Capa da publicação Tributação no Estado Democrático de Direito. Apontamentos sobre os impostos federais
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Tributação no Estado Democrático de Direito.

Apontamentos sobre os impostos federais

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09/12/2010 às 15:44
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7. Imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro, ou relativo à operações com títulos e valores mobiliários

7.1. Da correta denominação do imposto

A exação que passamos a tratar também é conhecida pela sigla IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) tendo em vista incidir sobre operações de índole iniludivelmente financeiras. Contudo, tal designação é equivocada, porquanto a base econômica da exação, como veremos, não pode ser reconduzida simplesmente à "operações financeiras", inexistindo no ordenamento jurídico pátrio a competência para instituir um imposto com tal espectro de abrangência [48].

Além disso, o conceito de operações financeiras é muito vago, ora alcançando fatos não sujeitos à tributação por esse imposto, ora deixando de fora fatos que se sujeitam ao seu pagamento. Seja como for, a terminologia IOF não representa bem a abrangência da competência traçada pela Constituição Federal.

Desta forma, para a clareza de ideias, para prestigiarmos a precisão das nomeclaturas e evitarmos, com isso, equívocos doutrinários, legislativos e jurisprudenciais, optamos por acolher a advertência de Leandro Paulsen para chamar corretamente o imposto de IOCCSTVM (Imposto sobre operações de crédito – IOCrédito, câmbio – IOCâmbio, seguros – IOSeguros e títulos e valores mobiliários – IOTVM. [49]

7.2. Função

É concebido como um imposto de função extrafiscal, servindo de instrumento de intervenção no âmbito econômico e social. Segundo Hugo de Brito Machado:

"Efetivamente, o IOF é muito mais um instrumento de manipulação da política de crédito, câmbio e seguro, assim como de títulos e valores mobiliários, do que um simples meio de obtenção de receitas, embora seja bastante significativa a sua função fiscal, porque enseja a arrecadação de somas consideráveis." [50]

De fato, a função extrafiscal desse imposto consiste no controle da política monetária [51], haja vista que permite à União intervir no funcionamento do mercado financeiro, "aquecendo-o" ou "esfriando-o", de acordo com a necessidade. Podemos apontar, a título de exemplo, a necessidade de conter um surto inflacionário gerado em razão de ampla demanda de consumo, viabilizada pelo fácil acesso ao crédito; uma das alternativas viáveis de intervenção do Estado no domínio econômico será o aumento do IOF, de forma a tornar mais oneroso o acesso à financiamentos e, consequentemente, teremos uma desaceleração do consumo.

7.3. Aspectos constitucionais

A competência para sua instituição vem previstas pelo art. 153, V, CF/88, competindo à União instituir imposto sobre "operações de crédito, câmbio e seguros, ou relativas à títulos ou valores mobiliários."

De imediato, o primeiro ponto que constatamos é que não se trata de uma única base econômica outorgada à tributação, mas de quatro bases econômicas: 1) operações de crédito; 2) operações de câmbio; 3) operações de seguro; e 4) operações relativas à títulos ou valores mobiliários. Destarte, o impropriamente chamado IOF, na verdade, consiste em vários impostos com bases econômicas diversas, todas elas previstas pelo art. 153, inciso V, CF/88.

Todas as bases econômicas possuem um ponto comum, qual seja, dizem respeito à operações. Como já visto anteriormente em nosso curso, operações é o termo utilizado para designar negócios jurídicos. [52]

a) Impostos sobre operações de crédito - IOCrédito

O ponto de partida nos é dado pela literalidade do texto do art. 153, inciso V, da CF/88: o imposto grava negócios jurídicos de crédito. O conceito de crédito possui dois elementos: a) confiança; b) tempo.

Podemos conceituar crédito [53] como o ato por intermédio do qual se realiza uma prestação presente em troca de uma promessa de prestação futura, baseado na confiança que o credor deposita no devedor de que esse cumprirá a prestação que lhe cabe, seja em razão de suas característica pessoas ou por causa da garantia oferecida.

