Artigo Destaque dos editores

Da possibilidade de efetivação do direito fundamental à moradia por meio das Zonas Especiais de Interesse Social

Exibindo página 4 de 5
Leia nesta página:

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apesar de ser reconhecido no âmbito internacional o direito à moradia há várias décadas e em âmbito constitucional a partir de 2000, observou-se neste estudo a situação de um enorme desrespeito a este direito no Brasil. Tal desrespeito é facilmente comprovado pelo enorme déficit habitacional na cidade de Fortaleza, com a desconsideração aos direitos fundamentais de considerável parcela da população.

A cidade não é um espaço de igual acesso para todos, ocorrendo a olhos vistos a segregação sócio-espacial como forma de solidificar a existência de espaços diferenciados de acordo com a estratificação social de quem neles habite. A especulação imobiliária é um dos fatores que obstaculiza, e muito, a efetivação do direito à moradia, contribuindo diariamente para a manutenção da segregação sócio-espacial, conforme foi abordado no início deste trabalho.

Como uma das conclusões desta pesquisa, está a necessidade de combater as bases do problema da moradia no Brasil, que não se resolve simplesmente com a construção de conjuntos habitacionais. É preciso enfrentar a especulação imobiliária, o que significa o governo se indispor com o mercado imobiliário sim, mas não se pode olvidar que a especulação configura uma prática ilícita e, como tal, deve ser combatida.

O Plano Diretor de 2009 afirmou expressamente que a prática da especulação imobiliária fere a função social da propriedade, e que esta prática deve ser combatida como um dos objetivos da política urbanística de Fortaleza. E muito embora pudesse ter avançado bem mais, o novo Plano Diretor de Fortaleza trouxe alguns instrumentos essenciais para a melhoria da cidade e da qualidade de vida dos munícipes. Um destes instrumentos foi estudado neste trabalho, qual seja a Zona Especial de Interesse Social, que pode ser utilizado como potencial inibidor da ação de especuladores.

Ocorre que as desigualdades sociais e os problemas urbanos não se devem à falta de planejamento urbano ou de legislação avançada, pois o planejamento existe, e os instrumentos a serem aplicados, também. A experiência nacional não é satisfatória no que diz respeito à legislação avançada, que normalmente leva décadas para ser aplicada. Tal é o caso das leis ambientais, em que o Brasil é reconhecido internacionalmente por ter um dos melhores ordenamentos, mas uma das piores realidades de efetivação das conquistas legais.

É diante deste quadro de contradições que se insere a conquista das Zonas Especiais de Interesse Social. Foram discutidos neste trabalho as várias contribuições que este instrumento jurídico-urbanístico pode propiciar à cidade, principalmente ao direito à moradia. A criação de parâmetros específicos de construção e habitabilidade para as áreas destinadas a habitação popular; a regularização urbanística e fundiária destas áreas; a priorização dos investimentos em infra-estrutura e serviços coletivos; a integração das comunidades habitantes em ZEIS com o conjunto da urbe, enfim, são diversos os fatores que podem ser considerados enquanto benefícios para as áreas incluídas como ZEIS no Plano Diretor.

Neste trabalho, portanto, foram analisadas as vantagens da inclusão das áreas enquanto ZEIS. No entanto, também foram considerados os possíveis obstáculos a que sejam postas em prática as conquistas advindas das ZEIS, sejam elas as limitações legais já estabelecidas no próprio Plano Diretor, ou ainda as que derivem de legislação posterior ou de demora para aprovar as normas complementares.

Outro risco considerável são as obras faraônicas características de algumas gestões públicas, conforme foi citado o exemplo do Estaleiro, que, se construído no Serviluz, estaria desconsiderando e desrespeitando uma ZEIS já prevista no plano diretor.

O direito à moradia, assim como as ZEIS, restam ameaçados diante destas situações, mas é preciso que se diga que se está avançando. A instituição das ZEIS no ordenamento urbanístico municipal foi uma vitória considerável, e resultado de uma luta antiga dos movimentos populares. Faz-se imperiosa, sim, a continuidade da pressão para aprovação das demais leis que complementam a política urbanística municipal, bem como para a criação dos instrumentos necessários para que as melhorias comecem a acontecer nas áreas previstas como ZEIS.

Esclareça-se que o debate sobre as ZEIS está apenas no começo, pois houve a positivação básica que era necessária para a implantação deste instituto, mas muitos anos ainda passarão para que se possa ver a realização dos objetivos destas ZEIS. Ademais, é preciso que a preocupação não arrefeça, pois os riscos às melhorias alcançadas sempre existirão, e as contradições do espaço urbano necessitam ser combatidas progressiva e diariamente.


REFERÊNCIAS

ALFONSIN, Jacques Távora. O acesso à terra como conteúdo de direitos humanos fundamentais à alimentação e à moradia. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003.

________________________. Um mau sinal. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) celebra acordo com a Confederação Nacional da Agricultura (CNA). Disponível em: <

http://www.ihu.unisinos.br/index.php?option=com_noticias&Itemid=18&task=detalhe&id=30044>. Acesso em: 13 mar. 2010.

