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A cognição judicial no processo civil brasileiro

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14/12/2010 às 06:34
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Notas

  1. MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Tutela antecipada. 2ª ed. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, p. 74.
  2. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo. São Paulo: RT, 1987, p. 42.
  3. COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do direito processual civil. Tradução: Dr. Rubens Gomes de Sousa. São Paulo: Saraiva, 1946, p. 215-216. Enrico Tullio LIEBMAN, em sua obra Manuale di Diritto Processuale Civile: Il processo ordinario de cognizione. Milano: Dott A. Giuffré, v. I, p. 148, também apresenta importantes considerações: "(...) Questo sillogismo finale è la sintesi di numerosi altri sollogismi, guidizi classificatori e accertamenti di carattere storico, i quali lo hanno preparato risolvendo via via i vari punti di fatto e di diritto rilevanti nella causa. Ma occorre avvertire che il sillogismo finale è soltanto lo schema logico del guidizio, quale apparirà più o meno esplicitamente nella motivazione della sentenza. L’attività del giudice è molto più complessa e comprende momenti di decisiva importanza che non sono di semplice deduzione logica, e sì d’induzione e di concreto apprezzamento del opportunità e di giustizia, ispirati alle condizioni storiche, economiche, politiche della società. Il giudice, appunto di vista del diritto, cioè a misurarli secondo una scala di valori, e la natura di quest’attività non muta per il solo fatto che quei valori siano stati in parte stabiliti in modo vincolante dal legislatore." (negrito nosso).
  4. Para referido professor, cognição "(...) é prevalentemente um ato de inteligência, consistente em considerar, analisar e valorar as alegações e as provas produzidas pelas partes, vale dizer, as questões de fato e as de direito que são produzidas no processo e cujo resultado é o alicerce, o fundamento do judicium, do julgamento do objeto litigioso." WATANABE, Kazuo, op. cit., p. 41.
  5. Importante fazer uma ressalva neste momento. Existem três teorias principais acerca do objeto da cognição e uma delas, a mais restritiva, defende que o objeto da cognição é um binômio de questões, integrada pelos pressupostos processuais e pelas condições da ação, relegando o objeto do processo para outro plano. Assim, a afirmação constante do texto principal não se aplicaria a esta corrente.
  6. WATANABE, Kazuo, op. cit., p. 55.
  7. Alexandre Freitas CÂMARA não é filiado a teoria alguma e vislumbra o objeto da cognição como questões preliminares lato sensu ou prévias (integrada pelas questões preliminares stricto senso e pelas questões prejudiciais) e mérito da causa. (Lições de direito processual civil: processo de conhecimento, v. 01. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 249-258.
  8. NEVES, Celso. Binômio, trinômio ou quadrinômio? Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 517, ano 67, p. 11-16, novembro, 1978.
  9. WAMBIER, Luiz Rodrigues & ALMEIDA, Flávio Renato Correia de & TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002, p. 441.
  10. O professor Humberto Theodoro JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001, v. 01, p. 49, expõe claramente que : "Assim posto o problema, parece-nos que foi muito feliz a opção do legislador brasileiro, pois a mulher e mais atualizada doutrina é, sem sombra de dúvida, a que se filia ao aludido ‘trinômio’". No mesmo sentido manifesta-se Arruda ALVIM. Manual de Direito Processual Civil. 10ª ed.São Paulo: RT, 2001, v. 01, p. 240.
  11. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo & GRINOVER, Ada Pellegrini & GRINOVER, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 289.
  12. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso..., v. 01, p. 55.
  13. Esses posicionamentos estão expressos na doutrina de Cintra & Dinamarco & Grinover, op. cit., p. 258: "(...). Para uma corrente, as condições da ação são condições de existência da própria ação; para outra, condições para o seu exercício."
  14. DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 390-391.
  15. DINAMARCO, Cândido Rangel. Ibid, p. 384, assevera que "parte da doutrina afirma que em tal hipótese não há processo, mas mero fato. (...)."
  16. A teoria eclética introduz que para que se considere que o juiz exerceu atividade jurisdicional e, via de consequencia, para que exista ação, é necessária a prolação de uma decisão de mérito.