Portanto, a sua base econômica são negócios jurídicos referentes à entrega de dinheiro com vistas ao cumprimento de uma prestação futura. (Ex. empréstimos bancários a juros; financiamentos; mútuo feneratício etc.)

Os negócios jurídicos (operações) que possuem como objeto o crédito podem ser efetivados entre: a) pessoas físicas; b) pessoas físicas e pessoas jurídicas; c) pessoas jurídicas. Além disso, tais pessoas jurídicas podem ser instituições financeiras ou não. O que queremos ressaltar é que as operações de crédito não são praticadas com exclusividade por instituições financeiras, haja vista que sempre estarão presentes quando alguém efetuar uma prestação presente com vistas à uma prestação futura. Resta saber se a base econômica do IOCrédito exige que as operações de crédito sejam praticadas por instituições financeiras.

Sobre o assunto podemos citar a decisão proferida pelo STF na medida cautelar na ADI n. 1.763, que reconheceu que não há tal restrição, de modo que o IOCrédito não possui base econômica adstrita à operações de crédito praticadas por instituições financeiras, contudo, tal manifestação ocorreu em sede de medida cautelar, ainda estando pendente a conclusão do processo. Em razão da relevância de tal decisão, transcrevemos sua ementa:

"IOF: incidência sobre operações de factoring (L. 9.532/97, art. 58): aparente constitucionalidade que desautoriza a medida cautelar. O âmbito constitucional de incidência possível do IOF sobre operações de crédito não se restringe às praticadas por instituições financeiras, de tal modo que, à primeira vista, a lei questionada poderia estendê-la às operações de factoring, quando impliquem financiamento (factoring com direito de regresso ou com adiantamento do valor do crédito vincendo - conventional factoring); quando, ao contrário, não contenha operação de crédito, o factoring, de qualquer modo, parece substantivar negócio relativo a títulos e valores mobiliários, igualmente susceptível de ser submetido por lei à incidência tributária questionada."

Do voto proferido pelo exmo. rel. Sepúlveda Pertence, condutor do julgamento da medida cautelar em questão, extraímos:

"Nem convence de logo que, para sujeita ao imposto as suas operações típicas, a lei tivesse que equiparar as empresas de factoring à instituições financeiras: a conclusão parte da petição de princípio de que, segundo a Constituição, a participação dessas últimas, as instituições financeiras, no negócio, fosse dado subjetivo elementar da incidência do tributo cogitado; o que, entretanto, não parece exato.

Assim, é de notar, primeiro, que não há no CTN – e nem a Constituição o autorizaria – a restrição subjetiva das operações de crédito tributáveis pelo IOF àquelas praticadas pelas instituições financeiras"

Sobre o assunto, podemos citar a AC n. 2006.71.00.035792-0, julgado pela 1 Turma do TRF4 em 19/05/2010, e também o acórdão representado pela ementa que segue abaixo, ambos no mesmo sentido:

"TRIBUTÁRIO. IOF. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. A Constituição não exige que o contrato de mutuo seja celebrado com instituição financeira, o que, inclusive, já restou afirmado pelo STF quando, inobstante entendimentos doutrinários em contrário, apontou, ainda que em sede cautelar, a constitucionalidade da incidência do IOCrédito sobre operações de factoring. A primeira lei instituidora do então IOF limitara o âmbito de incidência às operações praticadas por operações financeiras, o que não restou estabelecido constitucionalmente, tampouco no CTN, de modo que não há mesmo impedimento a que o legislador ordinário faça incidir sobre operações de crédito entre outras pessoas. (TRF4, AC 2002.71.07.005995-1, Segunda Turma, Relator Leandro Paulsen, D.E. 09/05/2007)"

Assim, prevalece o entendimento de que as operações de crédito na precisam, necessariamente, serem praticada por instituições financeiras para que sejam alcançadas pelo IOCrédito. Exatamente nesse sentido podemos citar o entendimento de Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho [54] e Leandro Paulsen, este último leciona que:

"Cabe notar, realmente, que nem a CRFB, ao enunciar a competência, nem o CTN, ao traçar os arquétipos do fato gerador, base de cálculo e contribuintes, circunscreveram às instituições financeiras o Imposto sobre Operações de Crédito; pelo contrário, ensejam a instituição sobre qualquer operação de crédito." [55],

a.1) Saque realizados em cadernetas de poupança

A Lei nº 8.033/90, ao dispor sobre a hipótese de incidência do IOCrédito colocou dentro de seu alcance os saques realizados em cadernetas de poupança.

