Capa da publicação Estatuto da Igualdade Racial é inconstitucional
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Ação afirmativa e inclusão social de afro-brasileiros.

A inconstitucionalidade do Estatuto da Igualdade Racial

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06/01/2011 às 11:22
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5. A inconstitucionalidade do Estatuto da Igualdade Racial

5.1. A proposta de eliminação das desigualdades sociais do Estatuto

Tramita na Câmara dos Deputados em Brasília, com regime de prioridade, o projeto de lei 3.198/2000 de autoria do Senador Paulo Paim do PT do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre o Estatuto da Igualdade Racial. Referido projeto de lei, salienta Mônica Grin (2007), já foi aprovado sem qualquer restrição na outra casa do Legislativo federal (Senado Federal) sob o número PLS nº. 213. (2003). A proposta desse projeto consiste basicamente em estabelecer direitos para segmentos sociais taxados de "afro-brasileiros". 32 O inciso III do artigo 2º do Estatuto da Igualdade Racial define os afro-brasileiros como: "as pessoas que se classificam como tais ou como negros, pretos, pardos ou definição análoga."

Assim, o Estatuto da Igualdade Racial foi criado "[...] para combater a discriminação racial e as desigualdades raciais que atingem os afro-brasileiros, incluindo a dimensão racial nas políticas desenvolvidas pelo Estado.", conforme o artigo 1º. Também é importante ressaltar o que afirma o artigo 5º do referido projeto de lei: "A participação dos afro-brasileiros, em condições de igualdade e oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural, do País será promovida, prioritariamente, [...]". 33 (grifo nosso)

A preocupação do autor do projeto resume-se em assegurar tão-somente aos afro-brasileiros condições mínimas de existência com preferência sobre os demais cidadãos, porque na visão do aludido senador da República, "[...] Não foi dado aos negros o direito à terra, à educação e nem sequer ao trabalho remunerado." O referido Senador ressalta que "[...] De dominados os negros passaram a excluídos. Situação que permanece até os dias de hoje."

Interessante notar que o próprio senador Paulo Paim reconhece a comprovação científica de que a cor não é um fator determinante para mensurar a capacidade dos indivíduos, mas por outro lado, ele afirma incoerentemente que: "[...] ela é apenas uma diferença, assim como o tamanho dos pés, a (sic) como a cor dos olhos, como a altura, como a forma dos cabelos." Está consolidado entre os geneticistas que a cor da pele, textura dos cabelos, formatura do nariz, enfim, influi para distinguir uma pessoa da outra em apenas uma fração de 0,005 dos 25 mil genes que constituem o corpo humano, o que se mostra evidentemente insignificante para se afirmar, como fez o ilustre senador, que a cor da pele "é apenas uma diferença". É uma diferença inexistente levando-se em conta o índice apresentado pela ciência.

Ressalta-se, ainda, que há informações infundadas segundo as quais os negros compõem a maioria da população brasileira e são os mais necessitados em termos sociais e econômicos. Segundo Paulo Paim 34, os:

[...] institutos de pesquisas vinculados ao governo federal mostraram que os negros são os mais pobres, os menos escolarizados, são os que recebem os menores salários quando empregados e constituem a maioria esmagadora dos trabalhadores lançados na informalidade e no desemprego. (PAIM, 2003)

Assim, esse tal Estatuto no intuito de recompensá-los por meio de macabro tratamento prioritário devido à cor de suas peles, pretende adotar políticas públicas somente para esse grupo que se reconhece como membros de certa raça. Então, o senador conclui que:

O Estatuto é um conjunto de ações afirmativas, reparatórias e compensatórias. Sabemos que esses tipos de ações devem emergir de todos e de cada um. Devem partir do Governo, do Legislativo, da sociedade como um todo e do ser humano que habita em cada um de nós. Felizmente isso vem acontecendo. Talvez pudessem ser mais numerosas, mas temos presenciado ações afirmativas. São frentes de luta contra o racismo na educação, no mercado de trabalho, nos meios de comunicação e em diversas outras áreas. (PAIM, 2003)