  17. LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale..., v. I, p. 368.
  18. WATANABE, Kazuo, op. cit., p. 57.
  19. Cândido Rangel Dinamarco, todavia, tentando justificar as condições da ação como requisitos necessários à existência da ação esclarece que elas condicionam a existência da ação, e não do processo, que subsiste mesmo sem a presença delas (Execução..., op. cit., p. 383-384). Esse raciocínio foi empregado pelo professor para justificar a teoria eclética, mas, na verdade, contrapõe-se à mesma, pois registra que a sentença terminativa também implica no exercício da função jurisdicional, onde se percebe claramente que só há o exercício da função jurisdicional quando o processo é extinto com resolução do mérito.
  20. O doutrinador Cândido Rangel DINAMARCO, ibidem, p. 386, aduz: "Aqueles que combatem as condições da ação como requisito para a existência desta em cada caso concreto dizem ser um absurdo a pessoa exercer o direito de ação, com iniciativa e participação mais ou menos intensa e alongada no impulso do processo...e depois ser considerada carecedora de ação. Que ação seria essa assim exercida, se a pessoa não tinha o direito de ação?"
  21. Ibidem, p. 379-392.
  22. É da doutrina do professor DINAMARCO, ibidem, p. 357-387, a distinção entre direito de demandar e (direito de) ação. Insta apontar que esses direitos possuem campos de atuação diversos. O direito de demandar gera apenas o dever de o Estado-juiz manifestar-se acerca da presença, ou não, das condições da ação, enquanto o direito de ação faz surgir o dever de se manifestar sobre o provimento de mérito. Esse é o entendimento do preclaro Dinamarco, ibidem, p. 387: "Resulta ainda que, enquanto a ‘verdadeira’ ação se resolve no poder de exigir o provimento final do processo, o simples poder de demandar tem como correspondente apenas o dever do órgão jurisdicional de se pronunciar sobre a existência daquela, ou seja, das condições da ação. As posições jurídicas inerentes à primeira são muito mais extensas do que as que compõem o segundo (conceito analítico da ação)."
  23. LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale..., v. I, p. 135.
  24. JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso..., v. 01, p. 49.
  25. "Se, em um determinado caso, faltam as condições da ação, ou apenas uma delas (interesse e legitimidade para agir), dizemos que há carência de ação e o juiz deverá refutar o juízo sobre o mérito, limitando-se a declarar inadmissível a demanda. (negrito e tradução livre). LIBEMAN, Enrico Tullio. Manuale..., v. I, p. 133.
  26. [...]. Seria de fato inútil tomar em exame a demanda para concede (ou negar) o provimento requerido, no caso em que na situação de fato apresentada não se afirme uma lesão do direito ou interesse que se alega contra a outra parte, ou se os efeitos jurídicos que se buscam com o provimento já foram obtidos, ou se o provimento seja por si mesmo inadequado ou inidôneo a remover a lesão ou, enfim, se o provimento demandado não possa ser prolatado, porque proibido pela lei (ex: a prisão por dívidas). [...]." (negrito e tradução livre). Ibid, p. 137.
  27. O professor Cândido Rangel DINAMARCO, Execução..., op. cit., p. 400, prefere a terminologia impossibilidade jurídica da demanda ao invés de impossibilidade jurídica do pedido e justifica que essa nomenclatura é a mais adequada porque a ação é identificada por três elementos, a saber, partes, pedido e causa de pedir. Arremata, ibid, loc. cit., afirmando que "(...). Isso permite que se compreenda porque às vezes é algo referente ao próprio petitum que exclui a ação e impede o exercício consumado da jurisdição, outras vezes é algo situado na causa petendi (dívida de jogo), outras é alguma especial condição da pessoa (não se faz execução contra pessoa jurídica de direito público.)" Assertiva substancialmente idêntica é exposta em outra obra do professor Cândido Rangel DINAMARCO, Instituições de direito processual civil. v. II, 4ª ed. rev. atual. e com remissões ao Código Civil de 2002. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 301.
