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Antecipação do parto de fetos anencéfalos.

Um estudo à luz do Direito Constitucional

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18/01/2011 às 15:56
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3conclusão

O bem jurídico dos seres humanos, por excelência, é a vida. Somente a partir dela o indivíduo passa a ser titular de direitos. A vida é protegida como bem constitucional a partir do momento da concepção, tendo em vista que o Brasil incorporou em seu sistema jurídico a Convenção Americana de Direitos Humanos.

A anencefalia é uma das más-formações letais do sistema nervoso central. Em razão dessa anomalia, o anencéfalo carece de grande parte do sistema nervoso central, o que o incapacita para as funções relacionadas à consciência e à capacidade de percepção, de cognição, de comunicação, de afetividade e de emotividade. Há quem afirme que se trata de um ser vivo sem grau de consciência, e há quem admita que o feto, neste caso, é um natimorto. Mas uma coisa é certa, a morte do anencéfalo é inevitável.

Os fetos portadores de anencefalia, em 100% dos casos, têm sobrevida extrauterina por um curto período de tempo. Contudo, aproximadamente 75% dos conceptos já nascem mortos e o restante, salvo raríssimas exceções, falece no período neonatal. No caso de sobrevivência após o parto, o prognóstico, geralmente, é de morte nos primeiros minutos de existência.

Não obstante toda a divergência existente no âmbito médico e científico, a constatação de morte encefálica, atualmente, é aceita como o momento da morte humana. Nesse sentido, há consenso entre os médicos de que a morte encefálica deve sempre ser fundamentada na irreversibilidade do estado de coma, na ausência de reflexos do tronco encefálico e na ausência de atividade neocortical.

A gestação de um feto anencéfalo pode comprometer sobremaneira a saúde física, psíquica e social da mulher, e a imposição de uma gestação, nessas circunstâncias, efetivamente, lesa os diversos direitos fundamentais.

A decisão de manter ou de interromper a gestação, nos casos de anencefalia, deve ser resultado de processo de escolha livre da mulher. Não pode ser imposto pelo Estado. É uma questão de foro íntimo, ligado diretamente à sua dignidade.

O princípio da dignidade da pessoa humana é princípio constitucional que embasa o Estado Democrático de Direito, segundo dispõe o artigo 1º, inciso III, da Carta Magna. O respeito a esse princípio está diretamente ligado ao respeito à autonomia pessoal, ou seja, a liberdade que o ser humano tem de, ao menos potencialmente, conduzir a sua vida e ser respeitado como sujeito de direitos. Em face disso, compelir uma mulher a carregar em seu ventre um feto anencéfalo configura absoluta ofensa aos direitos à saúde, à liberdade, à legalidade. Entender que a interrupção da gestação nos casos de anencefalia caracterizaria crime de aborto coloca a mulher em uma situação de desrespeito a sua condição humana e a sua dignidade.

Entretanto, alguns direitos analisados, no presente trabalho, entram em conflito quando se trata de um caso de anencefalia: o direito à vida intrauterina do feto anencéfalo versus o direito à saúde física e psíquica da gestante.

Quando dois princípios entram em conflito, um deles cederá diante do outro. Isso não quer dizer que o direito preterido será declarado inválido, nem que se introduzirá uma cláusula de exceção. Significa, tão somente, que em determinadas circunstâncias prevalecerá o que tiver maior peso no caso concreto, ou seja, o conflito será solucionado na dimensão do valor.

Essa solução de dará a partir de um processo de ponderação, no qual se avalia o peso que cada direito adquire no caso concreto. A ponderação é uma forma de interpretação que possibilita, nos casos de colisão entre direitos, estabelecer qual deles prevalecerá e em que medida.

A constitucionalidade das medidas restritivas desses direitos fundamentais pode ser aferida mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade, ou seja, essas limitações devem ser adequadas, necessárias e proporcionais (sentido estrito). A interrupção da gestação, no caso de feto anencéfalo, desde que haja o consentimento da gestante, atende a todos esses subprincípios.

Quanto ao subprincípio da adequação, trata-se dos casos em que há um único meio idôneo para solucionar o conflito. Ou se autoriza a interrupção da gravidez nos casos de anencefalia, com restrição do direito à vida do feto, ou não há como preservar os direitos à saúde física e psíquica da mulher, nem sua dignidade como pessoa humana.

O subprincípio da necessidade também é atendido no caso de antecipação do parto de fetos anencéfalos porque no conflito entre o direito à vida intrauterina do anencéfalo e o direito à saúde da mulher a medida restritiva é indispensável para preservar os direitos da gestante. Se é necessário, é também adequado.

O subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito também se aplica nos casos de interrupção da gestação de feto anencéfalo. Apesar da proteção constitucional, o direito à vida intrauterina do feto cederá para a preservação dos direitos da gestante, afinal obrigar esta a gestar um ser anencéfalo, que não tem e nunca terá competência biológica para alcançar a condição de desenvolvimento humano, não atende ao princípio da proporcionalidade.

A interrupção do parto de feto anencéfalo não pode ser enquadrada na hipótese de aborto, eis que configura direito constitucional de toda mulher que se encontra nessa particular situação. Em razão disso, a penalização é de flagrante inconstitucionalidade porque viola princípios de interpretação constitucional dos direitos fundamentais.

Não obstante, não há na jurisprudência brasileira, discussão aprofundada sobre o tema que permeia este trabalho. Essa lacuna jurisprudencial aparentemente começará a ser superada com o julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54-8, pelo Supremo Tribunal Federal.

A decisão de levar a gravidez de feto anencefálico a termo, ou não, deve ser deixada ao livre-arbítrio da mãe. Não se trata de decisão fácil. Quando opta pelo prosseguimento ou encerramento da gestação, deve esta receber o amparo de sua família e dos profissionais da área da saúde. Ninguém tem o direito de imiscuir-se ou julgar a decisão tomada pela mulher. A vida em sociedade exige tolerância para com as escolhas difíceis que terceiros têm que tomar sobre fatos que dizem respeito somente a eles.

Se a decisão tomada for pela interrupção da gravidez, ela deve ser respeitada, pois, como visto ao longo do presente trabalho, não ofende direito ou bem jurídico tutelados pela Constituição Federal, com o mesmo peso com que se tutelam a saúde, a dignidade e a liberdade de consciência da gestante. Pode ser que essa escolha por parte da mulher ofenda princípios morais, éticos ou religiosos de outras pessoas, mas, como já referido, não fere qualquer valor constitucional. E a opinião de terceiros – completamente alheios ao sofrimento da gestante e de sua família – não se podem impor ao desejo dos envolvidos, sobretudo na forma mais radical de imposição, pela ameaça de punição pela lei penal.

Por todos os motivos expostos no presente trabalho, entende-se que a punição penal da interrupção da gravidez de feto anencéfalo é inconstitucional, pois viola os direitos constitucionais à saúde física e psíquica da gestante, bem como a sua dignidade como pessoa humana.


REFERÊNCIAS

ABREU, Ana Rosa, et al. Saúde. Disponível em <http://www.fefisa.com.br/pdf/pcn/1a4_vol09.2_saude.pdf>. Acessado em 03 ago. 2009.

ALFRADIQUE, Eliane. Direito à vida: aborto, estupro, feto anencefálico. Disponível em <http://www.tex.pro.br/wwwroot/03de2005/direitoavida_elianealfradique.htm>. Acessado em 06 abr. 2009

ALVES JR., Luís Carlos Martins. O direito fundamental do feto anencefálico. Uma análise do processo e julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1555, 4 out. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10488>. Acessado em 04 jun. 2008.

ANDALAFT, Jorge. O fim da peregrinação. ANIS – Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero. Brasília, out. 2004.

ANENCEFALIA – perguntas. Disponível em: <http://www.anencephalie-info.org/p/perguntas.htm>. Acesso em: 26 fev. 2009.

ARAUJO, Luiz Alberto David. Curso de direito constitucional/ Luiz Alberto Davida Araujo; Vidal Serrano Nunes Júnior. – 12 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

BARRETO, Silvia Araújo Amorim Pereira. Os direitos humanos e os fetos anencéfalos. in Direitos Humanos em evolução. Org. Narciso Leandro Xavier Baez, Vicente Barreto. Joaçaba: Ed. Unoesc, 2007; 376 p.

BARROS, Suzana Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. 3 ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2003.

BARROSO, Luis Roberto. Gestação de fetos anencéfalos e pesquisas com células-tronco: dois temas acerca da vida e da dignidade na constituição. Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais. Editora: Del Rey, 2007.

BARROSO, Luis Roberto (Org.). A Nova Interpretação Constitucional – Ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro, São Paulo: Renovar, 2003.

BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria Geral do direito. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1980.

