Resumo: O objetivo desse artigo é apresentar algumas características básicas da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, apontando o conceito e a natureza jurídica das cotas e mostrando a questão da cessão das cotas e da admissibilidade ou não da penhora das mesmas. Lendo alguns autores sobre o tema e buscando alguns casos na jurisprudência, é notável a controvérsia a respeito do tema, havendo juristas que optam pela penhorabilidade e outros que optam pelo oposto. Há também aqueles que admitem a penhora apenas em certos casos, a depender de algumas previsões no contrato social, como apontarei no decorrer desse pequeno trabalho. Logo de início, podemos notar que o tema da possibilidade de transferência da cota pelo sócio para um terceiro está diretamente ligado a questão da penhorabilidade ou não, pois a impressão que tenho (em um primeiro olhar) é que se as cotas podem ser cedidas também poderiam ser penhoradas. Entretanto, o tema não é tão simples e requer análise mais apurada. Para realizar o objetivo dessa pequena pesquisa, consultamos as obras de alguns doutrinadores, bem como alguns casos da jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Como textos base, usam-se os de Ulhoa Coelho, Waldo Fazzio, Rubens Requião e Edmar Oliveira. Tais dados estão referenciados na Bibliografia ao fim deste texto.
Palavras-Chave: Sociedade Limitada; Cotas; Penhora; Dívida Particular de Sócio.
1. A Sociedade Limitada
Temos visto que a forma da sociedade limitada é aquela a que mais se recorre, tanto no Brasil como em outros países, para se empreender negócios de grande vulto, os quais envolvem uma grande margem de risco; sendo necessário que os investidores tenham certa segurança de que seu patrimônio não será devastado pelo eventual insucesso da empresa. Nesse sentido a formação da pessoa jurídica, com a decorrente divisão patrimonial já é uma ferramenta para os empreendedores. E a limitação da responsabilidade que é traço característico da sociedade limitada vem a ser mais uma ferramenta daquele intuito de dar aos investidores uma forma mais segura de organização societária, diante dos riscos dos negócios.
Nesse tipo societário, o patrimônio dos sócios, depois de findo o patrimônio da pessoa jurídica, só responde até o limite da integralização do capital social. Assim, se três pessoas contratam uma sociedade limitada, duas integralizam as cotas subscritas e uma delas fica remissa, os três contratantes respondem solidariamente pela parte do capital não integralizado, caso em que os dois sócios que integralizaram oportunamente suas cotas têm ação regressiva contra o remisso, caso tenham prejuízo. Entretanto, se o capital já está totalmente integralizado, o eventual credor, findo o patrimônio da pessoa jurídica, terá que sofrer o prejuízo.
Esse é um dos motivos pelos quais, como nos mostra Fábio Ulhoa Coelho, a sociedade limitada representa hoje mais de 90% das sociedades no nosso país. Esse autor afirma que
"deve-se o sucesso a duas de suas características: a limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade. Em razão da primeira, os investidores podem limitar as perdas em caso de insucesso da empresa [...]. Uma vez integralizado todo o capital social, os credores sociais não poderão executar seus créditos no patrimônio particular dos sócios. Pela característica da contratualidade, as relações entre os sócios podem pautar-se nas disposições de vontade destes, sem os rigores próprios do regime legal da sociedade anônima." [01]
Diante dessas características, podemos entender que a ideia de responsabilidade limitada está ligada a ideia da separação patrimonial. Como explica Andrade Filho, "quando os sócios elegem constituir uma sociedade de responsabilidade limitada, eles criam um patrimônio social que, em princípio, responderá sozinho pelas dívidas da sociedade". [02]
Essa limitação da responsabilidade, contudo, não é absoluta, a exemplo da teoria da "desconsideração da pessoa jurídica", construída para evitar fraudes, bem como a exemplo das normas aplicáveis aos sócios administradores e aos casos específicos de violação de normas, como a omissão da expressão limitada em atos praticados no cotidiano.
Vistos esses aspectos, passemos agora a analisar a questão das cotas sociais, sua natureza e outros aspectos, passando em seguida para a questão da cessão e da impenhorabilidade.
2. As Cotas Sociais
A cota é uma fração do capital, que representa a parte do capital social imputada ao seu titular, conferindo-lhe direitos e obrigações.
Andrade Filho aponta que "a existência das cotas depende do exame do contrato social autêntico arquivado na Junta Comercial, porque as cotas não são, em regra, declaradas em suporte físico, ou sob a forma escritural como as ações. [...] A pessoa torna-se parte em um contrato, obrigando-se a contribuir para o patrimônio da pessoa jurídica com o aporte de capital, o que lhe dará, em contrapartida, o direito de receber cotas do capital".
