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O Direito do Mar e a fronteira marítima brasileira.

A importância dos conceitos jurídicos de Mar Territorial, Zona Contígua, Zona Econômica Exclusiva e Plataforma Continental para o desenvolvimento nacional

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10/10/2010 às 17:33
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3 CONCLUSÃO

No atual cenário da globalização e da multilateralidade das decisões em escala mundial, percebe-se que os Estados-nações se vêem apreensivos a respeito do futuro de sua existência. Seja pelas inúmeras e cíclicas crises econômicas às quais foram submetidos quase que a totalidade dos países do globo (quiçá apenas "de fora" os que já vivem em crise permanente), seja pelos seus reflexos no campo psicossocial e político.

Com o contínuo aumento de demanda por produtos, e, em consequência, por energia para fabricá-los, necessário se torna aos Estados detentores de recursos naturais em abundância, muitos dos quais nem explorados, a preocupação com a manutenção dos requisitos de sua respectiva existência: a soberania, o território e o povo (além da finalidade, citada por alguns doutrinadores [04]).

A partir da década de 1990, sobretudo no seu final, nota-se um preparativo dos países para o ingresso no século XXI. No Brasil não ocorrera diferente: com o aumento do tráfico internacional de entorpecentes e de demais ilícitos que permeiam suas fronteiras, e com a descoberta de novas jazidas de hidrocarbonetos ao longo de sua costa, o País se viu na necessidade de aprimorar não só a disciplina do uso e das concessões, mas também a forma de manutenção/garantia desses recursos, tendo como pano de fundo o binômio da Segurança e do Desenvolvimento Nacional.

Uma das soluções encontradas fora a elaboração e promulgação da Lei Complementar Nr 97, de 09 de junho de 1999, a qual, cumprindo o previsto no art. 142, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabeleceu a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

Em 02 de setembro de 2004 é sancionada outra Lei Complementar, a de Nr 117, alterando alguns dispositivos da LC 97/99, e atribuindo ao Exército Brasileiro o poder de polícia na faixa de fronteira terrestre (150Km ao longo das fronteiras). A importância dessa faixa é revelada pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 20, §2º, onde, aliás, também recebe seu conceito: "fundamental para defesa do território nacional".

No último dia 25 de agosto, por meio da edição da Lei Complementar Nr 136, fruto do Projeto de Lei Nr 543/2009, o poder de polícia foi estendido à Marinha do Brasil e à Força Aérea. Pode-se apreender, portanto, nessa recente evolução da história política do Estado brasileiro, um incremento do papel estatal nas suas "linhas" delimitadoras de poder: as fronteiras.

Pelas dimensões e na escala em que se está trabalhando - cerca de 17.000km de fronteira terrestre e de 8.500km de fronteira marítima - sem contar os espaços aéreo e cibernético -, atrelado às novas e grandiosas descobertas de petróleo e gás natural na camada do "pré-sal", em regiões marítimas inseridas na Zona Econômica Exclusiva e na Plataforma Continental Estendida, o Estado brasileiro está se vendo na necessidade de aperfeiçoar a forma de controle sobre essa vasta e riquíssima área.

A compreensão da importância dos conceitos político-jurídicos ligados ao Direito do Mar estabelecidos pela CNUDM e a implementação de medidas estatais - políticas públicas - no âmbito interno, a fim de garantir a manutenção da soberania e do desenvolvimento, já é um bom começo.


REFERÊNCIAS

BECKER, Bertha K. Manual do candidato: geografia. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 2009.

BRASIL. Senado Federal. Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Constituição Federal. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

______. Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre as

normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Lcp97.htm. Acesso em: 23 set. 2010.

______. Lei Complementar nº 117, de 2 de setembro de 2004. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Lcp117.htm. Acesso em: 23 set. 2010.

______. Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010. Dispõe sobre as

normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP.htm. Acesso em: 23 set. 2010.

______. Ministério da Defesa. Política de Defesa Nacional. Brasília, DF, 2005.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 19. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1995.

MATTOS, Carlos de Meira. Geopolítica e Teoria de Fronteiras: fronteiras do Brasil. Rio de Janeiro: Bibliex, 1990.

MATTOS, Eduardo Felipe Pérez. A humanidade e suas fronteiras: do Estado soberano à sociedade global. São Paulo: Paz e Terra, 2005.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2008.

MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15. ed. Vol. 2. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

RANGEL, Vicente Marotta. Direito e Relações Internacionais. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.

SERAFIM, Carlos Frederico Simões (coord.); CHAVES, Paulo de Tarso (org.). Geografia: o mar no espaço geográfico brasileiro. Brasília: MEC/SEB, 2006.

SOUZA, Jairo Marcondes. Mar Territorial, Zona Econômica Exclusiva ou Plataforma Continental?. Disponível em: www.info.Incc.br/leppetr2.html. Acesso em: 27 set. 2010.

______. LEPLAC Project: Going Beyond the Limit of the 200 Nautical Miles of the Brazilian Exclusive Economic Zone (EEZ). Anais do Simpósio Regional Seismological Assembly in South América, Deep Seismic Reflection and Refraction Experiments. Brasília, 1994. Disponível em: www.scielo.br/pdf/rbg/v17n1/v17n1a07.pdf.. Acesso em: 27 set. 2010.

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Notas

  1. Sobre faixa de fronteira terrestre e o poder de polícia atribuído ao Exército Brasileiro, ver artigo O poder de polícia atribuído ao Exército Brasileiro na faixa de fronteira terrestre. Um enfoque geográfico, geopolítico e jurídico.disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13580>.
  2. Poder de polícia – art. 78, Código Tributário Nacional. Para o uso desse poder deve-se, sempre, atentar para os princípios da proporcionalidade/razoabilidade, a fim de se evitar o abuso de poder (excesso ou desvio), conforme MELLO (2008) e FERREIRA NETO (2009), verbigratia.
  3. Para detalhamento da delimitação da Plataforma Continental, em sua versão estendida e sobre o LEPLAC, ver artigos de J. M. de Souza disponível em: www.info.Incc.br/leppetr2.html e na Revista Brasileira de Geofísica, Vol. 17(1), 1999, disponível em: www.scielo.br/pdf/rbg/v17n1/v17n1a07.pdf.
  4. Ataliba Nogueira apud Dalmo de Abreu Dallari, 1995, p. 61.
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Sobre o autor
Walfredo Bento Ferreira Neto

Pós-graduando em Direito Público e em Direito Militar. Bacharel em Direito. Licenciado em Geografia. Professor de Geografia na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA NETO, Walfredo Bento. O Direito do Mar e a fronteira marítima brasileira.: A importância dos conceitos jurídicos de Mar Territorial, Zona Contígua, Zona Econômica Exclusiva e Plataforma Continental para o desenvolvimento nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2657, 10 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17519. Acesso em: 26 abr. 2024.

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