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Assédio moral nas relações de trabalho e o sistema jurídico brasileiro

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13/03/2010 às 00:00
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Notas

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  1. Barreto, Margarida. Uma Jornada de Humilhações. PUC/SP, 2000. Disponível em: <https://www.assediomoral.org/site/assedio/AMconceito.php>. Acesso em 06.03. 2007.

  2. ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego.Curitiba: Juruá, 2007. p. 32.

  3. SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 4.ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006, p. 37.

  4. GUERRA FILHO, Willis Santiago. 1997. apud SARMENTO, Daniel. Op. cit. p. 37-38.

  5. [5] SARMENTO, Daniel. Op cit. p. 38

  6. BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 305.

  7. Sentença Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5999/mobbing-no-hospital-quando-a-vitima-e-o-medico>. Acesso em 02.07.2007, proferida por Leonardo V. Wandelli, juiz do Trabalho, professor e autor de várias publicações; dentre estas destaca-se o livro Despedida Abusiva _ o direito (do trabalho) em busca de uma nova racionalidade. São Paulo: LTr, 2004.

  8. HIRIGOYEN Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinido o assédio moral. Trad. Rejane Janowitzer. 2.ed., Rio de Janeiro: Ed. Bertrand Brasil. 2005. p. 186.

  9. Cf. GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 19.

  10. Ibidem, p. 23.

  11. Ibidem, mesma página.

  12. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2.ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p. 183.

  13. ALKIMIN, Maria Aparecida. Op. cit . p. 37.

  14. HIRIGOYEN Marie-France. Op. cit. p. 15/16.

  15. Ibidem.

  16. Cf. FONSECA, Rodrigo Dias. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9512/assedio-moral >. Acesso em 12.03.2007.

  17. Cf. ZIMMERMANN, Silvia Maria e SANTOS, Teresa Cristina Dunka Rodrigues dos. Apud Mauro Azevedo de Moura, Assédio Moral, Cartilha. Artigo disponível em: <https://www.prt12.mpt.gov.br/prt/ambiente/arquivos/assedio_moral_texto.pdf.> Acesso em 27.02.2007.

  18. GUEDES, Márcia Novaes. Op. cit. p. 32.

  19. HIRIGOYEN, Marie-France. Op. cit. p. 17.

  20. ALKIMIN, Maria Aparecida. Op. cit. p. 38.

  21. HIRIGOYEN Marie-France. Op cit. pp. 76/77.

  22. ALKIMIN, Maria Aparecida. Op. cit . p. 39.

  23. HIRIGOYEN Marie-France. Op. cit. p. 79.

  24. Ibidem.

  25. Cf. FONSECA, Rodrigo Dias. Disponível em : <https://jus.com.br/artigos/9512/assedio-moral >. Acesso em 12.03.2007.

  26. GUEDES, Márcia Novaes. Op. cit. 37.

  27. Ibidem.

  28. Barreto, Margarida. Uma Jornada de Humilhações. 2000. PUC/SP. Disponível em: <https://www.assediomoral.org/site/assedio/AMconceito.php>. Acesso em: 06.03.2007.

  29. HIRIGOYEN Marie-France. Mal Op. cit. p. 38.

  30. Barreto, Margarida. Uma Jornada de Humilhações. 2000. PUC/SP. Disponível em: <https://www.assediomoral.org/site/assedio/AMconceito.php>. Acesso em 06.03.2007.

  31. GUEDES, Márcia Novaes. Op Cit. p. 38.

  32. HIRIGOYEN Marie-France. Op. cit. p. 40.

  33. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 537-538.

  34. Sentença disponível em <https://jus.com.br/artigos/5999/mobbing-no-hospital-quando-a-vitima-e-o-medico> Acesso em 02.07.2007, proferida por Leonardo V. Wandelli, juiz do Trabalho, professor e autor de várias publicações; dentre estas destaca-se o livro Despedida Abusiva _ o direito (do trabalho) em busca de uma nova racionalidade. São Paulo: LTr, 2004.

  35. ALKIMIN, Maria Aparecida. Op. cit. p. 63.

  36. HIRIGOYEN Marie-France. Op. cit. p. 37.

  37. Ibidem.

  38. HIRIGOYEN Marie-France. Op. cit. p. 113/114.

  39. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Noções conceituais sobre o assédio moral na relação de emprego. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/8838/nocoes-conceituais-sobre-o-assedio-moral-na-relacao-de-emprego >. Acesso em 27.02.2007.

