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A desconsideração da personalidade jurídica nas execuções fiscais

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28/09/2010 às 06:03
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Estudam-se os objetivos da separação entre as personalidades, os limites constitucionais ao poder de tributar, o dever-poder do Estado de cobrar tributos e os princípios da ordem econômica e financeira.

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Aspectos destacados sobre o poder-dever de tributar; 3 Pessoas jurídicas; 3.1 A proteção à personalidade dos entes coletivos; 3.2 Teorias e sistemas de identificação das pessoas jurídicas; 3.3 O livre exercício da atividade econômica e a função social da empresa; 3.4 Razões para a distinção entre as personalidades da pessoa jurídica e de seus membros; 4 Desconsideração da personalidade jurídica da empresa; 4.1 Interpretação e integração da legislação tributária; 4.2 Fundamentos para a desconsideração da pessoa jurídica; 4.3 Responsabilidade tributária de terceiros; 4.4 Diferença entre a responsabilidade de terceiros e a desconsideração da personalidade jurídica; 4.5 Análise da jurisprudência; 5 Conclusão; 6 Referências.

RESUMO: O presente trabalho busca analisar os institutos da desconsideração da personalidade jurídica da empresa e da responsabilidade dos sócios no redirecionamento das execuções fiscais, identificar diferenças e semelhanças entre eles e investigar a possibilidade de utilização da disregard doctrine nessa espécie executiva, discorrendo ainda sobre os objetivos da separação entre as personalidades da pessoa jurídica e dos seus sócios, os limites constitucionais ao poder de tributar, o dever-poder do Estado cobrar – e não só instituir – tributos e a sintonia deste munus com os princípios da ordem econômica e financeira.

PALAVRAS-CHAVE: Pessoa jurídica. Desconsideração. Personalidade jurídica. Responsabilidade. Terceiros. Hipóteses. Cabimento. Execução fiscal.


1 INTRODUÇÃO

Os tributos constituem a principal fonte de receitas do Estado, através das quais são concretizados os serviços públicos impostos a este, em benefício de toda a sociedade. Mas este mesmo interesse público que impõe ao Estado uma arrecadação financeira cada vez maior, de outro lado também lhe exige fomentar a economia, através de estímulos ao crescimento e expansão das empresas, como instrumento de alcance da justiça social, o que por sua vez reclama justamente uma ação contrária àquela, qual seja, uma maior desoneração tributária.

Percebe-se, então, que paralelamente ao poder de impor tributos, o Estado tem por obrigação o dever de atenuar ao máximo esse mesmo ônus às suas empresas e aos seus cidadãos.

Esse aparente conflito de objetos reflete uma imposição de se dar maior efetividade a todos os passos da cadeia dos tributos, desde a competência e previsão legal de cada espécie tributária até sua concreta arrecadação aos cofres públicos.

A experiência nos mostra que entre a previsão legal de exigência de um tributo e a sua efetiva arrecadação há uma distância enorme.

A principal brecha pela qual as previsões de arrecadação escorrem, antes mesmo de passar pelos cofres públicos, provavelmente seja a simples facilidade para a inadimplência.

Sem negar a existência de outras causas de desvio, o presente trabalho busca enfrentar apenas uma delas, qual seja, a utilização das normas de proteção e fomento da pessoa jurídica como instrumento facilitador para o descumprimento das obrigações tributárias.

A separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus membros tem uma finalidade social importante, razão pela qual tem recebido merecida proteção dos ordenamentos jurídicos de todas as nações. Sem a proteção jurídica dos direitos da personalidade da empresa e a limitação da sua responsabilidade aos seus próprios bens, o capitalismo não teria evoluído no ritmo que evoluiu, e continua evoluindo.

Muitas vezes, porém, essa justa proteção jurídica é utilizada como subterfúgio para se furtar ao adimplemento de obrigações, tanto de natureza privada, quanto pública, como é o caso do pagamento de tributos.

