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Necessária diferenciação entre pródigos e superendividados em face dos tratamentos jurídicos correspondentes

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Resumo: Este trabalho tem por escopo o estudo dos conceitos de pródigo e de superendividado em função do tratamento jurídico diversificado que é dado a cada um em nosso sistema jurídico, prevendo-se a interdição no primeiro caso e a possibilidade de revisão dos contratos firmados no segundo caso. Esta distinção mostra-se relevante em face da realidade social contemporânea, marcada pela completa dominação do capitalismo e do consumo exagerado, que acaba por fazer com que grande parcela da sociedade possua mais débitos do que créditos.

Palavras-chave: Pródigos. Superendividado. Diferenciação. Tratamento jurídico.


INTRODUÇÃO

Vivemos em uma sociedade marcada pelo constante convite ao consumo, onde as pessoas acabam por adquirir determinado produto ou contratar algum serviço mesmo que dele não necessite naquele momento específico.

Assim, torna-se cada vez mais comum a existência de pessoas cujas despesas referentes a um determinado período habitualmente superam as receitas daquele mesmo período. Partindo-se desta premissa, tem-se que é uma constante o estado de insolvência, ainda que apenas de fato ou transitório, de grande parcela da sociedade.

Diante desta constatação faz-se necessário o estabelecimento de critérios objetivos e científicos para que seja possível distinguir, com o maior grau de segurança possível, as pessoas consideradas "pródigas", e com isso sujeitá-las à interdição judicial, visto que serão relativamente incapazes, e aquelas que serão consideradas como "superendividadas", cujo tratamento jurídico será menos severo, ensejando, inclusive, a possibilidade de revisão de contratos e maiores benefícios na negociação de seus débitos.


1. PRÓDIGOS

A prodigalidade é causa de incapacidade relativa, prevista no Código Civil (Lei nº 10.406/02), no artigo abaixo transcrito:

Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

[...]

IV – os pródigos.

Segundo nos ensina o saudoso civilista Caio Mário (2006, p. 285), a origem desta espécie de incapacidade é no Direito Romano que "considerando o patrimônio individual uma co-propriedade da família, capitulava como prejudicial ao interesse do grupo familiar a dilapidação da fortuna".

Há referência à prodigalidade também na Bíblia, na "Parábola do filho pródigo", em Lucas 15, 11-32.

O já citado civilista Caio Mário (2006, p. 285) lembra que:

nosso direito pré-codificado restringia a capacidade daquele que dilapidava os seus haveres, mandando que fosse apregoado o seu estado, para que ninguém comprasse ou com ele fizesse qualquer negócio.

Porém, nem o Código Civil de 1916 e tampouco o novo Código Civil de 2002 definiram a prodigalidade, sendo possível, porém, encontrar este conceito na doutrina pátria especializada.

Prodigalidade, segundo lecionam Pablo Stolze & Rodolfo Pamplona (2009, p.98):

trata-se de um desvio comportamental que, refletindo-se no patrimônio individual, culmina por prejudicar, ainda que por via oblíqua, a tessitura familiar e social. Note-se que o indivíduo que desordenadamente dilapida o seu patrimônio poderá, ulteriormente, bater às portas de um parente próximo ou do próprio Estado para buscar amparo.

Carlos Roberto Gonçalves (2008, p.98), por sua vez, conceitua pródigo como:

indivíduo que, por ser portador de um defeito de personalidade, gasta imoderadamente, dissipando o seu patrimônio [...] trata-se de desvio da personalidade, comumente ligado à prática do jogo e à dipsomania (alcoolismo), e não, propriamente, de um estado de alienação mental.

Assim, pródigo seria o indivíduo que não possui condições psicológicas de controlar seus gastos, necessitando de ajuda de um terceiro sob pena de dilapidar imoderadamente o patrimônio próprio e da família.

Enquanto outros sistemas, como o francês, prevê medidas menos extremas, nosso sistema jurídico prevê como consequência do reconhecimento do estado de prodigalidade a interdição, segundo disciplina normativa que segue:

Art. 1782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

O pródigo, enquanto não declarado como tal por meio do procedimento descrito acima, é plenamente capaz, após passa a ser relativamente incapaz, ou seja, embora o indivíduo possua direitos, lhe faltará a capacidade para agir sozinho nos atos da vida civil, lhe faltará requisitos materiais para dirigir-se com autonomia no mundo civil, sendo necessária a assistência de uma terceira pessoa.

