6.CONSIDERAÇÔES FINAIS
Ante tudo o quanto foi aqui declinado, é de se concluir que o legislador da Lei nº 11.941/09 incorreu em grave erro ao positivar a vedação ao CARF de negar vigência a lei ou ato normativo sob argumento de inconstitucionalidade, sem que esta tenha sido declarada pelo STF, uma vez que a mais moderna doutrina constitucional, conhecida por neoconstitucionalismo trouxe a Lei Maior para o centro do sistema jurídico.
Neste passo, cabe ao Poder Executivo, ainda que exercendo função atípica de julgamento, zelar e fazer cumprir a Constituição, conforme inclusive o juramento feito pelo seu chefe superior, o Presidente da República ao tomar posse, negando vigência a atos legislativos que não estejam em consonância com a Carta Magna.
Não há nesta atividade qualquer violação ao princípio da separação dos poderes. O próprio dispositivo constitucional que estabelece este princípio (art. 2º) também determina que estes sejam harmônicos entre si, e esta harmonia só se atinge com a estrita observância da Constituição por todos os Poderes da República, bem como o rechaço de normas que a violentem.
BIBLIOGRAFIA
BARROSO, Luis Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Saraiva 1996.
__________. A Americanização do Direito Constitucional e seus Paradoxos: Teoria e Jurisprudência Constitucional no Mundo Contemporâneo in ILSA Journal of International and Comparative Law v.16 n.3. Summer 2010.
BINEBOJM, Gustavo. Nova Jurisdição Constitucional Brasileira- Legitimidade democrática e instrumentos de realização. 2ªEd. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar. 2004
BONILHA, Paulo Celso Bergstron. Da Prova no Processo Administrativo Tributário. São Paulo: LTr, 2000.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil vol. 1. 11ªEd. Rio de Janeiro: .Lumen Juris, 2004.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 14ª Ed. São Paulo:Saraiva,2002.
MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo:Saraiva.2007.
MOREIRA,José Carlos Barbosa.O Novo Processo Civil Brasileiro. 24a Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. Processo Administrativo Tributário. 3ª Ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Malheiros. 2003.
ROCHA,Sérgio André. Processo Administrativo Fiscal- Controle Administrativo do Lançamento Tributário. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
ROSA, Maria Daniela Bachega Feijó. Impossibilidade de os julgadores administrativos se esquivarem de apreciar alegações de inconstitucionalidade sob o argumento que lhes é defeso interpretar. in Revista Tributária e de Finanças Públicas nº 67 ano 14. março-abril 2006.
XAVIER,Alberto. Princípios do Processo Administrativo e Judicial Tributário. Rio de Janeiro:Forense, 2005.
Notas
- Princípios do Processo Administrativo e Judicial Tributário .Rio de Janeiro:Forense.2005, p.3
- Lições de Direito Processual Civil vol. 1. 11ª Ed. Rio de Janeiro: .Lumen Juris,.2004. p.55
- Ob.cit.p.10
- Ob.cit.p.11
- Novo Processo Civil Brasileiro. 24a Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p114.
- Art. 3. Os tribunais não podem intrometer-se no exercício do poder legislativo ou suspender a execução de leis, nem intervir nas funções administrativas ou chamar para comparecer em juízo os administradores por razões (inerentes) às suas funções"
- Processo Administrativo Fiscal- Controle Administrativo do Lançamento Tributário. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pp.133/134
- Da Prova no Processo Administrativo Tributário. São Paulo:LTr.2000, p.24
- BRASIL, Ministério da Fazenda, CARF. Disponível em http://www.carf.fazenda.gov.br. Acesso em 9 de novembro de 2010.
- idem
- SÂO PAULO, Secretaria Estadual de Fazenda. Disponível em www.fazenda.sp.gov.br/tit. Acesso em 10 de novembro de 2010.
- RE 290.079 (Galvão, Pleno, j. 17.10.2001, Informativo 246); ADI 438/DF (Peretnce,Pleno,j.07.02.1992,DJ.27.03.1992)
- MENDES,Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional..São Paulo:Saraiva.2007. p.949
- A Nova Jurisdição Constitucional Brasileira- Legitimidade democrática e instrumentos de realização- 2ªEd .rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar.2004. p28
- Op. cit. p 31-33
- BARROSO, Luis Roberto. A Americanização do Direito Constitucional e seus Paradoxo:Teoria e Jurisprudência Constitucional no Mundo Contemporâneo in ILSA - Journal of International and Comparative Law v.16 n.3. Summer 2010
- BINEBOJM, ob cit. p.36
- BINEBOJM ,ob. cit. p.126
- RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. Processo Administrativo Tributário. 3ª Ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Malhieros. 2003
- Ob. cit. p. 146. grifos no original
- ADI 221-0/DF. Rel. Min Moreira Alves. Julg.16.09.1993
- BARROSO,Luis Roberto.O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas. Rio de Janeiro:Saraiva 1996. p. 387
- MARQUES. apud. BARROSO. ob cit p. 388
- Ob. Cit. p. 80
- ROSA, Maria Daniela Bachega Feijó. Impossibilidade de os julgadores administrativos se esquivarem de apreciar alegações de inconstitucionalidade sob o argumento que lhes é defeso interpretar. in Revista Tributária e de Finanças Públicas nº 67 ano 14. março-abril 2006
- Curso de Direito Tributário. 14ª Ed. São Paulo:Saraiva 2002. p 8
- idem