Temos presenciado a facilidade com que alguns "empresários" mal intencionados fecham uma porta e abrem outra, às vezes para exercer a mesma atividade com uma nova roupagem, deixando para trás todo um passivo que contribui para prejuízos ou mesmo a quebra de terceiros de boa-fé, além de desfalcar os cofres públicos do pagamento dos tributos decorrentes do exercício de sua atividade, através da simples constituição de uma nova empresa, com ou sem o uso de "laranjas", para iniciar um novo ciclo parasitário de utilização dos instrumentos jurídicos de proteção de seus patrimônios pessoais, em prejuízo de toda a sociedade.

Mas não é só. Certamente em bem maior número do que os fraudadores, muitos empreendedores que sequer cogitam dessa má-fé também persistem em levar adiante seus negócios mesmo após acumularem um considerável passivo, inclusive tributário, já estando quebrados sob a ótica econômica – não obstante ainda não o sejam sob o prisma jurídico –, na expectativa quase sempre improvável de que as dificuldades sejam superadas.

Não é difícil, então, perceber que nessas situações o ônus da inadimplência acaba sendo suportado por toda a sociedade, como forma de diluição dos prejuízos causados pelo aventureiro.

Uma reavaliação dos objetivos que levaram a criação do instrumento da pessoa jurídica e uma releitura dos preceitos que regem este instituto, bem como a análise dos limites constitucionais ao poder de tributar e dos princípios que regem a ordem econômica e financeira podem nos mostrar caminhos diversos daqueles que vêm sendo trilhados pela doutrina e jurisprudência nacionais majoritárias.

Nesse diapasão, o presente trabalho busca analisar os institutos da desconsideração da personalidade jurídica da empresa e da responsabilidade dos sócios no redirecionamento das execuções fiscais, identificar diferenças e semelhanças entre eles e investigar a possibilidade de utilização da disregard doctrine nessa espécie executiva, discorrendo ainda sobre os objetivos da separação entre as personalidades da pessoa jurídica e dos seus sócios, os limites constitucionais ao poder de tributar, o dever-poder do Estado cobrar – e não só instituir – tributos e a sintonia deste munus com os princípios da ordem econômica e financeira.


2. ASPECTOS DESTACADOS SOBRE O PODER-DEVER DE TRIBUTAR

Para fazer frente às suas despesas, o Estado precisa arrecadar recursos, o que se dá principalmente através da incidência de tributos sobre os mais diferentes fatos jurídicos.

Nos países capitalistas a atividade econômica é desempenhada, como regra principal, pela iniciativa privada, restando ao Estado a prestação dos serviços públicos que não são atendidos pelos particulares, seja por falta de estrutura ou mesmo ausência de interesse por parte destes em prestá-los.

Esses serviços públicos, obviamente, têm seu custo e, de outro lado, a regra geral é que os indivíduos não contribuem para o custeio do Estado sem uma imposição legal [01].

Como isso sempre foi assim, os custos do Estado tiveram e têm que ser efetivados através de coação aos súditos.

Daí a compulsoriedade da obrigação tributária imposta no atual conceito de tributo apontado pelo art. 3º do CTN:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Nos Estados de Direito essa imposição para pagar tributos se dá por intermédio de lei e a tributação tem se mostrado como um instrumento insubstituível de manutenção dos serviços públicos nas economias capitalistas.

O fundamento do poder de tributar reside na soberania do Estado sobre seus súditos, bem como na exigência de satisfazer as necessidades públicas de seus cidadãos. Emana diretamente da Constituição e se mostra regulamentado por lei.

Além disso, como diz Carrazza, "numa República, o Estado, longe de ser o senhor dos cidadãos, é o protetor supremo de seus interesses materiais e morais" [02]

Apesar do poder de tributar também ser utilizado para tanto, ele difere do poder de polícia porque neste o objeto é a limitação dos direitos da liberdade ou da propriedade como forma de compatibilizá-los com o bem-estar social [03].

