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O controle de constitucionalidade brasileiro e a abstrativização do controle concreto

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27/12/2010 às 16:56
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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao decorrer do presente estudo, vislumbrou-se a tendência, talvez inevitável, da abstrativização do controle concreto de constitucionalidade brasileiro, uma vez que vem sendo conferida, tanto na esfera legislativa quanto na jurisdicional, eficácia geral e vinculante, característica do modelo abstrato, às decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal, no instante da análise concreta de constitucionalidade.

Foram demonstradas as várias acepções de Constituição, supremacia constitucional e controle de constitucionalidade. Restou realizado um histórico do controle de constitucionalidade, destacando-se o sistema austríaco e o sistema norte-americano, bem como as disposições acerca do controle de constitucionalidade ao longo das Constituições Brasileiras.

Analisou-se as espécies de controle (preventivo ou repressivo, político, jurisdicional ou misto, concreto ou abstrato e difuso ou concentrado). E tratou-se, especificamente, das diferenciações tradicionalmente elencadas entre o controle concreto e o abstrato.

Em seguida, foi introduzida a abstrativização do controle concreto de constitucionalidade, traduzida na atribuição de eficácia erga omnes e vinculante à decisão do Supremo Tribunal Federal também em sede de controle constitucional concreto. E descreveram-se os casos mais emblemáticos, legislativos (súmula vinculante e repercussão do recurso extraordinário) e judiciais (caso Mira Estrela e caso Progressão do Regime nos Crimes Hediondos), nos quais esse fenômeno já fora vislumbrado.

Discorreu-se acerca das ideias que legitimam a concretização da premissa da abstrativização. Tratou-se da transcendência dos motivos determinantes da decisão que declara a inconstitucionalidade, na medida em que os fundamentos do pronunciamento possuem relevância maior do que a decisão entre partes, admitindo causa de pedir aberta e transcendendo os limites impostos pela coisa julgada.

Ressaltou-se a necessidade de privilegiar-se a função de guarda da Constituição da Suprema Corte, em detrimento da análise de questões meramente privadas, sob pena de inviabilizar-se sua função constitucional geral. Destacou-se, ainda, que a abstrativização conduz à observância dos princípios da razoável duração do processo, da segurança jurídica e da primazia do Texto Constitucional.

Salientou-se que o sustentáculo do emprego da abstrativização do controle concreto no ordenamento brasileiro reside na tese de ocorrência de mutação do art. 52, X, da Constituição Federal, atribuindo-se ao Senado Federal apenas a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que o decisum proferido pela Corte Suprema, por si só, já suspende a aplicação da norma declarada inconstitucional.

Após, foi realizada uma análise crítica da abstrativização do controle concreto diante do ordenamento constitucional vigente. Nesse ponto, foram enfatizados os benefícios oriundos da abstrativização do controle concreto, notadamente a celeridade, a segurança jurídica e a primazia dos preceitos constitucionais, sendo apreciado, em seguida, o fundamento constitucional empregado para justificar a abstrativização do controle concreto no ordenamento jurídico brasileiro: a tese da mutação constitucional do art. 52, X.

Evidenciou-se a insubsistência da tese da mutação constitucional, sob a premissa de que os seus defensores não pretendem dar nova interpretação à norma diante do contexto social presente, buscando, na realidade, a substituição de um texto por outro.

Defendeu-se que a tese da mutação constitucional implicaria negar vigência ao disposto no art. 52, X, da CF, contrariando o princípio da separação dos poderes, ao substituir-se o Poder Constituinte pelo Poder Judiciário.

Asseverou-se, ainda, que a referida mutação exterminaria a utilidade da súmula vinculante, instituto recentemente instituído pela EC n. 45/2004, que possui efeito idêntico ao pretendido na abstrativização: conferir eficácia geral e vinculante às decisões de inconstitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concreto.

Por fim, aduziu-se que apesar das cristalinas vantagens resultantes do emprego da abstrativização na esfera do controle concreto de constitucionalidade, a sua utilização no ordenamento jurídico brasileiro encontra óbice no próprio Texto Constitucional, de modo que, enquanto mantiverem-se vigentes as disposições atuais do art. 52, X, da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal, no instante de conferir efeitos gerais e vinculantes às suas decisões proferidas em controle concreto, utilizar-se de súmula vinculante ou proceder à remessa da decisão ao Senado para que este, facultativamente, promova a suspensão do ato normativo.


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Sobre o autor
Diego de Souza Lima

Oficial de Gabinete do Juiz Titular da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA. Bacharel em Direito e Especialista em Direito Tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Diego Souza. O controle de constitucionalidade brasileiro e a abstrativização do controle concreto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2735, 27 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18102. Acesso em: 23 nov. 2024.

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