9. Imposto sobre grandes fortunas
O art. 153, inc. VII, da CF/88, confere à União a competência para instituir imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
É um imposto que ainda não foi instituído, estando apenas previsto dentre as competências tributárias da União. A instituição dessa exação depende de uma opção política que, até agora, inexistiu, embora já tenham tramitado no Congresso Nacional projetos de lei que tentaram instituí-lo, como o Projeto de Lei Complementar do Senado n. 162/89, o de n. 108/89, o de n. 208/89, o de n. 218/90 e o de n. 268/90.
O inconveniente político contra a edição a instituição do IGF seria a retirada das grandes fortunas do País, as quais se destinariam à países onde o imposto não é cobrado. Para isso o contribuinte teria assegurado o prazo de 90 (noventa) dias entre a instituição do tributo e sua cobrança, tendo em vista a anafastável noventena prevista no art. 150, III, c, CF/88.
Uma das questões jurídicas que são colocadas a respeito desse imposto consiste em sabermos se a referência expressa à lei complementar no próprio inc. VII, do art. 153, da CF/88, imporia a utilização desse instrumento normativo para instituição do tributo ou se tal referência seria a mesma prevista pelo art. 146, III, "a", da Carta Magna, ou seja, se a lei complementar somente é exigida para tratar de suas normas gerais.
Tal referencia à lei complementar deve ser entendida como uma imposição distinta da prevista pelo art. 146 da CF/88, que trata de normas gerais em matéria tributária, especificamente quanto à definição dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição. Isto porque a referência expressa à "nos termos de lei complementar" não pode ser inócua, motivo pelo qual devemos entender que o IGF somente pode ser instituído através de lei complementar, do mesmo modo que é exigido este instrumento normativo para instituição de empréstimos compulsórios e para o exercício de sua competência residual (art. 154, I, e art. 195, 4, ambos da CF/88).
10. Impostos decorrentes da competência residual e impostos extraordinários
A União e somente ela (de forma que esta faculdade não se estende aos Estados, DF e Municípios) possui, além das competências tributárias previstas taxativamente pela CF/88, a competência residual para instituição de impostos, conforme previsto pelo art. 154, I, da Magna Carta. Isto significa que outros impostos federais podem ser criados independentemente de sua expressa previsão constitucional, bastando que sejam observadas as condições e limites previstos para o exercício desta competência.
Tais condições são: a) a exigência de lei complementar para instituição do imposto; b) a exigência de que o imposto seja não-cumulativo; c) que o imposto não tenha o mesmo fato gerador ou base de cálculo dos impostos já previstos pela CF/88; e, por fim, iv) que 20% do produto de sua arrecadação seja destinado aos Estados e DF (art. 157, II, CF/88),
Além dessa competência residual, a União também pode instituir impostos extraordinários, consoante previsão contida no art. 154, II, CF/88, segundo a qual tais impostos podem ser instituídos no caso de guerra externa ou sua iminência, podendo estar compreendidos ou não em sua competência tributária, mas que serão suprimidos gradativamente quando cessadas as causas de sua criação.
A competência para instituir impostos extraordinários é ampla, gozando o legislador de liberdade para conformação da exação, podendo, inclusive, invadir a competência outorgada a outros entes da federação por meio de mera lei ordinária. Não há problema algum nessa larga margem de liberdade, uma vez que a exigência tributária se justifica para que o País possa fazer frente à uma guerra externa, o que não se coaduna com procedimentos formais ou insurgências de toda ordem por parte dos contribuintes.
Entretanto, cessadas as causas que dão sustentação aos impostos extraordinários (guerra externa ou sua iminência), estes obrigatoriamente devem ser suprimidos de forma gradual, posto que não se justifica a sua cobrança quando a situação de guerra já se encontrar superada, não havendo mais perigo para a nação.
Notas
- Não ignoramos que a análise do Estado suscita inúmeras questões, entretanto, dados os objetivos e a singeleza deste trabalho, não nos é possível analisar.
- AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 2010, p. 38.
- CARRAZZA, Roque Antônio. Direito Constitucional Tributário, 2010.
- MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2008, p.. 29.
- Prestações pecuniárias são justamente aquelas em moeda. O legislador foi redundante nessa expressão. A prestação tributária é pecuniária, isto é, seu conteúdo é expresso em moeda. Nosso Direito desconhece os tributos in natura e in labore. CARVALHO: 2010, p. 57; ALEXANDRE:2007, p. 35; MACHADO: 2008, p. 56/57.
