4 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
Para a elaboração deste trabalho utilizou-se o pesquisador de três etapas. Num primeiro momento buscou-se a apreensão de fundamentos teóricos sobre a temática que se objetivava tratar neste artigo: O Direito á Imagem da Pessoa Jurídica. Para tanto, foram consultados livros, artigos, sites, legislações, bibliografia que trouxe todo o embasamento necessário tanto para a construção da parte teórica do artigo, quanto para a execução da parte prática da pesquisa. A partir do conhecimento adquirido na primeira etapa, encaminhou-se o trabalho para seu segundo momento, comportando este uma pesquisa de campo com o objetivo precípuo de saber qual a percepção dos proprietários e administradores de pessoas jurídicas em relação ao tema abordado, fazendo, assim, um paralelo entre o mundo fático e as divergências doutrinárias e jurisprudenciais existentes. Por fim, a última etapa envolveu a análise e consolidação das duas etapas anteriores.
O instrumento escolhido para a pesquisa de campo foi a entrevista com proprietários e administradores de pessoas jurídicas, pois o interesse do pesquisador era, exatamente, comparar o entendimento a respeito da matéria ora abordada entre aqueles que produzem o estudo científico e os que estão envolvidos concretamente com ela no dia-a-dia.
Ressalta-se que o caráter científico deste artigo é limitado, por não ter sido possível ampliar o universo a ser pesquisado, o que por certo conduziria a uma concepção mais exata do tema estudado, todavia, este fator não comprometeu o propósito primordial da efetivação do trabalho. Mesmo diante de tal limitação foi possível, através das entrevistas, fazer a avaliação sobre a concepção de um mesmo assunto tratado de forma abstrata e na vivência real.
4.1 Análise dos Resultados
Foram entrevistados dois proprietários de empresas e um administrador, sendo uma microempresa, uma média e uma grande empresa. As perguntas aplicadas foram as mesmas nas três situações.
Na primeira questão, a intenção era de divisar a importância da imagem construída da pessoa jurídica perante a sociedade para as pessoas físicas que a compõem. As respostas concedidas demonstram que há um consenso entre os entrevistados de que preservar a boa imagem e o bom nome da empresa é imprescindível para o seu bom desempenho no mercado, são atributos que tanto podem representar o sucesso quanto a bancarrota da empresa.
Do mesmo modo, todos eles percebem a pessoa jurídica como um ente autônomo, porém entendem que, em determinados setores, como o jurídico, na ocorrência de algumas ações, há a responsabilização na pessoa dos seus gestores.
Outra questão, já relacionada de forma mais direta e específica ao tema estudado, intentava aferir a aceitação da aplicação de direitos da personalidade no âmbito das pessoas jurídicas, ficando evidenciado que é ponto pacífico entre os entrevistados a compreensão de que a pessoa jurídica pode titularizar esses direitos, onde for possível ser aplicado, havendo, inclusive, a concepção de que esta seria uma forma de proteção ao próprio patrimônio da pessoa jurídica. Além de concordar que a pessoa jurídica detém direitos da personalidade, os pesquisados indicaram alguns dos direitos que eles entendem como pertinentes, também, à pessoa jurídica, chamando a atenção o fato de que dois dos entrevistados citaram como exemplo apenas o direito à imagem.
Indagou-se, também, sobre a possibilidade da pessoa jurídica não poder pleitear danos morais, por este estar vinculado a dores da alma, sendo, assim, exclusivo das pessoas físicas. Todos coadunaram quanto a esta noção estar equivocada, respondendo ser condizente que as pessoas jurídicas possam pleitear dano moral quando sofrerem uma agressão aos seus bens extrapatrimoniais. Apenas um dos entrevistados indicou já ter vivido esta experiência, todavia, no exemplo colocado por ele para esta pergunta, constata-se que o direito da personalidade violado não foi da empresa e, sim, do funcionário, uma vez que este fora acusado injustamente de furto. Todavia, em resposta dada por ele numa questão anterior, ele traz uma hipótese em que ocorreu uma lesão à imagem de sua empresa por ter sofrido um protesto indevido.
Por fim, inquiriu-se a respeito das ofensas sofridas pela pessoa jurídica, se elas são autônomas ou se quando há lesão a um desses direitos significa que os mesmos direitos dos seus proprietários também estarão sendo violados. Nesta questão, dois dos entrevistados afirmaram que as lesões são autônomas, porém, de forma reflexa, seus proprietários também são atingidos por essa ofensa. Já o sócio-gerente da média dispôs que as lesões não são autônomas, pois, diz ele, há uma relação umbilical da pessoa jurídica com os seus sócios, o que significa que, sofrendo a pessoa jurídica uma lesão moral, seus sócios também serão atingidos.