"Art. 1º São instituídas as seguintes incidências do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários:

V - saques efetuados em cadernetas de poupança."

A discussão que surgiu pode ser representada pela seguinte indagação: os saques de valores existentes em conta poupança se amoldam à base econômica constitucionalmente prevista? Haveria em tais saques uma operação de crédito?

De forma alguma. Tal fato não é alcançado pela competência prevista pelo art. 153, V, da CF/88, motivo pelo qual esse dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo STF, tendo sua execução suspensa pelo Senador Federal através da Resolução nº 28/07. (art. 52, X, CF/88) Exatamente em razão desse entendimento foi que o Supremo Tribunal Federa – STF – editou a súmula 664, vazada nos seguintes termos:

"É inconstitucional o inciso V do art.1 da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança"

Da análise do RE n. 232.467-5 pelo Pleno do STF em 29/09/99, rel. Min. Ilmar Galvão, observamos que o legislador tem o dever de manter-se dentro dos limites da base econômica constitucionalmente delineada do IOCrédito, especificamente quanto aos limites do que pode ser entendimento como crédito. Vejamos:

"TRIBUTÁRIO. IOF SOBRE SAQUES EM CONTA DE POUPANÇA. LEI Nº 8.033, DE 12.04.90, ART. 1º, INCISO V. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 153, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O saque em conta de poupança, por não conter promessa de prestação futura e, ainda, porque não se reveste de propriedade circulatória, tampouco configurando título destinado a assegurar a disponibilidade de valores mobiliários, não pode ser tido por compreendido no conceito de operação de crédito ou de operação relativa a títulos ou valores mobiliários, não se prestando, por isso, para ser definido como hipótese de incidência do IOF, previsto no art. 153, V, da Carta Magna. Recurso conhecido e improvido; com declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal sob enfoque."

Sobre o assunto, Leandro Paulsen é enfático ao dizer que:

"Não será possível, pois, a instituição, a título de imposto sobre operações de crédito, de imposto sobre aquilo que não configure um negócio consubstanciado na entrega de moeda mediante obrigação à prestação futura." [56]

b) Imposto sobre operações de câmbio - IOCâmbio

A sua base econômica são negócios jurídicos com câmbio, o qual é compreendido como a compra e venda de moeda estrangeira ou nacional, ou, ainda, a entrega de determinada moeda à alguém em contrapartida de outra moeda recebida. Assim, o fato dado à tributação pela competência tributária são negócios jurídicos referentes à troca de moeda nacional por moeda estrangeira.

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c) Imposto sobre operações de seguro - IOSeguro

A Constituição autoriza a União a instituir imposto sobre operações de seguro, de modo que sua base econômica são negócios jurídicos referentes à seguro. A noção de seguro nos é dada pelo Código Civil de 2002 (Lei n. 10.406/02), especificamente em seu artigo 757, verbis:

"Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados."

Segundo ensinamentos de Maria Helena Diniz:

"Contrato de seguro é a convenção pela qual alguém adquire, mediante pagamento de um prêmio, o direito de exigir da outra parte uma indenização, caso ocorra o risco futuro assumido. Segurador." [57]

Portanto, o imposto poderá alcançar os negócios jurídicos nos quais alguém se obriga para com outrem, mediante remuneração de um prêmio, a indenizar prejuízos resultantes de riscos futuros, estes devidamente especificados quando da realização dos respectivos negócios jurídicos.

d) Imposto sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOTVM

Já em um primeiro instante percebemos que o imposto grava dois objetos: títulos e valores mobiliários, devendo ser ressaltado que o qualificativo mobiliários se refere tanto à títulos como valores. Deste modo, o fato da vida passível de tributação diz respeito à títulos mobiliários e valores mobiliários.