- O "estatuto do contribuinte" nada mais é do que o conjunto de mandamentos constitucionais sobre matéria tributária que, positiva ou negativamente, estipulam direitos, obrigações e deveres do sujeito passivo, diante da pretensão tributária do Estado.
- CARRAZZA, Roque Antônio. Direito Constitucional Tributário, 2010.
- Curso de Direito Constitucional Tributário, 2010, p. 169.
- ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária, São Paulo: RT, 1990.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2004. Além desse autor, também podemos apontar como adepto da concepção tripartite Ricardo Alexandre, que a considera tecnicamente superior às demais. (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2007, p. 43).
- MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2008, p.62/66.
- MARTINS, Ives Gandra da Silva.
- ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, São Paulo: Método, 2007, p. 44.
- A inconstitucionalidade é a seguinte: conquanto haja uma atuosidade estatal, esta não é específica e divisível, ofendendo o art. 145, II, CF/88.
- ITCMD, ICMS e IPVA de competência estadual, e o IPTU, ITBI e ISSQN de competência municipal.
- Deixemos registrado que nem todos os tributos dependem de lei complementar de normas gerais, mas somente os impostos.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 237/238.
- Idem, p. 236.
- Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 520/526
- SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, p. 402.
- PAULSEN, Leandro. Constituição e CTN à luz da doutrina e da jurisprudência, 2010, p. 635.
- PAULSEN, Leandro. Impostos, p. 12.
- PAULSEN, Leandro, Impostos, p. 12/15.
- Curso de Direito Tributário, 2008, p. 313.
- Imposto de renda. p. 139/147.
- CARRAZZA, Impostos, p. 70.
- Impostos, p. 52.
- Manual. P. 1062.
- Curso de especializaçao em Direito Tributário. Eurico Marcos Diniz de Santi et all. P. 445.
- Imposto de renda, p. 68.
- Curso. P. 506.
- CARRAZZA, Imposto de renda. P. 113.
- Conquanto a CF/88 só fale em imposto o STF entende que nada impede que seja tal princípio aplicado a outras espécies de tributo. Leandro Paulsen explica que: "cuida-se de princípio fundamental de tributaçao aplicável a todas as espécies tributárias, ainda que de modo distinto conforme as características de cada qual. (Curso. P. 78)
- Curso de especializaçao. Eurico marcos diniz de santi, p. 447/448.
- Não deve ser confundido com o princípio da anualidade, que dispunha que nenhum tributo poderia ser cobrado sem autorização orçamentária. Daí a anualidade, porque todos os anos, o orçamento a ser executado teria de arrolar os tributos a serem cobrado.A lei instituidora ou majoradora da exação deve ter obtido, antecipadamente, autorização orçamentária.Sujeitava-se, assim, a previsão anual no orçamento.
- May Elbe Queiroz. Curso de especialização. Eurico Marcos Diniz de Santi, p.441. Leandro Paulsen. Curso, p. 96.
- Leandro Paulsen, curso, p. 96.
- Segundo Ricardo Alexandre: "seria complexivos os fatos geradores compostos de fatos que devem ser considerados de maneira global, dentro de determinado período de tempo legalmente definido. Instantâneos são aqueles que ocorrem em um momento preciso da linha do tempo, dando ensejo ao surgimento, em cada caso de ocorrência, a uma nova obrigação tributária."p. 115.
- Industrialização é a atividade secundária da economia, que se contrapõe à atividade primária (agrícola) e à terciária (prestação de serviços). É a conjugação do trabalho e do capital destinada a transformar a matéria prima em bens de produção.
- PAULSEN, Leandro, impostos, p. 78/79.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Isenções tributárias do IPI em face do Princípio da Não-cumulatividade. Revista Dialética de Direito Tributário. N. 33, junho/98.
- Impostos, p. 89.
- Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, salvo:
- Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
I - o consêrto de máquinas, aparelhos e objetos pertencentes a terceiros;
Il - o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto;
III - O preparo de medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em farmácias, para venda no varejo, diretamente e consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante receita médica. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.199, de 1971)
IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas. (Incluído pela Lei nº 9.493, de 1997)
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
§ 2º Incluem-se no preço do produto, para efeito de cálculo do impôsto, os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição."
II - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a)valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação;
b)o valor do pagamento para a liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) diária.