5 CONCLUSÕES FINAIS
Embora possua disposição legal, tanto constitucional quanto infraconstitucional, amparando as pessoas jurídicas no que se refere ao seu patrimônio extrapatrimonial, assunto, inclusive, sumulado pelo próprio STJ, ainda persiste em uma parte da doutrina, mesmo contra legem, a idéia de que os direitos da personalidade são inerentes exclusivamente às pessoas físicas, não cabendo às pessoas jurídicas, por esse motivo, pleitear danos morais.
Contudo, diante do que afirma ampla parte da doutrina e, também, da postura dos proprietários e administradores pesquisados em relação ao tema, não há como negar que o artigo 52 do nosso Código Civil está correto quando reza que se deve aplicar a proteção dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas no que couber. Concepção com a qual o pesquisador coaduna, entendendo que, na realidade, os direitos da personalidade não são inerentes às pessoas jurídicas, sendo inerentes exclusivamente às pessoas físicas, todavia, a legislação permite que para elas sejam aplicados a tutela referente aos direitos da personalidade no que couber,
Percebe-se que, inegavelmente, a imagem de uma pessoa jurídica perante a sociedade tem um valor inestimável, pois ela tanto pode condicionar o sucesso quanto o insucesso da empresa. Portanto, uma agressão a este atributo pode gerar não somente um dano moral, mas, também um dano material, podendo levá-la, inclusive, à bancarrota. Preservar a boa imagem conseguida é fator primordial para os seus proprietários e administradores.
É preciso divisar, também, que a autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus proprietários e administradores não é absoluta, pois uma ofensa à sua imagem, honra, nome, normalmente lhes trará danos reflexos e, por vezes, danos diretos. Logo, esta autonomia há sempre de ser avaliada de forma mitigada.
APÊNDICES
Apêndice I. Entrevista com proprietário de microempresa
Identificação da Pessoa Jurídica: Nome: Pense Nisso Comunicação Visual
Classificação: Microempresa
Área de atividade da empresa: Serviços de Comunicação Visual
Identificação do Representante da Empresa: Daniel Morbeck de Queiroz
Função: Proprietário
1. O que você entende que seja o efetivo patrimônio da empresa? A imagem construída perante a sociedade de respeitabilidade, bom conceito, bom nome também é patrimônio da empresa?
Resp. Sim, a imagem que a empresa constrói perante a sociedade também é um patrimônio da empresa, pois para alcançar essa credibilidade não é fácil e essa característica faz com que a empresa cresça e fature mais.
2. A pessoa jurídica se confunde com seus proprietários ou são coisas distintas?
Resp. Para a sociedade é a mesma coisa. Juridicamente são coisas distintas, porém os atos dos proprietários ou administradores obrigam a PJ, ou seja, eles são responsáveis.
3. Vida, Nome, Imagem Privacidade, Honra, Saúde, Liberdade, Inviolabilidade da casa, são alguns dos direitos da personalidade protegidos no nosso ordenamento jurídico. O art. 52 do Código Civil diz que se aplicará à pessoa jurídica a proteção dos direitos da personalidade no que couber. Você concorda com isso ou entende que esses são direitos exclusivos da pessoa física?
Resp. Concordo que os direitos da personalidade cabem também à pessoa jurídica, onde é possível ser aplicado.
4. Se você entende que os direitos da personalidade podem ser aplicados às pessoas jurídicas, quais seriam e de que forma eles se vinculariam à pessoa jurídica?
Resp. Nome (marca), privacidade (no sentido de segredo industrial), imagem (logotipo), honra (registro indevido no cadastro de inadimplentes), liberdade, etc.
5. A ofensa aos direitos da personalidade, regra geral, sofrem dano moral. Há quem entenda que pessoas jurídicas não podem pleitear dano moral, pois que este seria exclusivo das pessoas físicas por se ligar ao sofrimento, angústia, dor da alma sofridos pelo titular do direito violado? O que você pensa a esse respeito?
Resp. As empresas têm seu patrimônio moral, por isso a sua honra pode ser agredida. A ofensa aos direitos da personalidade da empresa pode gerar um dano extrapatrimonial como também pode gerar um dano patrimonial.
6. Sua empresa já sofreu uma ofensa a algum desses direitos da personalidade que podem ser aplicados à pessoa jurídica? Qual direito foi lesionado? A empresa buscou o amparo judicial? Se não, por que não o fez? Se sim, o que pleiteou? Obteve sucesso na sua pretensão?
Resp. Não sofreu.
7. Essas ofensas sofridas pela pessoa jurídica são autônomas ou quando se lesiona um desses direitos significa estar lesionando, também, os mesmos direitos dos seus proprietários?