  28. A impossibilidade jurídica do pedido estaria associada ao pedido mediato, porque não haveria bem da vida a ser tutelado.
  29. Pode-se defini-lo, ainda, pelo aspecto negativo. Assim, o pleito seria juridicamente possível quando não houvesse vedação, expressa ou implícita, alguma em nosso ordenamento jurídico.
  30. DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução..., p. 396.
  31. O professor Vicente Greco FILHO. Direito processual civil brasileiro. v. 01. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 85, ensina que: "(...) não existe preocupação de se indicar se o pedido especificamente é impossível, ou se o pedido de tutela jurisdicional é impossível porque o fundamento invocado é impossível, ou ainda, se o pedido é impossível porque determinada pessoa tem certas prerrogativas (...). " Nada obstante, o professor Greco FILHO defende que a causa de pedir impossível dá origem a uma decisão de improcedência e não a uma decisão terminativa. Entende, assim, que a causa de pedir não torna o pedido juridicamente impossível uma vez que o interesse sequer é protegido. Suas palavras são as seguintes: "Cabe observar que a rejeição da ação por falta de possibilidade jurídica deve limitar-se às hipóteses claramente vedadas, não sendo o caso de se impedir a ação quando o fundamento for injurídico, pois, se o direito não protege determinado interesse, isto significa que a ação deve ser julgada improcedente e não autor carecedor da ação. (...)." O professor Cândido Rangel DINAMARCO, Execução..., op. cit., p. 405, tece, entretanto, comentários opostos à tese de Greco Filho: "(...). No caso de dívida de jogo, a vedação do art. 1477 do Código Civil, afasta qualquer consideração judicial acerca da existência da obrigação, fatos qeu a originaram, pagamento posterior etc.: simplesmente omite o juiz o julgamento a respeito, não significando isso que o crédito inexista, tanto que poderá ser pago e a leiveda a repetição (art. 1477, cit..)."
  32. DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução..., op. cit., p. 398-399.
  33. ALVIM, Arruda, op. cit., p. 238: "Parece-nos que, do ponto de vista lógico-jurídico, a possibilidade jurídica coloca-se como ‘prejudicial’ das demais condições da ação. Assim, se num dado caso não se verifica a possibilidade jurídica, desnecessário será passar ao exame das demais condições da ação. Essa hierarquia pode ser deduzida do sistema e dos arts. 295 e 267."
  34. Este se distingue do interesse substancial, para cuja proteção se intenta a ação, assim como se distinguem os dois direitos correspondentes, o substancial, que se afirma titularizado pelo autor, e aquele que se exercita para a tutela do primeiro.
  35. interesse de agir é, portanto, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pleiteia do magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, lesionado pelo comportamento da parte adversa, ou mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente. Por exemplo: o interesse primário de quem se afirma credor de 100 é de obter o pagamento dessa soma; o interesse para agir surgirá se o devedor não pagar no vencimento e terá por objeto a condenação do devedor e sucessivamente a execução forçada a cargo de seu patrimônio." (negrito e tradução livre). LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale..., v. I, p. 136-137.

  36. CINTRA & GRINOVER & DINAMARCO, op. cit., p. 259.
  37. Idem. No mesmo sentido, Humberto Theodoro JÚNIOR, Curso..., v. 01, p. 52-53.
  38. WAMBIER, Luiz Rodrigues, et alli, op. cit., p. 140-141.
  39. "O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a afirmação da lesão deste interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo. (...). O interesse de agir é, reiterando, a relação de utilidade entre a afirmação de lesão de um direito, e o provimento de tutela jurisdicional requerido." (negrito, itálico e tradução nosso). LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale..., v. I, p. 137-138.
  40. Importante registrar que a lesão ou a possibilidade de lesão podem existir também em relação a expectativas de direito, que também podem ser protegidas judicialmente. A aferição do interesse de agir quando se busca tutelar as expectativas de direito é idêntica ao exame que se realiza quando o direito a ser protegido já existe materialmente.
  41. Segue-se, neste talante, o professor Humberto Theodoro JÚNIOR, Curso..., v. 01, p. 52: "(...). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação." (destaque nosso).