BINOTTO, Adriana de Medeiros Farias. Natimorto, Aborto e Perda Perinatal: a morte no lugar do nascimento. Um olhar e uma escuta humanizados. In CASELLATO, Gabriela (Org.). Dor silenciosa ou Dor Silenciada? Perdas e Lutos não Reconhecidos por Enlutados e Sociedade. Livro Pleno, 2005.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Atipicidade do aborto anencefálico: respeito à dignidade da gestante. Disponível em <http://www.aidpbrasil.org.br/ABORTO%20%20ANENCEF%C3%81LICO%20-%20Cezar%20Bitencourt.pdf>. Acessado em 24 ago. 2008.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal. Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2001.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial, volume 2 – 7 ed. – São Paulo: Saraiva, 2007, 462 p.

BRANDÃO, Dernival da Silva. O embrião e os direitos humanos. O aborto terapêutico. In A vida dos Direitos Humanos: Bioética Médica e Jurídica. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1999.

BRANDÃO, Dernival da Silva. Vida: o primeiro direito da cidadania. Disponível em: http://www.feth.ggf.br/C%C3%A9lulas.htm. Acesso em: 26 fev. 2009.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 32.159/RJ, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Diário da Justiça de 22 mar. 2004. Disponível em <http://www.stj.jus.br>. Acessado em 13 mai. 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3510. Rel: Ministro Carlos Britto, Diário da Justiça Eletrônico de 29 mai. 2008. Disponível em <http://www.stf.jus.br>. Acessado em 09 mar. 2009.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição inicial da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54. Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS. Disponível em <http://www.stf.jus.br>. Acessado em 20 abr. 2009.

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BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação criminal n. 98.003566-0, de Videira. Relator: Desembargador Torres Marques. Decisão de 05 mai. 1998. Disponível em <http://direitopenal.zip.net/arch2009-02-08_2009-02-14.html>. Acessado em 25 set. 2009.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mandado de Segurança n. 498213000. Rel: Antonio Luiz Pires Neto. Decisão de 24 ago. 2005. Disponível em <http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/resultadoCompleta.do>. Acessado em 25 set. 2009.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Crime n. 70031802614. Relator: Desembargador Newton Brasil de Leão, Diário da Justiça de 28 ago. 2009. Disponível em <http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php>. Acessado em 25 set. 2009.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação n. 70011918026, Rel. Elba Aparecida Nicolli Bastos. Diário da Justiça de 23 jun. 2005. Disponível em <http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php>. Acessado em 25 set. 2009.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação n. 70005037072, Rel. Des. José Antônio Hirt Preiss. Decisão de 12 set. 2002. Disponível em <http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php>. Acessado em 25 set. 2009.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Habeas Corpus n. 70009742677, Rel. Newton Brasil de Leão. Decisão de 04 nov. 2004. Disponível em <http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php>. Acessado em 25 set. 2009.

BUSATO, Paulo César. Tipicidade Material, Aborto e Anencefalia. RT, a. 94, v. 836, p. 386, jun. 2005.

BUSATO, Paulo César. Tipicidade Material, Aborto e Anencefalia. Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária. Ano 52, n. 327, janeiro de 2004.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2000.

CLEMENTE, Aleksandro. O direito a vida e a questão do aborto. Disponível em <http://www.portaldafamilia.org.br/artigos/artigo400.shtml>. Acessado em 19 mar. 2009.

CONSULEX. Aborto: feto com má formação congênita: anencefalia. Revista Jurídica Consulex, v. 8, n. 174, p. 24-25, abr. 2004. Disponível em <http://www.bdjur.stj.gov.br>. Acessado em 26 ago. 2008.

CONSULTOR JURÍDICO. Notícias, 05 mar. 2004. Leia voto do ministro Joaquim Barbosa sobre interrupção de gravidez. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2004-mar-05/leia_voto_joaquim_barbosa_interrupcao_gravidez>. Acessado em 25 set. 2009.

Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Disponível em <http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/conteudo-tematico/conf-nacional-de-direitos-humanos/documentos/instrumentos-internacionais/Pacto%20de%20San%20Jose%20da%20Costa%20Rica.pdf>. Acessado em 31 mar. 2009.

Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Disponível em <http://www.onu-brasil.org.br/doc_penas1.php>. Acessado em 03 ago. 2009.

COSTA, Ive Seidel de Souza. A legalidade do aborto eugênico em casos de anencefalia. Panóptica, Vitória, ano 1, n. 8, maio – jun., 2007, p. 169-189. Disponível em: <http://www.panoptica.org>. Acessado em 24 ago. 2008.

