A reclamação constitucional é uma ação de competência originária de tribunal, prevista na Constituição Federal, que tem o objetivo de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões destes tribunais. De acordo com o art. 102, I, l, da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Sem adentrar as discussões acerca da natureza jurídica do instituto em comento, pode-se dizer que a reclamação constituiu importante mecanismo de proteção da ordem constitucional.
Como se sabe, a reclamação tem dois vieses fundamentais, o de preservação da competência do Tribunal, e o de garantia da autoridade de suas decisões. Interessa-nos, no presente estudo, a análise do cabimento da reclamação para garantir a autoridade das decisões dos Tribunais, especialmente do Supremo Tribunal Federal.
A afronta à autoridade de uma decisão do Pretório Excelso pode se dar, primeiro, quando há uma desobediência específica a uma decisão da Corte, ou seja, quando um acórdão do STF é executado pelo juízo de primeiro grau de forma diversa da firmada pelo Pretório Excelso ao julgar aquela relação jurídica. E, ainda, quando resta desatendia orientação firmada pelo Supremo com efeito vinculante, típico, em nosso ordenamento jurídico, das ações de controle concentrado de constitucionalidade, ou mesmo enunciado de súmula vinculante.
Ocorre que a reclamação constitucional não mais se destina apenas a assegurar a competência e a autoridade de decisões específicas e bem delimitadas do Supremo Tribunal Federal, mas também constitui ação voltada à proteção da ordem constitucional como um todo. A tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes da decisão no controle abstrato de constitucionalidade, já adotada pelo Tribunal, confirma esse papel renovado da reclamação como ação destinada a resguardar não apenas a autoridade de uma dada decisão, com seus contornos específicos (objeto e parâmetro de controle), mas a própria interpretação da Constituição levada a efeito pela Corte. A ampla legitimação e o rito simples e célere, como características da reclamação, podem consagrá-la, portanto, como eficaz mecanismo processual de proteção da ordem constitucional, tal como vem sendo interpretada pelo Supremo Tribunal Federal.
Nessa sequência de idéias, portanto, há que se considerar, ainda, para efeito de cabimento de reclamação constitucional, as decisões proferidas em sede de mandado de injunção, vinculantes, em certa medida, segundo a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nessa linha a doutrina de Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, no Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva, 2007, p. 1197/1198:
"O processo de controle da omissão, previsto no art. 103, § 2º, da Constituição, é abstrato, e, consoante a sua própria natureza, deve a decisão nele proferida ser dotada de eficácia erga omnes. Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, o constituinte pretendeu conferir aos dois institutos significado processual semelhante, assegurando idênticas conseqüências jurídicas às decisões proferidas nesses processos. A garantia do exercício de direitos prevista no art. 5º, LXXVI, da Constituição, pertinente ao mandado de injunção, não se diferencia, fundamentalmente, da garantia destinada a tornar efetiva uma norma constitucional referida no art. 103, § 2º, da Constituição, concernente ao controle abstrato da omissão.
O Tribunal parte da idéia de que o constituinte pretendeu atribuir aos dois processos de controle da omissão idênticas conseqüências jurídicas. Isso está a indicar que, segundo seu entendimento, também a decisão proferida no mandado de injunção é dotada de eficácia erga omnes. Dessa forma, pôde o Tribunal fundamentar a ampliação dos efeitos da decisão proferida no mandado de injunção."
Tem a ampla maioria dos Ministros da atual composição da Corte entendido que as decisões proferidas em mandado de injunção devem surtir efeitos não somente em razão dos interesses jurídicos de seus impetrantes, mas também estender os seus efeitos normativos para os demais casos que guardem similitude e demandem a aplicação daquele mesmo modelo provisório de regulação de exercício de determinado direito fundamental.
Nas palavras do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, proferidas no voto exarado no julgamento da Reclamação nº 6200/RN, "a decisão no Mandado de Injunção, ainda que dotada de caráter subjetivo, comporta uma dimensão objetiva, com eficácia erga omnes, que serve para tantos quantos forem os casos que demandem a concretização de omissão geral do Poder Público, seja em relação a uma determinada conduta, seja em relação a uma determinada lei."
Na mesma linha, posicionou-se o Ministro Celso de Mello, no julgamento da Rcl 5912, deixando assentado que:
"O Supremo Tribunal Federal tem advertido não caber reclamação, quando utilizada para fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte (ou para impor-lhe a observância), em situações nas quais os julgamentos do Tribunal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o Supremo Tribunal Federal tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante, hipótese inocorrente na espécie.
Ocorre, no entanto, que, no julgamento dos referidos mandados de injunção, viabilizou-se, expressamente, não apenas aos membros das categorias representadas pelos sindicatos impetrantes, mas a todos os servidores públicos civis (Informativo/STF nº 485), o exercício do direito de greve, até que seja colmatada, pelo Congresso Nacional, a lacuna normativa decorrente da inconstitucional falta de edição da lei especial a que se refere o inciso VII do art. 37 da Constituição da República.