  42. DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução..., op. cit., p. 406-407.
  43. Luiz Rodrigues WAMBIER, et alli, op. cit., p. 141, aduz que "O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual."
  44. "Legitimidade para agir (12) (legitimidade ad causam) é a titularidade (ativa e passiva) da ação. O problema da legitimação consiste em individuar a pessoa a quem pertine o interesse de agir (e, então, a ação) e a pessoa contra a qual ele se exerce; em outros termos, ele surge da distinção entre o quesito da existência objetiva do interesse de agir e o quesito de sua pertinência subjetiva. Quando o artigo 100 do código de processo civil dispõe que ‘para propor uma demanda em juízo é necessário existir interesse’, indica claramente que o interesse de agir não deve apenas existir, mas deve, também, existir em relação àquele que propõe a demanda: um estranho não pode valer um interesse de agir alheio." (negrito e tradução livre). LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale..., v. I, p. 139.
  45. No mesmo sentido Enrico Tullio LIEBMAN, ibid, p. 140: "(...). Si è già detto or ora che l’interesse ad agire è diretto a rimuovere la lesione di un diritto soggettivo o di un interese legitimo che si pretende insoddisfatto od incerto; esso può dunque essere fato valere solanto da colui che si afferma titolare dell’interesse sostanziale, di cui chiede in giudizio la tutela." (negrito nosso).
  46. Luiz Rodrigues WAMBIER, et alli, op. cit., p. 142, discorrendo sobre legitimidade elucida que "(...) será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito."
  47. "Mas a ação pertine ao sujeito ativamente legitimado apenas contra o sujeito passivamente legitimado: a legitimidade passiva também é elemento ou aspecto da legitimidade para agir. E a legitimação passiva pertine à contraparte, isto é, àquele contra o qual o provimento que se demanda deverá produzir seus efeitos, àquele contra o qual a tutela jurisdicional pleiteada pelo autor deverá operar. A titularidade da ação se apresenta necessariamente como problema de duas faces: aquela da legitimidade ativa e aquela da legitimação passiva, ou seja, como pertinência, ao autor, do interesse de agir e como pertinência, ao réu, do interesse de contradizer, porque a tutela invocada pelo autor é destinada a incidir sobre sua atuação jurídica e prática." (negrito e tradução livre). LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale..., v. I, p. 141.
  48. Essa distinção também é feita por LIEBMAN, ibid., p. 142, nestes termos: "(...). La sostituzione processuale(15) non va confusa con la rappresentanza: il rappresentante esercita l’azione del rappresentato, in nome e per conto de lui, e non è personalmente parte in causa. Invece il sostituto processuale esercita in nome proprio una azione che, pur spettando secondo le regole ordinarie ad altri, viene conferita od estesa eccezionalmente a lui in via di legittimazione straordinaria, in considerazione di un particolare interesse suo personale, che può qualificarsi come interesse legitimo di un diritto altrui. Anche il sostituto processuale agisce dunque per un interesse legitimo proprio."
  49. Para LIEBMAN, ibid., p. 141: "La legitimazione ad agire è dunque, riassumendo, l’appartenenza soggettiva dell’azione, cioè l’identità di colui che ha proposto la domanda con colui che con riferimento alla lesione di un suo diritto, ch’egli afferma esistente, possa pretendere per sè il provvedimento di tutela giurisdizionale domandado nei confronti di colui che è stato chiamato in giudizio." Urge consignar que muito se discute sobre esta condição da ação, a ponto de inexistir consenso doutrinário a seu respeito. O ponto nevrálgico da controvérsia reside em seu âmbito de análise: há doutrinadores, como LIEBMAN, que a inclui entre as condições da ação, enquanto outros, como Galeno LACERDA, em sua obra Despacho Saneador (apud MUSSI, Breno Moreira. As condições da ação e a coisa julgada. RePro, São Paulo, n.º 45, p. 21-56, jan/mar., 1987), defendem que a decisão que extingue o procedimento, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade das partes é uma decisão de mérito.