Hodiernamente, como ensina Machado, a imposição estatal de tributos não é mais vista como simples exercício de poder do Estado, mas sim como decorrência de uma relação jurídica tributária que nasce a partir da ordem constitucional e é regulamentada através da lei.

Nos dias atuais, entretanto, já não é razoável admitir-se a relação tributária como relação de poder, e por isto mesmo devem ser rechaçadas as teses autoritaristas. A ideia de liberdade, que preside nos dias atuais a própria concepção do Estado, há de estar presente, sempre, também na relação de tributação. [04]

Entretanto, a exigência de se afastar o autoritarismo da relação jurídico-tributária, imposta pelo Estado Democrático de Direito e viabilizada por princípios e limitações ao poder de tributar, não pode ser absoluta, sob pena de obstruir o próprio dever estatal de exigir das pessoas as contribuições para os custos do Estado e tornar o tributo uma faculdade para os contribuintes.

O poder integra o conceito de Estado e, no seu aspecto político, emana da soberania deste em relação aos cidadãos, a qual só encontra limites na autolimitação imposta pelo próprio Estado através do ordenamento jurídico. A partir daí, esse poder deixa de ser apenas político para tornar-se um poder jurídico.

Daí as conclusões de Bernardo apontarem que o tributo deixou de ser uma imposição arbitrária para tornar-se o veículo estatal para atender os objetivos sociais da população.

O tributo, assim, não é mais uma imposição exigida arbitrariamente do contribuinte, à semelhança da submissão do vencido ao vencedor, como era antigamente. O tributo, nos dias de hoje, representa um instrumento jurídico do Estado para auferir as receitas de que necessita para atender aos seus fins. No Estado moderno, isso se justifica somente quando permitido por lei, através de órgão estatal devidamente autorizado. [...]. [05]

Assim, pode-se concluir que o poder fiscal abrange não só o dever de instituir os tributos necessários à satisfação das necessidades públicas das pessoas, mas também o dever de efetivamente cobrar os tributos que o Estado impôs.


3 PESSOAS JURÍDICAS

3.1 A PROTEÇÃO À PERSONALIDADE DOS ENTES COLETIVOS

O ordenamento jurídico confere proteção legal não só às pessoas naturais ou físicas, mas também aos agrupamentos de indivíduos ou de bens reunidos para a realização de determinadas finalidades comuns, os quais, a partir da sua nova organização, passam a ser denominados como pessoa jurídica e não mais se confundem com os seres humanos que lhe deram origem.

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Segundo ensina Gustavo Tepedino:

[...] Pessoa jurídica, portanto, é o agrupamento de pessoas dotado pela lei de aptidão para a titularidade de direitos e obrigações na ordem civil, tendo, assim, personalidade jurídica própria, independente da de seus membros. [06]

Após constituídas, as pessoas coletivas passam a usufruir da mesma proteção aos direitos da personalidade de que gozam as pessoas naturais, em decorrência do art. 52 do Código Civil. No dizer de Maria Helena Diniz:

As pessoas jurídicas têm direitos da personalidade, como o direito ao nome, à marca, à honra objetiva, à imagem, ao segredo etc., por serem entes dotados de personalidade pelo ordenamento jurídico-positivo, e podem sofrer dano moral [...]. Tais direitos lhes são reconhecidos no mesmo instante da sua inscrição no registro competente, subsistindo enquanto atuarem e terminando com o cancelamento da inscrição das pessoas jurídicas. [07]

A personalidade é o conjunto de atributos e qualidades das pessoas, que são considerados como o objeto de proteção de direitos pelo ordenamento jurídico.

No direito brasileiro a personalidade da pessoa jurídica nasce com a inscrição dos atos constitutivos da instituição no competente registro, como diz o artigo 45 do Código Civil. Só a partir daí é que essa nova pessoa, de espécie ideal, passa a receber a proteção total do Estado, sendo suscetível de aquisição e exercício de direitos.

Observa-se que o Código Civil de 2002 inovou em relação ao anterior e regulamentou o período intermediário entre a criação da pessoa jurídica no plano dos fatos (material) e a sua existência no plano do direito (jurídico).

