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Os honorários advocatícios na exceção de pré-executividade

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09/01/2011 às 16:29
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6.- CONCLUSÕES

No estado democrático de direito, o devedor alvo de um processo de execução possui os regulares meios de defesa, seja aquele previsto em lei –embargos- seja aquele surgido pela criação doutrinária, batizado de exceção de pré executividade, fundado em princípios processuais e constitucionais. Nosso trabalho teve por mira o estudo desta forma excepcional de defesa incidental, com enfoque na fixação dos honorários advocatícios em face das decisões prolatadas.

Cabe aqui uma crítica a respeito da utilização do instituto da exceção de pré-executividade. Nos dias atuais disseminou-se sua utilização indiscriminada pelos executados em geral, quiçá motivados pela ausência de ônus que o Judiciário tem estabelecido aos executados que utilizam deste incidente.

Todavia, não há como negar a extrema colaboração desse instituto para a defesa do executado, no sentido de evitar injustiças e até mesmo lesividade a seu patrimônio, já que sua utilização independe de prévia constrição patrimonial.

Para os gregos, a justiça está sempre nas soluções intermediárias. Se a exceção de pré-executividade não possui normatização em nosso direito positivo, sua utilização não pode ser banalizada, de modo que é fundamental que se permita o exercício, pelo executado, de meios de defesa capaz de inibir a execução infundada e ilícita sem a contrição patrimonial, mas também é indispensável que, a par dessa garantia de cunho constitucional, se coíba abusos.

O que tem ocorrido na prática, é que a exceção de pré-executividade, argüível a qualquer tempo, não tem conseqüências negativas a quem dela se utiliza, ainda que seja absolutamente infundada. Não há custas processuais para sua interposição e ainda que esta improceda e vise apenas conspurcar a execução, não há qualquer sanção ao executado que dela fez uso em face do recente posicionamento do STJ. Nos moldes atuais, a propositura do incidente somente gera ônus ao exeqüente, o que não se dá com os Embargos que, além de gerar custas processuais ao devedor, implica em condenação sucumbencial.

Em suma, a utilização da exceção de pré executividade, em que pese o dever do magistrado em fazer uma acurada análise de sua admissibilidade, quiçá por comodismo ou excesso de trabalho, não vem surtindo o efeito em barrar as iniciativas que visam exclusivamente protelar a execução ou fugir aos embargos em face da necessidade de penhora.

Inegavelmente, o meio mais eficaz, nestes casos são as sanções pecuniárias. Impor condenações sucumbenciais a devedores que intentam exceções de pré executividades temerárias com o objetivo de apenas procrastinar a execução, fazendo com que os causídicos dos exeqüentes, que além de não receberem seus créditos, se desdobrem em formular impugnações que por vezes somente provocam morosidade e trabalho ao Judiciário, é deveras salutar e justo, possuindo amparo no art. 20 e § 1º, do Código de Processo Civil.


REFERÊNCIAS:

1.- CAHALI, Yussef Said , Honorários Advocatícios. 2. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1990.

2.- DANTAS, Francisco Wildo Lacerda, artigo intitulado "Exceção de PréExecutividade – Aspectos Teóricos e Práticos" publicado na Revista Dialética de Direito Tributário nº 24, p.24.

3.- DINAMARCO, Cândido Rangel, em obra conjunta com CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e GRINOVER, Ada Pellegrini; Teoria geral do processo. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1998.

4.- FORNACIARI JÚNIOR, Clito. Exceção de pré-executividade, Jornal Síntese, n° 38 – Abr/2000, p. 3, Informação Eletrônica CD ROM

5.- MEZZOMO, Marcelo Colombelli, disponível em <http://jus.com.br/artigos/6070>

6.- NERY JUNIOR, Nelson, Princípios do processo civil na Constituição Federal. 4. ed. São Paulo: RT, 1999,

7.- OLIVEIRA NETO, Olavo de, A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada. 1ª ed. – 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000,

8.- PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti, Parecer n° 95, em favor da Companhia Siderúrgica Mannesmann, disponível em http://www.professorademir.com.br/arquivo_doutrina/miolodoutrinaparecer.htm

9.- ROSA, Marcos Valls Feu Exceção de pré-executividade - Matérias de Ordem Pública no Processo de Execução. Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1996.


Notas

  1. DINAMARCO, Cândido Rangel, em obra conjunta com CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e GRINOVER, Ada Pellegrini; Teoria geral do processo. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1998. p. 358 .
  2. DANTAS, Francisco Wildo Lacerda, artigo intitulado "Exceção de PréExecutividade – Aspectos Teóricos e Práticos" publicado na Revista Dialética de Direito Tributário nº 24, p.24.
  3. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti, Parecer n° 95, em favor da Companhia Siderúrgica Mannesmann, disponível em http://www.professorademir.com.br/arquivo_doutrina/miolodoutrinaparecer.htm
  4. FORNACIARI JÚNIOR, Clito. Exceção de pré-executividade, Jornal Síntese, n° 38 – Abr/2000, p. 3, Informação Eletrônica CD ROM
  5. DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Ob. Cit., p. 28.
  6. NERY JUNIOR, Nelson, Princípios do processo civil na Constituição Federal. 4. ed. São Paulo: RT, 1999, p. 137.
  7. ROSA, Marcos Valls Feu Exceção de pré-executividade - Matérias de Ordem Pública no Processo de Execução. Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1996, p. 94
  8. OLIVEIRA NETO, Olavo de. A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada. 1ª ed. – 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 118
  9. CAHALI, Yussef Said , Honorários Advocatícios. 2. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1990. p. 232
  10. MEZZOMO, Marcelo Colombelli, disponível em <http://jus.com.br/artigos/6070>
  11. CAHALI, Yussef Said ,ob.cit.. p. 997
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Sobre o autor
César Donizeti Pillon

Advogado, procurador do município de Marília-SP, pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera-Uniderp

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PILLON, César Donizeti. Os honorários advocatícios na exceção de pré-executividade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2748, 9 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18229. Acesso em: 22 dez. 2024.

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