Capa da publicação Estatuto da Igualdade Racial é inconstitucional
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Ação afirmativa e inclusão social de afro-brasileiros.

A inconstitucionalidade do Estatuto da Igualdade Racial

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06/01/2011 às 11:22
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6. Conclusão

O trabalho desenvolvido buscou demonstrar que a discriminação é uma forma de excluir, segregar ou separar determinada pessoa da comunidade em que ela esteja inserida em função de alguma de suas características, seja pelo sexo, cor da pele, convicções ideológicas ou religiosas, nacionalidade, enfim.

E o projeto de lei número 3.198/2000, de autoria do senador Paulo Paim do Partido dos Trabalhadores (PT) do Estado do Rio Grande do Sul (RGS), que institui o Estatuto da Igualdade Racial contribui para a disseminação da discriminação. Esse projeto é uma afronta ao princípio da igualdade na medida em que visa a criar mecanismos de inclusão social e econômica tão-somente para os "afro-brasileiros", aqueles que assim se denominam, os negros, os pardos e os de definição análoga.

Evidentemente que a proteção de grupos raciais com políticas públicas específicas sob o fajuto argumento de que é preciso recompensá-los pelo massacre sofrido ao longo da história, contribuirá para desencadear um conflito hostil entre as pessoas que serão separadas umas das outras.

A pigmentação da pele, por comprovação científica, não serve de embasamento para justificar a criação de ações afirmativas como pretende o referido Estatuto, ações estas voltadas para a inclusão de segmentos sociais especializados como os tais afro-brasileiros. O ideal é promover medidas universais com maior abrangência possível para corrigir as distorções emanadas de dentro da própria sociedade, sem que haja o privilégio de certos grupos em detrimento de outros, principalmente para retribuir aqueles que se consideram pertencentes a "raças" oprimidas.

A cor da pele é um fator que não tem relevância para distinguir as pessoas e, da mesma forma, não pode ser motivo de ações afirmativas que desrespeitam o texto constitucional. Deve-se estimular ações que favoreçam a integração social e que evitem a divisão da sociedade em grupos, possibilitando o esquecimento da inverdade de que existem diversas raças humanas. Como se enfatizou, essa prática é inconstitucional na medida em que propicia a discriminação ilegítima, isto é, aquele tipo de discriminação que vilipendia o direito constitucional à igualdade ao tratar uma pessoa em piores condições do que a outra.

Para se chegar a esta conclusão, foi preciso elucidar com maior profundidade, alguns pontos que são tratados pelo Estatuto da Igualdade Racial. O primeiro deles é a igualdade propriamente dita que é a base do projeto de lei aludido. Na tentativa de concretizar essa garantia fundamental explicitada pela Constituição e promover a eliminação dos desequilíbrios sociais e econômicos que assolam a maior parte da população brasileira, o Estatuto prevê tratamento preferencial aos afro-brasileiros para incluí-los nas ações afirmativas criadas pelo Poder Público. Constatou-se, nesse sentido, que não haveria a efetivação desse ideal almejado pela Constituição, mas a inversão de pólos, ou seja, quem era tido como excluído passa a ser amparado e quem recebia auxílio será excluído.

Em seguida, ao analisar as ações afirmativas e sua pertinência do ponto de vista constitucional, constatou-se que esses mecanismos postos à disposição do Estado para a correção de deformidades sociais e econômicas, devem ser utilizados com proporcionalidade e razoabilidade conforme o caso concreto até que a causa que originou a ação afirmativa desapareça. E mais, de acordo com a fonte bibliográfica levantada, as ações afirmativas que não forem direcionadas a universalizar os benefícios que são concedidos podem provocar situações catastróficas.

O tratamento favorecido em razão de características singulares inerentes a cada pessoa não pode ser objeto de assistência Estatal, sob pena de configurar a discriminação ilegítima. A ciência, precisamente a Genética, tornou pacífico o entendimento da inexistência de uma multiplicidade racial e, a raça, por mais que muitos insistam, é uma só: a humana. Insistir nessa crença, como se verificou, é uma forma de angariar vantagens para determinado grupo de pessoas para colocá-los em destaque.