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Assim, mesmo que ainda não registrados os atos constitutivos da sociedade, já haverá relação jurídica entre seus sócios, ou entre estes e terceiros, devidamente regulada pelo direito. Logo, o contrato social já documentado passa a constituir efeitos mesmo antes de seu registro.

O que ainda inexistirá, antes do registro, é a personificação da pessoa jurídica, existindo antes disso apenas uma pessoa moral constituída pelo grupo de pessoas naturais que a compõem.

3.2 TEORIAS E SISTEMAS DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

As principais teorias que tentam explicar ou justificar a existência da pessoa jurídica são basicamente duas:

a) a teoria da ficção legal, que consiste em qualificar a existência da pessoa jurídica como mero produto da norma, sem uma existência real, ao contrário da pessoa humana, que é fruto da natureza;

b) a teoria da realidade, que confere à vontade humana capacidade suficiente para a criação de uma nova organização, diversa de seus membros e criadores, capaz de ter vida própria e se tornar sujeito de direito.

Também são dois os critérios de identificação de uma pessoa jurídica segundo as realidades supra-individuais existentes no plano fático e pré-normativo. São eles:

a) o sistema maximalista, que exige um critério mais minucioso para reconhecer um agrupamento de indivíduos como pessoa jurídica, excluindo todas as entidades que não guardam rigorosa e total separação, principalmente no plano econômico, em relação a seus membros. Esse sistema nega a personalidade jurídica às sociedades civis ou às sociedades empresariais de pessoas, por falta dessa rigorosa separação entre o sócio e a sociedade. Estas não seriam pessoas jurídicas, mas comunhões de seres humanos, reunidos de acordo com o princípio da "Gesamthand".

b) o sistema minimalista, menos rigoroso nessa análise da identificação entre a entidade e seus membros, no qual todas as sociedades são reconhecidas como pessoas jurídicas.

A partir desses dois modelos de identificação das pessoas jurídicas, são ainda destacadas duas posições:

a) a monista, que reconhece a pessoa jurídica como única forma de independência das esferas jurídicas individuais;

b) a dualista, que ao lado das pessoas jurídicas também reconhece autonomia a outras figuras de direito, como se dá no sistema alemão.

O ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema minimalista, pois a criação de uma pessoa jurídica exige apenas a união de vontades de dois ou mais indivíduos pretensiosos de realizar um objeto lícito e que esse acordo se faça representado por um contrato devidamente registrado. É o que vê, por exemplo, no artigo 997 do Código Civil.

De outro lado, a ordem legal brasileira segue a posição monista, uma vez que arrola todas as espécies de pessoas jurídicas que podem ser criadas e não admite outras formas de personificação de agrupamentos de indivíduos. Nesse sentido o artigo 44 do Código Civil.

3.3 O LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

A Constituição Federal de 1988 trata do tema "da ordem social" em um título próprio e "dos direitos sociais" em um capítulo do título que cuida "dos direitos e garantias fundamentais".

Apesar da distância geográfica entre esses dois temas, "não ocorre uma separação radical, como se os direitos sociais não fossem algo ínsito na ordem social", como observa José Afonso da Silva [08], que ainda salienta que aqueles são conteúdo desta.

Pois a mesma simbiose também se dá entre os direitos sociais e os direitos econômicos, como se pode ver pela simples leitura dos princípios gerais da atividade econômica, previstos no art. 170 da Lei Fundamental:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Pode se dizer, então, na companhia de José Afonso da Silva, que os princípios gerais da atividade econômica são instrumentos para a realização da Justiça Social, a qual se concretiza através da contemplação dos direitos sociais.

[...] Os direitos sociais disciplinam situações subjetivas pessoais ou grupais de caráter concreto. Em certo sentido, pode-se admitir que os direitos econômicos constituirão pressupostos da existência dos direitos sociais, pois, sem uma política econômica orientada para a intervenção e participação estatal na economia, não se comporão as premissas necessárias ao surgimento de um regime democrático de conteúdo tutelar dos fracos e mais numerosos. [09]

Como, então, pode – ou está autorizado a – agir o Estado nesse ônus de participar e intervir na economia, de modo a atingir os direitos sociais?