Entretanto, Ali Kamel (2006) contesta as palavras de Paulo Paim dizendo que o problema não se encontra na questão racial, mas no vexatório nível cultural, social, bem como na situação econômica da sociedade como um todo. Apresentando dados estatísticos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Kamel aponta que os amarelos estudam em média 10,7 anos; os brancos 8,4 anos; e os negros 6,4 anos. Kamel (2006) diz que os amarelos ganham mais porque estudam mais, não havendo nenhuma relação com a cor. 35

Kamel, então, demonstra como ocorre a desigualdade entre as pessoas no País ao se perguntar:

[...] como pode um negro e um pardo com o mesmo nível educacional ganhar menos do que um branco? Não pode. Nem as estatísticas mostram isso. O que elas mostram é que negros e pardos, com o mesmo número de anos na escola que brancos, ganha menos. Isso não quer dizer que tenham recebido a mesma educação. Basta acompanhar este exemplo hipotético: um negro, por ser pobre, estudou 12 anos, provavelmente em escolas públicas de baixa qualidade e, se entrar na universidade, não terá outra opção senão estudar em faculdade privada caça-níqueis (o Programa Universidade Para Todos, o ProUni, do governo federal, destinado a dar bolsas a estudantes carentes, não resolve o problema, mas o perpetua); o branco, por ter melhores condições financeiras, estudou também 12 anos, mas fazendo o percurso inverso, estudou em boas escolas privadas e cursará a universidade numa excelente escola pública. A diferença salarial decorre disto e não do racismo: ‘Você é negro, pago um salário menor.’ Infelizmente, não há estatística que meça quanto ganham cidadãos de cores diferentes com igual qualificação educacional. Da mesma forma, não é correta a afirmação de que os brancos e negros, em funções iguais, ganhem salários desiguais. O IBGE não mede isso. Não há tabela mostrando que marceneiros brancos ganhem mais que marceneiros negros. O que ele faz é estratificar os segmentos em categorias: com carteira, sem carteira, domésticos, militares, funcionários públicos estatutários, por conta própria e empresários. Ou por setores: indústria, comércio, agricultura etc. Mas nunca por função ou ofício ou nível hierárquico. (KAMEL, 2006, p. 61)

Nesse sentido, Ali Kamel (2006) finaliza ao asseverar que os instrumentos da sociedade que se destinam à exclusão tornam vítimas os pobres de um modo geral, sejam eles brancos, negros, pardos, amarelos ou índios. E Kamel (2006) diz que o principal meio de difusão da miséria entre os indivíduos é a péssima qualidade da educação ministrada pela rede pública de ensino. 36

Outro detalhe que deve ser observado, conforme observa Kamel (2006), são os dados eloqüentes que apontam os brancos como a maior parte da população com 51,4% de indivíduos e os negros com 48%. Esses dados indicam, ainda, que dos 56,8 milhões de pobres no Brasil, 34,2% são brancos e 65,8% são negros. 37

O referido autor (2006) ao analisar os dados do IBGE, afirma que os negros representam 5,9% da população e não 48%, e que os brancos são realmente 51,4% da nação. O grande problema diz respeito aos pardos que são 42% de toda a população e não foram mencionados. Kamel (2006) ressalta que dos 56,8 milhões de pobres no País, os negros são 7,1% e não 65,8%; os brancos são 34,2% de fato; e os pardos 58,7%. Dessa forma, ele assevera que se a pobreza for representada por cor no País ela é parda. Ali Kamel (2006) entende que os asseclas que sustentam a tese de que no Brasil os negros são incontestavelmente alijados pelos brancos, procuram justificar seus interesses para que haja a criação de políticas públicas específicas que os favoreçam. A partir da fusão com os pardos, edificou-se esse dado inexato com o escopo de serem os negros favorecidos por uma falsa realidade. E isso pode ser ratificado ao se efetuar a soma do percentual de pobres que são pardos (58,7%) com o de negros (7,1%) e se chegar facilmente ao resultado de 65,8% de negros supostamente pobres. 38

Ali Kamel então pondera que:

