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Responsabilidade dos administradores de sociedade anônima

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06/01/2011 às 09:35
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7.A indenização por danos causados à sociedade

A indenização pelos prejuízos causados pelos administradores deverá buscar recompor a situação patrimonial da companhia ou dos seus acionistas ao seu statu quo ante, deixando as coisas tal como os danos nunca houvessem existido.

Em se tratando de danos patrimoniais, a indenização deverá equivaler ao valor imediatamente subtraído do patrimônio da companhia ou dos seus acionistas (danos emergentes), acrescido da diferença encontrada entre os lucros efetivamente auferidos ou a auferir, e àqueles que seriam recebidos se a sociedade não fosse acometida por tais danos (lucros cessantes).

A não ser que haja contrato firmado entre a companhia e o administrador estabelecendo uma cláusula penal em função do descumprimento de dever legal pelo último, a indenização terá apenas caráter compensatório na exata medida dos danos comprovados pelo demandante e liquidados na ação judicial. O grau de culpa do diretor – leve, intermediária ou grave – não influenciará na determinação do quantum indenizatório [111].

Havendo culpa concorrente, é o grau de participação de cada indivíduo no fato danoso que indica o importe que tocará a cada um. Por outro lado, sendo solidária a responsabilidade dos administradores, cada um individualmente estará obrigado ao pagamento integral da indenização arbitrada [112].


CONCLUSÕES

1. A Lei das S/As teve como objetivo principal a criação de uma estrutura jurídica necessária ao fortalecimento do mercado de capitais de risco no país, imprescindível à sobrevivência da empresa privada naquela fase da economia brasileira. A mobilização da poupança popular e o seu encaminhamento voluntário para o setor empresarial exigiram o estabelecimento de uma sistemática apta a assegurar ao acionista minoritário o respeito a regras definidas e equitativas, as quais, sem imobilizar o empresário em suas iniciativas, oferecessem atrativos suficientes de segurança e rentabilidade.

2. O instituto jurídico da responsabilidade dos administradores encontra muitas semelhanças nos diversos ordenamentos estatais, considerando-se que todos impõem aos membros dos órgãos de administração, determinados deveres de conduta cujo descumprimento importará na sua responsabilização em relação à sociedade, havendo, contudo, sensíveis diferenças quanto aos mecanismos processuais aptos a responsabilizar os administradores.

3. O direito societário, ao atribuir deveres e responsabilidades aos administradores, demonstra a tendência atual de considerar as sociedades anônimas uma unidade econômica que desperta os interesses da sociedade em geral. Por esse motivo, a gestão dos administradores precisa estar pautada por uma série de regramentos legais, a fim de assegurar eficiência e responsabilidade, dos quais extraímos os deveres de diligência, obediência, lealdade e informação.

4. A teoria da business judment rule, pela o qual os tribunais apenas podem analisar a razoabilidade do processo decisório, abstendo-se de sindicar o mérito da decisão, assume importante papel ao proceder a uma limitação da responsabilidade civil dos administradores, possibilitando-lhes exercer a administração da companhia com relativa autonomia, independência e segurança e, conseqüentemente, encorajando-lhes a tomar decisões arriscadas, muitas vezes economicamente interessantes para a sociedade.

5. O princípio fundamental da responsabilidade dos administradores, consubstanciado no artigo 158 da Lei das S/As, trata de hipóteses interdefiníveis, decorrendo daí que a matriz dessa responsabilidade acaba por residir, em última análise, apenas no descumprimento de dever legal ou estatutário, o que deverá ser analisado com base nos pressupostos comuns da responsabilidade civil subjetiva – o ato ilícito, dano e nexo de causalidade – sob o enforque dos deveres de conduta dos dirigentes de sociedade anônima.

6. A Lei das S/As parte da regra geral de que o administrador não é responsável por atos ilícitos cometidos pelos seus pares, mas prevê em seguida uma série de situações nas quais serão solidariamente responsabilizados.