Num primeiro momento, a atuação estatal se mostra pelo deixar os atores da economia agir com liberdade, em decorrência da própria determinação contida no parágrafo único do artigo 170 da CF, que está em sintonia com o artigo 5º, inciso XIII, o qual assegura a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Trata-se do principal incentivo à economia, que tem como fermento natural a própria demanda do mercado.

Num segundo plano, o Estado também pode atuar por intermédio de empresas públicas ou sociedades de economia mista, para desenvolver atividades econômicas que demandem relevante interesse coletivo ou tornem-se necessárias por imperativo da segurança nacional, em isonomia de tratamento com as empresas do setor privado do mesmo ramo.

Em outra banda, a atuação estatal impõe o exercício de ações normativa e reguladora da atividade econômica privada, por intermédio das funções de fiscalização, incentivo e planejamento.

Em todos esses campos, a atuação do Estado está em garantir que a exploração das mais diversas atividades empresariais, que têm sua principal razão no justo objetivo de lucro, também se ajustem aos interesses sociais, o que obrigatoriamente passa pela efetivação da cobrança dos tributos devidos, uma vez que as empresas que desonram as obrigações fiscais não cumprem com sua função social, gerando danos à saúde, à previdência, à educação e a tantos outros interesses públicos, cujos prejuízos precisarão ser ressarcidos por toda a sociedade.

3.4 RAZÕES PARA A DISTINÇÃO ENTRE AS PERSONALIDADES DA PESSOA JURÍDICA E DE SEUS MEMBROS

O instituto da pessoa jurídica surgiu para servir às pessoas humanas, o que significa que a entidade formal não é um fim em si mesmo, mas um meio de obtenção de resultados sociais comuns, tanto para os que se associam na formação de uma pessoa ideal, como para os que com ela se relacionam e contratam.

A possibilidade de criação de uma sociedade para atingir determinado objetivo que uma só pessoa individualmente não alcançaria é instrumento legal de incentivo ao aumento da riqueza, da circulação de bens e de postos de trabalho. Consequentemente, é veículo de alcance da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Mas certamente o instituto não traz somente vantagens. Por vezes apresenta alguns incômodos, ao ponto de Requião imaginar o seu fim em relação às sociedades empresariais.

A teoria da personalidade jurídica, aplicada às sociedades comerciais, não deixa de criar sérios problemas, a ponto de pressentirmos a sua decadência. [...] [10]

Mesmo não sendo tão radicais quanto Requião, também entendemos que a distinção entre as personalidades da pessoa jurídica e de seus membros precisa ser mais relativizada no direito, de modo a coibir a utilização da primeira como escudo para a realização de fraudes contra terceiros e, principalmente, contra o próprio Estado.

Em nossa atividade forense temos constatado a facilidade com que alguns "empresários" mal intencionados fecham uma porta e abrem outra, muitas vezes para exercer a mesma atividade com uma nova roupagem, saindo com seu patrimônio aumentado mas deixando para trás todo um passivo que contribui para grandes prejuízos ou mesmo a quebra de terceiros, além de desfalcar os cofres públicos do pagamento dos tributos decorrentes do exercício de sua atividade, através da simples constituição de uma nova empresa, para iniciar um novo ciclo parasitário de utilização dos instrumentos jurídicos de proteção de seus patrimônios pessoais, em prejuízo de toda a sociedade.

A Constituição da República dispõe de instrumentos inibidores de tais abusos, como são os princípios da função social da propriedade e da justiça social da ordem econômica. O mesmo ocorre com o ordenamento infraconstitucional, como se dá, por exemplo, com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, presente no art. 50 do Código Civil brasileiro.