Somar pardos e negros, portanto, seria apenas um erro metodológico se não estivesse na base de uma injustiça sem tamanho. Porque todas as políticas de cotas e ações afirmativas se baseiam na certeza estatística de que os negros são 65,8% dos pobres, quando, na verdade, eles são apenas 7,1%. Na hora de entrar na universidade ou no serviço público, os negros terão vantagens. Os pardos, não. Do ponto de vista republicano, isso é grave. Na hora de justificar as cotas [e também ações afirmativas], os pardos são usados para engrossar (e como!) os números. Na hora de participar do benefício, são barrados. Literalmente. (KAMEL, 2006, p. 51-52)

E do outro lado, aparece o nobre Senador Paulo Paim do PT do Rio Grande do Sul, afirmando sobre o projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados, que:

Às vezes somos criticados por defendermos os negros, os índios, os idosos – aposentados ou não, as crianças, as mulheres, a livre opção sexual, os sem-teto, os sem-terra, os desempregados, os assalariados, os marginalizados, enfim, aqueles discriminados, sejam brancos, negros, índios ou qualquer outra etnia. Que nos critiquem, pois essa é a crítica da hipocrisia. Crítica daqueles que não querem que a raça humana seja, efetivamente, só uma. Onde todos tenham lugar ao sol, abrigados pela sombra da mãe natureza. (PAIM, 2003)

Ora, o senador afirma desejar o reconhecimento de uma única raça humana. Então para quê criar um Estatuto da Igualdade Racial? Pelo que parece, o Estatuto é para (des)igualar raças, ou seja, promover a raça negra e se olvidar dos pardos (principalmente), dos índios, dos amarelos e dos brancos, de tal forma que, segundo o Senador, "[...] todos tenham lugar ao sol, abrigados pela sombra da mãe natureza". 39 Essa é a proposta do projeto de lei que foi aprovado no Senado Federal e está na iminência de ser votado na Câmara dos Deputados.

5.2. A violação do princípio da igualdade a partir do favorecimento racial destinado à inclusão social de afro-brasileiros

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial da qual o Brasil é signatário, foi ratificada em 27 de março de 1968, orientando os Estados-membros a basearem-se no princípio da dignidade humana e também na igualdade de todos os seres humanos. Busca-se a promoção do respeito universal assim como a observância dos direitos humanos e fundamentais inerentes a todo indivíduo, sem submetê-lo à discriminação de qualquer gênero, seja de raça, sexo, idioma ou religião. 40

Nesse contexto, dispõe o artigo 1º que:

Para fins da Presente Convenção, a expressão ‘discriminação racial’ significará toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública. (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial)

No mesmo sentido, o artigo 2º deixa bem claro que: "Esta Convenção não se aplicará às distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado-parte entre cidadãos e não-cidadãos." Este Tratado, como se vê, não se destina a estabelecer qualquer forma de discriminação e, onde a houver, o dispositivo mencionado diz que tal Convenção internacional não será aplicada.

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E é interessante frisar que a referida Convenção, da qual o País é signatário, não proíbe a adoção de medidas emergenciais como as ações afirmativas, que são criadas para a efetivação da igualdade material enquanto escopo precípuo do atual modelo de Estado brasileiro. Considerando isso, a aludida Convenção dispõe em seu artigo 1º, nº. 4, que:

Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos. (grifo nosso)

O Estado não pode discriminar arbitrariamente para não ocasionar um alargamento ainda maior das desigualdades que afligem a população. A sua incumbência é a consecução das normas programáticas expressas na Constituição, dentre as quais promover o bem de todos os cidadãos sem discriminá-los por suas características pessoais. Obviamente, que em casos extremos e se valendo de padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o Estado deve intervir para diminuir ou acabar com as desigualdades por meio de políticas públicas específicas e, assim, concretizar um ideal: a igualdade material. 41

O Estatuto da Igualdade Racial representa uma monstruosidade no aspecto jurídico e também conceitual. Primeiro, porque compele as pessoas a aderirem à condição de brancos ou afro-brasileiros em todo documento oficial, além de não reconhecer a descendência das populações indígenas que certamente foram as mais oprimidas durante todos os tempos.