7. Em nosso ordenamento, assim como noutros, a ação social divide-se em dois tipos: a ut universi, proposta diretamente pela sociedade com o objetivo de ressarci-la dos danos causados pelos administradores, e a ut singuli, promovida pelos acionistas com o escopo de exigir da sociedade os danos igualmente causados pelos administradores.

8. A indenização pelos prejuízos causados pelos administradores deverá buscar recompor a situação patrimonial da companhia ou dos seus acionistas ao seu statu quo ante, deixando as coisas tal como os danos nunca tivessem existido.


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Notas

  1. Rubens Requião (Curso de direito comercial. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 29) adverte que em que pese à sociedade anônima ser caracterizada como uma típica sociedade de capital, a qual não restringe o ingresso de acionistas pela vontade dos demais, essa característica sofre restrições conforme tenham ou não seus valores mobiliários admitidos à venda em bolsa ou no mercado de balcão. Sucede que, muitas vezes, os acionistas acabam por escolher os seus parceiros, impedindo o ingresso de terceiros no grupo, considerando-se a confiança mútua ou os laços familiares que os prendem. Nessa hipótese verifica-se claramente a existência de affectio societatis, tal como em qualquer sociedade personalista.
  2. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Vol. II. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 63.
  3. Alguns tipos de ações podem não conferir direito a voto, a exemplo do que se sucede com as ações preferenciais, no sistema jurídico brasileiro, que, em contrapartida, outorgam certas preferências aos seus titulares, como a prioridade na distribuição de dividendos, no reembolso de capital em caso de dissolução da empresa e na cumulação destas vantagens.
  4. As bolsas de valores são instituições administradoras de mercados de capitais. No Brasil, atualmente, as bolsas são organizadas sob a forma de sociedades anônimas, reguladas e fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários. As bolsas têm ampla autonomia para exercer seus poderes de auto-regulamentação sobre as corretoras de valores que nela operam. A principal função de uma bolsa de valores é proporcionar um ambiente transparente e líquido, adequado à realização de negócios com valores mobiliários. Somente através das corretoras, os investidores têm acesso aos sistemas de negociação para efetuarem suas transações de compra e venda desses valores.
  5. O mercado de balcão é um ambiente administrado por instituições auto-reguladoras que propiciam sistemas e regras para a negociação de títulos e valores mobiliários. Estas instituições são autorizadas a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários e por ela são supervisionadas. Tradicionalmente, o mercado de balcão é um mercado de títulos sem local físico definido para a realização das transações, que são feitas por telefone ou eletronicamente entre as instituições financeiras.
  6. NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. Vol. 1. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 399.
  7. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Vol. II. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 70.
  8. CORDEIRO, António Menezes. Da responsabilidade civil dos administradores nas sociedades comerciais. Almedina: Lisboa, 1996, p. 76.
  9. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Vol. II. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 64; e CORDEIRO, António Menezes. Da responsabilidade civil dos administradores nas sociedades comerciais. Almedina: Lisboa, 1996, p. 80.
  10. OLIVEIRA, Daniele de Lima de. Deveres e responsabilidades dos administradores da s/a. São Paulo, 2008. Disponível em <http://www.sapientia.pucsp.br>.
  11. Assim prescrevia o Code de Commerce de 1.807: "29. A sociedade anônima não existe sob qualquer designação social; ela não é designada pelo nome de nenhum dos associados. 30. Ela é qualificada pela designação do objeto da sua empresa. 31. Ela é administrada por mandatários a termo, revogáveis, sócios ou não-sócios, assalariados ou gratuitos. 32. Os administradores não são responsáveis a não ser pela execução do mandato que receberam. Por via da sua gestão, eles não contratam nenhuma obrigação pessoal nem solidária, relativamente às vinculações da sociedade. 33. Os associados são passíveis apenas da perda do montante da sua participação na sociedade. 34. O capital da sociedade anônima divide-se em ações e, mesmo, em cupões de ação, de valor igual. 35. A ação pode ser estabelecida sob forma de um título ao portador. Nesse caso, a cessão opera pela tradição do título. 36. A propriedade das ações pode ser determinada por uma inscrição em registro da sociedade. Nesse caso, a cessão opera por uma declaração de transferência inscrita sobre os registros e assinada pelo cedente ou por um representante. 37. A sociedade anônima só pode existir com autorização do Governo, e com a sua aprovação para o ato que a constitua; essa autorização deve der conferida sob a forma prescrita pelos regulamentos da Administração Pública".
