6.CONCLUSÃO
A partir da exposição do assunto, com analise da doutrina e da jurisprudência acerca do tema consistente na imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa, percebe-se a importância que se confere a proteção do erário público como instrumento de efetivação de políticas públicas.
A perseguição do patrimônio público e de sua integridade, não somente em seu aspecto econômico como também em seus atributos morais e sociais, tornou-se garantia fundamental de tal monta que, a partir dos argumentos expostos no presente trabalho, permite-se concluir pela necessidade de sua tutela máxima, com a disposição de instrumentos que garantam eficácia em sua persecução.
Nesse aspecto, a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário encontra-se disposta como mais uma maneira de se garantir a integridade do patrimônio público e todo seu acervo, possibilitando que agentes públicos que proporcionem, por ato omissivo ou comissivo, a perda ou dilapidação patrimonial venham a sofrer, a qualquer tempo, a busca dos valores econômico-financeiros lesionados por ato de improbidade administrativa.
Conclui-se da argumentação defendida que a necessidade de recuperação do erário público ganhou tamanha relevância que se conferiu, constitucionalmente, a exceção da imprescritibilidade no ajuizamento de ações judiciais que visem sua recomposição. A despeito de toda a controvérsia inicial que permeou o tema, o entendimento do Supremo Tribunal Federal veio encerrar a polêmica e informar os limites expressos no art. 37 da Carta Constitucional Brasileira.
Tal interpretação, segundo as linhas defendidas no presente trabalho, elegeu a integridade do patrimônio público como princípio de posição sobranceira no ordenamento jurídico, na medida em que acabou por aplicá-lo em detrimento da segurança jurídica conferida através do instituto da prescrição.
Dessa forma, conforme abordado nesta breve pesquisa, o ressarcimento ao erário, quando lesionado por ato de improbidade administrativa, poderá ser pleiteado a qualquer tempo, não se submetendo aos prazos prescricionais estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, nem naqueles previstos na legislação civil.
Por fim, a imprescritibilidade prevista no art. 37 da Constituição Federal Brasileira, in fine, contempla o direito de apurar e constituir o crédito, bem como o direito de exercer a pretensão da cobrança. Assim, a recuperação do patrimônio público, em seu aspecto econômico, poderá ser tutelada a qualquer momento, independente de respeito a prazo prescricional qüinqüenal ou decenal.
A exceção a regra da prescritibilidade garante a recomposição ao erário público, em observância ao princípio da moralidade e eficiência no trato do acervo coletivo, elevando a necessidade da tutela de tais bens jurídicos posição de destaque na ordem constitucional e legal brasileira.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXY, Robert Teoria de Los Derechos Fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Vladés. 2. ed. Madrid: Centro de Estudos Constitucionales, 1997.
BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários a Constituição do Brasil. 3º Volume, Tomo III. São Paulo: Saraiva, 1992.
CÂMARA LEAL, Antônio Luís da. Da prescrição e da decadência. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959.
CANCELLA, Carina Bellini. Ação de improbidade administrativa como instrumento de recuperação do patrimônio público [2009] não publicado.
CARVALHO NETTO, Menelick de. A hermenêutica constitucional e os desafios postos aos direitos fundamentais. In: Sampaio, José Adércio Leite. Jurisdição constitucional e Direitos Fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
CRUZ, Célio Rodrigues da. Constituição e cobrança de créditos da Fazenda Pública Federal. [2009] não publicado.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. São Paulo: Dialética, 2007.
DECOMAIN, Pedro Roberto. Improbidade Administrativa. São Paulo: Dialética, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
HUMBERT, Georges Louis Hage. Prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário. In: Revista Bimestral de Direito Público. Belo Horizonte: Fórum, 2009, Ano XI, nº 55.
JÚNIOR, Waldo Fazzio. Atos de improbidade administrativa. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2008.
MARTINS, Fernando Rodrigues. Controle do Patrimônio Público. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
NASSAR, Elody. Prescrição na Administração Pública. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
OSÓRIO, Fábio Medina, Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
PAZZAGLINI FILHO. Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
SOUZA. Motauri Ciocchetti. Interesses difusos em espécie. 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2007.
TOLOSA FILHO. Benedicto de. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
Notas
- MARTINS, Fernando Rodrigues. Controle do Patrimônio Público. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009., p. 43.
- Ibid., p. 45.
- Martins, 2009, p.54.
- CARVALHO NETTO, Menelick de. A hermenêutica constitucional e os desafios postos aos direitos fundamentais. In: Sampaio, José Adércio Leite. Jurisdição constitucional e Direitos Fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p.50.
- MARTINS, Fernando Rodrigues. Controle do Patrimônio Público. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 151.
- CRUZ, Célio Rodrigues da. Constituição e cobrança de créditos da Fazenda Pública Federal. [2009] não publicado, p.01
- MARTINS, op.cit.,p. 125.
- FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 900.
- JÚNIOR, Waldo Fazzio. Atos de improbidade administrativa. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 37
- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004,p. 604.
- DECOMAIN, Pedro Roberto. Improbidade Administrativa. São Paulo: Dialética, 2007.
- JÚNIOR, 2008, P.81.
- CANCELLA, Carina Bellini. Ação de improbidade administrativa como instrumento de recuperação do patrimônio público [2009] não publicado.
- CANCELLA,2009.
- CÂMARA LEAL, Antônio Luís da. Da prescrição e da decadência, 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 397.
- DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 384.
- NASSAR, Elody. Prescrição na Administração Pública. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 27
- CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. São Paulo: Dialética, 2007, p. 67
- Nassar, 2009, p. 39
- OSÓRIO, Fábio Medina, Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
- Humbert, 2009. HUMBERT, Georges Louis Hage. Prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário. In: Revista Bimestral de Direito Público. Belo Horizonte: Fórum, 2009, Ano XI, nº 55.
- Ibid., p. 209.
- GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 198.
- BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários a Constituição do Brasil. 3º Volume, Tomo III. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 167.
- Cancella, 2009.
- Brasil, Supremo Tribunal Federal. MS 26210/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.9.2008. (MS-26210)
- ALEXY, Robert Teoria de Los Derechos Fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Vladés. 2. ed. Madrid: Centro de Estudos Constitucionales, 1997, p. 111-115