Deve-se esclarecer, por oportuno, que o Código Civil o prevê como relativamente incapaz, porém priva-o exclusivamente daqueles atos que possam comprometer a sua fortuna (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, agir em juízo como autor ou réu), reservando-lhe, porém, a realização do que importa em simples administração.

Nesse sentido é a lição de Washington de Barros Monteiro (2003, p.79) ao afirmar que "poderão por ele [o pródigo] ser validamente praticados os atos de casamento, fixação do domicílio do casal, autorização para que seus filhos menores contraiam matrimônio, etc."


2. SUPERENVIDIVIDADOS

O superendividamento é tema novo em nossa doutrina, não possuindo ainda tratamento jurídico-normativo próprio. Não há, portanto, nenhuma lei específica que conceitue ou que traga consequências jurídicas para as pessoas enquadradas como "superendividadas", e também não há densos estudos sobre a matéria.

A principal estudiosa acerca do tema é a professora Claudia Lima Marques que define o superendividamento como "a impossibilidade global do devedor pessoa-física, consumidor leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo" (2005, p. 13).

Segundo a autora, o superendividamento pode surgir de duas situações:

1) Superendividamento Ativo que é fruto de uma acumulação inconsiderada de dívidas, desde que de boa fé, conhecido também como endividamento compulsório; 2) Superendividamento Passivo que é aquele provocado por um imprevisto da vida moderna, ou seja, a dívida proveniente do desemprego, da doença que acomete uma pessoa da família, pela separação do casal, entre outros.

Assim, o superendividado ativo seria aquele que "gasta mais do que ganha" por diversos motivos, dentre eles a manutenção de um padrão de vida que ele impõe a si mesmo e o passivo seria, na verdade, uma vítima de fato superveniente e imprevisível que traz por consequência o comprometimento em demasia de seus créditos, que ficam aquém dos débitos.

Ardenghy dos Santos (2005), por sua vez, define o superendividamento como:

a situação em que a pessoa física tem o seu ativo circulante (rendas) inferior aos valores devidos aos seus credores (a curto e a longo prazo), deixando um passivo a descoberto, independentemente de seu imobilizado (bens imóveis), capazes de influir na manutenção de suas despesas mais básicas em sua subsistência. Sendo vista pelo regime contábil de competência, onde se antecipam os encontros de receitas e despesas, mesmo não ocorrendo o recebimento e o vencimento destas últimas num determinado período.

Como dito alhures, não há um tratamento normativo específico para os indivíduos que se enquadrem no conceito de superendividado. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência pátria vêm dando um tratamento benéfico a estes indivíduos, defendendo, inclusive, a possibilidade de revisão dos contratos de consumo.

Nesse passo, Ardenghy dos Santos (2005), na tentativa de indicar caminhos a serem seguidos pelo legislador e pelos Tribunais pátrios, traz a solução dada pelo sistema jurídico francês, onde:

O juiz de instância, frente às peculiaridades do caso concreto, pode conceder uma moratória civil, pelo prazo de dois anos, suspendendo todas as execuções contra o devedor [...] Durante a suspensão, deve haver um plano de contas para o pagamento das dívidas, eis que, no final, o somatório pode manter o consumidor na mesma situação, procrastinando assim a liberação de suas obrigações

Nessa linha, hoje a jurisprudência é assente, ao menos no que diz respeito à possibilidade de revisão de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, acerca da possibilidade de revisão judicial destes contratos quando a parcela a ser paga pelo contratante supere 30% do valor total de sua renda, medida que tenta justamente prevenir o superendividamento, conforme decisões a seguir transcritas:

AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, MÍNIMO EXISTENCIAL E SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR.

Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, revela-se válida a cláusula contratual que prevê o desconto em folha de pagamento. A limitação deste ao percentual máximo de 30% dos rendimentos auferidos pelo consumidor, subtraídos os descontos legais, decorre da eficácia também entre os particulares do princípio da dignidade da pessoa humana (mínimo existencial), bem como objetiva evitar o superendividamento do consumidor. Assim, visa-se a assegurar um mínimo de rendimento para sobrevivência digna deste e de sua família. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(Agravo Nº 70029068434, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 02/04/2009)

DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCLUSÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO.

