Pela importância e atualidade comentaremos, em rápidas pinceladas, duas súmulas recentemente editadas pelo Superior Tribunal de Justiça, as de números 436 e 463.
Súmula 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco".
Trata-se de hipótese de lançamento por homologação que muitos estudiosos denominam de autolançamento, expressão que repudiamos, porque o lançamento é um procedimento administrativo por expressa definição legal. Ele está previsto no art. 150 do CTN:
"O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa."
Completa o § 4° desse art. 150:
"Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
Na maioria das legislações tributárias não há prazo fixado em lei para essa homologação. Daí, a homologação tácita no decurso do prazo de cinco anos sem que a administração tributária se manifeste, como se depreende o dispositivo retrotranscrito. É claro que a homologação expressa pode ocorrer no própria dia do recebimento das informações do contribuinte, ou a qualquer tempo, antes dos cinco anos.
Como sabemos, a jurisprudência do STJ era no sentido de que a decadência ocorre depois de cinco anos, contados do exercício seguinte em que se extinguiu o direito potestativo de a Fazenda rever e homologar o lançamento. Era a tese dos cinco mais cinco que não mais vigora.
Agora, a súmula sob comento elimina o próprio prazo quinquenal de homologação tácita.
Parte do pressuposto de que entregue a GIA pelo contribuinte a administração tributária imediatamente toma conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte e a homologa tacitamente.
É razoável entender-se pela homologação tácita, na hipótese de decurso do prazo legal de pagamento, sem o recolhimento do imposto devido e declarado, se promovida a inscrição do débito na Divida Ativa. Nessa hipótese, fica ressalvado, evidentemente, a faculdade de lançamento direto de eventual diferença que venha a ser apurado. Mas, quanto ao débito declarado e informado pelo contribuinte acha-se homologado pelo fisco. A inscrição na Dívida Ativa equivale à homologação expressa.
O certo seria a legislação de cada entidade política estipular um prazo razoável para as verificações fiscais, findo o qual o lançamento seria considerado homologado tacitamente, ao invés de orientar-se pelo longo prazo de cinco anos previsto no CTN, que existe para fins de aplicação supletiva.
A construção pretoriana, de um lado, tem o mérito de encerrar a discussão em torno da necessidade ou não de notificação do contribuinte antes de promover a inscrição na Dívida Ativa, bem como, para antecipar, de forma clara, o termo inicial da prescrição. Outrossim, harmoniza-se a súmula sob exame com o disposto no art. 3º, da Lei Complementar nº 118/2005, que considera extinto o crédito tributário, no caso de tributo de lançamento por homologação, na data do pagamento antecipado. Por outro lado, a súmula em questão tem a inconveniência de impossibilitar a denúncia espontânea da infração de que cuida o art. 138 do CTN.Com efeito, antes da homologação será sempre possível a denúncia espontânea mediante re-ratificação da GIA anteriormente apresentada. Essa possibilidade se estendia pelo longo prazo, a contar da entrega da GIA, pois a administração tributária, na prática, jamais promoveu a homologação expressa, deixando decorrer extenso período até a inscrição do débito na Dívida Ativa. Agora, ao teor da súmula sob análise, não será mais possível a denúncia espontânea da infração, ainda que baseada em erro aritmético, ou em omissão involuntária na escrituração da nota fiscal de saída, resultando no débito do imposto a menor.
Como se vê, a súmula ao desconsiderar o disposto no § 4° do art. 150 do CTN acaba criando situações favoráveis e desfavoráveis ao contribuinte, ao mesmo tempo.
Súmula 463 – "Incide o imposto de renda sobre os valores percebíveis a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo."
Se interpretada literalmente a súmula estaria contra o conceito de renda, que se traduz por aquisição de riqueza nova, isto é, um acréscimo patrimonial. Esse conceito resulta da leitura conjugada dos incisos I e II, do art. 43, do CTN. Para a maioria dos autores esse conceito tem natureza constitucional insusceptível, portanto, de modificação pela legislação infraconstitucional.
Como é sabido, a indenização não é renda. A indenização visa recompor o patrimônio desfalcado. O patrimônio a ser recomposto pode ser de natureza material ou moral.
Por isso, férias indenizadas em dinheiro não se sujeita ao pagamento do imposto de renda, conforme pacífico na doutrina e na jurisprudência.
Tudo que se recebe a título de indenização não pode ser renda. Portanto, a indenização é insusceptível de tributação pelo imposto de renda.
Por isso, a súmula deve ser interpretada no sentido de que os valores pagos a título de remuneração por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo, sujeita-se à incidência do imposto de renda. Se lhe conferir natureza indenizatória afastada ficaria a incidência do imposto de renda.