  50. Enrico Tullio LIEBMAN, Manuale..., v. I, p. 136, é muito cristalino acerca desse tema: "L’assenza anche di una sola esse induce carenza diazione, e può essere rilevata, anche d’ufficio, in qualunque grado del processo."
  51. Neste sentido manifestam-se CINTRA & GRINOVER & DINAMARCO, op. cit., p. 261: (...). É dever do juiz a verificação da presença das condições da ação o mais cedo possível no procedimento, e de ofício, para evitar que o processo caminhe inutilmente, com dispêndio de tempo e recursos, quando já se pode antever a inadmissibilidade do julgamento do mérito."
  52. O professor Vicente Greco FILHO, op. cit., p. 85, manifesta esse pensamento nas seguintes palavras: "(...). Destarte, quando o Código de Processo Civil estabelece que se considera inepta a petição inicial, devendo ser indeferida quando o pedido for juridicamente impossível (art. 295, parágrafo único, III), tem por objetivo prático evitar a atividade jurisdicional inútil, apesar de que pode ocorrer a hipótese de o pedido revelar-se impossível somente mais tarde, por exemplo, quando por ocasião da sentença final, caso em que, igualmente, deverá ser decretada a carência da ação, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito (art. 267, IV)."
  53. WATANABE, Kazuo. Op. cit., p. 261.
  54. As considerações apresentadas neste tópico estão calcadas, principalmente, nos textos do professor Cândido Rangel DINAMARCO, a saber: Fundamentos de processo civil moderno. São Paulo: RT, 1986, e Capítulos de sentença. São Paulo: Malheiros, 2002.
  55. O professor Arruda ALVIM, Manual..., op. cit., p. 249ss, prefere a denominação objeto litigioso para indicar o mérito da causa, que é representado pela lide. Emprega a expressão objeto do processo para designar algo mais do que objeto litigioso, mesmo porque este estaria contido naquele. Suas palavras são: "O objeto litigioso ou lide é conceito coincidente com a idéia de mérito, tal como delineado pelo autor e sobre ele é que recairá a imutabilidade da coisa julgada. (...). Essa é a razão de entendermos ser o objeto do processo mais amplo do que o objeto litigioso ou a lide, desde que no primeiro está contido o segundo (lide) mais as alegações do réu." Esta distinção, porém, é meramente acadêmica e não traz reflexos práticos relevantes acerca da teorização do objeto do processo.
  56. WATANABE, Kazuo. Op. cit., p. 79.
  57. DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos..., p. 186.
  58. Ibid., p. 188. Em outra passagem de seu livro Capítulos de sentença, op. cit., p. 60, o mesmo autor reitera seu posicionamento.
  59. Essa separação é apresentada pelo professor Cândido Rangel DINAMARCO, Fundamentos..., op. cit., p. 188: "Como já dito antes, os autores que se detiveram um pouco na conceituação do mérito podem ser divididos em três posições fundamentais: a) os que o conceituam no plano das questões, ou complexo de questões referentes à demanda; b) os que se valem da demanda ou de situações externas ao processo, trazidas a ele através da demanda; c) especificamente, a assertiva de que o mérito é a lide, tout court (Exposição de Motivos)."
  60. LIEBMAN, Enrico Tullio, Manuale..., v. 01, p. 150.
  61. CARNELUTTI, Francesco. Instituciones del proceso civil.Tradução: Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1973, v. 02,, p. 36.
  62. GARBAGNATI, E. Apud LIEBMAN, Enrico Tullio, Manuale…, v. 01, p. 150, nota 7.
  63. "80. Objeto da cognição: o mérito (as questões prejudiciais) e as questões preliminares. – I. A cognição do juiz é dirigida ao escopo de decidir se a demanda proposta no processo é fundada ou infundada e se, consequentemente, deve ser acolhida ou rejeitada. Todas as questões cuja resolução podem, direta ou indiretamente, influenciar tal decisão, formam complexamente o mérito da causa (...)." (tradução livre)
  64. CARNELUTTI, Francesco. Op. cit., p. 36, concludentemente, aduz que "(...). Puesto que la decisión de la litis se obtiene resolviendo las cuestiones (...)."
