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Aposentadoria especial e a conversão do tempo de serviço especial em comum

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20/06/2010 às 00:00
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6 CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM

A conversão do tempo de serviço prestado em atividade especial em tempo comum não se confunde com a aposentadoria especial, mas visa também reparar os danos causados pelas condições adversas de trabalho do segurado, permitindo-lhe somar o tempo de serviço prestado em condições especiais, convertido, com o tempo de atividade comum, para obter o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.

A conversão do tempo de serviço consiste na transformação do tempo de trabalho prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas em tempo comum, aplicando-se a esse período o índice previsto pela legislação previdenciária.

Para Wladimir Novaes Martinez a conversão do tempo de serviço pode ser entendida na "transformação de período de trabalho perigoso, penoso ou insalubre em comum (a partir da Lei 9.032/95, apenas trabalho especial para comum e sempre válida entre os tempos especiais). Necessariamente ampliando-se o interregno laboral em número de dias, conforme a tabela de equivalência defluente naturalmente da relação matemática entre os 15, 20 e 25 anos". [23]

Como anteriormente demonstrado, após a edição da Lei 6.887/80, foi permitida a conversão do tempo de serviço exercido pelo trabalhador em atividades perigosas, penosas ou insalubres em tempo de atividade comum, para o deferimento de qualquer uma das três aposentadorias especiais (15, 20 ou 25 anos) e para a obtenção da aposentadoria comum, adicionando o tempo especial, depois de convertido, ao tempo de atividade comum.

A Lei 8.213/91 continuou a permitir a conversão do tempo de atividade especial em tempo comum para a obtenção da aposentadoria comum por tempo de contribuição.

A Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998, revogou o § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 que permitia a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum.

Entretanto, ao ser parcialmente convertida na Lei 9.711, de 20.11.1998, a parte referente à revogação do § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, que constava anteriormente no artigo 32 da medida provisória, foi suprimida, persistindo a redação do artigo 57, tal como veiculada na Lei 9.032/95, permitindo a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum.

Importante destacar que menos de um mês após a edição da Lei 9.711/98 foi promulgada a Emenda Constitucional 20/98, mantendo a aposentadoria especial submetida às regras dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, possibilitando a conversão do tempo de serviço especial em comum.

Nesse sentido decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 2000.71.00.030435-2, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 4º Vara Previdenciária de Porto Alegre – RS:

Por outro lado, quando da tramitação da Emenda Constitucional acima referida, o governo negociou com a oposição e aceitou retirar da Reforma Previdenciária a expressão ‘exclusivamente" do texto daquele § 1º do art. 201, que define o direito à aposentadoria especial. Com a expressão no texto, só teria direito à aposentadoria especial, a princípio, quem permanecesse em atividade prejudicial à saúde todo o período de serviço necessário para receber o benefício. Como a exclusividade não foi aprovada, a conversão deve ser possível, inclusive com período posterior a 28.05.1998 e sem tempo mínimo de exercício da atividade.

E é em virtude justamente desta negociação, em período concomitante à publicação da Lei 9.711/98, que se deve entender que, de fato, o legislador ordinário e constituinte derivado não pretendiam revogar aquele § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91.

Nesse contexto, as regras para a concessão de aposentadoria especial em vigor até a publicação da Reforma da Previdência continuam válidas por expressa recepção, até que haja nova regulamentação da matéria por meio de Lei Complementar.

A jurisprudência oriunda dos Tribunais Federais, em diversos acórdãos, abona este ponto de vista, no sentido da possibilidade de conversão do tempo de trabalho prestado pelo segurado em condições especiais, inclusive após a Lei 9.711/98, o qual poderá ser somado ao restante do tempo sujeito à contagem comum.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68 REVOGADA PELA MP Nº 1.523/96.

1. É firme a jurisprudência desta Corte de que é permitida a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos moldes previstos à época em que exercida a atividade especial, desde que até 28/5/98 (Lei nº 9.711/98).

2. Inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o período em que a atividade especial foi desenvolvida antes da edição da Lei nº 9.032/95, pois até o seu advento, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.

3. Os engenheiros estavam protegidos por diploma específico, in casu, a Lei nº 5.527/68, revogada somente com a redação do art. 6º da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, fazendo jus o recorrido à contagem do tempo de serviço especial sem a exigência de demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos no período pleiteado, mostrando-se suficiente a comprovação da atividade com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

4. Recurso improvido.

(Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, REsp 440.955/RN, Relator Ministro Paulo Gallotti, DJ 1º.02.2005, p. 624.)

Há que se ressaltar que a Lei 9.876/99 dispôs que o segurado que implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, inclusive proporcional até a publicação da Emenda Constitucional 20/98, tem garantido o direito de requerer o benefício a qualquer tempo, aplicando-se as regras antigas, não existindo qualquer impedimento para que seja contado o tempo especial.