  40. "The Content and Development of Mobbing at Work’. In European Journal of work and organizational psychology, v.5,n.2, p.165-184,1996." Apud GUEDES, Márcia Novaes.Op cit., p. 37

  41. HIRIGOYEN Marie-France. Op. cit. p. 38

  42. PAMPLONA FILHO, Rodolfo Pamplona. Artigo: Assédio Sexual: questões conceituais. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/6826/assedio-sexual>. acesso em 02.07.2007.

  43. GUEDES, Márcia Novaes. Op cit. p. 45.

  44. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Curso de direito civil, Volume III: Responsabilidade civil. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 37.

  45. Ibidem. p. 41/47.

  46. HIRIGOYEN Marie-France. Op. cit. p. 173.

  47. Visualiza-se ainda com mais clareza o prejuízo patrimonial quando há rebaixamento funcional com redução do salário como mecanismo de assédio moral.

  48. FARIAS, Cristiano de. Direito civil: Parte Geral. Bahia: Juspodivm, 2003, p. 78.

  49. Ibidem, p. 80.

  50. FONSECA, Rodrigo Dias. Assédio moral: breves notas. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9512/assedio-moral >. Acesso em 12/03/2007.

  51. DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. Revista do Ministério Público do Trabalho ano XVI, n. 31. , p. 20, mar. 2006.

  52. Ibidem.

  53. BARROSO, Luis Roberto. Op. cit . p. 377.

  54. Ibidem, p. 305.

  55. O preâmbulo constitucional assim preceitua: "Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL."

  56. artigo 1º, inciso III, da Constituição da República.

  57. Artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Resolução n. 217. A (III) da Assembléia Geral, em 10 de dezembro de 1948.

  58. MENEZES, Mauro de Azevedo Menezes. Constituição e reforma trabalhista no Brasil. São Paulo: LTR, 2003, p. 50.

  59. CAMPOS, Germán J. Bidart apud MENEZES, Mauro de Azevedo Menezes. Constituição e reforma trabalhista no Brasil. São Paulo: LTR, 2003, p. 51.

  60. SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 18.ed. São Paulo: LTR, 1999, p. 264. Apud CAIXETA, Sebastião Vieira. O assédio moral nas relações de trabalho.In Revista do Ministério Público do Trabalho, N. 25. - março 2003. Brasília: LTr Editora/Procuradoria-Geral do Trabalho/Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, p. 91.

  61. CAIXETA, Sebastião Vieira. O assédio moral nas relações de trabalho.In Revista do Ministério Público do Trabalho, N. 25. - março 2003. Brasília: LTr Editora/Procuradoria-Geral do Trabalho/Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, p. 90-98.

  62. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 6ª ed, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 150.

  63. HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral: A violência perversa do cotidiano. 6ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003, p. 78, Apud MOLON, Rodrigo Cristiano. Assédio moral no ambiente de trabalho e a responsabilidade civil: empregado e empregador. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/6173/assedio-moral-no-ambiente-do-trabalho-e-a-responsabilidade-civil>. Acesso em 10.07.2007.

  64. Barreto, Margarida, op.cit.

  65. Estudo disponível no endereço <https://www.leiassediomoral.com.br/assedio_moral.htm>. Acesso em 05.07.2007.

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  66. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. cit . p. 180.

  67. SIMÓN, Sandra Lia. Proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado. São Paulo: LTR, 2000. p. 98.

  68. FERRAZ JR., TÉRCIO Sampaio. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado. In Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, v. 1, p. 143. apud SIMÓN, Sandra Lia. Proteção constitucional da intimidade e da vida privada do empregado. São Paulo: LTR, 2000. p. 78.

  69. GUEDES, Márcia Novaes. Assédio Moral e responsabilidade das organizações com os direitos fundamentais dos trabalhadores.Disponível em: <https://www.assediomoral.org/site/biblio/MD_01.php> Acesso em 03.03.2007.

  70. Cf. GUEDES, Márcia Novaes. Op. cit. p. 32.

  71. Ibidem. p. 33.

  72. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco apud MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. São Paulo: LTR, 2004, p. 29.