A expressão Títulos mobiliários poderia ser reconduzida aos chamados títulos de crédito, contudo, não é o que ocorre. Títulos é termo empregado em nosso direito como designativo de qualquer documento que contenha a menção de um direito, seja qual for a sua natureza [58]. Títulos mobiliários são os papeis designativos de direitos autorizados a serem negociados no mercado de capitais.

A seu turno,valores mobiliários é conceito que se liga ao mercado de capitais. São investimentos oferecidos ao público, sobre os quais o investidor não tem controle direto, cuja aplicação é feita em dinheiro, bens ou serviços, na expectativa de lucro, não sendo necessária a emissão do título para materialização da relação obrigacional. [59] Segundo Eduardo Sabbag são:

"documentos ou instrumentos que materializam direitos de crédito, sendo aptos para circular no mercado entre mãos estranhas daquelas que lhe deram nascimento." [60]

O art. 2, da Lei n. 6.385/76, que regula o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), prevê como valores mobiliários:

"I – as ações, debêntures e bônus de subscrição;

II – os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos relativos aos valores mobiliários;

III – os certificados de depósito de valores mobiliários;

IV – as cédulas de debêntures;

V – as cotas de fundos de investimentos em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;

VI – as notas comerciais;

VII – os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacenets sejam valores mobiliários;

VIII – outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes."

Além desses, a Lei 10.303/01 introduziu a seguinte definiçao:

"IX – quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou remuneracão, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advém do esforço do empreendedor ou de terceiro."

Nenhuma emissão pública de valores mobiliários poderá ser distribuída, no mercado, sem prévio registro na CVM, entendendo-se por atos de distribuição a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários. Estão expressamente excluídos do mercado de valores mobiliários os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal e os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures. Estes negócios jurídicos referentes à títulos e valores mobiliários, como definidos acima, estão sujeitos ao imposto.

7.4. Princípios constitucionais

a) Exceção à legalidade

O parágrafo 1 do art.153, da CF/88, permite ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto, desde que observe as condições e os limites estabelecidos em lei. A este respeito, ressaltamos que o elemento que pode ser alterado pelo Executivo é somente a alíquota, não sendo permitido que modifique a sua base de cálculo. Por tal razão, o art. 65 do CTN, não foi inteiramente recepcionado pela atual Constituição brasileira.

b) Exceção à anterioridade

O art. 150, parágrafo 1, da CF/88, excepciona este imposto da aplicação da anterioridade, seja ela a anterioridade do exercício ou a noventena. Desta forma, o aumento do imposto é exigido de imediato, não havendo exigência constitucional da espera de algum prazo para a sua efetiva cobrança.

c) Incidência única relativamente ao outro enquanto ativo financeiro ou instrumento cambial

O parágrafo quinto do art. 153 dispõe:

"O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II – setenta por cento para o Município de origem."

O ouro pode ser visto como ativo financeiro/instrumento cambial ou não, sendo que, caso se qualifique como ativo financeiro, somente se sujeitará ao pagamento do IOTVM e, ainda assim, somente na primeira operação.

Neste diapasão, a qualificação do ouro como ativo financeiro ou não depende da sua finalidade, ou seja, da função dada para este minério pelo seu titular. Se destinar-se, por exemplo, à confecção de jóias, relógios ou outras mercadorias, sendo tratado como simples metal nobre, se sujeitará ao pagamento de ICMS. Por outro lado, se servir como instrumento cambial ou ativo financeiro, a exemplo dos investimentos em ouro, somente poderá ser exigido o IOTVM. Portanto, fácil observar que a incidência de um ou outro imposto depende da função dada ao minério.

A Lei n. 7.766/89 define legalmente o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, vejamos:

"Art. 1 O ouro, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será desde a extração, inclusive, considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial."