ALFONSIN, Betânia. Para além da Regularização Fundiária: Porto Alegre e o Urbanizador Social. IN: FERNANDES, Edésio; ALFONSIN, Betânia (Org.). Direito à moradia e segurança da posse no Estatuto da Cidade: diretrizes, instrumentos e processos de gestão. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 281-291.

BALDEZ, Miguel Lanzelotti. Sobre a questão urbana. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/25366/sobre_questao_urbana.pdf?sequence=1>. Acesso em: 29 mar. 2010.

BESSA, Eli Meneses. Ações Coletivas de Regularização Fundiária Urbana como Instrumento para a concretização do direito fundamental à moradia no Brasil. Dissertação (Mestrado) – Pós Graduação da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará. Fortaleza, 2003.

BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil.Brasília: Senado, 1988.

CAMPILONGO, Celso Fernandes. Os desafios do Judiciário: um enquadramento teórico. In: FARIA, José Eduardo (organizador). Direitos Humanos, direitos sociais e justiça. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 31-48.

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

CORIOLANO, Ítalo. IAB rejeita Estaleiro no Titanzinho:impedimentos legais, falta de projeto e incompatibilidade com as vocações econômicas da cidade. O Povo Online, Fortaleza, 26 mar. 2010. Disponível em: <

http://opovo.uol.com.br/opovo/politica/966602.html>. Acesso em: 05 abr. 2010.

COSTA, Maria Clélia Lustosa. Planejamento e expansão urbana. IN: DANTAS, Eustógio; Costa, Maria Clélia Lustosa; SILVA, José Borzacchiello da. De Cidade a Metrópole: (trans)formações urbanas em Fortaleza. Fortaleza: Edições UFC, 2009a, p. 143-185

_______________________. Arranjo Familiar e a vulnerabilidade na Região Metropolitana de Fortaleza. In: DANTAS, Eustógio (Org.) Vulnerabilidade socioambiental na Região Metropolitana de Fortaleza. Fortaleza: Edições UFC, 2009b, p. 139-163.

EUGÊNIO, Carlos. Audiência perde o debate e vira bate-boca. Diário do Nordeste Online, Fortaleza, 03 mar. 2010. Disponível em <

http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=744521>. Acesso em: 03 mar. 2010.

________________. Abaixo-assinado traz erros e gera polêmica. Diário do Nordeste Online, Fortaleza, 10 mar. 2010. Disponível em: <

http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=748488>. Acesso em: 11 abr. 2010.

________________. Pirambu ganha força para abrigar o Estaleiro Promar. Diário do Nordeste Online, Fortaleza 19 mai. 2010. Disponível em: <

http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=787339>. Acesso em: 20 mai. 2010.

FERREIRA, João Sette Whitaker; MOTISUKE, Daniela. "A efetividade da implementação das Zonas Especiais de Interesse Social no quadro habitacional brasileiro". In: CYMBALISTA, Renato; BUENO, Laura Machado de Mello (Orgs.). Planos Diretores Municipais: Novos Conceitos de Planejamento Territorial. São Paulo: Annablume, 2007, p. 23-58.

FREIRE, Paulo. Pedagogia do Oprimido. 41ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2005.

_____________. Pedagogia da Autonomia: saberes necessários à prática educativa. 39ª ed. São Paulo: Paz e Terra, 2009.

FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO. Déficit habitacional no Brasil 2000.Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, 2001.

__________. Déficit habitacional no Brasil 2000. 2ª ed.Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, 2005.

__________. Déficit habitacional no Brasil 2005.Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, 2006.

GONDIM, Linda Maria de Pontes. O Plano diretor como instrumento de um pacto social urbano: quem põe o guizo no gato?Ensaios FEE, Porto Alegre, 1995.

_____________________________. Em busca da utopia: reflexões sobre a pesquisa no campo do planejamento e da gestão urbana. Revista de Administração Municipal, Rio de Janeiro, v. 38, 1991.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

HERRERA FLORES, Joaquín. A reinvenção dos direitos humanos. Florianópolis: Boiteux, 2009.

KOWARICK, Lúcio. A espoliação urbana. 2ª ed.Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1979.

LIMA, Maria Gabriela Sá. A efetividade do direito fundamental à moradia no contexto dos conflitos fundiários urbanos em Fortaleza. 2009. Monografia (Graduação em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará. Fortaleza, 2009.

MARICATO, Ermínia. Brasil, cidades: alternativas para a crise urbana. 3ª ed. Petrópolis: Vozes, 1997.

___________________. "As idéias fora do lugar e o lugar fora das idéias: planejamento urbano no Brasil". In: ARANTES, Otília; VAINER, Carlos; MARICATO, Ermínia (org.) A cidade do pensamento único: desmanchando consensos. Petrópolis: Vozes, 2000, p. 121-192.

MARrevolto. Revista Universidade Pública, Universidade Federal do Ceará: Fortaleza, ano X, edição 54, p. 24-25, mar/2010.

MINISTÉRIO DAS CIDADES. Regularização fundiária urbana no Brasil. Coordenação: Carvalho e Celso Santos. Brasília, 2009.