Por essa razão, configura-se totalmente aplicável, à espécie, o entendimento desta Suprema Corte, que, ao examinar a admissibilidade da reclamação que invoca, como paradigmas, decisões proferidas em sede de fiscalização normativa abstrata, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que a reclamação reveste-se de idoneidade jurídico-processual, quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a autoridade decisória dos julgamentos emanados desta Corte, notadamente quando impregnados de eficácia vinculante (RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, v.g.).
A destinação constitucional da via reclamatória, portanto - segundo acentua, em autorizado magistério, JOSÉ FREDERICO MARQUES (Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV/393, 2ª ed., Forense) -, além de vincular esse meio processual à preservação da competência global do Supremo Tribunal Federal, prende-se ao objetivo específico de salvaguardar a extensão e os efeitos dos julgados desta Suprema Corte.
Esse saudoso e eminente jurista, ao justificar a necessidade da reclamação - enquanto meio processual vocacionado à imediata restauração do ‘imperium’ inerente à decisão desrespeitada -, assinala, em tom de grave advertência, a própria razão de ser desse especial instrumento de defesa da autoridade decisória dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal (Manual de Direito Processual Civil, vol. 3/199-200, item n. 653, 9ª ed., 1987, Saraiva):
‘O Supremo Tribunal, sob pena de se comprometerem as elevadas funções que a Constituição lhe conferiu, não pode ter seus julgados desobedecidos (por meios diretos ou oblíquos), ou vulnerada sua competência. Trata-se (...) de medida de Direito Processual Constitucional, porquanto tem como ‘causa finalis’ assegurar os poderes e prerrogativas que ao Supremo Tribunal foram dados pela Constituição da República.’
Mostra-se irrecusável concluir, desse modo, que o descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal autoriza a utilização da via reclamatória, vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia dos comandos que emergem de seus atos decisórios, desde que proferidos com eficácia vinculante, como ocorreu no julgamento dos mandados de injunção invocados na presente reclamação, na linha do magistério jurisprudencial consagrado por este Tribunal (RTJ 187/150-152, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Plenamente justificável, assim, a utilização, no caso, do instrumento constitucional da reclamação."
Irrepreensíveis as palavras do Ministro Celso de Mello, afiançadas, como se vê, pelas lições do grande mestre Frederico Marques, que acentua a importância de se prestigiar a interpretação constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Os Ministros Joaquim Barbosa (Rcl 7048) e Eros Grau (Rcl 5431) perfilham o mesmo entendimento, reconhecendo, assim, que os efeitos das decisões proferidas em mandado de injunção não se limitam apenas às partes envolvidas, e admitiram, como conseqüência, o cabimento de reclamação constitucional para preservar a autoridade dessas decisões.
Fundamental notar que, especificamente no que diz respeito aos mandados de injunção nº 670, 708 e 712, o Supremo Tribunal delineou verdadeiro esquema normativo de regulação do exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, extensivo a todos os servidores, e não apenas aos representados pelas entidades impetrantes. Destaque-se que essa extensão foi afirmada no próprio julgamento dos MIs, após intenso debate, no qual restaram vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. É o que se extrai do acórdão do MI 712, abaixo transcrito:
"O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, conheceu do mandado de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que limitavam a decisão à categoria representada pelo sindicato e estabeleciam condições específicas para o exercício das paralisações. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Não votou o Senhor Ministro Menezes Direito por suceder ao Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que proferiu voto anteriormente. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 25.10.2007."
É claro, portanto, que o Pretório Excelso, avançando significativamente na aplicação da própria garantia fundamental do mandado de injunção, engendrou um panorama disciplinador para o exercício do direito de greve pelos servidores públicos, alvo de antiga mora legislativa. Definiu os órgãos jurisdicionais competentes para o julgamento dos dissídios de greve, a depender do âmbito de abrangência do movimento, e determinou a aplicação da Lei 7.783, que regulamenta o direito de greve dos trabalhadores da iniciativa provada, às greves no serviço público.
Como dito, com esse julgamento, o Supremo Tribunal Federal assentou as balizas para o exercício do direito constitucional em questão, carente de regulamentação legislativa, que devem ser seguidas pelos Tribunais ao apreciarem eventuais questões envolvendo os movimentos paredistas.
E, de fato, as greves de servidores públicos, sejam estaduais ou federais, que se sucederam ao julgamento do STF, têm sido baseadas em referida legislação, que tem, como se sabe, norteado os Tribunais do país na análise de todas as questões, sejam elas relacionadas aos limites de exercício do direito de greve, a desconto de remuneração por dias não trabalhados, à necessidade de manutenção de serviços essenciais.