Adiante, foi frisado que o problema da desigualdade entre as pessoas é devido a fatores sociais e econômicos e não à questão da discriminação racial como alguns cientistas sociais têm dito. Somente com investimentos maciços no setor educacional se pode fazer este País mais justo, fraterno e solitário de acordo com a Constituição de 1988. Comprovou-se, com isso, que os recursos destinados à essa área são de cerca de 4% do Produto Interno Bruto (PIB), proporcionalmente irrisórios se levado em conta a quantidade de estudantes brasileiros. Outra grande parcela do PIB brasileiro é despendido com medidas emergenciais e que acabam por alimentar os problemas atuais, isto é, tornando os pobres ainda mais dependentes de subsídios do Estado para sobreviverem.

O objetivo final, portanto, foi demonstrar que o artigo quinto do Estatuto da Igualdade Racial é inconstitucional ao dispor que os afro-brasileiros serão priorizados com ações afirmativas por serem vítimas de um longo processo histórico de discriminação racial e que, por isso, devem ser recompensados por todas as opressões que culminaram com a marginalização desse grupo de pessoas, fazendo com que as ações estatais direcionadas para área educacional, econômica e, principalmente, social, favoreçam-nas pelo simples fato de necessitarem mais do que as outras devido à cor da pele delas, pois somente dessa maneira se atingiria a sonhada igualdade material.

Como se procurou enfatizar, isso enseja a discriminação ilegítima por tratar diferentemente as pessoas em função da cor da pele, além de viabilizar o processo de segregá-las em grupos e dificultar, ainda mais, a ação do Estado no combate às desigualdades por existirem diversos segmentos carentes de ações afirmativas.


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Notas

1 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O princípio constitucional da igualdade. Belo Horizonte: Editora Lê, 1990, p. 14.

2 SILVA, Sidney Pessoa Madruga. Discriminação positiva: ações afirmativas na realidade brasileira. Brasília: Brasília jurídica, 2005, p.49.

3 SILVA, Sidney Pessoa Madruga. Discriminação positiva: ações afirmativas na realidade brasileira. Brasília: Brasília jurídica, 2005, p. 48-49.

4 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O princípio constitucional da igualdade. Belo Horizonte: Editora Lê, 1990, p. 69.

5 Esse projeto tramitou e foi aprovado no Senado Federal com a seguinte numeração: PLS nº. 213. (2003). Na Câmara dos Deputados sua numeração é esta apontada no texto.

6 BRASIL. Projeto de lei do Senado nº. 213. (2003). Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado, do Sr. Paulo Paim, sobre a instituição do Estatuto da Igualdade Racial, em defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação em função de sua etnia, raça e/ou cor. Disponível em: <https://www.senado.gov.br/paulopaim/pages/vida/publicacoes/texto/Estatuto_da_Igualdade_Racial_Novo.pdf>. Acesso em: 19/3/2008.

7 GOMES, Joaquim Benedito Barbosa. Ação afirmativa e princípios constitucionais da igualdade: o direito como instrumento de transformação social. A experiência dos EUA. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 37.

8 GOMES, Joaquim Benedito Barbosa. Ação afirmativa e princípios constitucionais da igualdade: o direito como instrumento de transformação social. A experiência dos EUA. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 37-38.

9 KAUFMANN. Roberta Fragoso Menezes. Ações afirmativas à brasileira: necessidade ou mito? A implementação para negros como mecanismo concretizador de direitos fundamentais. Uma análise histórico-jurídico-comparativa do negro nos Estados Unidos da América e no Brasil. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10070/acoes-afirmativas-a-brasileira-necessidade-ou-mito-a-implementacao-para-negros-como-mecanismo-concretizador-de-direitos-fundamentais>. Acesso em: 15/6/2008.

10 KAUFMANN. Roberta Fragoso Menezes. Ações afirmativas à brasileira: necessidade ou mito? A implementação para negros como mecanismo concretizador de direitos fundamentais. Uma análise histórico-jurídico-comparativa do negro nos Estados Unidos da América e no Brasil. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10070/acoes-afirmativas-a-brasileira-necessidade-ou-mito-a-implementacao-para-negros-como-mecanismo-concretizador-de-direitos-fundamentais>. Acesso em: 15/6/2008.

11 KAUFMANN. Roberta Fragoso Menezes. Ações afirmativas à brasileira: necessidade ou mito? A implementação para negros como mecanismo concretizador de direitos fundamentais. Uma análise histórico-jurídico-comparativa do negro nos Estados Unidos da América e no Brasil. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10070/acoes-afirmativas-a-brasileira-necessidade-ou-mito-a-implementacao-para-negros-como-mecanismo-concretizador-de-direitos-fundamentais>. Acesso em: 15/6/2008.