  65. Ibid., p. 36.
  66. Basta, por ora, uma definição simples de lide sob a ótica de Carnelutti, pois essa ideia será melhor desenvolvida em tópico seguinte.
  67. CARNELUTTI, Francesco. Op. cit., p. 36 – tópico 13.
  68. Ibid., p. 36.
  69. O professor Cândido Rangel DINAMARCO, Capítulos..., p. 61, discorrendo sobre mérito e objeto do processo, aduz: "(...). Desse trinômio, são questões de mérito aquelas que versam sobre os fundamentos postos na demanda inicial ou na defesa, trazidos em apoio à resistência direta ao pedido (pontos referentes à culpa nos litígios sobre responsabilidade civil, sobre a efetividade da posse anterior nas causas possessórias, sobre o pagamento em qualquer causa envolvendo a pretensão a obter dinheiro, etc). O juiz lhes dá solução quando fundamenta o julgamento de mérito em sentença, mas as soluções dessa ordem estão na motivação sentencial e não no decisum – e o seu conteúdo não vincula para o futuro (CPC, art. 458, inc. II e 469, inc. I)."
  70. "A sentença de mérito é o provimento do juiz que acolhe ou rechaça a demanda do autor dirigida a obter uma declaração de existência de uma vontade de lei que lhe garanta um bem, o da existência de uma vontade de lei que o garanta ao requerido. (destaques e tradução livre). Giuseppe CHIOVENDA. Principii di diritto processuale civile: le azioni, il processo di cognizione. Napoli: Dott. Eugenio Jovene, 1965, p. 134. Em suas Instituições de direito processual civil: a relação processual ordinária de cognição. V. 03.Campinas: Bookseller. 1998, p. 37, aponta que "Conceitualmente ‘sentençaé o pronunciamento sobre a demanda de mérito e, mais precisamente, o provimento do juiz que afirma existente ou inexistente a vontade concreta da lei alegada na lide. (...)" (negrito nosso). Além da demanda o professor CHIOVENDA, Principii..., p. 100, inclui as condições da ação entre as questões de mérito, ou meritum causae: "Le questioni sulle condizioni dell’azione diconsi questioni de merito (merita causae), di fronte alle questioni sui presupposti processuali (Cod. proc. civ., art. 492 e 493, 803 ecc.)."
  71. DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos..., p. 195.
  72. "Do ponto de vista terminológico com escopo de caracterizar a distinção entre questões meramente processuais, isto é, de rito, e questões que concernem, por outro lado, às ações e às exceções substanciais, sói usar-se para estas (como já usa, inclusive, o próprio código) a qualificação de ‘mérito’ (...).
  73. Tanto no rito quanto no mérito existem matérias de discussão e então contraditório entre as partes, podendo-se falar genericamente (como costuma ocorrer) de: materia del contendere. Esta última expressão pode ser reservada, preferentemente, de modo mais restrito e específico para indicar as questões de mérito. Em senso mais estrtio ainda, serve, por fim, para caracterizar uma outra distinção que, talvez, deva ser feita no mesmo sentido que estas últimas (de mérito) e da qual cuidaremos adiante. (...).

    Típico, a propósito, é o exemplo da distinção entre questões preliminares ou prejudiciais de proponibilidade legal da ação e exceção ou questões relativas ao seu fundamento intrínseco (le fonde, como dizem os franceses). E é, ainda, utilizada para indicar estes últimos em contraposição com os precedentes (que são, também, de mérito lato sensu) que se usa a expressão ‘mérito’ em sentido estrito ou estritíssimo (tradução livre). LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale di Diritto Processuale Civile: il processo ordinario di cognizione in primo grado – il sistema delle impugnazioni. 2ª edizione. Milano: Dott. A. Giuffré, 1957, v. II, p. 20-21.

  74. BETTI, apud DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos..., p. 198.
  75. CARNELUTTI, Francesco. Op. cit., p. 28.
  76. DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos..., p. 51.
  77. Ibid, p. 58-59.
  78. Ibid, p. 58.
  79. Há vozes no direito pátrio que defendem que os fundamento da sentença também fazem coisa julgada material, podendo-se apontar, entre doutrinadores que perfilham esta corrente, a professora Thereza ALVIM, no seu livro Questões prévias e limites objetivos da coisa julgada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977; CAMPOS, Ronaldo Cunha. Limites objetivos da coisa julgada. São Paulo: Universitária do Direito, 1974.
