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Preconceito e direito.

A legislação brasileira e as mulheres

23/04/2010 às 00:00
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Resumo

A sociedade brasileira durante a chamada Primeira República (1889-1930) dentro do ponto de vista das questões socioculturais foi marcada pelo patriarcalismo e pelo conservadorismo. O trabalho proposto pretende contribuir no sentido de realizar uma releitura de trechos do Código Civil de 1916, sobretudo em relação aos artigos que tratam de questões relativas as mulheres, casamento e família. Temos como objetivo principal verificar qual o nível de influência das práticas patriarcais nesse documento. Nosso suporte teórico são trabalhos que tratam da questão de gênero.

Palavras-chave: História do Brasil; Gênero; Código Civil: Primeira República


1.INTRODUÇÃO:

Prescreve:

§ 1º - em 10 (dez) dias, contados do casamento, a ação do marido para anular o matrimônio contraído com mulher já deflorada.

Art. 219 – Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

IV – o defloramento da mulher, ignorado pelo marido.

Art. 1.744 – Além das causas mencionadas no art. 1.595, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

III – desonestidade da filha que vive na casa paterna;

(Código Civil brasileiro. Lei nº 3071 de 1º de janeiro de 1916)

À primeira vista as citações acima poderiam ser confundidas com normativas jurídicas comum em regiões de maioria muçulmana. Apesar da semelhança com os atuais costumes de alguns países adeptos dessa religião, tais artigos faziam parte do Código Civil Brasileiro, mais precisamente a Lei nº 3071 de 1º de janeiro de 1916. Tal ordenamento jurídico é um claro exemplo de como o Direito é um reflexo do contexto sociopolítico e cultural de sua época.

O Brasil do inicio do século XX era ainda um país de economia predominantemente agrária, no âmbito político dominado por oligarquias políticas estaduais e socialmente ligado a tradições patriarcais. Esse contexto excludente permeava todos os setores, inclusive, o Direito. Nesse contexto, a lei era a ferramenta utilizada pelo Estado para interferir nas relações que se estabeleciam entre os indivíduos. Dessa forma, o caráter patriarcal da legislação é mais uma prova de como o Estado delimita as ações de seus cidadãos.

Art. 186 –

Discordando eles entre si (os pais) prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo o casal separado, divorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos.

Art. 233 – O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos.

(Código Civil brasileiro. Lei nº 3071 de 1º de janeiro de 1916).

No caso do Brasil, esse conjunto de leis e normas - o Código Civil elaborado em 1916 - aparece como a forma objetiva de interferência do Estado nas relações particulares dos indivíduos, traçando o roteiro para as mais diversas situações entre, por exemplo, locador e locatário, vendedor e comprador, pais e filhos, homens e mulheres, entre outros.

Esse último tipo de relação, conhecido no meio acadêmico como de gênero, apresenta-se de forma bem definida pelo Código Civil Brasileiro de 1916, tendo em vista que este determinava direitos e deveres de homens e mulheres de forma diferenciada. Refletindo a situação geral da sociedade, questões como o pátrio poder, separação, anulação do casamento, direito a herança, entre outras, apresentam normativas que tem como objetivo reafirmar a situação das mulheres como seres incapazes.

As citações apresentadas indicam que as mulheres legalmente eram tratadas como cidadãs de segunda categoria, restringindo-lhes direitos ou impondo-lhes deveres diversos dos direitos reservados aos cidadãos do sexo masculino, identificando, dessa forma, uma possível intervenção direta do Estado nas relações de gênero estabelecidas na sociedade brasileira.

Art. 274

– A administração dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particulares de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado. (Código Civil brasileiro. Lei nº 3071 de 1º de janeiro de 1916).

Os artigos citados são apenas uma pequena mostra de como o Código Civil foi empregado para subjugar as mulheres brasileiras durante décadas. Diante dessa realidade, esse trabalho pretende realizar uma análise desse código baseadas em pressupostos históricos, sociológicos e antropológicos. Acreditamos que a interpretação das leis e normas fica mais enriquecida a partir do exercício da interdisciplinaridade. Assim, a seguir realizarmos um breve levantamento histórico sobre a situação das mulheres na sociedade ocidental.


2. QUADRO HISTÓRICO

Ao longo da História a mulher tem sofrido uma série de discriminações. Da visão Aristotélica, dos enciclopedistas medievais, da Igreja na ldade Média, dos teóricos do Renascimento até os biólogos do século XIX, de maneiras diferentes em cada época, algo aproxima todos esses discursos: o fato de a mulher ser considerada inferior em relação ao homem. (DUBY; PERROT. 1991, p. 375).