1. A devedora não nega o débito, não discute os encargos do pacto, mas vindica, na essência, a redução das parcelas devidas, pleiteando mais prazo para o adimplemento. considerando o caráter alimentar dos vencimentos da devedora, e dada a existência de garantia legal de impenhorabilidade absoluta sobre tais valores (art. 3digo-processo-civil-lei-5869-73/oArtigo%20649%20do%20Código%20Processo%20Civil%20-%20Lei%205869/73">649, 3digo-processo-civil-lei-5869-73/oInciso%20IV%20do%20Artigo%20649%20do%20Código%20Processo%20Civil%20-%20Lei%205869/73">IV, do 3digo-processo-civil-lei-5869-73/oCódigo%20Processo%20Civil%20-%20Lei%205869/73">CPC), mostra-se prudente a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento).

2. Não procede a pretensão de óbice de inclusão/manutenção do nome da devedora nos cadastros restritivos de crédito, pois além da insuficiência dos pagamentos efetuados, não discute na instância originária a legalidade das cláusulas contratuais.

(TJDF, Ag 9893342009807000, DF 0009893-44.2009.807.000, Rel. Des. Waldir Leôncio, DJe de 10.11.2009, p. 109).

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Há, ainda, outras soluções que são trazidas pela doutrina como a possibilidade de aplicação, por analogia, dos mecanismos previstos na Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) ou a comparação do regime dado às benfeitorias consoante sua natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias), mas que não constituem objeto do presente trabalho, sendo tema de estudo posterior.

Interessa-nos, por ora, a advertência dada por Martins Prado (2009):

é importante deixar claro que a lei não irá proteger indiscriminadamente qualquer tipo de insolvência, e sim, apenas aquelas em que o endividado não agiu de má fé, ou seja, não provocou o endividamento para depois buscar ajuda legal utilizando-se da proteção dada ao superendividado, e também, o sujeito leigo, ou seja, aquele sujeito que não é leigo, que possui formação técnica, científica e superior de finanças, por exemplo, não receberá proteção do ordenamento jurídico já que tinha condições de identificar o possível superendividamento e prevenir-se em tempo.


3. DISTINÇÃO ENTRE PRÓDIGOS E SUPERENDIVIDADOS

Visto de forma individualizada os conceitos acima, cabe agora, então tentarmos estabelecer critérios diferenciadores entre os pródigos e os superendividados, quanto a este último mais especificamente o chamado superendividado ativo.

Pelos conceitos expostos, percebe-se que a prodigalidade deve ser reservada apenas para casos mais extremos, onde o gasto excessivo tenha alguma relação com problemas psicológicos, merecendo a interdição e a consequente sujeição à curatela.

Deste mesmo pensamento comunga o civilista Caio Mário (2006, p. 287), ao lecionar que:

os gastos desordenados somente devem justificar a incapacidade para os atos de disposição dos bens (e somente neste caso) quando raia pela debilidade mental [...] quando o nosso direito pré-codificado declarava-o incapaz, qualificava a prodigalidade como uma espécie de alienação mental.

Pródigo, assim, seria aquele que desordenadamente dilapida o seu patrimônio pessoal ou da família, fazendo gastos excessivos e anormais em decorrência de perturbações mentais ou vícios incontroláveis.

Nesse ínterim, Maria Helena Diniz, citando Roberto Senise Lisboa (2003, p.156), observa que a prodigalidade pode se dar por:

a) oniomania: perturbação mental que provoca o portador a adquirir descontroladamente tudo o que tiver vontade;

b) cibomania: psicose conducente à dilapidação patrimonial em jogos de azar;

c) imoralidade: que leva a gasto excessivo para a satisfação de impulsos sexuais.

E esclarece, ainda, que:

não se constitui prodigalidade o eventual gasto excessivo, na expectativa de obtenção futura de lucro ou da consolidação de um patrimônio que mantenha a qualidade de vida do indivíduo como aceitável, dentro dos parâmetros da razoabilidade.

Em sentido contrário, porém com a mesma idéia de ser a prodigalidade decorrente de situações perturbadoras atípicas, leciona Marcos Bernardes de Mello (2008, p.31) que "a prodigalidade, embora a questão seja controvertida em psiquiatria, em geral não é considerada uma forma de insanidade mental, mas, sim, um defeito de caráter".