Posteriormente, o Decreto 4.827, de 04.09.2003, consignou que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, obedecida a legislação vigente na época da prestação de serviço.

Importante destacar, mais uma vez, que nenhuma instrução normativa do ente autárquico poderá dispor em demérito do segurado, contrariando as disposições legais atinentes à matéria, nem poderá provocar lesão a direitos adquiridos.

De todo o exposto, conclui-se que a conversão do tempo de serviço prestado em atividades comprovadamente especiais, para tempo comum, é possível, fazendo jus o segurado à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo do tempo de serviço prestado em atividades sujeitas à exposição a agentes insalubres, prejudiciais à saúde e à integridade física.


7 CONCLUSÃO

Frente a todo o exposto, observa-se que as alterações implementadas na legislação referente ao benefício de aposentadoria especial, ao longo dos anos, são significativamente dificultadoras do acesso dos trabalhadores ao benefício.

Entretanto, algumas modificações, apesar do ônus que impuseram ao segurado, eram necessárias.

É o caso da carência, majorada de 60 (sessenta) contribuições, exigência encontrada na legislação anterior à Lei 8.213/91, para 180 (cento e oitenta) contribuições, reforçando o princípio da solidariedade contributiva, preceito básico do sistema previdenciário.

Da mesma forma, dotada de coerência a vedação posta pela Lei 9.032/95 quanto à permanência ou ao retorno do segurado aposentado na forma especial à sujeição a agentes nocivos, afinal, se o objetivo deste benefício é proteger a saúde do trabalhador, propiciando-lhe a jubilação antecipada, inadmissível que permaneça exposto a condições nocivas após a aposentadoria.

Segue, ainda, essa mesma linha, a supressão da exigência da idade mínima de 50 (cinqüenta) anos como pressuposto para concessão do benefício, exatamente em face do interesse na retirada do trabalhador das condições prejudiciais a que se expõe quando cumprido tempo mínimo de trabalho, independentemente da idade. Caso contrário, aqueles que precocemente assumissem atividades prejudiciais, restariam marginalizados do fim precípuo da aposentadoria especial, visto que sujeitos a maior período de exposição.

Observa-se, portanto, a inserção de novas disposições compatíveis com a realidade ensejadora da aposentadoria especial e a finalidade desta.

Por outro lado, outras tantas disposições foram incluídas com o intuito predominante de dificultar a concessão do benefício. A burocracia foi manifestamente declarada com a exigência de documentos probatórios específicos das condições onde laborou o trabalhador, o que é agravado pela dependência, do segurado, de seu empregador, uma vez que é deste o dever de manter os dados acerca da vida profissional do empregado.

Tal situação acarreta, quando do inadimplemento do empregador, grande probabilidade da não obtenção do benefício, particularmente porque não existe forte fiscalização no setor. Tal fato é corroborado, ainda, pelo desconhecimento, pelo trabalhador, da necessidade de tais documentos.

Com efeito, o segurado, por vezes, toma ciência da imprescindibilidade dos documentos comprobatórios do exercício de atividade especial apenas quando chega ao momento de aposentar-se, ou seja, provavelmente, quando transcorrido lapso temporal demasiado desde a época da prestação da mão-de-obra, inviabilizando, assim, o alcance a tais informações.

Importante ressaltar que a atualização das normas jurídicas é imprescindível, pois apenas desta forma são atendidas as demandas da sociedade. No entanto, faz-se necessária a efetivação de políticas sociais que fortaleçam o objetivo principal da Previdência Social, qual seja: prevenir o desamparo a partir da relação contributiva estabelecida.

A demonstração das condições nocivas dos segurados para fins de aposentadoria especial é, indubitavelmente, necessária sob pena de conceder-se benefício antecipado para aqueles que deveriam subordinar-se à regra geral das aposentadorias. Todavia, o imenso equívoco e prejuízo destas mudanças está no procedimento adotado para tanto.

O requerimento de documentos, como o perfil profissionográfico e o laudo técnico, são importantes para essa comprovação. No entanto, é indispensável que sejam acompanhados de políticas viabilizadoras para o seu alcance pelo trabalhador.

Além disto, imprescindível o investimento em políticas públicas e privadas de educação dos trabalhadores no sentido de esclarecer-lhes acerca da documentação que devem receber quando operada a rescisão contratual e o quanto esta será fundamental para o requerimento de futuro benefício previdenciário.