Resp. As ofensas são autônomas, apesar de causar danos aos proprietários.
Apêndice II. Entrevista com proprietário de média empresa
Identificação da Pessoa Jurídica: Nome: Joiner Serviços de Informática Ltda
Classificação: Média
Área de Atividade: Prestação de Serviços na Área de Informática
Identificação do Representante da Empresa: Luis Araújo Vieira
Função: Sócio-Gerente
1. O que você entende que seja o efetivo patrimônio da empresa? A imagem construída perante a sociedade de respeitabilidade, bom conceito, bom nome também é patrimônio da empresa?
Resp. Na área de atuação da nossa empresa, que versa sobre prestação de serviços de Informática, a qualidade do serviço é uma atribuição preponderante, assim, é necessário, sem dúvida, conceitos positivos diante dos nossos clientes e da qualidade da empresa, qualidade esta que deve ser externada à sociedade através de uma boa imagem, do bom nome, enfim, da maneira em que a sociedade como um todo enxerga a nossa empresa.
2. A pessoa jurídica se confunde com seus proprietários ou são coisas distintas?
Resp. Para que haja uma longeva duração de qualquer empresa, alguns princípios precisam ser observados, principalmente, na contabilidade, o principio da entidade, ou seja, que pessoas físicas e jurídicas na sociedade não devem se misturar. Isto é verificado na idéia de gestão, porém, em algumas áreas, como o direito, esta idéia deve ser mitigada.
3. Vida, Nome, Imagem Privacidade, Honra, Saúde, Liberdade, Inviolabilidade da casa, são alguns dos direitos da personalidade protegidos no nosso ordenamento jurídico. O art. 52 do Código Civil diz que se aplicará à pessoa jurídica a proteção dos direitos da personalidade no que couber. Você concorda com isso ou entende que esses são direitos exclusivos da pessoa física?
Resp. Acredito que o artigo em análise é extremamente adequado, pois já se encontra comprovado que a pessoa jurídica possui alguns atributos comuns à pessoa física como honra, imagem, inviolabilidade da sua sede, enfim, então, violado alguns desses direitos cabe à pessoa jurídica tentar reparar estes danos.
4. Se você entende que os direitos da personalidade podem ser aplicados às pessoas jurídicas, quais seriam e de que forma eles se vinculariam à pessoa jurídica?
Resp. Ex; Um protesto indevido afeta a imagem da empresa perante os bancos e outras empresas, uma acusação infundada de falta de qualidade ou de credibilidade afeta a imagem da empresa junto aos fornecedores e clientes, enfim, existe, na minha opinião, diversos direitos da personalidade que podem ser perquiridos pela pessoa jurídica no bojo de uma ação de responsabilidade civil.
5. A ofensa aos direitos da personalidade, regra geral, sofrem dano moral. Há quem entenda que pessoas jurídicas não podem pleitear dano moral, pois que este seria exclusivo das pessoas físicas por se ligar ao sofrimento, angústia, dor da alma sofridos pelo titular do direito violado? O que você pensa a esse respeito?
Resp. Eu penso que esta visão está equivocada, principalmente ao analisarmos o dia-a-dia da empresa. Talvez um exemplo ilustre de maneira bastante eficaz esta situação acontecida com a nossa empresa. Houve um protesto indevido de uma determinada empresa contra a Joiner. Acontece que a nossa empresa, às vezes, recorre a banco para pagamento da folha de pagamento. Como o valor protestado era alto, o gerente do banco não pode liberar a operação para pagamento da folha, assim, o salário dos nossos funcionários, que sempre são pagos rigorosamente em dia, sofreu um atraso de 12 dias, até que a empresa que protestou indevidamente utilizasse os meios necessários para a baixa do protesto. O exemplo ilustra a dor do sócio em não poder honrar os pagamentos dos funcionários em dia, além da própria visão negativa que os funcionários poderiam ter da empresa, esse exemplo, na minha opinião, é cabal referente a importância do dano moral para as pessoas jurídicas.
6. Sua empresa já sofreu uma ofensa a algum desses direitos da personalidade que podem ser aplicados à pessoa jurídica? Qual direito foi lesionado? A empresa buscou o amparo judicial? Se não, por que não o fez? Se sim, o que pleiteou? Obteve sucesso na sua pretensão?
Resp. A nossa empresa sofreu uma violação do direito à honra em virtude de um preposto de determinado órgão federal ter acusado um determinado funcionário da nossa empresa de furto. Como sabemos da integridade moral do nosso funcionário e sabendo que indiretamente esta acusação perpassava para a empresa, de imediato acionamos a ouvidoria do órgão em Brasília para que fosse aberta uma sindicância. Quando, a posteriori, houve um pedido de desculpas da pessoa que acusou, resolvemos dar o caso como encerrado. Porém, se houvesse uma continuidade das acusações, sem dúvida alguma iríamos interpelar o órgão tanto na esfera penal (na pessoa do seu funcionário) como iríamos tomar as providências no campo da reparação civil na ótica do dano moral
7. Essas ofensas sofridas pela pessoa jurídica são autônomas ou quando se lesiona um desses direitos significa estar lesionando, também, os mesmos direitos dos seus proprietários?