12 CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. O direito à diferença: as ações afirmativas como mecanismo de inclusão social de mulheres, negros, homossexuais e portadores de deficiência. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 173.

13 SILVA, Sidney Pessoa Madruga. Discriminação positiva: ações afirmativas na realidade brasileira. Brasília: Brasília jurídica, 2005, p. 94.

14 CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. O direito à diferença: as ações afirmativas como mecanismo de inclusão social de mulheres, negros, homossexuais e portadores de deficiência. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 185.

15 GOMES, Joaquim Benedito Barbosa. O debate constitucional sobre as ações afirmativas. Disponível em: <https://mundojuridico.adv.br/cgi_upload/texto028.doc>. Acesso em: 14/3/2008.

16 GOMES, Joaquim Benedito Barbosa. O debate constitucional sobre as ações afirmativas. Disponível em: <https://mundojuridico.adv.br/cgi_upload/texto028.doc>. Acesso em: 14/3/2008.

17 GOMES, Joaquim Benedito Barbosa. O debate constitucional sobre as ações afirmativas. Disponível em: <https://mundojuridico.adv.br/cgi_upload/texto028.doc>. Acesso em: 14/3/2008.

18 DIAS, Lenise Antunes. Da desigualdade legítima. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5467/da-desigualdade-legitima>. Acesso em: 18/6/2008.

19 DIAS, Lenise Antunes. Da desigualdade legítima. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5467/da-desigualdade-legitima>. Acesso em: 18/6/2008.

20 DIAS, Lenise Antunes. Da desigualdade legítima. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5467/da-desigualdade-legitima>. Acesso em: 18/6/2008.

21 DIAS, Lenise Antunes. Da desigualdade legítima. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5467/da-desigualdade-legitima>. Acesso em: 18/6/2008.

22 CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. O direito à diferença: as ações afirmativas como mecanismo de inclusão social de mulheres, negros, homossexuais e portadores de deficiência. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 41.

23 KAMEL, Ali. Não somos racistas: uma reação aos querem nos transformar em uma nação bicolor.Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2006, p. 34-35.

24 KAMEL, Ali. Não somos racistas: uma reação aos querem nos transformar em uma nação bicolor.Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2006, p. 39.

25 KAMEL, Ali. Não somos racistas: uma reação aos querem nos transformar em uma nação bicolor.Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2006, p. 40.

26 "Tomemos o exemplo dos cães. Todos sabemos que há várias raças da espécie canina. Elas são bem diferentes entre si, tanto na aparência quanto no comportamento: há raças bem diferentes maiores e menores, compridas e curtas, inteligentes e obtusas, dóceis e agitadas. Qualquer um saberá dizer, de longe, qual é o bassê e qual é dogue alemão. Pois bem, o que faz o bassê e o dogue alemão serem raças diferentes é que bassês se parecem mais com bassês, do ponto de vista da genética, do que com dogues alemães. Reúna um grupo de bassês: haverá animais mais compridos que outros, mais altos que outros, com focinhos mais pontudos que outros. Mas a variabilidade entre bassês será menor do que bassês e dogues alemães." (KAMEL, Ali. Não somos racistas: uma reação aos querem nos transformar em uma nação bicolor.Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2006, p. 44).

27 VENTER, Craig. apud KAMEL, Ali. Não somos racistas: uma reação aos querem nos transformar em uma nação bicolor.Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2006, p. 45.

28 PENA, Sérgio. apud KAMEL, Ali. Não somos racistas: uma reação aos querem nos transformar em uma nação bicolor.Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2006, p. 46.

29 KAMEL, Ali. Não somos racistas: uma reação aos querem nos transformar em uma nação bicolor.Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2006, p. 45.

30 AZEVEDO, Celia Maria Marinho. Anti-racismo e seus paradoxos: reflexões sobre cota racial, raça e racismo. 2. ed., São Paulo: Annablume, 2004, p. 31-32.

31 AZEVEDO, Celia Maria Marinho. Anti-racismo e seus paradoxos: reflexões sobre cota racial, raça e racismo. 2. ed., São Paulo: Annablume, 2004, p. 50.

32 GRIN, Mônica. O Estatuto da Igualdade Racial: uma questão de princípio. In: FRY, Peter et al.. Divisões perigosas: políticas raciais no Brasil contemporâneo. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 2007, p. 295.