A Ministra Ellen Gracie, no julgamento da Rcl 6010, chama especial atenção para o fato de ter o STF conferido, de forma expressa, eficácia vinculante à decisão proferida nos mandados de injunção referentes ao exercício do direito de greve pelos servidores públicos, como se vê do trecho abaixo:
"Verifico que a decisão impugnada está em confronto com aquela proferida por esta Casa no julgamento do Mandado de Injunção 712/PA.
Ao contrário do que foi defendido na decisão ora impugnada, constato que o Plenário desta Casa, em 25.10.2007, ao julgar os Mandados de Injunção 670/ES, redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, 708/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, e 712/PA, relator Ministro Eros Grau, propôs a solução para a omissão legislativa em apreço por intermédio da aplicação da Lei 7.783/89, no que couber, vencidos, parcialmente, os Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que limitavam a decisão à categoria representada pelo sindicato e estabeleciam condições específicas para o exercício das paralisações.
Assim se manifestou o Ministro Ricardo Lewandowski naquela ocasião, verbis:
‘Em outras palavras, não me parece possível, data venia, ao Poder Judiciário, a pretexto de viabilizar o exercício de direito fundamental por parte de determinada pessoa ou grupo de pessoas, no âmbito do mandado de injunção, expedir regulamentos para disciplinar, em tese, tal ou qual situação, ou adotar diploma normativo vigente aplicável a situação diversa.
Por isso, entendo, com o devido respeito, que não se mostra factível o emprego da Lei 7.783/89 para autorizar-se o exercício do direito de greve por parte dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará, inclusive fazendo tabula rasa de disposição legal nela contida que expressamente veda tal hipótese. Ademais, ao emprestar-se eficácia erga omnes à tal decisão, como se pretende, penso que esta Suprema Corte estaria intrometendo-se, de forma indevida, na esfera de competência que a Carta Magna reserva com exclusividade aos representantes da soberania popular, eleitos pelo sufrágio universal, direto e secreto.’
Ao apreciar a Reclamação 5.650-MC/AL, o relator, Ministro Eros Grau, resumiu com propriedade o que fora decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA, verbis:
‘10. O Plenário deste Tribunal, em 25 de outubro de 2007, julgou procedente o pedido dos Mandados de Injunção ns. 670, 708 e 712. Embora os acórdãos relativos aos MI's ainda não tenham sido publicados, não há como negar a vinculação da decisão desta Corte em ações de índole constitucional.
11. No caso de MI n. 712, de que sou Relator, o resultado do julgamento é o seguinte: '[o] Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, conheceu do mandado de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação da Lei n. 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que limitavam a decisão à categoria representada pelo sindicato e estabeleciam condições específicas para o exercício das paralisações. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. [...]Plenário, 25.10.2007'.
12. A restrição da aplicação apenas às categorias ou sindicatos impetrantes foi superada. A decisão deve ser aplicada às situações de greve de servidores públicos em geral.’
Nesse sentido, foi a decisão por mim proferida, recentemente, na Presidência desta Casa, nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada 141/PI, DJ 12.12.2007.
É dizer, o Supremo Tribunal Federal consolidou a mudança de seu entendimento em relação ao mandado de injunção, ao reapreciar a delicada questão da regulamentação do direito de greve no serviço público (art. 37, VII, da Constituição), motivo por que não merecem prosperar as alegações do Estado de Sergipe e do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Aracaju no sentido de que as decisões proferidas nos mencionados mandados de injunção somente produziriam efeitos entre as partes envolvidas nos casos concretos neles versados, não possuindo eficácia erga omnes."
Não faria sentido algum que a Corte Suprema delineasse, em sede de mandado de injunção, um determinado modelo de regulamentação para o exercício do direito de greve para uma categoria de servidores públicos, e se pretendesse aplicar a outra categoria um esquema totalmente diverso.
Embora tradicionalmente o mandado de injunção seja tratado como um processo subjetivo, o controle de constitucionalidade por omissão realizado na ação mandamental é necessariamente abstrato, não podendo, assim, a eficácia de sua decisão se restringir às partes envolvidas, sob pena de se apequenar o papel conferido pela Carta da República ao Supremo Tribunal Federal, e, em última análise, o próprio princípio da força normativa da Constituição.
Nessa linha de raciocínio, admitindo-se o uso da reclamação constitucional para fazer prevalecer um entendimento fixado em julgamento de mandado de injunção, o instrumento processual exsurge como importante mecanismo que visa a prestigiar a interpretação constitucional fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Desta feita, o entendimento vinculante sufragado pelo STF no julgamento dos mandados de injunção referidos deve prevalecer em face de decisões judiciais que dele venham a dissentir, justificando-se, portanto, o uso de reclamação constitucional.