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O controle de constitucionalidade brasileiro e a abstrativização do controle concreto

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27/12/2010 às 16:56
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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao decorrer do presente estudo, vislumbrou-se a tendência, talvez inevitável, da abstrativização do controle concreto de constitucionalidade brasileiro, uma vez que vem sendo conferida, tanto na esfera legislativa quanto na jurisdicional, eficácia geral e vinculante, característica do modelo abstrato, às decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal, no instante da análise concreta de constitucionalidade.

Foram demonstradas as várias acepções de Constituição, supremacia constitucional e controle de constitucionalidade. Restou realizado um histórico do controle de constitucionalidade, destacando-se o sistema austríaco e o sistema norte-americano, bem como as disposições acerca do controle de constitucionalidade ao longo das Constituições Brasileiras.

Analisou-se as espécies de controle (preventivo ou repressivo, político, jurisdicional ou misto, concreto ou abstrato e difuso ou concentrado). E tratou-se, especificamente, das diferenciações tradicionalmente elencadas entre o controle concreto e o abstrato.

Em seguida, foi introduzida a abstrativização do controle concreto de constitucionalidade, traduzida na atribuição de eficácia erga omnes e vinculante à decisão do Supremo Tribunal Federal também em sede de controle constitucional concreto. E descreveram-se os casos mais emblemáticos, legislativos (súmula vinculante e repercussão do recurso extraordinário) e judiciais (caso Mira Estrela e caso Progressão do Regime nos Crimes Hediondos), nos quais esse fenômeno já fora vislumbrado.

Discorreu-se acerca das ideias que legitimam a concretização da premissa da abstrativização. Tratou-se da transcendência dos motivos determinantes da decisão que declara a inconstitucionalidade, na medida em que os fundamentos do pronunciamento possuem relevância maior do que a decisão entre partes, admitindo causa de pedir aberta e transcendendo os limites impostos pela coisa julgada.

Ressaltou-se a necessidade de privilegiar-se a função de guarda da Constituição da Suprema Corte, em detrimento da análise de questões meramente privadas, sob pena de inviabilizar-se sua função constitucional geral. Destacou-se, ainda, que a abstrativização conduz à observância dos princípios da razoável duração do processo, da segurança jurídica e da primazia do Texto Constitucional.

Salientou-se que o sustentáculo do emprego da abstrativização do controle concreto no ordenamento brasileiro reside na tese de ocorrência de mutação do art. 52, X, da Constituição Federal, atribuindo-se ao Senado Federal apenas a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que o decisum proferido pela Corte Suprema, por si só, já suspende a aplicação da norma declarada inconstitucional.

Após, foi realizada uma análise crítica da abstrativização do controle concreto diante do ordenamento constitucional vigente. Nesse ponto, foram enfatizados os benefícios oriundos da abstrativização do controle concreto, notadamente a celeridade, a segurança jurídica e a primazia dos preceitos constitucionais, sendo apreciado, em seguida, o fundamento constitucional empregado para justificar a abstrativização do controle concreto no ordenamento jurídico brasileiro: a tese da mutação constitucional do art. 52, X.

Evidenciou-se a insubsistência da tese da mutação constitucional, sob a premissa de que os seus defensores não pretendem dar nova interpretação à norma diante do contexto social presente, buscando, na realidade, a substituição de um texto por outro.

Defendeu-se que a tese da mutação constitucional implicaria negar vigência ao disposto no art. 52, X, da CF, contrariando o princípio da separação dos poderes, ao substituir-se o Poder Constituinte pelo Poder Judiciário.

Asseverou-se, ainda, que a referida mutação exterminaria a utilidade da súmula vinculante, instituto recentemente instituído pela EC n. 45/2004, que possui efeito idêntico ao pretendido na abstrativização: conferir eficácia geral e vinculante às decisões de inconstitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concreto.

Por fim, aduziu-se que apesar das cristalinas vantagens resultantes do emprego da abstrativização na esfera do controle concreto de constitucionalidade, a sua utilização no ordenamento jurídico brasileiro encontra óbice no próprio Texto Constitucional, de modo que, enquanto mantiverem-se vigentes as disposições atuais do art. 52, X, da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal, no instante de conferir efeitos gerais e vinculantes às suas decisões proferidas em controle concreto, utilizar-se de súmula vinculante ou proceder à remessa da decisão ao Senado para que este, facultativamente, promova a suspensão do ato normativo.


7 REFERÊNCIAS

ALVES, José Carlos Moreira. A Evolução do Controle da Constitucionalidade no Brasil. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). As Garantias do Cidadão na Justiça. São Paulo: Saraiva, 1993.

ARAÚJO, Jailton Macena. A tendência de abstrativização do controle concreto de constitucionalidade e sua manifestação processual. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8181>. Acesso em: 10 set. 2010.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Celso Bastos, 2002.

BEÇAK, Rubens. As alterações do controle difuso de constitucionalidade e sua aproximação com o modelo concentrado. Disponível em: <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/campos/rubens_becak.pdf >. Acesso em: 25 set. 2010.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional.23. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

BRASIL. Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brazil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em: 6 set. 2010.

__________. Constituição (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao91.htm>. Acesso em: 6 set. 2010.

__________. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao34.htm>. Acesso em: 6 set. 2010.

__________. Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Constituicao/Constitui%C3%A7ao37.htm>. Acesso em: 6 set. 2010.

__________. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Constituicao/Constitui%C3%A7ao46.htm>. Acesso em: 6 set. 2010.

__________. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Constituicao/Constitui%C3%A7ao67.htm>. Acesso em: 6 set. 2010.

__________.Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 6 set. 2010.

__________. Senado Federal. Projeto de Emenda Constitucional n. 11/2008. Disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=84363>. Acesso em: 15 set. 2010.

__________. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus n 82.959-SP. Relator Min. Marco Aurélio. Brasília, 23 de fevereiro de 2006b. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28HC$.SCLA.%20E%2082959.NUME.%29%20OU%20%28HC.ACMS.%20ADJ2%2082959.ACMS.%29&base=baseAcordaos>. Acesso em: 28 set. 2010.

__________. Supremo Tribunal Federal. Informativo n. 454. Brasília 1º e 2 de fevereiro de 2007. Disponível em: <http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo454.htm>. Acesso em: 28 set. 2010.

__________. Supremo Tribunal Federal. Informativo n. 463. Brasília 16 a 20 de abril de 2007. Disponível em: <http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo463.htm>. Acesso em: 28 set. 2009.

__________. Supremo Tribunal Federal. RE n. 197.917/ SP. Relator Min. Maurício Corrêa. Brasília, 24de março de 2004a. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28197917.NUME.%20OU%20197917.ACMS.%29&base=baseAcordaos>. Acesso em: 27 set. 2009.

__________. Supremo Tribunal Federal. RE 486.127. Relator: Min. Gilmar Mendes. DJ

30.03.2007.

__________. Supremo Tribunal Federal. RE 415.454. Relator: Min. Gilmar Mendes. DJ

26.10.2007.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. Saraiva: São Paulo, 2000.

__________. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 4.ª ed. 2009.

CAMINHA, Renata Regina Costa. A abstrativização do controle concreto de constitucionalidade. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100113165828750&mode=print>. 2010. Acesso em: 17 set. 2010.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.6. ed. Coimbra: Almedina, 1993.

CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no Direito Comparado. 10. ed. Porto Alegre: Fabris, 1999.

DIDIER JR., Fredie. Tópicos sobre a última reforma processual (dezembro de 2006) (Parte 1). Revista de Processo, São Paulo, n. 147, p. 171, mai. 2003.

__________. Transformações do recurso extraordinário. In: Processo e constituição. Estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira. Luiz Fux, Nelson Nery Jr, Tereza Arruda Alvim Wambier (coordenadores). São Paulo: RT, 2006. p.104/121.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v1.

__________. Norma Constitucional e seus efeitos.3. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 3.ª ed., Curitiba: Positivo, 2004.

GOMES, Luiz Flávio. STF admite progressão de regime nos crimes hediondos (II). Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/12195/11760>. Acesso em: 30 set. 2010.

HABER, Lílian Mendes. Súmula Vinculante. In: VELOSO, Zeno.; SALGADO, Gustavo Vaz. Reforma do Judiciário Comentada. São Paulo: Saraiva, 2005.

