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Declaração de inconstitucionalidade por tribunais administrativos fiscais

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11/02/2011 às 17:59
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6.CONSIDERAÇÔES FINAIS

Ante tudo o quanto foi aqui declinado, é de se concluir que o legislador da Lei nº 11.941/09 incorreu em grave erro ao positivar a vedação ao CARF de negar vigência a lei ou ato normativo sob argumento de inconstitucionalidade, sem que esta tenha sido declarada pelo STF, uma vez que a mais moderna doutrina constitucional, conhecida por neoconstitucionalismo trouxe a Lei Maior para o centro do sistema jurídico.

Neste passo, cabe ao Poder Executivo, ainda que exercendo função atípica de julgamento, zelar e fazer cumprir a Constituição, conforme inclusive o juramento feito pelo seu chefe superior, o Presidente da República ao tomar posse, negando vigência a atos legislativos que não estejam em consonância com a Carta Magna.

Não há nesta atividade qualquer violação ao princípio da separação dos poderes. O próprio dispositivo constitucional que estabelece este princípio (art. 2º) também determina que estes sejam harmônicos entre si, e esta harmonia só se atinge com a estrita observância da Constituição por todos os Poderes da República, bem como o rechaço de normas que a violentem.


BIBLIOGRAFIA

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XAVIER,Alberto. Princípios do Processo Administrativo e Judicial Tributário. Rio de Janeiro:Forense, 2005.


Notas

  1. Princípios do Processo Administrativo e Judicial Tributário .Rio de Janeiro:Forense.2005, p.3
  2. Lições de Direito Processual Civil vol. 1. 11ª Ed. Rio de Janeiro: .Lumen Juris,.2004. p.55
  3. Ob.cit.p.10
  4. Ob.cit.p.11
  5. Novo Processo Civil Brasileiro. 24a Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p114.
  6. Art. 3. Os tribunais não podem intrometer-se no exercício do poder legislativo ou suspender a execução de leis, nem intervir nas funções administrativas ou chamar para comparecer em juízo os administradores por razões (inerentes) às suas funções"
  7. Processo Administrativo Fiscal- Controle Administrativo do Lançamento Tributário. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pp.133/134
  8. Da Prova no Processo Administrativo Tributário. São Paulo:LTr.2000, p.24
  9. BRASIL, Ministério da Fazenda, CARF. Disponível em http://www.carf.fazenda.gov.br. Acesso em 9 de novembro de 2010.
  10. idem
  11. SÂO PAULO, Secretaria Estadual de Fazenda. Disponível em www.fazenda.sp.gov.br/tit. Acesso em 10 de novembro de 2010.
  12. RE 290.079 (Galvão, Pleno, j. 17.10.2001, Informativo 246); ADI 438/DF (Peretnce,Pleno,j.07.02.1992,DJ.27.03.1992)
  13. MENDES,Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional..São Paulo:Saraiva.2007. p.949
  14. A Nova Jurisdição Constitucional Brasileira- Legitimidade democrática e instrumentos de realização- 2ªEd .rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar.2004. p28
  15. Op. cit. p 31-33
  16. BARROSO, Luis Roberto. A Americanização do Direito Constitucional e seus Paradoxo:Teoria e Jurisprudência Constitucional no Mundo Contemporâneo in ILSA - Journal of International and Comparative Law v.16 n.3. Summer 2010
  17. BINEBOJM, ob cit. p.36
  18. BINEBOJM ,ob. cit. p.126
  19. RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. Processo Administrativo Tributário. 3ª Ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Malhieros. 2003
  20. Ob. cit. p. 146. grifos no original
  21. ADI 221-0/DF. Rel. Min Moreira Alves. Julg.16.09.1993
  22. BARROSO,Luis Roberto.O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas. Rio de Janeiro:Saraiva 1996. p. 387
  23. MARQUES. apud. BARROSO. ob cit p. 388
  24. Ob. Cit. p. 80
  25. ROSA, Maria Daniela Bachega Feijó. Impossibilidade de os julgadores administrativos se esquivarem de apreciar alegações de inconstitucionalidade sob o argumento que lhes é defeso interpretar. in Revista Tributária e de Finanças Públicas nº 67 ano 14. março-abril 2006
  26. Curso de Direito Tributário. 14ª Ed. São Paulo:Saraiva 2002. p 8
  27. idem
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Sobre o autor
Alexandre Costeira Frazão

Bacharel em Direito pela Universidade Cândido Mendes-UCAM-RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRAZÃO, Alexandre Costeira. Declaração de inconstitucionalidade por tribunais administrativos fiscais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2781, 11 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18481. Acesso em: 25 abr. 2024.

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