Na visão de Aristóteles, que serviu de base até a Idade Média, as mulheres seriam "machos incompletos. Até mesmo através da medicina da época, cujo autor mais famoso foi Galeno, chegou-se a divulgar que o papel da mulher na reprodução era apenas de receber o óvulo já fecundado pelo homem. Coube à medicina desse período difundir, através de livros e tratados, a noção que o aparelho reprodutor feminino seria um pênis invertido. (DUBY; PERROT. 1991, p. 377).

Assim durante esse período o discurso médico serviu para afirmar que o corpo feminino era naturalmente incompleto e defeituoso, como se o fato do homem ter pênis era resultado, como afirmava Galeno, da maior temperatura, de "calor vital" dos corpos masculinos. Foram criados mitos em torno do órgão sexual feminino, que chegou a ser comparado a uma flor que não desabrochou.

O corpo feminino era apontado por Galeno e seus seguidores, durante um longo período, como sendo hierarquicamente inferior ao do homem e, portanto, caberia a mulher aceitar sua inferioridade anatômica, seu corpo cheio de debilidades e impotências. Existiram relatos fantásticos sobre mulheres que após realizarem tarefas que exigiam grande esforço chegaram a mudar de sexo, ou seja, viam "brotarem" órgãos masculinos no lugar onde antes existia a vagina. Essa imagem fenomenal foi utilizada para intimidar e moldar o comportamento suave e delicado nas mulheres dessa época.

Já no século XIX, o discurso da medicina, agora supostamente baseada na ciência, serviu para desconstruir boa parte dessas teorias, porem, apesar dos estudos da anatomia comprovarem que o corpo feminino era diferente do masculino, surgiu um novo argumento: a mulher seria controlada pelo seu ciclo menstrual, enfim, pelo seu útero, que teria uma ligação direta com seu cérebro. Assim a mulher teria as ações de seu cérebro condicionadas ao seu útero. (DUBY; PERROT. 1991, p. 381).

Nesse momento se opera uma mudança nas afirmações sobre o corpo feminino, pois, pelas descobertas sobre as particularidades dos corpos feminino e masculino, em especial sobre o corpo feminino, a mulher continua sendo vista, agora com base na biologia e na medicina, como uma criatura vulnerável, instável e incapaz de controlar sua própria natureza, ou seja, sujeita a enfermidades e a histeria. Por conta desse fator as mulheres não deveriam assumir postos de grande relevância, pois mensalmente, a cada ciclo menstrual, estariam sujeitas a crises de temperamento.

As mulheres, após as descoberta da importância do útero, têm sua realidade transformada, sendo o seu papel de mãe genitora destacado. As mulheres das classes mais elevadas, principalmente as da burguesia, passam a ser cercadas de todos os cuidados no interior de suas casas. Em outras palavras, o espaço feminino deveria ser o privado e deveriam apenas se preocupar com questões domésticas.

Nesse momento, foi imposta à mulher a obrigação de dedicar sua existência ao casamento, ao lar e, principalmente, cumprir seu papel natural de ser mãe. A mulher passou a ser responsável, quase que exclusivamente, não só por parir mais também por todos os cuidados com a criação dos filhos.

Ser pai e ser mãe passou a ser finalidade última do homem e da mulher, identificando-se paternidade e masculinidade e maternidade e feminilidade como padrão regulador da existência social e emocional de homens e mulheres. (SOIHET, 1989, p. 115).

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É preciso destacar o papel que dois conceituados autores tiveram no sentido de provar a inferioridade das mulheres, são eles Lombroso e Ferrero, [01] que influenciaram muito os meios jurídicos e policiais. Esses autores, baseados na ciência do final do século XIX, claramente evolucionista, projetam uma imagem feminina carregada de características pejorativas. Afirmavam, por exemplo, que as mulheres eram por natureza seres cheios de deficiências, infantilizando-as, e apontavam a perfídia e a dissimulação como elementos constitutivos do caráter feminino.

Afirmavam que a inferioridade da mulher era algo manifesto por razões atávicas, pois, com exceção das ordens inferiores nas quais era incerta a superioridade do macho, a partir dos mamíferos, a inferioridade da fêmea se constituía na regra. (SOIHET, 1989, p. 83).

Assim Lombroso e Ferrero fundamentavam seus argumentos em questões biológicas e acabaram construindo uma imagem extremamente depreciativa sobre a mulher em relação a todos os campos sociais, nas questões morais, sexuais, sentimentais, etc.