33 BRASIL. Projeto de lei do Senado nº. 213. (2003). Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado, do Sr. Paulo Paim, sobre a instituição do Estatuto da Igualdade Racial, em defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação em função de sua etnia, raça e/ou cor. Disponível em: <https://www.senado.gov.br/paulopaim/pages/vida/publicacoes/texto/Estatuto_da_Igualdade_Racial_Novo.pdf>. Acesso em: 19/3/2008.

34 BRASIL. Projeto de lei do Senado nº. 213. (2003). Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado, do Sr. Paulo Paim, sobre a instituição do Estatuto da Igualdade Racial, em defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação em função de sua etnia, raça e/ou cor. Disponível em: <https://www.senado.gov.br/paulopaim/pages/vida/publicacoes/texto/Estatuto_da_Igualdade_Racial_Novo.pdf>. Acesso em: 19/3/2008.

35 KAMEL, Ali. Não somos racistas: uma reação aos que querem nos transformar numa nação bicolor. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2006, p. 60.

36 KAMEL, Ali. Não somos racistas: uma reação aos que querem nos transformar numa nação bicolor. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2006, p. 66.

37 KAMEL, Ali. Não somos racistas: uma reação aos que querem nos transformar numa nação bicolor. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2006, p. 49.

38 KAMEL, Ali. Não somos racistas: uma reação aos que querem nos transformar numa nação bicolor. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2006, p. 49.

39 BRASIL. Projeto de lei do Senado nº. 213. (2003). Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado, do Sr. Paulo Paim, sobre a instituição do Estatuto da Igualdade Racial, em defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação em função de sua etnia, raça e/ou cor. Disponível em: <https://www.senado.gov.br/paulopaim/pages/vida/publicacoes/texto/Estatuto_da_Igualdade_Racial_Novo.pdf>. Acesso em: 19/3/2008.

40 ONU. Convenção Internacional sobre Todas as Formas de Discriminação Racial. Disponível em: <https://www2.camara.gov.br/comissoes/cdhm/instrumentos/discriminaçaoracial.html/?searchterm=Convençao%20sobre%20a%20eliminaçao%20de%20todas%20as%20%20formas%20de%20discriminaçao%20racial>. Acesso em: 27/3/2008.

41 EMILIANO, Eurípedes de Oliveira. As ações afirmativas e a concretização do valor constitucional da igualdade. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11296/as-acoes-afirmativas-e-a-concretizacao-do-valor-constitucional-da-igualdade>. Acesso em: 24/5/2008.

42 SCHWARTZMAN. Simon. Das estatísticas de cor ao Estatuto da Raça. In: FRY, Peter et al.. Divisões perigosas: políticas raciais no Brasil contemporâneo. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 2007, p. 108-109.

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44 MAGNOLI, Demétrio. Constituição do racismo. In: FRY, Peter et al.. Divisões perigosas: políticas raciais no Brasil contemporâneo. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 2007, p. 286.

45 PENA, Sérgio. Ciências, bruxas e raças. In: FRY, Peter et al.. Divisões perigosas: políticas raciais no Brasil contemporâneo. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 2007, p. 47.

46 GULLAR, Ferreira. Somos todos irmãos. In: FRY, Peter et al.. Divisões perigosas: políticas raciais no Brasil contemporâneo. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 2007, p. 307.

47 FERREIRA, Roque José. Movimento negro: combater ou capitalizar? In: FRY, Peter et al.. Divisões perigosas: políticas raciais no Brasil contemporâneo. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 2007, p. 312.

48 KAMEL, Ali. Não somos racistas: uma reação aos que querem nos transformar numa nação bicolor. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2006, p. 133-134.

49 KAMEL, Ali. Não somos racistas: uma reação aos que querem nos transformar numa nação bicolor. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2006, p. 134.

50 KAMEL, Ali. Não somos racistas: uma reação aos que querem nos transformar numa nação bicolor. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2006, p. 13.

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Sobre o autor
Luiz Márcio Siqueira Júnior

Mestrando em Direito Público pelo Programa de Pós-graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG).Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIQUEIRA JÚNIOR, Luiz Márcio. Ação afirmativa e inclusão social de afro-brasileiros.: A inconstitucionalidade do Estatuto da Igualdade Racial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2745, 6 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18192. Acesso em: 23 dez. 2024.

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