  12. CORDEIRO, António Menezes. Da responsabilidade civil dos administradores nas sociedades comerciais. Almedina: Lisboa, 1996, p. 80.
  13. Art. 295. As companhias ou sociedades anônimas, designadas pelo objeto ou empresa a que se destinam, sem firma social, e administradas por mandatários revogáveis, sócios ou não sócios, só podem estabelecer-se por tempo determinado, e com autorização do Governo, dependente da aprovação do Corpo Legislativo quando hajam de gozar de algum privilégio: e devem provar-se por escritura pública, ou pelos seus estatutos, e pelo ato do Poder que as houver autorizado.
  14. Permanece em vigor apenas o Capítulo VIII que discorre sobre os procedimentos comuns para as sociedades anônimas ou companhias cujo funcionamento dependa de autorização governamental. Incluem-se nessa hipótese, em razão do seu objeto social, as sociedades mineradoras, bancárias, seguradoras, gestoras de fundos de investimento e outras mais.
  15. TOLEDO FILHO, Jorge Ribeiro de. Mercado de capitais brasileiro: uma introdução. São Paulo: Thomson Learning, 2006, p. 103-105.
  16. Vide art. 143 da Lei das S/As.
  17. Vide art. 143, § 2.º, da Lei das S/As.
  18. Vide art. 140 da Lei das S/As.
  19. Art. 142. Compete ao conselho de administração: I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia; II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto; III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132; V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria; VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir; VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição; VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.
  20. Cite-se, por exemplo, os deveres de diligência, lealdade, informação, confidencialidade, vigilância, observar a finalidade das atribuições, abster-se de atuar quando em conflitos de interesses e outros mais.
  21. Segundo o AktG § 76(2), se o capital social da companhia for superior a 3.000.000 €, deve ser integrada por dois ou mais diretores, salvo se os estatutos dispuserem diversamente.
  22. Conforme o AktG § 95(1), os estatutos sociais poderão estipular número mais elevado de conselheiros, sempre em múltiplos de três, respeitados os seguintes limites: nove conselheiros se o capital social for de até 1.500.000 €, quinze conselheiros se o capital for superior a 1.500.000 € e vinte e um conselheiros se o capital for superior a 10.000.000 €.
  23. SUCH, José Maria Garreta. La responsabilidad civil, fiscal y penal de los administradores de las sociedades. 3ª ed. Madrid: Marcial Pons, 1996, p. 61.
  24. ADAMEK, Marcelo Vieira von. Responsabilidade civil dos administradores de s/a e as ações correlatas. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 86-87.
  25. Vide o texto do Aktiengezetz. Disponível em <http://www.aktiengesetz.de>.
  26. ADAMEK, Marcelo Vieira von. Responsabilidade civil dos administradores de s/a e as ações correlatas. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 89.
  27. SUCH, José Maria Garreta. La responsabilidad civil, fiscal y penal de los administradores de las sociedades. 3ª ed. Madrid: Marcial Pons, 1996, p. 65.
  28. Segundo Marcelo Viera von Adamek (Responsabilidade civil dos administradores de s/a e as ações correlatas. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 56), a partir da Lou sur les Nouvelles Régulations Economiques essa qualidade não passou a ser exigida para os administradores eleitos dentre os empregados da companhia; ademais há controvérsias na comunidade jurídica sobre a possibilidade de o usufrutuário ou nu-proprietário de ações da companhia poderem participar do conselho de administração.
  29. ADAMEK, Marcelo Vieira von. Responsabilidade civil dos administradores de s/a e as ações correlatas. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 65.