A operação de origem (ouro como instrumento cambial ou ativo financeiro), que é a única sobre a qual pode ser exigido o imposto, é aquela realizada pela instituição financeira para a sua aquisição. Exatamente neste sentido foi o entendimento do STF (RE 190.363-5 e AgRgRE 214.571/SP)

7.5. Normas gerais e regra-matriz de incidência

Sobre a sigla IOCCSTVM, que representa a competência prevista pelo inciso V do art. 153 da CF/88, encontramos, na verdade, quatro espécies de impostos distintos. Por tal razão, imperioso se mostra tratá-los separadamente.

a) IOCrédito

Suas normas gerais se encontram no inc. I do art. 63, inc. I do art. 64, art. 66, todos do CTN. A sua principal legislação instituidora, dentre outras, é o DL n. 1.783/80, Lei n. 9532/97 e Lei n. 9.779/99. Por fim, seu regulamento é previsto pelo Decreto n. 6.306/07.

a.1) Critério material

O art. 63, I, do CTN, diz que o fato gerador do imposto, quanto às operações de crédito, é a efetivação desse crédito através da entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado. Em síntese é a efetivação do negócio jurídico relativo ao crédito, através de sua efetiva entrega (total ou parcial) ou disponibilização à seu destinatário.

A regra padrão que institui o imposto se encontra no art. 1, do DL 1.783/80, vejamos:

"Art 1º O imposto incidente, nos termos do art. 63 do Código Tributário Nacional, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários será cobrado às seguintes alíquotas:

I - empréstimos sob qualquer modalidade, aberturas de crédito e descontos de títulos: 0,5% ao mês sobre o valor da operação ou percentual proporcionalmente equivalente quando for cobrado de uma só vez;"

Por sua vez, o art. 1º, da Lei n. 5143/66, prevê que:

"Art 1º O Impôsto sôbre Operações Financeiras incide nas operações de crédito e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador:

I - no caso de operações de crédito, a entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição do interessado;"

É tal legislação que dá fundamento para a exigência do imposto sobre operações de crédito praticadas por instituições financeiras (art. 2, I, "a", Decreto n. 6.306/07).

Cumpre-nos consignar que, inicialmente, a regra-matriz do imposto somente alcançava tais operações quando praticadas por instituições financeiras, ficando afastada a tributação das demais operações de crédito praticadas por outras pessoas. Contudo, isso não decorre do texto constitucional, mas de uma opção política do legislador, que em seu âmbito de atuação assegurado pela separação de poderes, entendeu por bem que somente deveriam ser tributadas pelo IOCrédito os negócios jurídicos praticados por instituições financeiras.

Desta forma, como a competência tributária não se esvai em razão do não exercício pelo seu titular (incaducabilidade), nada obsta que posteriormente a lei venha prever a exigência do gravame sobre as demais operações de crédito.

Prosseguindo a exposição, temos que os negócios jurídicos relativos ao crédito são delineados pelo Decreto nº 6.306/07

"Art. 3º  O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso I).

§ 3º  A expressão "operações de crédito" compreende as operações de:

I - empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos (Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, art. 1º, inciso I);"

A previsão de tributação pelo IOCrédito de pessoas jurídicas que não se caracterizam como instituições financeiras se encontra na Lei nº 9.779/99, da qual mencionamos o art. 13, verbis:

"Art. 13.  As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras."

Em razão de tal disposição legal, o IOCrédito alcança os mútuos financeiros (operações de crédito) que forem acertados entre pessoas jurídicas ou pessoas jurídicas e pessoas físicas, mesmo quando não houver a presença de instituição financeira no negócio entabulado entre as partes. A previsão regulamentar respectiva se encontra no art. 3º, § 3º, III, do Decreto nº 6.306/07:

"§ 3º  A expressão "operações de crédito" compreende as operações de:

III - mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física"

A tributação das operações de factoring adveio da Lei nº 9.532/97, especificamente de seu art. 58:

"Art. 58. A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995 (factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras.

§ 1° O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é a empresa de factoring adquirente do direito creditório.

§ 2° O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador."