Esse ato de se obrigar ao aporte de capital é a subscrição. O que dará a legitimidade de sócio ao subscritor da cota é o ato de integralização, que ocorre quando há o "cumprimento da obrigação contraída no ato da subscrição e que se perfaz mediante qualquer forma de extinção da obrigação que confirma a aquisição do status de sócio" [03].
Assim, segundo a lição de Andrade Filho, depois da integralização, "o sócio adquire a cota e adquire, ao mesmo tempo, a posição definitiva de sócio. A cota representa, portanto, ao menos de forma potencial, o conjunto de direitos e deveres que são inerentes a posição do sócio" [04].
Os valores das cotas podem ser livremente estipulados pelos sócios. O artigo 1.055 do Código Civil prevê que o capital social se divide em cotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou várias a cada sócio. O artigo 1.056 dispõe que a cota é indivisível em relação à sociedade, o que enseja uma disposição específica sobre o condomínio de cota. Em relação a terceiros, entretanto, as cotas são divisíveis.
Sobre a natureza das cotas, Rubens Requião, seguindo opinião de Carvalho de Mendonça, afirma que são elas "um direito de duplo aspecto: direito patrimonial e direito pessoal. O direito patrimonial é identificado como um crédito consistente em percepção de lucros durante a existência da sociedade e em particular na partilha da massa residual, decorrendo de sua liquidação final. Os direitos pessoais são os decorrentes do status de sócio" [05].
Passemos agora a questão da transmissão das cotas, que se encontra prevista no artigo 1.057 do CC/2002.
3. A Cessão das Cotas
A princípio, há a possibilidade de os sócios convencionarem regras sobre a cessão das cotas no contrato social ou em um acordo separado. Entretanto, se o contrato for omisso, estamos diante da possibilidade de aplicação do artigo 1.057 do CC. Tal artigo dispõe que:
Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social."Art. 1.057.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes".
Pelo disposto no CC, vemos que só há possibilidade de oposição dos demais sócios quando se tratar de cessão da cota para terceiro, em que os titulares de mais de um quarto, no mínimo, do capital social poderão impedir tal cessão.
Isso indica que os sócios têm o direito de preferência em caso de cessão de cota. Andrade Filho chama a atenção para o fato de que "o verbo ceder, utilizado no artigo 1.057, tem, em direito, o significado de alienar, o que abrange uma variada gama de negócios jurídicos típicos ou atípicos, tais como: doação, troca, dação em pagamento, aporte de capital de outra pessoa jurídica etc." [06].
Esse fato chama minha atenção no estudo desse tema, ao pensar na questão da possibilidade ou não de penhora da cota; vejamos como essas informações podem se enquadrar no debate que indicaremos mais a frente, sobretudo quando da leitura da jurisprudência por nós colhida no STJ e no TJ-SC.
Outra questão que merece atenção no artigo do CC em tela é o conceito de "estranho". Afinal o que é o "estranho" à sociedade? Uma pessoa jurídica ligada ao sócio que adquire a cota, no todo ou em parte, é estranho? E se um parente do sócio adquire? Pode ser considerado estranho?
Obviamente, os limites de mero principiante impedem-me de um aprofundamento maior desses conceitos. Contudo, retenho aqui esses conceitos para passar a questão da impenhorabilidade. Tento aqui apenas anotar os argumentos que vejo como principais na controvérsia. Espero que possa, assim, elencar tais aspectos de modo satisfatório. Vejamos.
4. A Impenhorabilidade das Cotas
A lição de Andrade Filho nos informa que "no passado, tanto a doutrina como a jurisprudência divergiram sobre a possibilidade jurídica da penhora das cotas na sociedade limitada regidas pelo Decreto nº 3.708/19. A questão foi, por diversas vezes, levada ao STF". [07]
Segundo esse mesmo doutrinador, o novo Código Civil foi além da penhora da cota do sócio, de modo que, "o credor do sócio pode receber o seu credito mediante a execução dos valores relativos aos lucros do devedor ou sobre o montante partilhável em caso de liquidação" [08].
Assim, a liquidação da cota pelo credor particular do sócio tem agora previsão expressa, no artigo 1.026, que dispõe:
O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.""Art. 1.026.
O problema é que o artigo 1.026 é referido a sociedade simples. E a limitada pode ter sua regência supletiva tanto pelas regras da sociedade simples quanto pelas regras da sociedade anônima. E o CC é omisso nas regras próprias da sociedade limitada sobre a penhora das cotas.