Marcos Ehrahrdt Jr. (2009, p.132) é enfático ao advertir que:

Considerando que vivemos numa sociedade capitalista e de consumo, não se deve confundir o estado de prodigalidade com situações transitórias de despesas efetuadas um pouco acima das possibilidades do indivíduo, que provocam dificuldades episódicas para honrar compromissos financeiros assumidos.

(grifo presente no original).

E continua, citando pensamento de Arnaldo Rizzardo:

[...] são raras as situações práticas que evidenciam o desperdício do patrimônio a ponto de provocar a medida de interdição, contudo acreditamos que é possível configurar tal hipótese de incapacidade em casos de dilapidação patrimonial em jogo de azar.

O superendividado, então, seria na verdade qualquer pessoa em condições psíquicas normais, vítima do atual sistema econômico, segundo preconiza a insigne professora Cláudia Lima Marques (2005, p.50):

Não há como negar que o consumo massificado de hoje, pós-industrial, está ligado faticamente a uma série de perigos para o consumidor, vale lembrar os fenômenos atuais de superendividamento, de práticas comerciais abusivas, de abusos contratuais, da existência de monopólios naturais dos serviços públicos concedidos ou privatizados, de falhas na concorrência, no mercado, na informação e na liberdade material do contratante mais fraco na elaboração e conclusão dos contratos.

Assim, vê-se que não é toda e qualquer pessoa que possua gastos excessivos e esteja à beira da insolvência civil que pode ser, automaticamente, taxada como pródiga. Deve-se observar com cautela os fatos que antecederam esta situação financeira.

Caso conclua-se que a situação patrimonial do indivíduo é decorrência de perturbações mentais, vícios incontroláveis ou desvio de caráter (e somente, a meu ver, nestas hipóteses) deve ser declarada a prodigalidade e, consequentemente, ser interditado o indivíduo e lhe ser nomeado curador.

Em caso contrário, tratando-se de pessoa sem vícios, de boa conduta social e em bom estado psíquico, a prodigalidade deve ser descartada e, caso as dívidas tenham sido contraídas de boa-fé, deve ser considerada superendividada e, ato contínuo, receber as benesses que são apontadas pela doutrina e jurisprudência pátria.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em uma sociedade onde as pessoas contraem dívidas diariamente, onde as compras à prazo mostram-se, em muitos casos, mais atrativas do que a compra mediante pagamento à vista, onde os empréstimos são ofertados em todas as esquinas do comércio popular, torna-se comum, para qualquer indivíduo que não possua maiores conhecimentos contábeis, a superação dos débitos em relação aos créditos.

Neste cenário, necessário se faz uma investigação profunda, em cada caso, dos motivos que levaram ao comprometimento substancial do patrimônio da pessoa. Caso os débitos sejam decorrentes de desvio de caráter, transtornos psíquicos ou vícios incontroláveis deve-se considerá-la pródiga.

Em sendo pródiga, a pessoa, após regular processo judicial de interdição, passa a não poder praticar sozinha atos de disposição patrimonial, necessitando, nestes casos, de assistência de curador legalmente nomeado.

Por outro lado, caso a situação financeira do indivíduo seja em decorrência de gastos realizados para a manutenção de certo padrão de vida, para adquirir produtos essenciais para a sua subsistência ou conforto razoável de sua família, e caso o consumidor seja leigo e esteja de boa-fé, deve ser considerado apenas como superendividado.

Neste caso, em que pese ainda não possuirmos tratamento legislativo próprio, deve ser concedido tratamento benéfico ao indivíduo, dando-lhe condições favoráveis para renegociar seus débitos e até, se for o caso, revisar cláusulas contratuais.


REFERÊNCIAS

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EHRHARDT JÚNIOR, Marcos. Direito Civil. LICC e Parte Geral. Bahia: Editora JusPodivm, 2009.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil; Parte Geral. 11ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009.

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MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 39ª edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. vol. I, 21ª edição. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2006.

PRADO, Alessandro Martins. A Proteção do consumidor superendividado no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em . Acesso em: 06 abr. 2010.

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Sobre o autor
André Luis Parizio Maia Paiva

Advogado. Professor Universitário de Direito Constitucional e Processual Civil. Pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAIVA, André Luis Parizio Maia. Necessária diferenciação entre pródigos e superendividados em face dos tratamentos jurídicos correspondentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2515, 21 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14906. Acesso em: 23 abr. 2024.

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