Em relação ao direito tributário, porém, a jurisprudência tem se apegado ao princípio da legalidade estrita e limitado o redirecionamento das execuções fiscais praticamente aos casos de comprovação, por parte do Fisco, da prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade, nos termos do art. 135 do CTN.

Essa limitação, que aparentemente atende aos anseios de uma sociedade pluralista baseada no capitalismo, a qual tem na empresa o principal elemento de desenvolvimento econômico e social, tem transferido ao Estado – e consequentemente a todo cidadão – a socialização dos prejuízos causados por alguns maus administradores que abusam do princípio da separação para defenderem seus interesses egoístas de enriquecimento a qualquer custo.

A desconsideração da pessoa jurídica não é um desprestígio ao instituto da personalização dos entes coletivos. Ao contrário, a doutrina da penetração é uma valorização dos objetivos para os quais a pessoa jurídica foi instituída e regulamentada pelo direito.

Por tal motivo a aplicação da disregard of legal entity deve buscar fundamento de validade nas próprias razões de criação do instituto da pessoa coletiva.

José Lamartine Corrêa de Oliveira proclamou que a crise da função da pessoa jurídica provém da desconformidade entre a realidade de algumas instituições perante os limites ontológicos e a fidelidade axiológica que esse instituto deve guardar em relação ao ordenamento jurídico.

Argumenta ainda o mesmo autor, que "a ordem jurídica só tem sentido quando orientada basicamente por determinados valores sem os quais ela não tem justificativa possível", donde conclui que "a pessoa jurídica, realidade acidental e subordinada a esses valores reitores da ordem jurídica, existe em função de determinados fins, considerados humana e socialmente relevantes" [11].

Sob esse prisma, Lamartine desenvolveu sua compreensão sobre a desconsideração da pessoa jurídica, a qual vem circunstanciada em três pontos.

Em primeiro lugar, há que se superar a concepção unitarista da pessoa jurídica: pelo fato de a pessoa jurídica não ser equivalente ao ser humano, sua realidade não é unívoca, mas diversificada em inúmeros e diferentes tipos de pessoas. Por essa razão, em alguns desses tipos a maior proximidade real entre os sócios e a pessoa jurídica facilitaria as operações de desconsideração, que seriam dificultadas noutras pessoas jurídicas em que houvesse um distanciamento maior entre os membros e as entidades.

Em segundo lugar, não se pode confundir os casos de desconsideração da pessoa jurídica com as hipóteses legais de imputação de deveres a sujeitos diversos da pessoa jurídica [12] ou com a dissolução coativa desta última. A autêntica desconsideração da pessoa jurídica exige a suspensão de eficácia da personalidade desta para alcançar terceiros no que tange a certas e determinadas obrigações da entidade personificada. Nesse aspecto, a desconsideração da pessoa jurídica se entrelaça à ideia de abuso de direito.

Em terceiro e último lugar, deve-se buscar uma solução fiel à doutrina realista proposta por J. Lamartine Corrêa de Oliveira, em contraposição ao ficcionismo defendido por Savigny e apenas semelhante ao realismo de Gierke.

De outro lado, se em tese o direito protege os terceiros prejudicados por ato de dolo ou má-fé, de outro, a jurisprudência dominante tem entendido que a responsabilização dos sócios exige a produção da prova de que os atos destes tenham sido fraudulentos. E aí reside o maior ônus das vítimas.

Como comprovar as atitudes dolosas dos sócios se elas são combinadas entre quatro paredes, com a utilização de subterfúgios que revestem os atos da capa de liceidade?

Por conta dessas dificuldades, doutrina e jurisprudência passaram a se debruçar em busca de soluções para o problema da utilização da pessoa jurídica para finalidades diversas das pretendidas pelos idealizadores deste instituto.

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Sobre o autor
Alvacir de Sá Barcellos

Procurador Federal, especialista em Direito Público pela UnB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARCELLOS, Alvacir Sá. A desconsideração da personalidade jurídica nas execuções fiscais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2645, 28 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17466. Acesso em: 29 mar. 2024.

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