Devemos lembrar aqui do que Ulhoa Coelho denomina de "duas limitadas", quando se refere ao fato de a limitada poder ser regida supletivamente pelas normas da anônima ou da sociedade simples.
Primeiro, temos as sociedades limitadas sujeitas a regência supletiva das sociedades simples (limitadas de vínculo instável, porque o vínculo entre os sócios pode ser desfeito com facilidade, abrangendo grande número de hipóteses em que é cabível a resolução da sociedade em relação a um sócio): a morte do sócio; liquidação de quotas a pedido de credor do sócio; retirada motivada; retirada imotivada; e expulsão de sócio.
Segundo, temos as sociedades limitadas sujeitas ao regime de regência supletiva das sociedades anônimas (Lei 6.404/ 76). São as limitadas de vínculo estável (o vínculo entre os sócios é mais forte, não podendo ser desfeito com facilidade, tendo apenas dois casos em que caberá a dissolução parcial: retirada motivada e expulsão.
Alguns argumentam que o artigo 1.026 do CC não se aplicaria as limitadas cuja regência supletiva seja da lei das S/A.
Vejo que o núcleo do problema é a possibilidade ou não de o credor do sócio, após a penhora, ingressar na sociedade, desfrutando do status de sócio. Nesse aspecto, colhemos uma fala de Requião, que afirma que "os fundos sociais não pertencem ao cotista, mas à sociedade. Sustentar-se o contrário é pôr-se abaixo toda a teoria da personificação jurídica e negar-se a autonomia do seu patrimônio em relação aos seus componentes" [09]. Requião afirma que a penhora só pode recair sobre os lucros do cotista em conta corrente, do contrário, só pode ser feita a penhora da cota na liquidação da sociedade.
Waldo Fazzio afirma categoricamente a possibilidade de penhora, alegando que "nos termos do art. 591 do CPC, para o cumprimento de suas obrigações, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, salvo exceções expressamente previstas na legislação" [10]. Segundo ele, tal artigo completa-se com o artigo 649 do CPC que, ao dispor sobre os bens absolutamente impenhoráveis, não trata da cota da limitada.
Entretanto, Fazzio não admite a penhora como meio de ingresso do credor do sócio na sociedade e afirma que "o credor pode, se a sociedade não estiver dissolvida, requerer a liquidação da cota do devedor, depositando-se o seu valor em dinheiro, no juízo da execução" [11].
Sobre o art. 591 do CPC, o Ministro Menezes Direito, em voto no STJ, afirmou:
"A cláusula contratual, a meu juízo, não pode alcançar o direito do credor, sob pena de abrir-se a possibilidade de uma convenção particular impor limitação que a lei não impõe. O art. 591 do Código de Processo Civil comanda que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros e a ressalva das restrições estabelecidas em lei, por certo, não tem o condão de incluir a restrição contratual." [12]
Vejamos um argumento sustentado pelo Desembargador Joel Dias Figueira Junior, do TJ-SC, em decisão de 2006. Ele refuta a possibilidade de penhora interpretando o artigo 1.026 do CC e se baseia na previsão do contrato social como fator determinante, aliado ao fato de se tratar de sociedade familiar, demonstrando a função social que deve ser buscada na lei. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE POR DÍVIDAS PARTICULARES DE SÓCIOS. ENTIDADE FAMILIAR. SOCIEDADE INSTITUÍDA INTUITU PERSONAE. POSSIBILIDADE DE QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. EXEGESE DO ART. 1.026 C/C ART. 1.053, AMBOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 591 C/C ART. 648 E ART. 649, I, TODOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Havendo cláusula expressa apontada em contrato social, há mais de 25 anos, acerca da impenhorabilidade das quotas da sociedade de responsabilidade limitada por dívidas particulares dos seus sócios, máxime em se tratando de entidade de caráter familiar, impossível recair sobre elas penhora judicial, sob pena de violação dos princípios da livre estipulação e da boa-fé. Admitir a penhora em hipótese como esta significa nada menos do que proferir decisão manifestamente contrária à regra de exceção insculpida no art. 649, I, do CPC, permissiva de gravame através de cláusula de impenhorabilidade por ato voluntário dos interessados. Ademais, apenas para argumentar, se alienada as cotas do sócio agravante, perderia a sociedade o seu caráter de entidade familiar, assim conservada há mais de cinco lustros, pondo em risco a tão decantada affectio societatis merecedora de ser preservada. Igualmente, não se perca de vista regra de direito positivado e máxima jurídica orientadora de eqüidade: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais e as exigências do bem comum" (art. 5.º da LICC). Em arremate, a hipótese vertente há de ser interpretada sob a luz do novo Código Civil, artigo 1.026 c/c art. 1.053, concluindo-se que as constrições judiciais incidirão não sobre as cotas sociais, mas sim sobre o que couber ao devedor nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. [13]
Com esse argumento, notamos que a impenhorabilidade pode ser defendida pela existência de previsão do contrato. Com efeito, se há cláusula que prevê a inalienabilidade e impenhorabilidade, tal deve ser obedecido. Numa sociedade intuitu personae é inegável que a penhora da cota gera uma quebra da affectio societatis.