  80. Este tópico toma em consideração as anotações lançadas pelos professores Kazuo WATANABE, op. cit., p. 83-110, e Alexandre Freitas CÂMARA, op. cit., p. 249-258.
  81. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Cognição, construção de procedimentos e coisa julgada: os regimes de formação da coisa julgada no direito processual civil brasileiro. Disponível em: http://www.direitopublico.com.br/pdf_10/dialogo-juridico-10-janeiro-2002-fredie-didier-jr.pdf. Acesso em: 06 jan. 2010.
  82. Uma marca importante do juízo de probabilidade é que ele não é capaz de ser acobertado pela autoridade da coisa julgada material, isto porque ele não afirma que o direito existe ou não existe, mas apenas conclui que é quase certa a sua existência, ou não. Melhores e mais límpidas são as palavras do professor Alexandre Freitas CÂMARA, op. cit., p. 256: "(...). Tal provimento" – juízo de probabilidade, - "obviamente, não poderá jamais ser tido por imutável e indiscutível, já que não é capaz de afimar a existência do direito, sendo – portanto – incapaz de ser alcançado pela imutabilidade e indiscutibilidade decorrentes da autoridade de coisa julgada substancial."
  83. Ibid., p. 257.
  84. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7.ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 646.
  85. Quanto mais se ganha em segurança jurídica mais se perde em celeridade. Uma decisão concedida inaldita altera pars é, embrionariamente, insegura porque concedida sem contraditório prévio. Já a sentença gera segurança jurídica, mas implica em perda de celeridade porque antecedida de ampla defesa e contraditório. Acerca do confronto entre efetividade e segurança jurídica destaca-se o posicionamento de José Rogério Cruz e TUCCI: "Não se pode olvidar, nesse particular, a exigência de dois postulados que, em princípio, são opostos: o da segurança jurídica, exigindo, como já salientado, um lapso temporal razoável para a tramitação do processo (‘tempo fisiológico’), e o da efetividade deste, reclamando que o momento da decisão final não se procrastine mais do que o necessário (‘tempo patológico’). Obtendo-se um equilíbrio desses dois regramentos – segurança/celeridade – emergirão as melhores condições para garantir a justiça no caso concreto, sem que, assim, haja diminuição no grau de efetividade da tutela jurisdicional." – Garantias constitucionais do processo civil – homenagem aos 10 anos da Constituição Federal de 1988. São Paulo: RT, 1999, 237. No mesmo sentido expõe Sandro Marcelo KOZIKOSKI, Manual dos Recursos Cíveis – teoria geral e recursos em espécie. 4.ª Ed. Curitiba: Juruá, 2007, p. 21: "Em outras palavras, para além do tempo fisiológico de duração do processo, somar-se-ia um tempo patológico decorrente do insatisfatório funcionamento da tutela jurisdicional prestada pelo Estado."
  86. Prova inequívoca, nos dizeres de Humberto Theodoro JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil. 34ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 02, p. 335, é aquela que "(...) por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também, hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador."
  87. Por todos, Humberto Theodoro JÚNIOR, Curso..., v. 02, p. 335.
  88. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. cit., p. 375-376.
  89. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Tutela de emergência – antecipação de tutela e medidas cautelares. In: JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. 34ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 02, 595-602.
  90. Idem.
  91. Não se desconhece a discussão acerca da reversibilidade da medida (artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil) e tampouco sobre o caráter satisfativo, ou não, da tutela antecipatória nestas situações. Não se aprofundou sobre estas divergências porque alheias ao presente estudo, cujo enfoque é apenas o de demonstrar como é a cognição judicial nas diversas modalidades de tutelas antecipatórias.
  92. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Tutela antecipatória. In: Curso de Direito Processual Civil. 34ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 02, p. 557-573.
