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Ministério Público e o controle penal da corrupção.

A Promotoria Anticorrupção (FERDERC) na Espanha: do modelo formal ao modelo construído

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19/03/2010 às 00:00
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Notas

  1. A Promotoria Anticorrupção na Espanha foi denominada Fiscalía Especial para la Represión de los Delitos Económicos Relacionados con la Corrupción (FERDERC). Utilizarei ambos os termos de forma intercambiável.
  2. Definido pela Real Academia Española como "golpe dado con la pelota de jugar" (Diccionario de la Lengua Española, 2001, p. 1563). O contexto da época é extensamente descrito por jornalistas especializados em tribunais (Ekaizer, 1996; Pérez e Horcajo, 1996).
  3. Parte da doutrina identifica, na criação da FERDERC, tendência do moderno processo penal em fortalecer a figura do MP (Rodríguez Garcia, 2000).
  4. Conferir avaliação da Espanha realizada pelo GRECO (Grupo de Estados contra a Corrupção) (Informe de Evaluación sobre España/GRECO, 2002, p. 31). Tal contexto é parcialmente descrito no relatório da FERDERC, em 2002 (Memoria de la FERDERC, 2002, pp. 143-144).
  5. Conferir discurso de Klaus Tiedemann, especialista em direito penal econômico, no congresso realizado para celebrar o título honoris causa que lhe foi conferido pela Universidade Autônoma de Madri, entre os dias 14 a 17 de outubro de 1992 (Tiedemann, 1995, p. 40).
  6. Nos últimos anos de governo, o PSOE havia optado por um magistrado para o cargo de procurador-geral. O mandato de Eligio Hernández, penúltimo procurador-geral nomeado antes da derrota em 1995, coincidiu com um dos períodos de maior turbulência política do governo socialista.
  7. Jiménez Villarejo publicou, no dia 26 de abril de 2003, no El País, artigo sobre os "reais interesses" subjacentes à reforma do EOMF, denunciando que a prioridade do governo espanhol seria concentrar a atuação do MP na criminalidade tradicional (p. 24).
  8. O CF é integrado pelo procurador-geral, pelo subchefe (teniente fiscal) e pelo chefe da Inspección (corregedor). Os outros integrantes são eleitos pelas associações de membros do MP (6 pela Asociación Profisional de Fiscales/APF e 3 pela UPF, associação identificada com a esquerda).
  9. Assim considerados os crimes praticados por altos cargos da Administração Pública, casos de grande complexidade e delitos de natureza econômica e corrupção praticados por aqueles que detêm a prerrogativa de foro (Instrução n. 1/96 da Procuradoria-geral espanhola).
  10. Em 1999, o chefe da FERDERC criticou a insuficiência dos meios materiais e humanos da promotoria e recordou que a proposta de criação do órgão teria partido de um deputado do PP (Memoria de la FERDERC correspondiente al año 1999, p. 5).
  11. Esse movimento pode ser contrastado a partir da análise dos atos de comunicação (ofícios, etc.) entre esse órgão e outros organismos públicos ou particulares. Essa mesma tendência pode ser observada nas diligências de investigação iniciadas durante o período analisado.
  12. "Não há delito se não há perito" (traduzi).
  13. O Real Decreto n. 1091/88, complementado pelo Real Decreto n. 2188/95, foi o ponto de partida para a colaboração com a Justiça, conforme disposto no artigo 16.2.
  14. Além de outras funções: expedição de passaportes e DNI; controle sobre entrada no país e saída do território nacional; controle do jogo, narco-tráfico, cooperação internacional e controle da segurança privada (disponível em: http://www.mir.es/policia/cnp / index_marc.htm. Acesso em: 10 abr. 2003).
  15. Conferir nesse sentido o site (disponível em: http://www.guardiacivil.org/quesomos/index.jsp. Acesso em: 10 abr. 2003).
  16. Schengenland é a denominação dada ao território comum que incluía originariamente Alemanha, França, Itália, Bélgica, Luxemburgo e Holanda. O acordo, consolidado em 14 de junho de 1985, foi assinado pela Espanha no dia 8 de julho de 1991 (Capeller, 1999, pp. 267-271).
  17. A criação do EUROJUST não foi, contudo, suficiente para romper as resistências estatais à cooperação mais fluída em relação à delinqüência financeira. A EUROJUST ainda enfrenta diversos obstáculos relacionados às dificuldades práticas na harmonização penal (Nilsonn, 2001).
  18. Segundo a Real Academia Española, o ato de hermanar tem o seguinte significado, entre outros: "(...) Establecer relaciones fraternales entre personas o instituciones; (...)" (Disponível em: http://buscon.rae.es/diccionario/drae.htm. Acesso em: 20 abr. 2005)
  19. Nessa resolução é declarado que a corrupção representa uma ameaça para o Estado de Direito, para a democracia, os direitos do homem e a justiça social, dificultando o desenvolvimento econômico e a estabilidade das instituições democráticas.
  20. O financiamento dos partidos políticos e o setor de contratação pública são avaliados como focos mais importantes da corrupção na Espanha (Gualdoni, 21 out. 2004, p. 12).
  21. Parte dos autores que se dedicaram ao estudo dos delitos de colarinho branco tende a sugerir a criminalização. Em certos casos, o incremento dos mecanismos de controle, diminuindo as oportunidades para a prática do delito, pode se constituir em resposta mais eficaz (Nelken, 1994, p. 387).
  22. Nos relatórios anuais apresentados pelo promotor-chefe da FERDERC existe a preocupação em ressaltar a importância do órgão nos âmbitos nacional e internacional (Memoria de la FERDERC correspondiente al año 1999, p. 1).
  23. A partir de extenso relatório das atividades desenvolvidas pelas empresas "denunciadas" pela FERDERC nos últimos anos, o promotor-chefe critica as entidades bancárias que se negam a fornecer a identidade dos clientes residentes na Espanha.
  24. Durante o governo do PP, Villarejo denunciou constantemente as interferências do procurador-geral sobre os trabalhos da FERDERC, enquanto o PP acusou o ex-chefe da FERDERC de conivência com os políticos do partido socialista.
  25. Sutherland menciona a homogeneidade cultural entre juízes, administradores, legisladores e empresários. Por um lado, os legisladores admiram e respeitam os empresários; por outro, estes não se enquadram no estereótipo do criminoso (Sutherland, 1945, p. 137).
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Sobre o autor
Bruno Amaral Machado

Promotor de Justiça

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Bruno Amaral. Ministério Público e o controle penal da corrupção.: A Promotoria Anticorrupção (FERDERC) na Espanha: do modelo formal ao modelo construído. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2452, 19 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14538. Acesso em: 5 nov. 2024.

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