Em seguida, há literalmente a clara destinação de benefícios limitados somente aos negros em todos os setores de atuação direta e imediata do Estado, caracterizando a manutenção de direitos separados como dispõe a Convenção. O que o projeto de lei que institui o Estatuto persegue é o direito à reparação aos afro-brasileiros a ser custeada por outras categorias sociais, tidas como as verdadeiras culpadas pela desigualdade social e econômica.

Para Simon Schwartzman (2007), na obra coordenada por Peter Fry e outros, é perceptível a violação do princípio constitucional da igualdade, principalmente da igualdade perante a lei, com a criação de uma nova espécie de cidadãos (afro-brasileiros), que são aqueles que se dizem como tais, os negros, os pardos e também aqueles de definição semelhante. Os demais foram relegados para outra categoria e não podem participar das políticas públicas porque estão fora da concessão desses benefícios propiciados pelo Poder Público. 42

Peter Fry e Yvonne Maggie (2007) mencionam que o Estado deve se abster de legislar sobre matéria referente à raça, porque passa-se a perpetuar justamente aquilo que deveria ser destruído, que é a crença de uma diversidade racial. E ratificam que não se pode acabar com o racismo se se incentivar políticas que acabam por reforçar essa concepção mitológica, assim como estabelece o dito artigo 1º, nº. 4. da Convenção. 43

Demétrio Magnoli (2007), também na obra coordenada por Fry, expõe que o tal projeto de lei é uma outra Constituição e que ele solapa o princípio de cidadania da República. O autor ainda diz que a nação deixa o status de um contrato social para ser uma espécie de confederação de raças, pois o Estatuto subtrai a definição de igualdade tanto no sentido político quanto no sentido jurídico entre os cidadãos. Tendo em vista o Estatuto, essa confederação de raças não é nada mais do que duas nações divididas pela escravidão enquanto fato histórico. 44

Para encerrar esta discussão, é importante destacar que José Roberto F. Militão, em artigo publicado na obra supracitada, entende que o Estatuto viabiliza:

[...] a violação do princípio geral da isonomia e da desconsideração de raças, se possível fosse em face da Carta Magna, beneficiaria a quem detém poder. A outra é a que a divisão da humanidade em raças é a negação da ciência, violação da ética social e rompimento de princípios republicanos que exigimos preservar: somos humanos e iguais em direitos e obrigações. A crença em raça não pode ser admitida para a diferenciação institucional da cidadania. (MILITÃO, 2007, p. 331)

Na mesma linha, o referido autor assevera que: "Na condição de combatentes contra o racismo devemos ter por nosso interesse maior a incondicional destruição da idéia de ‘raças’, e não a sua consolidação institucional." (MILITÃO, 2007, p. 331-332) Ele prossegue dizendo que: "Conforme a Carta Magna, o Estado somente pode legislar tendo por objeto a pessoa humana e suas nuances características e diferenças inatas, excluso o termo ‘raças’, que não pode ser acatado como ‘diferença’ humana." (MILITÃO, 2007, p. 332)

Finalmente, é preciso recorrer ao excelente trabalho desenvolvido e publicado por Ali Kamel para concluir que: "[...] se aprovado, o estatuto deixará para trás, de uma vez por todas, o Brasil que conhecemos e criará um outro país, cindido racialmente, em que a noção de raça, base de todo o racismo, estará no centro de tudo, quando deveria estar definitivamente enterrada." (KAMEL, 2006, p.97)

5.3. Educação: a única solução para combater a desigualdade

De acordo com Sérgio Pena (2007), no livro coordenado por Fry e outros, fazer uma sociedade livre do racismo em que a singularidade de cada pessoa seja assegurada de tal forma a permitir, por livre e espontânea vontade, uma identidade plural, é o essencial para um Estado Democrático. Conforme a ciência tem demonstrado, isso é possível e não está distante da realidade. Cada indivíduo possui a sua característica, o que lhe torna peculiar em relação ao outro, e que lhe proporciona seu próprio trajeto de vida. Não é o que muitos entendem por lhes parecer uma visão minoritária, que reage pregando contra o anseio de se reconhecer, pelo menos num plano social, a concepção de diversidade racial. Esqueceram-se, porém, que esta visão fundamenta-se em argumentos científicos que comprovam que a idéia de raça não passa de ficção. Espera-se um dia que essa visão taxada de maléfica sob o ponto de vista social prevaleça e predomine. É claro que com a suposta aprovação do Estatuto da Igualdade Racial, o sepultamento da mitologia da multiplicidade racial pode perdurar por algum tempo. 45