Mas vejamos um posicionamento diametralmente oposto que colhemos ainda naquele mesmo Tribunal, em decisão de 2008, no voto do Des. Marcus Tulio Sartorato. Veja:
Dispõe o art. 591 do Código de Processo Civil: "O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". No caso em apreço, alega o agravante a inviabilidade da penhora realizada sobre a totalidade das cotas sociais de sua titularidade na empresa X, ante a impossibilidade de constrição de cotas sociais de pessoa jurídica; mormente quanto resguardadas por cláusula da impenhorabilidade. Contudo, não lhe assiste razão, pois "é possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, em razão de inexistir vedação legal. Tal possibilidade encontra sustentação, inclusive, no art. 591, CPC, segundo o qual o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei" (REsp n.º 221625, Min. Nancy Andrighi). Além disso, o fato de as cotas sociais não estarem elencadas no rol dos bens absolutamente impenhoráveis induz ao entendimento de que o art. 649 do CPC não veda a constrição do quinhão pertencente ao sócio devedor. Registre-se, ademais, que no presente caso, a alegada cláusula de impenhorabilidade existente no contrato social, não é no sentido de proteger os bens da empresa, mas sim o sócio doador e usufrutuário da maior parte das cotas da referida sociedade empresarial.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: É possível a penhora de quota social por dívida individual do sócio. A cláusula que garante a preferência aos outros sócios na alienação não impede a penhora (REsp n.º 327.687, Min. Ruy Rosado de Aguiar). As cotas sociais podem ser penhoradas, pouco importando a restrição contratual, considerando que não há vedação legal para tanto e que o contrato não pode impor vedação que a lei não criou (REsp n.º 234.391, Min. Carlos Alberto Menezes Direito - sem grifo no original). Podem ser penhoradas as quotas sociais de que seja titular sócio de sociedade por responsabilidade limitada, em caso de execução por dívida particular deste (REsp n.º 34.692, Min. Cesar Asfor Rocha). [14]
Nesse caso, mesmo havendo cláusula de impenhorabilidade, foi deferida a penhora, inclusive por meio do recurso ao artigo 591 e 649 do CPC. Vemos assim que a pacificação ainda não é total, mesmo em decisões recentes como essas de 2006 e 2008. Percebemos com isso que a questão envolve necessariamente diversos aspectos.
Com efeito, deve-se, antes de decidir sobre a penhora ou não-penhora, ver se no contrato há a possibilidade de alienação ou se há cláusula de inalienabilidade; se no contrato há disposições especificas sobre o consentimento dos sócios; ver se a constituição da sociedade é ou não intuitu personae; devemos também entender sobre a possibilidade de perda do patrimônio da sociedade, e quais as repercussões reais para a empresa; isto é, a questão não se limita a verificação da proibição contratual de alienação das cotas sociais.
Conclusão
De nossa parte, entendemos que defender a penhora pode ser muito perigoso, principalmente porque as sociedades limitadas são em essência intuitu personae, o que vem a corroborar pela impenhorabilidade.
Certamente os argumentos apresentados pelos que defendem a penhora são respeitáveis. Mas imagine a insegurança que isso significa para a questão do affectio societatis e para o interesse de certo modo público que uma empresa atinge, na medida em que permite desenvolvimento da economia, circulação de bens necessários aos consumo etc. Colocar esse fato de lado seria incompatível com uma visão teleológica do instituto da sociedade limitada.
Portanto, nos alinhamos aos argumentos que defendem a impenhorabilidade. Assim, creio que ao julgar um caso da espécie, é melhor a opção pela solução de dar ao credor direito aos lucros do sócio, quando já estivessem em conta à sua disposição; negamos a possibilidade de liquidação da cota na execução intentada pelo credor na vigência da sociedade; e admitimos que, na eventual dissolução futura, o credor tivesse direito a executar a parte cabível ao sócio; e, obviamente, repudiamos a possibilidade de o credor do sócio ingressar na sociedade.
BIBLIOGRAFIA
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- STJ - RECURSO ESPECIAL N° 148.947 – MG. Relator Min. CARLOS A. MENEZES DIREITO. 15/12/2000.
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