Como vimos quando analisamos a base econômica do imposto, atualmente o STF posiciona-se pela constitucionalidade de referido dispositivo legal. Quanto ao critério material citamos o art. 3º, § 3º, II, de seu regulamento:

"§ 3º  A expressão "operações de crédito" compreende as operações de:

II - alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 58);"

Na verdade, o factoring pode ser de dois tipos: a) conventional factoring; b) maturity factoring. O primeiro ocorre quando os créditos negociados são pagos antes do vencimento da dívida, enquanto que o segundo o pagamento ocorre no vencimento dos créditos negociados. Isso tem grande importância, haja vista que o art. 58 da Lei nº 9.532/97 somente menciona os direitos creditórios resultantes de venda a prazo, de forma que o gravame somente alcança o conventional factoring.

Pelo exposto, podemos concluir que o critério material do IOCrédito é o negócio jurídico referente à efetivação de crédito, entabulado com instituição financeira, entre pessoa jurídicas não financeiras ou entre pessoa jurídica e pessoa física, excetuados apenas os negócios jurídicos celebrados entre pessoas físicas. O CTN o define como a entrega ou colocação do montante do crédito à disposição do tomador do crédito.(art. 63, I, CTN).

a.2) Critério espacial

O critério espacial coincide com o território nacional, mormente considerando que se trata de um imposto federal.

a.3) Critério temporal

O critério temporal do IOCrédito não traduz quaisquer ficções jurídicas, considerando-se ocorrido o critério material (conduta) no instante em que o crédito é entregue total ou parcialmente ao interessado, ou colocado a sua disposição. O art. 3º, § 1º, do Decreto nº 6.306/07 é preciso ao estabelecer que:

"§ 1º  Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:

I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;

II - no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada;

III - na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;

IV - na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior;

V - na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;

VI - na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 7º e 10 do art. 7º;

VII - na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito."

a.4) Critério pessoal

Sujeito ativo é a União, não havendo qualquer parafiscalidade na exação. Por outro lado, os sujeitos passivos deste imposto se subdividem entre contribuintes e responsáveis.

Segundo dispõe o art. 66, CTN, permite-se que seja colocado na condição de contribuinte qualquer das partes da operação tributada, conforme dispuser a lei. Assim, o legislador ordinário pode colocar na condição de contribuinte tanto aquele que empresta como aquele que toma o empréstimo. Vejamos o que dispõe a este respeito o Decreto nº 6.306/07:

"Art. 4º  Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Lei nº 8.894, de 1994, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 58). [61]

Parágrafo único.  No caso de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, contribuinte é o alienante pessoa física ou jurídica."

Assim, temos que contribuinte, em razão da legislação que institui o tributo é o tomador do crédito, ou seja, o beneficiário do crédito que recebe uma determinado crédito em troca de uma prestação futura. Nas operações de factoring o contribuinte é aquele que cede os títulos creditórios, recebendo, em troca, uma prestação.

Ao lado do contribuinte esta exação também comporta a sujeição passiva indireta, de modo que, nos termos em que autorizado pelo art. 128 do CTN, a legislação tem colocado na condição de responsável tributário aquele que concede o crédito, nos termos do Decreto 6.306/07, vejamos:

"Art. 5º  São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:

I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso I); [62]

II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditório, nas hipóteses da alínea "b" do inciso I do art. 2º (Lei nº 9.532, de 1997, art. 58, § 1º); [63]

III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros (Lei nº 9.779, de 1999, art. 13, § 2º). [64]"

a.5) Critério quantitativo

A base de cálculo do imposto é disciplinada pelo art. 64, do CTN:

"Art. 64. A base de cálculo do imposto é:

I – quanto às operações de crédito, o montante da obrigação compreendendo o principal e os juros;"

A alíquota pode ser alterada pelo executivo nas condições e limites legais. A lei que prevê tais condições e limites é a Lei nº 8.894/94, que prevê como alíquota máxima o percentual de 1,5% ao dia:

"Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia, sobre o valor das operações de crédito [65] e relativos a títulos e valores mobiliários.