  73. MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. São Paulo: LTR, 2004, p. 29.

  74. HIRIGOYEN Marie-France. Op. cit. p. 157.

  75. ibidem. p. 157.

  76. ibidem. p. 161.

  77. HIRIGOYEN, Marie-France. Op. cit. pp. 161/162

  78. Nesse sentido ALKIMIN. Maria Aparecida. Op. cit. p. 93.

  79. Informação Disponível em: <https://www.assediomoral.org/site/legisla/BA-Gramacho.php >. Acesso em 05.07.2007. Na Bahia: Projeto de Lei nº 12.819/2002.

  80. BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Discriminação no trabalho.São Paulo: LTR: cit., p. 70.

  81. Ibidem, mesma página.

  82. É comum a veiculação de listas discriminatórias em diversos ramos empresariais, contendo nomes de trabalhadores que ajuizaram ação na Justiça do Trabalho, com o escopo de inviabilizar o seu ingresso em outros postos de trabalho. Trata-se, contudo, de uma espécie de "sanção" espúria imposta pelos empregadores contra o trabalhador que exerceu o seu direito constitucionalmente assegurado de buscar a tutela jurisdicional.

  83. MELO, Raimundo Simão. Ação civil pública na justiça do trabalho. 2.ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 48.

  84. A respeito, preceitua o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90): Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

  85. SIMÓN, Sandra Lia. Op. cit. p. 203.

  86. Marie-France Hirigoyen denomina de assédio moral institucional essa modalidade de assédio (Op. Cit. p. 113).

  87. Relator: Edison dos Santos Pelegrini. Processo TRT Nº 02229-2003-092-15-00-6-RO (48577/2004-RO-7). Disponível em: <https://www.trt15.gov.br/voto/patr/2005/053/05317105.doc>. Acesso em 25/04/07.

  88. Ibidem

  89. Ibidem

  90. Número do processo: 00967.013/00-3 (RO). 6ª Turma. Relatora: Juíza Beatriz Zoratto Sanvicente. Data de Publicação: 09/06/2003. https://www.trt4.gov.br/. Apud https://www.assediomoral.org/site/legisla/juris-Lloyds.php, acesso em 15/04/2007.

  91. 1ª Turma. Relatora: Juíza Maria Helena Mallmann. Processo nº 00335-2005-611-04-00-1 RO. Publicação em 28.06.2006. In https://www.trt4.gov.br/jurisp/reveletr/29edicao.doc Revista eletrônica de jurisprudência n. 20/2006 do TRT da 4ª Região- Ano II – Número 29 :: 2ª QUINZENA DE JULHO DE 2006 , p. 14-15 acesso em 08/04/2007

  92. Ac. n. 61415. - Recurso Ordinário n. 01034-2005-001-21-00-6. Juíza Relatora: Joseane Dantas dos Santos. In Revista do Ministério Público do Trabalho, ano XVII, N. 33. - março 2007. Brasília: LTr Editora/Procuradoria-Geral do Trabalho/Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, p. 245-246.

  93. Petição inicial firmada pela Procuradora do Trabalho Izabel Christina Baptista Queiróz Ramos e pelo Procurador Regional do Trabalho José de Lima Ramos Pereira. Ibidem, p. 219-245.

  94. Sentença proferida pela Juíza do Trabalho Simone Medeiros Jalil Anchieta, da Primeira Vara do Trabalho de Natal/RN, na ação civil pública n. 1.034/05. In Revista do Ministério Público do Trabalho, ano XVI, n. 31. - março 2006. Brasília: LTr Editora/Procuradoria-Geral do Trabalho/Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, p. 363-389.

  95. TRT - 17ª Região – RO 1315.2000.00.17.00.1 - Ac. 2276/2001 - Rel. Juíza Sônia das Dores Dionízio - 20/08/02, teor do acórdão: in Revista LTr, v. 66, n. 10, out. 2002, p. 1.237. Apud ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego. Curitiba: Juruá, 2007, p. 74-75.

  96. ALKIMIN, Maria Aparecida. Op. cit. p. 127.

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Sobre a autora
Rosana Santos Pessoa

Procuradora da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PESSOA, Rosana Santos. Assédio moral nas relações de trabalho e o sistema jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2446, 13 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14520. Acesso em: 5 dez. 2025.

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