NILO, Fausto. Estaleiro ou vida urbana compartilhada. Artigo publicado em O Povo Online, Fortaleza, 04 mar. 2010. Disponível em: <

http://opovo.uol.com.br/opovo/politica/959144.html>. Acesso em: 12 abr. 2010.

OAB-CE prepara relatório sobre Estaleiro, Fortaleza, 11 mar. 2010. Disponível em: <

http://www.portosenavios.com.br/site/noticiario/industria-naval/1577-oab-ce-prepara-relatorio-sobre-estaleiro%20>. Acesso em: 25 mar. 2010.

OSÓRIO, Letícia Marques. Direito à Moradia adequada na América Latina. IN: FERNANDES, Edésio; ALFONSIN, Betânia (Org.). Direito à moradia e segurança da posse no Estatuto da Cidade: diretrizes, instrumentos e processos de gestão. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 17-39.

PÁDUA, José Augusto. Physys e Polis: notas sobre um problema teórico. In:Encontro Anual Da Associação Nacional De Pós-Graduação E Pesquisa Em Ciências Sociais (ANPOCS), 12, 1988, Águas de São Pedro. [s.n.]

PEQUENO, Luís Renato. Estrutura Intraurbana Socioocupacional & condição desigual de moradia na Região Metropolitana de Fortaleza. In: DANTAS, Eustógio (Org.) Vulnerabilidade socioambiental na Região Metropolitana de Fortaleza. Fortaleza: Edições UFC, 2009, p. 55-97.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7ª ed. rev;. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

PITTS, Natasha. Em audiências, comunidades fortalecem posição contra estaleiro em Fortaleza (CE). 04 mar. 2010.Disponível em: <

http://www.adital.com.br/site/noticia.asp?lang=PT&cod=45705>. Acesso em: 14 mar. 2010.

RIBEIRO, Luiz Cesar de Queiroz; AZEVEDO, Sérgio de. A crise da moradia nas grandes cidades: da questão da habitação à reforma urbana. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 1996.

ROLNIK, Raquel. A cidade e a lei: legislação, política urbana e territórios na cidade de São Paulo. Studio Nobel: Fapesp, 1997.

______________. A construção de uma política fundiária e de planejamento urbano para o país: avanços e desafios. In: CYMBALISTA, Renato; BUENO, Laura Machado de Mello (Orgs.). Planos Diretores Municipais: Novos Conceitos de Planejamento Territorial. São Paulo: Annablume, 2007, p. 273-283.

SANTOS, Milton. A urbanização brasileira. 2ª ed. São Paulo: Edusp 2005.

______________. Metamorfoses do Espaço Habitado: fundamentos teóricos e metodológicos da Geografia. 6ª ed. São Paulo: Edusp, 2008.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

____________________. Dignidade da Pessoa Humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988. 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

SAULE JUNIOR, Nelson. A proteção jurídica da moradia nos assentamentos irregulares . Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2004.

SEGAWA, Hugo. Arquiteturas no Brasil: 1900-1990. São Paulo: Edusp, 1998.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

____________________. Direito Urbanístico Brasileiro. 5ª edição. São Paulo: 2008.

SILVA, José Borzacchiello da. Formação socioterritorial urbana. In: De Cidade a Metrópole: (trans) formações urbanas em Fortaleza. DANTAS, Eustógio; Costa, Maria Clélia Lustosa; SILVA, José Borzacchiello da. Fortaleza: Edições UFC, 2009, p. 87-141.

SOUZA, Maria Salete de. Fortaleza: uma análise da estrutura urbana. In: De Cidade a Metrópole: (trans) formações urbanas em Fortaleza. DANTAS, Eustógio; Costa, Maria Clélia Lustosa; SILVA, José Borzacchiello da. Fortaleza: Edições UFC, 2009, p. 13-86.

SOUZA, Simone de et al. Fortaleza – a gestão da cidade (uma histórica político-administrativa). Fortaleza, Universidade Federal do Ceará. Fundação Cultural de Fortaleza, 1995.

TONIATTI, Mariana. Estaleiro preocupa ambientalistas. O Povo Online, Fortaleza, 29 jul. 2009. Disponível em: <

http://opovo.uol.com.br/opovo/fortaleza/897077.html>. Acesso em: 25 mar. 2010.

VALENÇA, Márcio Moraes (organizador). Cidade (i)legal. Rio de Janeiro: Mauad X, 2008.

VILLAÇA, Flávio. Efeitos do espaço sobre o social na Metrópole Brasileira. VII Encontro Nacional da ANPUR, Recife, 1997.

VITALINO, Talita Miranda. A efetivação do direito à moradia para a população de baixa renda no Município de Fortaleza. 2007. Monografia (Graduação em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará. Fortaleza, 2007.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Marília Passos Apoliano Gomes

Bacharel em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Marília Passos Apoliano. Da possibilidade de efetivação do direito fundamental à moradia por meio das Zonas Especiais de Interesse Social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2598, 12 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17112. Acesso em: 22 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos