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A aplicação da tutela antecipada em sede de revisão criminal

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Resumo:


  • A tutela antecipada pode ser aplicada em sede de revisão criminal, desde que haja prova inequívoca e verossimilhança da alegação.

  • Além dos requisitos tradicionais, como requerimento da parte interessada e dano irreparável, a tutela antecipada em revisão criminal pode ser concedida em casos de abuso do direito de defesa por parte do réu.

  • Existe divergência na jurisprudência quanto à concessão da tutela antecipada em revisão criminal, com tribunais como o TJ-SC entendendo ser possível, enquanto outros como o TJ-RS consideram descabida, salvo em casos de erro judiciário grosseiro.

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Referência das Fontes Citadas

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Notas

  1. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 4. ed. São Paulo : Saraiva, 2007. v.1. p. 297.
  2. MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da Tutela.9. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006. p. 50.
  3. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela.5. ed. São Paulo : Saraiva, 2007. p. 80.
  4. CALAMANDREI, Piero. Instituições de Direito Processual Civil. Traduzido por Douglas Dias Ferreira. 2. ed. Campinas : Bookseller, 2003. p. 283.
  5. CARREIRA ALVIM, J. E. Tutela antecipada. Com as reformas das Leis 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02. p. 96.
  6. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. p. 323.
  7. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil.Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. p. 329.
  8. MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da Tutela.p. 131.
  9. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. p. 297.
  10. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da reforma.p. 92.
  11. DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil. Processo de Conhecimento e Cumprimento da Sentença. p. 316.
  12. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. p. 310.
  13. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento.p. 421.
  14. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela.p. 47.
  15. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 8. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2008. p. 983.
  16. DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de processo penal. 5. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2009. p. 658.
  17. CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão criminal. Características, conseqüências e abrangências. p. 102.
  18. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. Teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação e reclamação aos Tribunais. p. 317.
  19. DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de processo penal. p. 659.
  20. DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de processo penal. p. 661.
  21. MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed. Campinas : Millenium, 2000. v. IV. p. 410.
  22. CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão criminal. características, conseqüências e abrangências.p. 50-51.
  23. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. p.752.
  24. MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. p. 413.
  25. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5.ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2008. p. 941.
  26. CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão criminal. Características, conseqüências e abrangências.p. 132.
  27. FEITOZA, Denilson. Direito processual penal. Teoria, Crítica e Práxis. p. 1123.
  28. MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. p. 386.
  29. Apesar de existirem contundentes críticas sobre a Teoria Geral do Processo, no sentido de que o Processo Penal tem institutos próprios e por isso não se pode aplicar indistintamente todos os institutos do Processo Civil. Corrobor deste entendimento Aury Lopes Jr. entre outros.
  30. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. p. 12.
  31. MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. Campinas : Millenium, 2002. v. 1. p. 194.
  32. TELES, Ney Moura. Direito penal. Parte geral. São Paulo : Atlas, 2004. v. 1. p. 146.
  33. TELES, Ney Moura. Direito penal. Parte geral. p. 146.
  34. TELES, Ney Moura. Direito penal. Parte geral. p. 142.
  35. Apud FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica Jurídica. p. 44.
  36. SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Revisão Criminal nº 2009.058935-2, da Seção Criminal, 18 de dezembro de 2009. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/index.action>. Acesso em: 2 abr. 2010.
  37. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Revisão Criminal nº 70008934911, do Segundo Grupo Criminal, 10 de setembro de 2004. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris>. Acesso em: 2 abr. 2010.
  38. TONETI, Luiz. Medida liminar em revisão criminal. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.10, n.120, p. 11-13, nov. 2002.
  39. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. Teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação e reclamação aos Tribunais. p.333.
  40. CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão criminal. Características, conseqüências e abrangências.p. 209.
  41. CARVALHO, João Daniel Jacobina B.  de. A tutela de emergência na revisão criminal em face da Lei 11.280/2006. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 15, n. 182, p.16, jan. 2008.
  42. PERNAMBUCO. Procuradoria Regional da República da 5ª Região. Revisão Criminal nº 2007.05.00.076774-5, 11 de outubro de 2007. Disponível em http://www.prr5.mpf.gov.br/ nucrim/boletim/2007_05/pecas/rvcr54.pdf. Acesso em: 13 abr. 2010.
  43. CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão criminal. Características, conseqüências e abrangências.p. 209-210.
  44. TONETI, Luiz. Medida liminar em revisão criminal. p. 11-13.
  45. PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Revisão Criminal nº 651762-6, 29 de janeiro de 2010. Disponível em http://www.tj.pr.gov.br/portal/consultas/consultajurisprudencia. asp?consulta=. Acesso em: 14 abr. 2010.

46.TONETI, Luiz. Medida liminar em revisão criminal. p. 11-13.

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Sobre os autores
Fabiano Oldoni

Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí . especialização em Direito Penal Empresarial e graduação em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí. professor titular das disciplinas de Direito Processual Penal e Prática Jurídica Processual Penal (EMA) pela Univali e Coordenador do Projeto de Execução Penal junto ao Sistema Penitenciário de Itajaí (convênio UNIVALI/CNJ). Advogado, autor do livro Arrendamento Mercantil Financeiro e de vários artigos publicados em revistas e periódicos.

Fernanda Morales Justino

Bacharel em Direito pela UNIVALI. MP-Residente da 1ª Promotoria da Comarca de Itajaí-SC. Pós-graduanda em Direito Constitucional pela Universidade de Anhanguera, em convênio com a Rede LFG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLDONI, Fabiano ; JUSTINO, Fernanda Morales. A aplicação da tutela antecipada em sede de revisão criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2736, 28 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18125. Acesso em: 22 dez. 2024.

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