  30. Além das funções de supervisão, pode o conselho de administração executivo, por previsão estatutária, exercer certos poderes de gestão, seja mediante o consentimento prévio para a prática de determinados atos pelos administradores executivos, seja através de representação, situação em que se deverá indicar dois membros para o exercício de tal atribuição.
  31. ABREU, J. M. Coutinho de. Responsabilidade civil dos administradores de sociedades. 2ª ed. Coimbra, Almedina, 2010, p. 18-36.
  32. OLIVEIRA, António Fernandes de. Responsabilidade civil dos administradores in Código das sociedades comerciais e governo das sociedades. Coimbra: Almedina, 2008, p. 262-278
  33. Observa-se que no direito português a responsabilidade é presumida, isto é, desde que presentes os demais pressupostos de indenizar – dano e nexo causal – o ônus de se provar a ausência de culpa é do administrador.
  34. ABREU, J. M. Coutinho de. Responsabilidade civil dos administradores de sociedades. 2ª ed. Coimbra, Almedina, 2010, p. 60-65.
  35. Marcelo Vieira von Adamek (Responsabilidade civil dos administradores de s/a e as ações correlatas. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 96-97) explica que, num esforço para unificar as regras fragmentárias, a legislação societária inglesa foi consolidada no Companies Act de 1985 – uma lei extensa, com 747 artigos, 25 anexos e que, na edição oficial, compreendia mais de 630 páginas –, que, ademais, se fez acompanhar de outras três leis: o Business Names Act de 1985, o Company Securities (Insider Dealing) Act de 1985 e o Companies (Consequential Provisions) Act de 1985. Pouco tempo depois, essa legislação viria a sofrer novas reformas, com a edição do Insolvency Act de 1985, consolidado no novo Insolvency Act de 1986, e o Company Directors (Disqualification) Act de 1986, revogando nada menos do que 200 artigos do Companies Act de 1985, o Financial Services Act de 1986 e o Companies Act de 1989. As reformas continuaram e novas leis sobrevieram, sobretudo para adequar as leis inglesas às diretivas européias, sendo o Companies Act de 2006 o último diploma societário compreensivo a ser editado.
  36. ADAMEK, Marcelo Vieira von. Responsabilidade civil dos administradores de s/a e as ações correlatas. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 100-101.
  37. SUCH, José Maria Garreta. La responsabilidad civil, fiscal y penal de los administradores de las sociedades. 3ª ed. Madrid: Marcial Pons, 1996, p. 71-74.
  38. Esses instrumentos processuais são originados em precedentes jurisprudenciais, típicos de países do common law. Sobre ações de responsabilidade dos administradores, conferir, por exemplo, Foss v. Harbottle, Percival v. Wright, Prudential Assurance Co. Ltd. v. Newman Industries Ltd.
  39. Vide Lei n.º 6.385/76, art. 11, incs. II e IV.
  40. Sobre o princípio da boa-fé, sugerimos a leitura da obra intitulada "Da boa fé no Direito Civil", de autoria de António Menezes Cordeito (Coimbra: Almedina, 1997).
  41. O art. 153 da Lei das S/As reproduziu o art. 116, § 7.º da antiga lei quase que literalmente, suprimindo apenas as referências ao interessa da empresa e do bem público, remetendo o princípio para o art. 154 da atual lei. Por outro lado, adiciona o termo "cuidado", a indicar a influência do standart of care do direito norte-americano.
  42. CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei das sociedades anônimas. 3º Vol. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 274.
  43. Conforme comenta Pedro Caetano Nunes (Corporate governance. Coimbra: Almedina, 2006, p. 23) a law of neglicence impõe àquele que assume uma função que comporta um risco de provocação de danos, a obrigação moral de cumprir o seu dever com diligência .
  44. ABREU, J. M. Coutinho de. Responsabilidade civil dos administradores de sociedades. 2ª ed. Coimbra, Almedina, 2010, p. 19.
  45. A business judment rule é enunciada no § 4.01 dos Principles of Corporate Governance, adotados e promulgados em 12 de maio de 1992 pelo American Law Institute, que consiste num modelo de regulamentação jurídica sobre variados temas do direito corporativo.
  46. Opina Osmar Brina Corrêa-Lima (apud SILVA, Alexandre Couto. Responsabilidade dos administradores de s/a: business judgment rule. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 142) que: "O legislador brasileiro parece ter se limitado a transpor, para a legislação pátria a famosa business judment rule, inferida através do processo lógico-indutivo da jurisprudência norte-americana e expressa em alguns Códigos. A business judment rule é uma regra sintética, cristalizadora de princípios já suficientemente escandidos pelos juristas da civil law. Nós copiamos a regra. Mas é preciso ceder à tentação de importar, com ela, toda a confusão e incompreensão que a cercam nos Estados Unidos".
