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A controvertida questão do poder de investigação do Ministério Público

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27/08/2010 às 16:03
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CONCLUSÃO

Emergente da Constituição Republicana de 1988, de vertente humanista e voltada para a consagração do Estado Democrático de Direito, o Ministério Público está elevado materialmente à mesma alçada dos Três Poderes tradicionais, e imbuído da defesa dos valores mais relevantes do novo modelo Estatal, cujos pilares se assentam na democracia e nos direitos fundamentais.

É preciso que se tenha clara a idéia de que "presidência de inquérito policial" e "realização de diligências investigatórias" consistem em conceitos díspares, cuja abrangência também é distinta.

Essa compreensão torna mais claro o entendimento de que o anseio do Ministério Público não é substituir-se à Polícia Judiciária ou presidir inquéritos policiais, mas tão-somente ter reconhecida sua legitimidade para a realização de diligências investigatórias também na esfera criminal.

Certo é que, se entendendo pela possibilidade do Ministério Público investigar, mudanças legislativas sérias deveriam ser colocadas em pauta, para a legalização de tais procedimentos, dando segurança jurídica a todos os operadores do direito, atribuindo-se a função e delimitando a atuação do Órgão Ministerial somente em alguns casos, de caráter excepcional, especificados em lei federal própria; em caso extremo de omissão da autoridade policial; ou da insuficiência das informações por ela colhidas para a formação da opinio delicti.

Não se pode permitir, por outro lado, a regulamentação de tal atividade sem o devido processo legal, como fez o Conselho Nacional de Justiça com a Resolução n. 13, que ampliou seus próprios poderes, desrespeitando nesse ato os direitos e garantias individuais em seus procedimentos investigativos.

Ademais, deve haver preocupação em estabelecer um procedimento administrativo próprio da Instituição, respeitando o princípio da legalidade, os direitos fundamentais, e ainda, compatível com a sistemática processual vigente.

Outrossim, a mudança de pensamento dos próprios agentes tanto de um como de outro órgão é medida que se impõe, pois para que se possa diminuir a impunidade e a criminalidade, prescinde de cooperação entre instituições para a consecução desse objetivo comum.

Se reconhecida a legitimidade do Ministério Público, como parece que caminha, pelo menos a jurisprudência, necessita-se de mecanismos hábeis à efetivação de um controle sobre as diligências investigatórias por ele conduzidas, para que não ocorram falhas, abuso de poder, e desvirtuamento da função, o que pode ser realizado pelas corregedorias, pelos Conselhos Nacionais e pelo Poder Judiciário.

Essa se afigura a solução mais oportuna e ajustada aos contornos que vem adquirindo o Brasil, tanto no âmbito jurídico, quanto no social, carecendo rapidamente de legalização a investigação Ministerial, mas sem ofensa ao Estado Democrático de Direito.