"Parágrafo único. O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas do imposto tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal."

b) IOTVM

b.1) Critério material

O arquétipo da conduta vem previsto no art. 63, IV, CTN:

"Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável."

Assim, o critério material são negócios jurídicos que digam respeito à emissão, transmissão, pagamento ou resgate dos títulos e valores mobiliários.

A lei instituidora do imposto previu a conduta que gera a tributação pelo IOTVM é a Lei nº 8.033/90, que prescreveu:

"Art. 1º São instituídas as seguintes incidências do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários:

I - transmissão ou resgate de títulos a valores mobiliários, públicos e privados, inclusive de aplicações de curto prazo, tais como letras de câmbio, depósitos a prazo com ou sem emissão de certificado, letras imobiliárias, debêntures e cédulas hipotecárias;"

Sua disciplina legal é complementada pela Lei nº 8.894/94 [66], que não se esmerou na melhor técnica, contudo, autoriza a tributação de toda a base econômica prevista constitucionalmente e delineada pelo CTN.

Deste modo, entendemos por bem citar o art. 25, do Decreto nº 6.306/07, que sintetiza o critério material do IOTVM detalha o critério material:

"Art. 25.  O fato gerador do IOF é a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso IV, e Lei nº 8.894, de 1994, art. 2º, inciso II, alíneas "a" e "b")."

Assim, seu critério material é aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários.

b.2) Critério temporal

No caso do IOTVM inexiste ficção legal que estabeleça que a conduta se considera ocorrida em um momento legalmente estabelecido. No caso deste imposto, a conduta se considera ocorrida, como naturalmente deveria ser previsto, no ato da realização dos negócios jurídicos referente ao critério material. Assim, o critério temporal é a data da realização dos negócios jurídicos referentes aos títulos e valores mobiliários.

b.3) Critério espacial

Para que a conduta se sujeite ao pagamento do IOTVM basta que ela ocorra dentro do território nacional.

b.4) Critério pessoal

O sujeito ativo é a União (credora), enquanto o sujeito passivo (devedor), que se reveste da condição de contribuinte, da mesma forma que o IOCrédito, pode ser qualquer das partes do negócio jurídico relativo à aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários (art. 66, CTN), conforme dispuser a lei. A lei, por sua vez, previu que contribuinte são:

a)os adquirentes de títulos e valores mo;

b)II - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no caso de liquidação (pagamento) dos títulos e valores mobiliários.

Os sujeitos passivos que se qualificam como responsáveis estão previstos no art. 3º, inciso IV, do DL 1783/80, e no art. 28, da MP nº 2.158-35/01, sendo eles:

a)as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários;

b)a pessoa jurídica que intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar as referidas aplicações em fundos administrados por outra pessoa jurídica.

b.5) Critério quantitativo

O aspecto quantitativo é representado pela conjugação entre base de cálculo e alíquota, sendo que a base de cálculo deve representar o aspecto dimensível do critério material, ou seja, deve guardar necessária correlação com o aspecto material. O art. 64, do CTN, dispõe que:

"Art. 64. A base de cálculo do imposto é:

IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:

a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;

c) no pagamento ou resgate, o preço."

A Lei nº 8894/94, art. 2º, II, c/c Decreto nº 6.306/07 completa a instituição de sua base de cálculo, sendo referente ao valor da operação, ou seja, do negócio jurídico relativo à títulos e valores mobiliários.

A alíquota máxima é de 1,5% ao dia, conforme estabelecido pela Lei nº 8.894/94, em seu artigo 1ª, parágrafo único. Na prática, a regra é que a alíquota seja zero (art. 33, Decreto nº 6.306/07), havendo a tributação de algumas operações especificadas.

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Sobre o autor
Ari Timóteo dos Reis Júnior

Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Ex-Procurador do Estado de Minas Gerais. Procurador da Fazenda Nacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS JÚNIOR, Ari Timóteo. Tributação no Estado Democrático de Direito.: Apontamentos sobre os impostos federais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2717, 9 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17989. Acesso em: 7 mai. 2024.

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