COUTINHO, Luiz Augusto. Anencefalia: Novos rumos para a ciência jurídica. Revista Síntese de Direito Penal e Processo Penal n. 29, dez-jan/2005.

Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em <http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php>. Acessado em 31 mar. 2009.

DINIZ, Débora. Aborto Seletivo no Brasil e os Alvarás Judiciais. Série Anis. Disponível em: <http://www.anis.org.br/serie/artigos/sa12(diniz)abortoseletivo.pdf> Acesso em: 26 fev. 2009.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 1995.

ESTEVES, Carlos Alberto da Silva. Feto Anencefálico. Disponível em <http://www.estacio.br/graduacao/direito/publicacoes/artigos.asp>. Acessado em 24 ago. 2008.

FERNÁNDES, Gonzalo D. Bien jurídico y sistema del delito. Buenos Aires: Julio César Faira, 2004, p. 162 apud BUSATO, Paulo César. Tipicidade Material, Aborto e Anencefalia. Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária. Ano 52, n. 327, janeiro de 2004.

FRANCO, Alberto Silva. Anencefalia - Breves considerações médicas, bioéticas, jurídicas e jurídico-penais. RT n. 833, de março de 2005. Disponível em <http://www.usp.br/nemge/textos_relacoes_juridicas/anencefalia_silvafranco.pdf>. Acessado em 07 set. 2008.

FRIGERIO, Marcos Valentin, in Aspectos bioéticos, médicos e jurídicos. Revista do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, vol. 41, jan/mar. 2003.

GIACOMOLLI, Nereu José. Autorização judicial para interrupção da gravidez: aborto eugênico, necessário e sentimental. Revista dos Tribunais, v. 90, n. 794, p. 486-494, dez. 2001. Disponível em <http://www.bdjur.stj.gov.br>. Acessado em 14 dez. 2007.

GOMES, Luiz Flávio. Nem todo aborto é criminoso. Disponível em <http://www.mundolegal.com.br/?FuseAction=Doutrina_Detalhar&did=15311>. Publicado em 03/09/2004. Acessado em 13 mai. 2009.

GUEDES, Pedro Dumans. Do princípio da proporcionalidade como meio apto à solução dos conflitos entre as normas de direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 438, 18 set. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5698>. Acessado em 24 ago. 2009.

GÜNTHER, Klaus. Teoria da Argumentação no Direito e na Moral: Justificação e Aplicação. São Paulo: Landy, 2004.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Vol. V, 1958.

JESUS, Damásio Evangelista de. Código Penal Anotado. 2002.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. Parte Geral. Editora Saraiva. 23ª edição. 1999.

KLEVENHUSEN, Renata Braga. O conceito de vida no direito brasileiro e a tutela do embrião humano, in Direitos Humanos em evolução. Org. Narciso Leandro Xavier Baez, Vicente Barreto. Joaçaba: Ed. Unoesc, 2007; 376 p.

KÖHN, Edgar. Colisão de princípios e sua solução. In Para um direito democrático: diálogo sobre paradoxos. Alexandre Moraes da Rosa (org). Florianópolis: Conceito Editorial, 2006.

LIMA, Carolina Alves de Souza. Aborto e anencefalia: direitos fundamentais em colisão. Curitiba: Juruá, 2008, 192p.

MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. A questão do conflito de princípios. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1798, 3 jun. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11333>. Acessado em 24 ago. 2009.

MANTOVANI, Fernando. Uso de Gametas, embriões e fetos na pesquisa genética sobre cosméticos e produtos industriais. In CASABOCA, Carlos Maria Romeo (Org). Biotecnologia, Direito e Bioética. Belo Horizonte: Del Rey e PUC Minas, 2002.

MARQUES, H.; Campos, R.. A anencefalia e o direito da mãe de interromper a gestação. INTERTEM@S ISSN 1677-1281, América do Norte, 1312 06 2008. Disponível em <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/view/449/442>. Acessado em 16 mar. 2009.

MARTÍNEZ, Stella Maris. Manipulação genética e Direito Penal. São Paulo, IBCCRIM, 1998.

MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias. A dor a mais. in Folha de São Paulo de 29 de outubro de 2004.

MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência – 5. Ed. – São Paulo: Atlas, 2003.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 4ª edição. Revista dos Tribunais. 2005.

OTTO, Paulo A.; MINGIONI NETTO, Regina Célia; MORGANTE, Angela Maria Vianna. Princípios de Genética Humana e Médica. In: LOPES, Antônio Carlos (Ed.). Tratado de Clínica Médica. São Paulo: Roca, 2006, v. I.