  93. PASSOS, José Joaquim Calmon de. Inovações no Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 18-19.
  94. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. cit., p. 368-369.
  95. MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 8.ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 345.
  96. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. O § 6.º do art. 273 do CPC: tutela antecipada parcial ou julgamento antecipado da lide. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo, v. 01, n. 01, p. 109-125, abr. 2003.
  97. DÓRIA, Rogéria Dotti. A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda. 2.ª Ed. São Paulo: RT, 2003, p. 122.
  98. As considerações sobre a definição de sentença foram extraídas de artigo que escrevi e cujo título é: Da sentença civil: evolucionismo histórico, definição e classificação, publicado no site HTTP://jusvi.com/artigos/19409/4. Este artigo foi publicado no ano de 2005, antes, pois, da modificação legislativa do artigo 162 do Código de Processo Civil. Nada obstante, algumas ponderações e observações nele formuladas serão aproveitadas neste trabalho porque ainda compatíveis com o hodierno estudo da sentença.
  99. BELLINETTI, Luiz Fernando. Sentença Civil: perspectivas conceituais no ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: RT, 1994, p. 86.
  100. "A sentença. - Com a sentença culmina e se conclui o processo de cognição: é o ato do juízo e contém a enunciação formal e solene da regra jurídica concreta destinada a disciplinar o caso deduzido em juízo pelas partes. Essa é, portanto, o ato jurisdicional por excelência, o ato ao qual tende e com qual se completa o procedimento, o ato para cuja pronúncia todos os atos do processo são preordenados. Com a pronúncia da sentença, o Estado adimple, na sua forma mais importante e mais delicada (o processode cognição) a função jurisdicional, distribuindo justiça entre as partes e dirigindo, a elas, a tutela jurídica." LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale..., v. II, p. 394.
  101. PINTO, Teresa Arruda Alvim; Nulidades da sentença. 3.ª ed. rev. e ampl. - São Paulo: RT, 1993, p. 24-25.
  102. A despeito da redação do artigo 162 do Código de Processo Civil, entendemos que a lógica do sistema somente perdura caso se alie ao conteúdo da sentença outro critério, a saber: que a sentença encerre o processo.
  103. CAMBI, Eduardo. Julgamento prima facie (imediato) pela técnica do artigo 285-A do CPC (Judgment prima facie by the application of the art. 285-A from the brazilian civil procedure codice). Disponível em: <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/manaus/hermeneutica_eduardo_augusto_s_cambi.pdf>. Acesso em: 19 de maio de 2010.
  104. Redação do caput do artigo 285-A do Código de Processo Civil.
  105. MARINONI, Luiz Guilherme. Ações repetitivas e julgamento liminar. Disponível em: <http://www.professormarinoni.com.br>. Acesso em: 21 de maio de 2010. No mesmo sentido são os escólios de SCHULZE, Clênio Jair. Afinal, há inconstitucionalidade no art. 285-A do CPC? Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao020/Afinal_ha_inconstitucionalidade_no_art_285A_do_CPC.htm>. Acesso em 05 de maio de 2010.
  106. MILLER, Cristiano Simão. O art. 285-A do código de processo civil: a sua constitucionalidade e os reflexos na efetividade processual. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Rio de Janeiro, ano VIII, n.º 10, p. 29-55, jun. 2007.
  107. ATAÍDE JÚNIOR, Vicente de Paula. A resolução antecipada do mérito em ações repetitivas (Lei 11.277/2006). Revista de Processo, São Paulo, ano 31, n. 141, p. 102-137, nov. 2006.
  108. GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O princípio constitucional da tutela jurisdicional sem dilações indevidas e o julgamento antecipadíssimo da lide. Revista de Processo, São Paulo, ano 31, n. 141, p. 151-178, nov. 2006.
  109. CAMBI, Eduardo. Op. cit., p. 6.
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Sobre o autor
Murilo Carrara Guedes

Escrivão Criminal, especialista em Direito Processual Civil pela ABDCONST - Associação Brasileira de Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUEDES, Murilo Carrara. A cognição judicial no processo civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2722, 14 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18025. Acesso em: 19 abr. 2024.

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