  47. SILVA, Alexandre Couto. Responsabilidade dos administradores de s/a: business judgment rule. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 141.
  48. Ensina Modesto Carvalhosa (Comentários à lei das sociedades anônimas. 3º Vol. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 281) que as exigências do bem público e da função social, não pretendem superar o aspecto contratual de lucratividade. Faz-se, contudo, necessário que os administradores harmonizem os seus atos em busca do fim social, com os demais interesses da comunidade.
  49. VALVERDE, Miranda apud CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei das sociedades anônimas. 3º Vol. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 285.
  50. MENEZES, Alberto de apud CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei das sociedades anônimas. 3º Vol. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 285.
  51. A Lei das S/As, em seu art. 154, § 3º, preceitua que "as importâncias recebidas com infração ao disposto na alínea c do § 2º pertencerão à companhia".
  52. DIAS, Jean Carlos. Gestão das sociedades anônimas: aspectos jurídicos da responsabilidade dos administradores. 2ª ed. Curitiba, Juruá, 2009, p. 99.
  53. BATALHA, Wilson de Souza Campos apud ADAMEK, Marcelo Vieira von. Responsabilidade civil dos administradores de s/a e as ações correlatas. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 156.
  54. Vide art. 155, § 2.º, da Lei das S/As.
  55. Dispõe o § 3.º do art. 155 da Lei das S/As que "pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com infração do disposto nos §§ 1° e 2°, tem direito de haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos que ao contratar já conhecesse a informação".
  56. MENDONÇA, Carvalho de apud CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei das sociedades anônimas. 3º Vol. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 319.
  57. CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei das sociedades anônimas. 3º Vol. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 320.
  58. Vide art. 156, § 1.º, da Lei das S/As.
  59. Vide art. 156, § 2º, da Lei das S/As.
  60. Conforme ensina Daniele de Lima de Oliveira (Deveres e responsabilidades dos administradores da s/a. São Paulo, 2008. Disponível em <http://www.sapientia.pucsp.br>), o sigilo deverá ser guardado pelo tempo estritamente necessário à preservação dos interesses da companhia, pois a retenção dessas informações, por período superior, constitui fraude à lei por parte do administrador, ante o seu dever de informação.
  61. Sobre o direito à informação na Lei das S/As, transcrevemos: "Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: (...) III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais. (...) Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas: I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; II - a cópia das demonstrações financeiras; III - o parecer dos auditores independentes, se houver; IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia. (...) Art. 134. (...) § 1°. Os administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o auditor independente, se houver, deverão estar presentes à assembléia para atender a pedidos de esclarecimentos de acionistas, mas os administradores não poderão votar, como acionistas ou procuradores, os documentos referidos neste artigo. (...) Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos. (...) Art. 163. Compete ao conselho fiscal: I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; (...) § 1º. Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do conselho fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos".
  62. Vide art. 142 da Lei das S/As.
  63. ADAMEK, Marcelo Vieira von. Responsabilidade civil dos administradores de s/a e as ações correlatas. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 173.
  64. Vide art. 157, §§ 2.º e 3.º, da Lei das S/As.
  65. Vide art. 157, §§ 4.º e 5.º, da Lei das S/As, bem como a Instrução Normativa n.º 358/2002 da CVM, a qual dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição de lote significativo de ações de emissão de companhia aberta, estabelece vedações e condições para a negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado.