A panacéia salvadora para combater a desigualdade social e econômica, segundo aponta Ferreira Gullar (2007) na aludida obra, é priorizar o setor educacional (principalmente o público) que atende a maior parte da população. O ensino de qualidade deve ser oferecido a todos os brasileiros pobres, independente da cor da pele de cada um deles: negros, pardos, brancos, amarelos ou índios. 46

Roque José Ferreira (2007), também em artigo publicado nesse magnífico trabalho publicado sob a coordenação de Peter Fry e outros, afirma que a trilha que deve ser seguida é a luta diária pelas reivindicações do ensino público e, também, do sistema de saúde de nível minimamente satisfatório. Além disso, deve-se garantir também reforma agrária, empregos com salários que proporcionem a dignidade humana, bem como a melhoria do serviço público como um todo. Isso certamente pode ocasionar um impacto que desperte a população negra a compreender que todos os pobres, dentro desse sistema capitalista estruturado na livre iniciativa privada e no acúmulo de capital, estão propensos a sucumbirem independe da cor de cada um deles. Essas lutas do cotidiano social conferem a possibilidade de formação de um mecanismo político que conscientize todos os brasileiros a alcançarem os objetivos elencados na Constituição da República. 47

Ali Kamel (2006) informa que alguns políticos dizem que o problema na educação não se trata de dinheiro, pois o País investe nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal) cerca de 4% do Produto Interno Bruto (PIB) e, assim, o Brasil não estaria tão distante dos países desenvolvidos. Um estudo realizado em 2005 pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (ODCE), comprovou que em alguns países ricos como Alemanha, EUA, Austrália, Itália e Holanda, os investimentos nesse setor representam, respectivamente, 4,4%, 5,3%. 4,4%, 4,6% e 4,6% do PIB. 48

Todavia, um fato é ocultado quanto se analisa esses investimentos no setor da educação. Não se considera o contingente populacional e a dimensão do PIB dos países envolvidos na análise. Os países ricos têm um PIB exorbitante e uma quantidade ínfima de estudantes, e o pobre do Brasil tem um PIB paupérrimo se comparado a eles e uma enorme quantidade de estudantes. 49

Conforme aduz Kamel (2006), o problema não é a escassez de recursos a serem destinados à educação, porém, a prioridade dada na gestão deles. O governo federal gasta aproximadamente cerca de 8 bilhões com a educação e mais de 19 bilhões com medidas tidas como emergenciais. É dispensável a obtenção de mais recursos financeiros para investir na educação, é preciso apenas reestruturar o orçamento e alocar uma quantidade maior de verbas nesta área. Com o redimensionamento daquelas medidas emergenciais para atender tão-somente aos necessitados e empregar uma fatia ainda maior no sistema educacional, isso se torna o meio mais eficaz para concretizar, mesmo que a longo prazo, o princípio constitucional da igualdade e acabar de vez com a miséria. 50

Para concluir, Ali Kamel aponta que se não houver mudança na condução do País no aspecto social, econômico, político e também jurídico: "(...) vamos continuar tendo uma legião de pobres que dependerá sempre de uma esmola do governo. Mas esta esmola, jamais tirará os pobres da pobreza." (KAMEL, 2006, p. 138) Kamel continua na mesma linha de raciocínio ao afirmar que se essa situação persistir, isso: "[...] será um dos fatores que os manterão pobres. Porque cada dinheiro drenado da educação é um estímulo para que pobres permaneçam pobres." (KAMEL, 2006, p. 138)

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Sobre o autor
Luiz Márcio Siqueira Júnior

Mestrando em Direito Público pelo Programa de Pós-graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG).Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIQUEIRA JÚNIOR, Luiz Márcio. Ação afirmativa e inclusão social de afro-brasileiros.: A inconstitucionalidade do Estatuto da Igualdade Racial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2745, 6 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18192. Acesso em: 23 dez. 2024.

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