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Princípio da instrumentalidade substancial das formas e o ativismo judicial

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13/02/2011 às 13:43
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5. Considerações Finais

É necessário que deixemos o conservadorismo processual de lado, de maneira a promover a interpretação das leis sob o enfoque dos aspectos sociológicos e políticos. O acesso à justiça é garantia constitucional que só se realiza mediante a efetividade das decisões judiciais, por meio da proximidade entre o Direito e a Moral, o Direito e a Ética, priorizando-se a revitalização dos direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana.

Urge um compromisso com a Carta Magna, não só quanto ao que está positivado, mas, também, em consonância com os seus valores subjacentes, a fim de alcançar a sua integração com a realidade social. Daí a importância da criatividade hermenêutica dos magistrados, dando uma dinamicidade ao Direito, em prol da resolução dos conflitos. A liberdade de interpretação constitui instrumento moderno e necessário para a pacificação com justiça.

De acordo com o que delineamos ao longo deste artigo, resta demonstrado que o princípio da instrumentalidade das formas surge como um mecanismo de efetivação das decisões judiciais, na medida em que defende o aproveitamento máximo dos atos processuais, sobrelevando o resultado em detrimento dos meios, sem olvidar das garantias constitucionais. Afinal, as regras de direito substancial são de natureza pública, não estando o procedimento à disposição das partes, mas, sim, para o alcance da Justiça.

Nesse sentido propugna-se que a teoria das nulidades seja executada de forma mais inteligente, defendendo-se a sua incidência, também, sobre os atos nulos. Mesmo estes podem ser aperfeiçoados se prejuízo não causou e se o objetivo foi atingido. Vislumbra-se a possibilidade de o princípio da instrumentalidade das formas tomar uma dimensão mais ampla, assumindo um caráter substancial, na medida em que incidiria sobre as condições da ação e os "pressupostos processuais", tradicionalmente não passíveis de convalidação, por se caracterizarem como nulidades absolutas. Isso porque os operadores do direito se restringem à literalidade do art. 244 do CPC, que apregoa só ser passível a correção dos atos processuais se a nulidade não vier cominada em lei (nulidade relativa). Esquecem-se, no entanto, que a forma não é de tão grande importância quando o fim é conquistado, como dispõe o art. 154 do mesmo diploma.

Nesse sentido, é de bom tom que esses dois dispositivos sejam aplicados de forma harmônica, para que se faça lógico o destino do princípio da instrumentalidade das formas. Cumpre que seja analisada cada situação em concreto, examinando-se os limites da lei e o alcance de sua finalidade. Roga-se por um ativismo judicial no sentido de identificar quando e como pode dada norma ter sua aplicabilidade afastada ou estendida por restar prejudicial a quem, num primeiro momento, visou proteger. Tudo isso regrado pelo o espírito maior do ordenamento jurídico, sob o pálio das diretrizes constitucionais.


Referências Bibliográficas

DIDIER JR.,Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 11ª ed. Salvador: Edições JusPODIVM, 2009.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 12ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2005.

SHIER, Paulo Ricardo. Novos Desafios da Filtragem Constitucional no Momento do Neoconstitucionalismo in Revista Eletrônica de Direito do Estado, nº4, out/nov/dez de 2005. Disponível em www.direitodoestado.com/revista/REDE-4-OUTUBRO-2005-PAULO%20SCHIER.pdf. Acesso em: 10/01/2011.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. 5ª ed. São Paulo: RT, 2004.


Notas

  1. SHIER, Paulo Ricardo. Novos Desafios da Filtragem Constitucional no Momento do Neoconstitucionalismo in Revista Eletrônica de Direito do Estado, nº4, out/nov/dez de 2005. Disponível em www.direitodoestado.com/revista/REDE-4-OUTUBRO-2005-PAULO%20SCHIER.pdf. Acesso em: 10/01/2011.
  2. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 12ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2005, p. 329.
  3. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. 5ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 197-200.
  4. DIDIER JR.,Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 11ª ed. Salvador: Edições JusPODIVM, 2009, p. 264-265.
  5. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 12ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2005, p.329-330
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Sobre a autora
Márcia Pessoa Toscano

Advogada/ Aluna da Especialização do Curso de Processo Civil e Gestão do Processo da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOSCANO, Márcia Pessoa. Princípio da instrumentalidade substancial das formas e o ativismo judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2783, 13 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18482. Acesso em: 22 dez. 2024.

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