  66. Vide art. 158, inc. I, da Lei das S/As.
  67. Vide art. 158, inc. II, da Lei das S/As.
  68. O art. 186 do Código Civil prescreve: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
  69. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Vol. II. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 260.
  70. Nelson Eizirik (Temas de direito societário. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 115) leciona que "o nosso direito societário consagra a rega da responsabilidade subjetiva dos administradores".
  71. Fabio Ulhoa Coelho (Curso de direito comercial. Vol. II. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 261) explica que "Para a conveniente operacionalização das normas sobre responsabilidade civil dos administradores de companhia é suficiente a noção de que o descumprimento de dever legal acarreta a obrigação de recompor os danos provocados por essa conduta. Na verdade, trata-se apenas de aplicar ao caso dos administradores de sociedade anônima a regra geral de responsabilidade civil por prejuízos derivados de ilícitos.
  72. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 490.
  73. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 490.
  74. Marcelo Vieira von Adamek (Responsabilidade civil dos administradores de s/a e as ações correlatas. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 213) discorre que "a diligência exigida do administrador é a normal ou ordinária, e não de maior ou menor intensidade, mas que deve ser aferida em confronto com o tipo de atividade exercida pela companhia, inclusive a sua dimensão e importância, os recursos disponíveis e a sua qualidade de administrador de bens alheios".
  75. Por exemplo, no que diz respeito ao dever de lealdade, a Lei das S/As preceitua em seu art. 155, inc. III, a hipótese de "adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir".
  76. Fabio Ulhoa Coelho (Curso de direito comercial. Vol. II. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 262) arremata: "pode-se concluir sem maiores dificuldades a afirmação da natureza subjetiva, do tipo clássico, da responsabilidade civil dos administradores de sociedade anônima".
  77. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
  78. NUNES, Pedro Caetano. Responsabilidade civil dos administradores perante os accionistas. Coimbra: Almedina, 2001, p. 41.
  79. ADAMEK, Marcelo Vieira von. Responsabilidade civil dos administradores de s/a e as ações correlatas. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 232.
  80. ENNECCERUS, Ludwig et LEHMANN, Heinrich apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 539.
  81. Vide art. 158, § 1.º da Lei das S/As.
  82. Vide art. 158, § 1.º da Lei das S/As.
  83. Vide art. 158, § 2.º da Lei das S/As.
  84. Vide art. 158, § 4.º da Lei das S/As.
  85. Vide art. 158, § 1.º da Lei das S/As.
  86. OLIVEIRA, Daniele de Lima de. Deveres e responsabilidades dos administradores da s/a. São Paulo, 2008, p. 128. Disponível em <http://www.sapientia.pucsp.br>.
  87. Vide art. 158, § 1.º da Lei das S/As.
  88. Conforme discorremos, os direitos francês e português dispõem tanto da ação ut universi, como da ut singuli.
  89. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n.º 279.019/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 13/03/2001) assentou: "A ação social originária, segundo a boa doutrina, é ajuizada pela companhia contra seus (ex-)administradores, com o fim de obter o ressarcimento de prejuízo causado ao patrimônio social, seja por terem agido com culpa ou dolo, seja por terem violado a lei ou o estatuto. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, portanto, como no caso, é de ser aplicado o enunciado sumular nº 54/STJ, para que os juros fluam desde a data dos atos ilícitos atribuídos a cada um dos diretores".
  90. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n.º 157.579/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, 12/09/2006): "A sociedade anônima tem legitimidade para o ajuizamento da ação de responsabilidade contra seus ex-administradores e ex-gerentes pelos eventuais desmandos por eles praticados. Todavia, para tanto, exige o art. 159 da Lei das S/A que a assembléia geral delibere acerca da propositura da ação".
  91. Vide art. 159, § 1.º da Lei das S/As.
  92. Nos termos do art. 129 da Lei das S/As: "as deliberações da assembléia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco".
  93. Vide art. 159, § 2.º, da Lei das S/As.
  94. Vide art. 159, § 3.º, da Lei das S/As.
  95. Vide art. 159, § 4.º, da Lei das S/As.