Outro resultado desse discurso foi a associação direta entre o corpo feminino e a função natural da maternidade, ou seja, como mera reprodutora da vida. Em contrapartida, o homem, pelo fato de não ter funções naturais, poderia se concentrar em questões ligadas à vida cotidiana como o trabalho, a tecnologia e a escola. (ORTNER, 1997, p. 104).

O papel de dominadas das mulheres é assim, como podemos constatar, uma construção social e histórica em que várias instituições trabalharam para incutir a ideia de inferioridade. Essas instituições que trabalham para garantir a permanência dessa situação de dominação são, entre outras, a Igreja, o Estado e a escola. Nesse sentido, a escola, mesmo após o fim da tutela da Igreja, continuou a transmitir os pressupostos do patriarcalismo em que o os princípios da superioridade do masculino são defendidos e reafirmados com base da filosofia e na biologia. (BOURDIEU, 1999,p.101).


3.CONCLUSÃO

A partir dos pressupostos teóricos apresentados, podemos observar que a família, a escola e o Estado ao longo da história, agiram coordenadamente no sentido incutirem e reafirmarem as diferenças entre os gêneros. Como vimos, a ênfase recaía sobre as questões biológicas, invariavelmente, apresentadas com o epíteto de "naturais", portanto, incontestáveis.

Esses espaços de socialização cumpriram o papel de verdadeiras caixas de ressonância ao reafirmarem os papéis sociais diferenciados entre homens e mulheres. Sua finalidade era destacar a inferioridade feminina, ou seja, caberia à mulher cumprir seus deveres exclusivamente no interior do espaço privado. Reafirmando que o papel de protagonista do espaço público seria uma área restrita aos chamados "grandes homens". Ao conjunto das mulheres caberia o eterno papel de "rainha do lar".

Conforme pudemos observar durante o desenvolvimento deste trabalho, o Direito é dinâmico e acompanha as alterações históricas, econômicas, culturais e políticas da sociedade. Mesmo depois de décadas, as normativas jurídicas acabaram sofrendo alterações que se transformaram em "letra morta", como inúmeros artigos do Código Civil de 1916.

De fato as alterações iniciaram-se a partir do processo de industrialização iniciada na década de cinquenta, do êxodo rural e das novidades culturais dos anos setenta. Em seu conjunto, tais modificações propiciaram a algumas mulheres independência financeira, através do acesso ao mercado de trabalho, independência intelectual através de uma maior inserção no meio acadêmico e independência sexual, através dos novos valores culturais e novas tecnologias, como a pílula anticoncepcional.

Enquadradas em uma ou outra situação, muitas mulheres passaram a exercer na prática a administração de sua família, pois não contavam com a presença da figura masculina. Apesar de as novas normativas jurídicas (Constituição de 1988, Código Civil, Lei nº 11340 - Maria da Penha) apresentarem avanços no terreno do Direito - se comparadas aos artigos obsoletos do Código Civil de 1916 - ainda não foram suficientes para impedir as agressões e ameaças das quais as mulheres continuam sendo cotidianamente vítimas.

Em pleno século XXI, apesar de todos os avanços no campo da legislação, a situação das mulheres permanece marcada pela diferenciação. Essa situação contraditória indica que o problema maior no Brasil reside na estrutura social excludente. A existência dessa diferenciação serve para fomentar a discriminação sexual na sociedade brasileira, possibilitando a existência de uma relação de gênero altamente desequilibrada, onde as mulheres ainda se encontram em desvantagem.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BOURDIEU, Pierre. A Dominação Masculina. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1999.

DUBY, Georges; PERROT, Michelle. Histoire des Femmes en Ocicdent XVI E XVIII e Siedes. Paris: Plon, 1991.

ORTNER, Sherry B. Está a Mulher para o Homem assim como a Natureza para a Cultura. IN: ROSALDO, Michelle Zimbalist; LAMPHERE, Louise. A mulher a cultura e a sociedade. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997.

SOIHET, Rachel. Condição feminina e formas de violência: mulheres pobres e ordem urbana, 1890-1920. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1989.


Nota

  1. Para saber mais sobre Lombroso e Ferrero, ver em: HOUAISS, Antonio et al. Pequeno Dicionário Enciclopédico Koogan-Larousse. Rio de Janeiro: Larrousse do Brasil, 1979.
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Sobre o autor
Pedro Ernesto Fagundes

Doutor em História Social (UFRJ). Professor do Centro Universitário São Camilo -ES e da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim - ES

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FAGUNDES, Pedro Ernesto. Preconceito e direito.: A legislação brasileira e as mulheres. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2487, 23 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14734. Acesso em: 23 abr. 2024.

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