HESSE, Konrad. A força normativa da constituição (die normative Kraft der Verfassung).Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1991.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 5. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

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LASSALE, Ferdinand. A essência da constituição. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.

LEITE, Glauco Salomão. Súmula Vinculante e Jurisdição Constitucional Brasileira. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010

LIMA, Jonatas Vieira de. A tendência de abstração do controle difuso de constitucionalidade no direito brasileiro. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9485>. Acesso em: 12 set. 2010.

MENDES, Gilmar Ferreira; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Controle Concentrado de Constitucionalidade.São Paulo: Saraiva, 2009.

__________; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. BRASIL.

__________. O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade: um caso clássico de mutação constitucional. Revista de informação legislativa, v.41, nº 162, p. 149-168, abr./jun. de 2004. Disponível em: <http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/953>. Acesso em: 13 set. 2010.

MIRANDA, Leandro Alvarenga. A abstrativização do controle concreto de constitucionalidade no direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2167, 7 jun. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12941>. Acesso em: 25 out. 2010.

MONTEZ, Marcus Vinícius Lopes. A abstrativização do controle difuso. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1627, 15 dez. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10711>. Acesso em: 20 set. 2010.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 23. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2008.

MOURÃO, Lívia Ximenes. A abstrativização do controle concreto de constitucionalidade. 2008.Disponível em: <http://www.oabce.org.br/interna.php?acao=modulos/noticias/noticia_integra.php&id=352>. Acesso em: 10.set. 2010.

MUTIM, Marcel Santos. A decisão do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade difuso e a vinculação de sua fundamentação. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2073, 5 mar. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12413>. Acesso em: 17 set. 2010.

NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Método, 2009.

PAIVA, Clarissa Teixeira. A repercussão geral dos recursos extraordinários e a objetivação do controle concreto de constitucionalidade. Revista Virtual da AGU, Brasília, DF, ano 8, n. 80, set. 2008. Disponível em: <http://www.escola.agu.gov.br/revista/2008/Ano_VIII_setembro_2008/a%20repercuss%C3%A3o%20geral_clarissa.pdf >. Acesso em: 25 out. 2010.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

PILLON, Michele Goebel. A Tendência de Abstrativização do Controle Concreto de Constitucionalidade e os Âmbitos de sua Manifestação. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1447209/a-tendencia-de-abstrativizacao-do-controle-concreto-de-constitucionalidade-e-os-ambitos-de-sua-manifestacao-michele-goebel-pillon>. Acesso em: 5 set.2010.

POLLETI, Ronaldo de Brito. Controle da Constitucionalidade das Leis. Rio de Janeiro: Forense, 1985.

RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial. São Paulo: Saraiva, 2010.

REIS, Daniel Costa. Da abstrativização do controle concreto de constitucionalidade. 2009. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090716113114636 >. Acesso em: 25 out. 2010.

SANTOS, Andrea Alves dos. Abstrativização do controle concreto de constitucionalidade. Disponível em <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081007095721632> Acesso em: 8 set. 2010.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 32.ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

SILVA JÚNIOR, Osvaldo Cassimiro da. Recurso extraordinário representativo da controvérsia: considerações acerca do artigo 543-B, §1º, do código de processo civil. Artigo científico (Especialização em Direito Processual) – Universidade da Amazônia. Brasília, 2008. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/handle/2011/16967?show=full >. Acesso em: 25 set. 2010.

STRECK, Lenio Luiz; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de et al. A nova perspectiva do Supremo Tribunal Federal sobre o controle difuso: mutação constitucional e limites da legitimidade da jurisdição constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1498, 8 ago. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10253>. Acesso em: 10 set. 2010.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 48 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

VAZ, Deivid Sarmento. A abstrativização do controle concreto de constitucionalidade e o papel do Senado Federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2051, 11 fev. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12318>. Acesso em: 23 set. 2010.

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Sobre o autor
Diego de Souza Lima

Oficial de Gabinete do Juiz Titular da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA. Bacharel em Direito e Especialista em Direito Tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Diego Souza. O controle de constitucionalidade brasileiro e a abstrativização do controle concreto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2735, 27 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18102. Acesso em: 23 dez. 2024.

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