Notas
- Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Martires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. São Paulo:Saraiva, 4ª ed. 2009, p 1325-1343, passim.
- Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Martires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. São Paulo:Saraiva, 4ª ed. 2009, p 1325-1343, passim.
- in, Desafios do Neoconstiucionalismo – Aplicação das normas constitucionais e a tensão entre a justiça e a segurança. Neocontitucionalismo. Coord. Regina Quaresma, Maria Lúcia de Paula Oliveira. Farlei Martins Riccio de Oliveira. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 544.
- José Joaquim Gomes Canotilho. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.3ª ed. Coimbra: Almedina, 1999, pp.126-1.128.
- Desafios do Neoconstiucionalismo – Aplicação das normas constitucionais e a tensão entre a justiça e a segurança. Neocontitucionalismo. Coord. Regina Quaresma, Maria Lúcia de Paula Oliveira. Farlei Martins Riccio de Oliveira. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.544.
- Gilmar Ferreira Mendes e Ives Grandra da Silva Martins. Controle concentrado de constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 425.
- Ob. Cit. p. 1336.
- O Ministro Gilmar Mendes, na Rcl 2.126, para preservar a autoridade da decisão proferida na ADI 1.662 em decisão monocrática, deferiu a liminar e suspendeu a ordem de sequestro no precatório, sob o fundamento de que o alcance dos efeitos vinculantes da decisão da ADI não pode estar limitado à sua parte dispositiva, eis que se devem considerar também os fundamentos determinantes, sem os quais a vinculatividade pouca contribuição prestaria à proteção mais abrangente à Constituição.
- Veja-se o famoso julgado do STF a respeito do revogado artigo 224 do Código Penal (atual artigo 217-A, criado pela Lei 12015/09, que instituiu o crime de "estupro de vulnerável") que prevê o estupro e estabelece uma presunção absoluta e incondicional de violência se a vítima é menor de 14 anos. O STF afastou a incidência da norma, porque no caso em que a vitima possua 12 anos de idade, sob o fundamento das circunstâncias particulares não previstas pela norma, quais sejam: conjunção carnal com o consentimento da vitima e aparência física e mental de pessoa mais velha (STF-HC 73.662-9, Rel. Min. Marco Aurélio. DJU 20.09.96)
- Humberto Ávila. Teoria dos Princípios. Da definição a aplicação dos princípios jurídicos. 4ª ed., 2ª tir. São Paulo: Malheiros, 2005, pp.44-69. Ainda, Anna Paula de Barcellos. Ponderação, Racionalidade e Atividade jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. José Carlos Vasconcellos dos Reis. Desafios do Neoconstitucionalismo – A aplicação das normas constitucionais e a tensão entre justiça e segurança jurídica. Neocontitucionalismo. Coord. Regina Quaresma, Maria Lúcia de Paula Oliveira. Farlei Martins Riccio de Oliveira. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp.552-553.
- Humberto Ávila fundamenta que as regras " podem ter suas condições de aplicabilidade preenchidas, e, ainda assim, não ser aplicável, pela consideração a razões excepcionais que superem a própria razão que sustenta a aplicação normal da regra", denominada de " aptidão para cancelamento ( defeasibility) das regras", ob. cit, p. 69.
- Humberto Ávila, ob. cit. p. 69
- José Carlos Vasconcellos dos Reis, ob. cit. p. 553.
- José Carlos Vasconcellos dos Reis, ob. cit. p. 553.
- Anna Paula Barcellos. Ponderação, Racionalidade, e Ativismo Jurisdicional, ob. cit, p. 220 e ss.
- Na ADI 1.662 foi argüida a inconstitucionalidade da equiparação entre "não inclusão de verba no orçamento para pagamento de precatório" com "preterição pela inobservância na ordem de pagamento" e o STF entendeu que o sequestro de verba publica só é possível diante da inobservância da ordem cronológica apontada. Várias reclamações constitucionais se seguiram, embora as legislações postas em confronto fossem de diferentes entes da federação, estaduais e municipais. Na Recl 1923-RG, embora não existisse ato normativo arrimando a decisão a reclamação foi provida, porque aplicado a transcendência dos efeitos vinculantes. Na Recl 2.126-SP ( Min. Gilmar Mendes) e na Rcl 1.987-DF a questão foi retomada no sentido de que uma norma declarada inválida significa " uma exegese da norma aplicável segundo a dicção fixada pela Corte, e não o texto em sentido estrito", com o que discordou o Ministro Sepúlveda Pertence, secundado pelo Ministro Marco Aurélio, pois, a ADI 1.662 cuidava de um instrumento normativo editado por Tribunal Trabalhista anteriormente a Recl 1.987-DF, e ainda, invocava outro fundamento constitucional reconfigurado pela EC n. 30. Desta feita, restou sinalizado que a transcendência dos motivos determinantes, a outros casos concretos que não guardam exata identidade com a tese central do controle concentrado de constitucionalidade, agride a sensibilidade do julgador, como se este pudesse reconhecer a vinculatividade a uma decisão editada sob distinta moldura constitucional no tema especifico.Comentários dos julgados na obra de Vanice Regina Lirio do Vale (Org). Ativismo jurisdicional e o Supremo Tribunal Federal. Curitiba: Juruá, 2009, p 47-54.
- Luís Roberto Barroso expõe, no "Post Scriptum" à 5ª edição de Interpretação e Aplicação da Constituição, algumas reflexões importantes sobre essa possibilidade cogitada no texto. Veja-se, ainda, especificamente sobre o tema, Ana Paula de Barcellos. Ponderação, Racionalidade e Atividade Jurisdicional, Rio de Janeiro: Renovar, 2005, pp. 229-234.
- Lênio Luiz Streck, Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: Uma Nova Crítica ao Direito, 2ªEd., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 840.
- in, Jurisdição Constitucional e Hermenêutica, ob. cit., p. 778.
- Comentários sobre a ADI 1232 e respectivas Reclamações Constitucionais, os julgados mencionados acham, alentadamente, na obra de Fernanda Penteado Balera. O beneficio da prestação continuada para pessoas com deficiência no SFT. In Jurisprudência Constitucional: Como decide o STF?. Diogo R. Coutinho e Adriana M. Vojvodic (Org.). São Paulo: Malheiros, 2009. pp.500-513.
- Comentários de julgado citado vem na obra de Ana Paula Ávila. "Razoabilidade, Proteção do Direito Fundamental à Saúde e Antecipação de Tutela contra a Fazenda Pública". In: Ajuris, nº 86. Porto Alegre, 2003, pp. 361 e ss.
- Gilmar Ferreira Mendes, O Começo da História: a Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro, In Luiz Roberto Barroso (Org). A nova interpretação constitucional: Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 333-334.
- Gilmar Ferreira Mendes, O Começo da História: a Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro, In Luiz Roberto Barroso (Org). A nova interpretação constitucional: Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 333-334.