Resp. No meu modo de pensar, essas lesões não são autônomas, no exemplo de protesto indevido mesmo, se a pessoa jurídica for afetada, os sócios também são afetados, pois na análise de crédito, por exemplo, os bancos não fazem essa distinção. O Direito tem que acompanhar a dinâmica da sociedade e verificar que em alguns casos, sem dúvida alguma, há uma relação umbilical da pessoa jurídica com os seus sócios.
Apêndice III. Entrevista com proprietário de grande empresa
Identificação da Pessoa Jurídica: Nome: Fundação Baneb de Seguridade Social – Bases
Classificação: Grande
Área de Atividade: Previdência Privada.
Identificação do Representante da Empresa: Erenaldo de Sousa Brito
Função: Diretor Administrativo e Financeiro.
1. O que você entende que seja o efetivo patrimônio da empresa? A imagem construída perante a sociedade de respeitabilidade, bom conceito, bom nome também é patrimônio da empresa?
Resp. O patrimônio de uma empresa está representado pelos seus bens materiais e direitos. Contudo, a imagem, respeitabilidade e o bom nome perante a sociedade representam bens de inestimáveis valores que podem levá-la ao sucesso ou à bancarrota
2. A pessoa jurídica se confunde com seus proprietários ou são coisas distintas?
Resp. Sabe-se que uma pessoa jurídica não se confunde com os seus proprietários. No entanto, em determinados casos de utilização indevida do nome da empresa, os proprietários poder ter seus bens alcançados pela justiça para satisfação de direitos do credor de boa fé.
3. Vida, Nome, Imagem Privacidade, Honra, Saúde, Liberdade, Inviolabilidade da casa, são alguns dos direitos da personalidade protegidos no (pelo) nosso ordenamento jurídico. O art. 52 do Código Civil diz que se aplicará à pessoa jurídica a proteção dos direitos da personalidade no que couber. Você concorda com isso ou entende que esses são direitos exclusivos da pessoa física?
Resp. Evidentemente, pois, assim, se estará protegendo o patrimônio da Pessoa Jurídica.
4. Se você entende que os direitos da personalidade podem ser aplicados às pessoas jurídicas, quais seriam e de que forma eles se vinculariam à pessoa jurídica?
Resp. Com uma sociedade em constante mutação, não se pode ser taxativo com os direitos da personalidade aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas. Entendemos que os direitos da personalidade vinculam-se à pessoa jurídica através da sua imagem perante a sociedade.
5. A ofensa aos direitos da personalidade, regra geral, sofrem dano moral. Há quem entenda que pessoas jurídicas não podem pleitear dano moral, pois que este seria exclusivo das pessoas físicas por se ligar ao sofrimento, angústia, dor da alma sofridos pelo titular do direito violado? O que você pensa a esse respeito?
Resp. Entendemos ser possível se pleitear na Justiça a reparação ao dano moral sofrido pela pessoa jurídica. Danos à imagem e ao bom nome de uma empresa podem levá-la a uma situação de descrédito perante a sociedade e, assim, produzirem-se prejuízos ou até mesmo o encerramento das suas atividades; razão porque deve ser reparado o dano moral sofrido pela pessoa jurídica.
6. Sua empresa já sofreu uma ofensa a algum desses direitos da personalidade que podem ser aplicados à pessoa jurídica? Qual direito foi lesionado? A empresa buscou o amparo judicial? Se não, por que não o fez? Se sim, o que pleiteou? Obteve sucesso na sua pretensão?
Resp. Não ter havido qualquer ofensa a direitos da nossa Empresa, ficam prejudicadas as demais questões levantadas.
7. Essas ofensas sofridas pela pessoa jurídica são autônomas ou quando se lesiona um desses direitos significa estar lesionando, também, os mesmos direitos dos seus proprietários?
Resp. As ofensas sofridas pela Pessoa Jurídica são autônomas. Porém, entendemos que a depender do tipo de ofensa, esta poderá, de forma reflexa, atingir aos proprietários.
REFERÊNCIAS
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CASTRO, Mônica Neves Aguiar da Silva. Honra, Imagem, Vida Privada e Intimidade, Em Colisão Com Outros Direitos. 1 ed. Rio de Janeiro – São Paulo: Renovar, Biblioteca Teses, 2002.
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