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Notas

  1. MAZZILI, HUGO NIGRO. O ministério público na constituição de 1988. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. pg 2.
  2. BERTO VALORI Apud DAHER, Marlusse Pestana. O Ministério Público. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 42, jun. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/266>. Acesso em: 28 ago. 2008.
  3. MAZZILI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público. São Paulo, Saraiva, 1993, p. 18.
  4. DAVID ARAÚJO, Luiz Alberto; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 287.
  5. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo : Atlas, 2003. p. 490.
  6. Idem. Ibidem.
  7. Idem. Ibidem.
  8. TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. 10.ed. atual São Paulo: Saraiva, 1997. p. 483.
  9. MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. A Intervenção do Ministério Público no Processo Civil Brasileiro. 2.ª edição. São Paulo: Saraiva, 1998.
  10. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo : Atlas, 2003. p. 491.
  11. MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. A Intervenção do Ministério Público no Processo Civil Brasileiro. 2.ª edição. São Paulo: Saraiva, 1998.
  12. MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 8.ª edição. São Paulo: Atlas, 2000, pg. 477.
  13. SLAIBE FILHO, Nagib. Ação declaratória de constitucionalidade. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 152.
  14. FERNANDES DE OLIVEIRA, Régis. Instrumentos Brasileiros de Defesa e Participação dos Administrados. RT n. 67. p. 87.
  15. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 10 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 683. 
  16. DECOMAIN, Pedro Roberto. Comentários à lei orgânica nacional do Ministério Público. Florianópolis: Obra Jurídica, 1996. p. 19.
  17. GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuições e regime jurídico. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 7.
  18. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 10 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. P. 683. 
  19. LAVIÉ, Humberto Quiroga. Estúdio analítico da reforma constitucional. Buenos Aires: Depalma, 1994. p. 65.
  20. Artigo 85, inciso II, da Constituição da República.
  21. MOTA, L. Pereira; SPTIZCOVSKY, Celso. Curso de Direito Constitucional. 6º ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001. P. 200. 
  22. BRASIL, HC nº 67.759/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, RTJ 150/123. No mesmo sentido: HC 74.052-RJ, min. Marco Aurélio, 20-8-96, informativo STF – Brasília, nº 41, 28 ago. 1996.
  23. Revista Consultor Jurídico. Rinha federal. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/static/text/37563,1>. Acesso em: 09.09.2008.
  24. RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003. p. 144.
  25. VIEIRA, Luís Guilherme. O Ministério Público e a investigação criminal. São Paulo: Saraiva, 2004.
  26. Idem. Ibidem.
  27. MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. A inconstitucionalidade de lei que atribua funções administrativas do inquérito policial ao Ministério Público.Revista de Direito Administrativo Aplicado, nº 2, Curitiba, 2004, p. 445.
  28. ZAVARATO, Luiz Antonio. Ninguém perde o que nunca teve. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5860>. Acesso em: 28.09.2008.
  29. VIEIRA, Luís Guilherme. O Ministério Público e a investigação criminal. São Paulo: Saraiva, 2004.
  30. VIEIRA, Luís Guilherme. O Ministério Público e a investigação criminal. São Paulo: Saraiva, 2004.
  31. ZAVARATO, Luiz Antonio. Ninguém perde o que nunca teve. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5860>. Acesso em: 28.09.2008.
  32. BARROSO, Luiz Roberto. Investigação pelo Ministério Público. Argumentos contrário e a favor. A síntese possível e necessária. Disponível em: <http://2ccr.pgr.mpf.gov.br/documentos-e-publicacoes/docs_temas_polemicos/investigacao_MP.pdf.>. Acesso em 29.09.2008.
  33. PERUCHIN, Marcelo Caetano Guazzelli. Da ilegalidade da investigação criminal exercida, exclusivamente, pelo Ministério Público no Brasil. Disponível em: <http://www.direitopenal.adv.br>. Acesso em: 20.09.2008.
  34. Item II da Carta de Florianópolis, ratificada durante o 1º Congresso Sul Brasileiro do Ministério Público. ASSOCIAÇÃO Nacional dos Membros do Ministério Público, et al. CARTA de Florianópolis. Florianópolis, ago. 2004. Disponível em: <http://www.conamp.org.br/index.php?a=mostra_cartas.php&ID_MATERIA=176>. Acesso em: 20.09.08.
  35. STRECK, Lenio Luiz; FELDENS, Luciano. Crime e Constituição: a legitimidade da função investigatória do Ministério Público. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 88.
  36. FELDENS, Luciano. O poder requisitório do Ministério Público e a inoponibilidade de sigilo. Boletim Científico ESMPU, Brasília, a. II, n° 7, abr.-jun. 2003, p. 68.
  37. MOREIRA, Rômulo de Andrade. A investigação criminal e o Ministério Público. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 277, 10 abr. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5067>. Acesso em: 20.09.2008.
  38. CÂMARA, Guilherme Costa. O controle externo da polícia. Revista Eletrônica Juris Plenum, n. 74. nov.-dez. 2003. v. 2.
  39. STRECK, Lênio Luiz; FELDENS, Luciano. Crime e Constituição: a legitimidade da função investigatória do Ministério Público. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 82.
  40. POLASTRI LIMA, Marcellus. Ministério Público e Persecução Criminal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997, p. 91.
  41. Idem, p. 52.
  42. FONTES, Paulo Gustavo Guedes. Entendimento do STF sobre MP destoa da Jurisprudência. Disponível em: <http://www.uniagu.org.br/Artigo005EntendimentoSTF.htm>. Acesso em: 27.09.2008.
  43. MIRABETE, Julio FAbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2002, p. 77.
  44. FILHO, Espínola. Código de Processo Penal Anotado. Borsoi: Rio de Janeiro, 1960, p. 248.
  45. STRECK, Lenio Luiz; FELDENS, Luciano. Crime e Constituição: a legitimidade da função investigatória do Ministério Público, p. 94.
  46. ANDRADE, Mauro Fonseca. Ministério Público e sua investigação criminal. Porto Alegre: Fundação Escola Superior do Ministério Público, 2001, p. 95.
  47. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. O Ministério Público no processo civil e penal: promotor natural: atribuição e conflito. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 09.
  48. MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 153.
  49. MEIRELLES, Hely Lopes. Estudos Jurídicos em Homenagem a Manoel Pedro Pimentel. Editora Revista dos Tribunais, 1992, p. 85.
  50. CARNELUTTI Apud CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. O Ministério Público no processo civil e penal: promotor natural: atribuição e conflito. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 10.
  51. GOMEZ COLOMER, Juan-Luis apud BASTOS, Marcelo Lessa. A investigação nos crimes de ação penal de iniciativa pública (papel do ministério público). Uma abordagem à luz do sistema acusatório e do garantismo. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004, p. 53.
  52. MARQUES DA SILVA, Germano. Curso de Processo Penal. Vol. I, Editoria Verbo, Lisboa, 1996.
  53. Idem. Ibidem.
  54. CASTILHO, Ela Wiecko V. de. Investigação criminal pelo ministério público. Boletim dos Procuradores da República: v.1, n.11, mar. 1999, p. 3.
  55. Idem. Ibidem, p. 5.
  56. Notícias STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=104441>, Acesso em 08.05.2009.
  57. Idem.
  58. MOREIRA, Rômulo de Andrade. O mais recente entendimento do STF e a investigação criminal pelo MP. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/988418/o-mais-recente-entendimento-do-stf-e-a-investigacao-criminal-pelo-mp-i>. Acesso em: 08.05.2009.
  59. BEATO, Fernando. STF ainda não decidiu se MP pode presidir inquéritos penais. Disponível em: <http://www.adpego.com.br/conteudoDetalhe.php?textoId=001145>. Acesso em: 08.05.2009.
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Sobre a autora
Cristiane Pereira Machado

Assessora jurídica do juiz de Direito junto ao Tribunal de Justiça do Paraná, Especialista em Direito penal e processual penal pela academia Brasileira de Direito Constitucinal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Cristiane Pereira. A controvertida questão do poder de investigação do Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2613, 27 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17275. Acesso em: 23 dez. 2024.

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