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Disponível em <http://www.interlegis.gov.br>. Acessado em 29 mar. 2009.

PENNA, Maria Lúcia Fernandes. Anencefalia e morte cerebral (neurológica). Disponível em <http://www.drashirleydecampos.com.br/noticias/18707>. Acessado em 07 set. 2008.

PHILIPPSEN, Eduardo Gomes. Aborto do feto anencefálico à luz do direito constitucional. In: Curso Modular de Direito Constitucional/Org. Paulo Afonso Brum Vaz, Jairo Gilberto Schäfer – Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.

PIERANGELI, José Henrique. Anencefalia. In Repertório de Jurisprudência IOB, 2ª quinzena de fevereiro, n. 04-2008. Texto 3/25880.

PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais. v. 17. 4 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2003.

PINTO JÚNIOR, Walter; BEIGUELMAN, Bernardo. Genética e Medicina Fetal. In MUSTACCHI, Zan; PERES, Sergio (Orgs.). Genética Baseada em Evidências: Síndromes e Heranças. São Paulo: Cid, 2000.

PONTES, Manuel Sabino. A anencefalia e o crime de aborto: atipicidade por ausência de lesividade. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 859, 9 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7538>. Acessado em 04 jun. 2008.

QUEIROZ, Eduardo Gomes de. Abortamento de feto anencefálico e a inexigibilidade de conduta diversa. A influência das circunstâncias concomitantes no comportamento humano. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 943, 1 fev. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7770>. Acessado em 25 set. 2009.

ROCHA, Renata. O direito à vida e a pesquisa em células-tronco. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

RODRIGUES, Arthur Martins Ramos. A colisão entre direitos fundamentais. Disponível em <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/bh/arthur_martins _ramos_rodrigues.pdf>. Acessado em 24 ago. 2009.

SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/160>. Acesso em: 20 abr. 2009.

SANTOS, Maria Celeste Cordeiro dos. O Equilíbrio do Pêndulo, a Bioética e a Lei, Implicações Médico-Legais. Editora Ícone, 1998.

SARMENTO, Daniel (Org.). Direitos Fundamentais: estudos em homenagem ao professor Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro, São Paulo, Recife: Renovar, 2006.

SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000.

SARMENTO, Daniel. Legalização do Aborto e Constituição. In Nos limites da vida: aborto, clonagem humana e eutanásia sob a perspectiva dos Direitos Humanos. SARMENTO, Daniel; PIOVESAN, Flávia (coord.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

SARMENTO, Daniel; PIOVESAN, Flavia – Coordenadores. Nos limites da vida: aborto, clonagem humana e eutanásia sob a perspectiva dos direitos humanos. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.

SEGADO, Francisco Fernandez. Constituición y Valores – La dignidad de La persona como valor supremo del Ordenamiento Jurídico. In: Cadernos de Direito Constitucional 2006. Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Disponível em <http://www.trf4.gov.br/trf4/upload/arquivos/emagis_progcursos/ccp5-segado.pdf>. Acessado em 20 abr. 2009.

SILVA, Flavia Resende de. Aborto eugênico: questão ética e jurídica. Revista do Curso de Direito, v. 31, n. 1/2, p. 269-293, dez. 2002. Disponível em <http://www.bdjur.stj.gov.br>. Acessado em 14 dez. 2007.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001; 878 p.

SILVA, Reinaldo Pereira e. Introdução ao Biodireito. Investigações político-jurídicas sobre o Estatuto da Concepção humana. São Paulo: LTr, 2002.

SIQUEIRA, Geral Batista de. Aborto, anencefalia: autorização judicial ou consentimento da gestante. Revista Síntese de Direito Penal e Processual penal, v. 6, n. 32, p. 5-15, jun./jul. 2005. Disponível em <http://www.bdjur.stj.gov.br>. Acessado em 28 ago. 2008.

SIQUEIRA, Geraldo Batista de, et al. Aborto eugenésico ou eugênico e autorização judicial: qualificadora na denúncia e concessão de liberdade provisória; júri; quesitação; tese da excludente de culpabilidade; admissibilidade. Revista síntese de Direito Penal e Processual Penal, v. 1, n. 4, p. 73-78, out./nov. 2000. Disponível em <http://www.bdjur.stj.gov.br>. Acessado em 14 dez. 2007.

SOUZA, Lara Gomides de. Legalização do abortamento anencefálico. Disponível em <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20060809114903326>. Acessado em 03 ago. 2009.