Como se não fossem suficientes os obstáculos impostos pelas leis tem-se, ainda, as ordens de serviço, instruções normativas e demais medidas administrativas editadas pelo INSS, as quais, apesar de serem relevantes para orientação dos servidores, no mais das vezes apresentam uma interpretação equivocada da norma ou, ainda, inserem exigências não previstas, o que viola flagrantemente o ordenamento jurídico nacional, em especial o princípio da legalidade, reputando-se tais instrumentos administrativos verdadeiros espelhos da arbitrariedade e da ilegalidade.

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Por fim, as constantes alterações legislativas induzem o aplicador da lei ao erro, de forma a buscar sempre a aplicação da última norma editada.

Ora, a exposição do segurado do Regime Geral da Previdência Social a agentes nocivos à saúde e à integridade física ao longo de sua vida laboral, que lhe assegura o direito ao benefício da aposentadoria especial, deverá ser considerada à luz das normas legais vigentes ao tempo de cada prestação laboral, não havendo que se falar em aplicação da norma mais recente.

Diante dessas ponderações, conclui-se pela necessidade de investimento na educação da classe trabalhadora, para que tenha consciência dos seus direitos e deveres no que tange à concessão dos benefícios previdenciários. Por outro lado, mister se faz a melhoria das condições de trabalho, com a atenuação dos riscos aos quais se submetem os trabalhadores.


8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

  1. "Contigências sociais definem-se, pois, como classe de acontecimentos legalmente tipificados aptos a darem lugar às situações de necessidade social que serão supridas pelas prestações previdenciárias". PULINO, Daniel. A aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro. São Paulo: LTr, 2001, p. 40.
  2. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 46.
  3. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 5. ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 35.
  4. "A mutualidade pode ser concebida como instituição que agrupa um determinado número de pessoas com o objetivo de se prestar a ajuda mútua, em vista de eventualidade futura". RUPRECHT, Alfredo J. Direito da Seguridade Social. Tradução Edílson A. Cunha. São Paulo: LTr, 1996, p. 29.
  5. PEREIRA JÚNIOR, Aécio, Evolução histórica da Previdência Social e os direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 707, 12 jun. 2005. Disponível em <http://jus.com.br/revista/texto/6881>. Acesso em 16 ago. 2006.
  6. SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito Previdenciário Avançado. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 45.
  7. LAROQUE, Pierre. "A seguridade social e os seguros sociais", in Industriários, n. 32, 1953.
  8. RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Previdência Social. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 5.
  9. PEREIRA JÚNIOR, Aécio, op. cit.
  10. ALVIM, Ruy Carlos Machado. Uma história crítica da legislação previdenciária brasileira. RDT 18, p. 12.
  11. BALERA, Wagner. A seguridade Social na Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 22.
  12. OLIVEIRA, Antônio Carlos de. Direito do Trabalho e previdência social: estudos. São Paulo: LTr, 1996, p. 91.
  13. MEDEIROS, S. A. R. R., VELAZQUEZ, M. D.; DAL RIO, M. C. & MARQUES, D. D., 1998. As trajetórias de vida dos cuidadores principais. In: Envelhecimento com Dependência: Revelando Cuidadores (U. M. S. Karsch, org.), pp. 87-145, São Paulo: EDUC.
  14. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. Tomo I – Noções de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 1997, p. 201.
  15. RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. 2º ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 152.
  16. RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência Social. Curitiba: Juruá Editora, 2004, p. 24.
  17. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria Especial em 420 Perguntas e Respostas. 2. ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 21.
  18. DONADON, João, O Benefício de Aposentadoria Especial aos segurados do Regime Geral da Previdência Social que trabalham sujeitos a agentes nocivos – origem, evolução e perspectivas. Brasília, 2003. Disponível em <https://www.previdenciasocial.gov.br/docs/pdf/textosestudo02.pdf#search=%22joao%20donadon%20 e%20aposentadoria%20especial%22. Acesso em 15 ago. 2006.
  19. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria Especial. 2. ed., São Paulo: LTr, 1999, p. 27.
  20. LAZZARI, João Batista, op. cit., p. 473.
  21. GONZAGA, Paulo. Perícia Médica na Previdência Social. 2. ed. São Paulo: LTr, 2001.
  22. FREUDENTHAL, Sérgio Pardal. Aposentadoria Especial. Caderno Previdenciário, Revista de Jurisprudência Trabalhista n. 196, Porto Alegre: HS Editora Ltda., abril/2000.
  23. MARTINEZ, Wladimir Novaes, Aposentadoria Especial, op. cit. p. 61.
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Sobre a autora
Geny Helena Fernandes Barroso

Assessora judiciária do Superior Tribunal de Justiça

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROSO, Geny Helena Fernandes. Aposentadoria especial e a conversão do tempo de serviço especial em comum. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2545, 20 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15051. Acesso em: 28 mar. 2024.

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