  96. NEVES, Vanessa Ramalhete Santos. Responsabilidade dos administradores de sociedades anônimas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p.127-128.
  97. Art. 287. Prescreve: (...) II – em 3 (três) anos: (...) b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo, contado o prazo: (...) 2 - para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando, da data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido.
  98. Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: (...) b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento.
  99. Agravo Regimental no Agravo n.º 640.050/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 19/05/2009.
  100. Vide artigo 134, § 3.º, da Lei das S/As.
  101. Sobre essa questão decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n.º 257.573/DF, 3ª Turma, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, 08/05/2001): "A aprovação das contas pela assembléia geral implica quitação, sem cuja anulação os administradores não podem ser chamados à responsabilidade."
  102. Art. 159 (...) § 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.
  103. Confirmando esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu (Recurso Especial n.º 1014496/SC, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 04/03/2008): "Os danos diretamente causados à sociedade, em regra, trazem reflexos indiretos a todos os seus acionistas. Com o ressarcimento dos prejuízos à companhia, é de se esperar que as perdas dos acionistas sejam revertidas. Por isso, se os danos narrados na inicial não foram diretamente causados aos acionistas minoritários, não detém eles legitimidade ativa para a propositura de ação individual com base no art. 159, § 7º, da Lei das Sociedades por Ações".
  104. Vide art. 927 do Código Civil.
  105. Vide art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal.
  106. Art. 124. (...) § 3º Nas companhias fechadas, o acionista que representar 5% (cinco por cento), ou mais, do capital social, será convocado por telegrama ou carta registrada, expedidos com a antecedência prevista no § 1º, desde que o tenha solicitado, por escrito, à companhia, com a indicação do endereço completo e do prazo de vigência do pedido, não superior a 2 (dois) exercícios sociais, e renovável; essa convocação não dispensa a publicação do aviso previsto no § 1º, e sua inobservância dará ao acionista direito de haver, dos administradores da companhia, indenização pelos prejuízos sofridos.
  107. LAMMY FILHO, Alfredo et PEDREIRA, José Luiz Bulhões. A lei das s/a: pressupostos, elaboração, aplicação. Vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 406.
  108. Concluiu o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n.º 16.410/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 14/12/1992) que: "Detendo a sociedade controladora mais de 95% do capital social e das ações com direito a voto da sociedade controlada, os acionista minoritários desta tem legitimidade ativa extraordinária para, independentemente de previa deliberação da assembléia geral, ajuizar mediante prestação de caução, ação de responsabilidade civil contra aquela e seu administrador, em figurando este simultaneamente como controlador indireto".
  109. Vide art. 116, al. "b" da Lei das S/As.
  110. Sobre o tema recomendamos a leitura da obra intitulada "A responsabilidade civil dos administradores nas sociedades em relação de grupo" (Coimbra: Almedina, 2007) de autoria de Ana Perestrelo de Oliveira.
  111. NERILO, Lucíola Fabrete Lopes. Responsabilidade civil dos administradores nas sociedades por ações. 1ª ed. Curitiba, Juruá, 2003, p. 102.
  112. Estabelece o Código Civil em seu art. 275: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto".
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Sobre o autor
Laerte Meyer de Castro Alves

Coordenador da Área Empresarial Internacional de R. Amaral Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza, Mestre em Ciências Jurídico-Internacionais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Vice-Presidente da Associação dos Jovens Advogados do Estado do Ceará, Diretor Executivo do Instituto de Direito Internacional do Estado do Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Laerte Meyer Castro. Responsabilidade dos administradores de sociedade anônima. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2745, 6 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18209. Acesso em: 23 abr. 2024.

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