TAVARES FILHO, Fernando Wilson. Anencefalia e aborto: questões médicas e legais. BDJur, Brasília, DF, 6 fev. 2009. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/19668>. Acessado em 20 abr. 2009.

TELES, Ney Moura. Direito penal. São Paulo: Atlas, 2004.

TESSARO, Analise. Aborto Seletivo. 2. Ed. Curitiba: Juruá, 2008.

TESSE, Adel El. Aborto de feto com anencefalia: ausência de crime por atipicidade. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, v. 5, n. 27, p. 28-41, ago./set. 2004. Disponível em <http://www.bdjur.stj.gov.br>. Acessado em 14 dez. 2007.

ZIMMERMANN, Augusto. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. rev. ampl. e atual. até a Emenda Constitucional n. 54. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2006.


Notas

  1. Carolina Alves de Souza Lima (2008, p. 159-160), em nota, explica que: além da ponderação, outra forma de interpretação utilizada para solucionar conflito de direitos fundamentais é a hierarquização. Esta consiste no estabelecimento de hierarquias prévias e rígidas entre os bens protegidos pela Constituição. De acordo com esse critério, as colisões entre direitos fundamentais são solucionadas segundo preceitos constitucionais que estabelecem o peso abstrato de cada direito, o que resulta na prevalência do direito de ostentar maior hierarquia. De acordo com esse critério, a própria Constituição prevê um sistema escalonado de proteção dos direitos (idem, ibidem, p. 244). No plano dogmático, a instituição da hierarquização é defendida de várias formas. Dentre elas, uma das formas consiste em estabelecer uma hierarquia entre as normas constitucionais e o direito suprapositivo, com prevalência deste último. Uma outra forma de hierarquização preceitua a hierarquia material entre as normas integrantes da Constituição. De acordo com essa forma de hierarquização, é possível invalidar normas advindas do Poder Constituinte originário por desconformidade com outras normas de mesma origem, todavia de maior importância valorativa. É estabelecido um escalonamento hierárquico dentre as normas da Constituição. Uma outra forma de hierarquização, por seu turno, não admite que normas do poder constituinte originário sejam invalidadas, todavia, permite que se estabeleça uma ordem de preferência abstrata e absoluta entre os direitos fundamentais para a solução de conflitos (idem, ibidem, p. 245-247). A Constituição Federal de 1988 é rígida e não há nenhum dispositivo nela que sinalize no sentido da hierarquização dos direitos fundamentais. Ao contrário, nas constituições rígidas não há elementos normativos que admitam estabelecer a hierarquização dos direitos fundamentais, tal tarefa caberia exclusivamente ao poder constituinte originário, o que não se verificou na Constituição de 1988 (Idem, ibidem, p. 247-248). No entanto, a hierarquização pode ser utilizada como critério adjacente à ponderação, o que pode ser muito útil na interpretação de uma constituição rígida como a de 1988. Como critério adjacente, a hierarquização permite estabelecer um escalonamento abstrato entre os direitos constitucionais. No entanto, o escalonamento poderá ser afastado quando da análise dos casos concretos e mediante justificação. Por isso, não de trata de determinação de prevalências absolutas entre direitos constitucionais (Idem, ibidem, p. 248). A utilização da hierarquização como critério adjacente à ponderação encontra-se, por exemplo, na teoria das preferrend freedom e na aplicação do princípio do in dúbio pro libertate. O primeiro é muito empregado no Direito norte-americano. Segundo tal teoria, as liberdades pessoais gozam de maior proteção constitucional em relação aos direitos econômicos (Idem, ibidem, p. 248). O segundo, por seu turno, é de origem européia e baseia-se na idéia de que a Constituição estabelece uma ordem escalonada de valores, na qual liberdade ocupa posição de preferência. Tal acepção vem sendo compreendida como a regra de interpretação mais favorável aos direitos fundamentais (Idem, ibidem, p. 250-251). Cabe destacar que a hierarquização só pode ser aceita como forma interpretativa do sistema jurídico brasileiro quando utilizada de forma complementar ao método da ponderação de interesses e como critério para determinar o peso abstrato do direito a ser ponderado (Idem, ibidem, p. 252).
  2. Íntegra da petição inicial disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADPF&s1=54&processo=54>.
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Sobre a autora
Cristiane Lyra Guimarães

Advogada em Nova Mutum-MT

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, Cristiane Lyra. Antecipação do parto de fetos anencéfalos.: Um estudo à luz do Direito Constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2757, 18 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18292. Acesso em: 23 dez. 2024.

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