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O sujeito passivo no mandado de segurança

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22/02/2011 às 06:22
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CONCLUSÃO

Como visto no decurso da presente monografia, a reforma do mandado de segurança, com a vigência da Lei nº. 12.016/09, não trouxe inovações suficientes à resolução da controvérsia referente à figura do sujeito passivo no mandado de segurança e à natureza jurídica da autoridade coatora e da pessoa jurídica a cujos quadros pertence.

Enquanto a lei ordinária não torna expressa a regra de imprescindibilidade de ingresso da pessoa jurídica interessada como demandada, acatou-se aqui a tese de que a autoridade coatora é mera representante da pessoa jurídica e presta informações. A pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade, de outro norte, por suportar os efeitos da sentença, deve ser considerada a parte passiva legítima.

Por consequência, eventual indicação errônea do coator ensejaria apenas defeito da inicial, com possibilidade de aditamento ou correção ex officio, ante a aplicação da regra do art. 284 do CPC.

Constatou-se que, no sistema atual, que a correta indicação do legitimado passivo é fundamental para impedir a morosidade processual, e sobretudo, para evitar a extinção do processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva ad causam.

A indicação correta da autoridade coatora, por sua vez, é fundamental para a determinação da competência. Mas restou à doutrina e aos juízes continuar o trabalho de delimitação, de forma abstrata e concreta, da autoridade coatora, por meio de conceitos de direito público e da investigação dos casos específicos.

Ainda que o legislador edite um procedimento adequado a uma situação de direito substancial, isto jamais bastará para atender às circunstâncias do caso concreto.

Ou seja, de qualquer forma, o juiz deve considerar a realidade de direito material, a natureza de garantia constitucional e instrumento processual do mandado de segurança, a complexidade das estruturas estatais, as manobras tendentes à escolha do juízo e os princípios da instrumentalidade, economia processual, celeridade e acesso à Justiça.


REFERÊNCIAS

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Notas

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; (...)".

  1. ALVES, Bernardo. Evolução Histórica do Mandado de Segurança. Webartigos.com, publicado 9/10/2007, 4 out. 2010. Disponível em: http://www.webartigos.com/articles/2361/1/Evoluccedilatildeo-Histoacuterica-Do-Mandado-De-Seguranccedila/pagina1.html. Acesso em: 30 jan. 2011.
  2. BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 139.
  3. Para BUZAID, o mandado de segurança é uma "ação judiciária de conhecimento, de índole sumaríssima, que se distingue das demais pela característica do direito que visa a tutelar" (BUZAID, Alfredo. Do Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 1989. – "Do Mandado de Segurança", Revista Forense 164, março-abril de 1956, p.75).
  4. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. Atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes com a colaboração de Rodrigo Garcia Fonseca. 32. ed. atual. de acordo com a Lei n.12.016/2009, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 30.
  5. Os particulares também podem ser coatores, desde que o ato impugnado tenha sido praticado no exercício de função pública.
  6. O § 1º do dispositivo é mais amplo que o da lei revogada no tocante aos partidos políticos, equiparando a autoridades coatoras ‘os representantes ou órgãos de partidos políticos’, além dos administradores de entidades autárquicas e dirigentes de pessoas jurídicas ou naturais no exercício de atribuições do poder público naquilo que disser respeito a essas atribuições.
  7. No sentido do substantivo "impetrado", não no sentido vernbal.
  8. Art. 7º, da Lei 12.016/2009 - "Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 
  9. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 483-489.
  10. FUX, Luiz. Mandado de Segurança. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 23.
  11. Op. cit., p. 139.
  12. COMEGNIO,NelsonJosé. Sujeito Passivo no Mandado de Segurança. Comenigno, São Paulo, 12 out 2004. Disponível em: http://www.comegnio.com.br/tese105.htm
  13. A expressão "agentes públicos" abarca os agentes políticos, os particulares em colaboração com o Estado e os servidores públicos (funcionários publicos, empregados públicos e contratados temporários).
  14. A noção de agente público, conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, não é, pois, construção sistemática de caráter meramente acadêmico. Tem repercussão no ordenamento jurídico, como o reconhecimento do sujeito passivo no mandado de segurança (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, vol. I. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 228.
  15. Op. cit., p. 64 e 65.
  16. Op. cit., p. 56 e 57.
  17. Ari Florêncio Guimarães, O Ministério Público no Mandado de Segurança, p. 167 a 168.
  18. MORAES E BARROS, Hamilton. As Liminares do Mandado de Segurança, Rio de Janeiro, 1963,p. 69.
  19. LOPES DA COSTA. Alfredo Araújo. Manual Elementar de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, 1956, p. 319.
  20. Op. cit., p. 62 e 63.
  21. RODRIGUES, Daniel Gustavo Oliveira Colnago. O papel da autoridade coatora e a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009). Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2651, 4 out. 2010. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/17544. Acesso em: 7 jan. 2011.
  22. Op. cit., p. 139.
  23. Id., p. 125.
  24. "(...) o direito inglês adotou essa forma devido a sua formação jurídica, pela qual a idéia da Administração é eclipsada pela personalidade dos funcionários, autores físicos dos atos administrativos objetos das ações judiciais" (Ibid., p. 140).
  25. Op. cit., p. 88.
  26. BARROSO, Darlan; ROSSATO, Luciano Alves.Mandado de Segurança. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 41.
  27. FIGUEIREDO, Op. cit., p. 55.
  28. Grupo de Estudo em Direito Processual da UnB. Comentários à nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009). Texto de autoria coletiva do Grupo, liderado por Jorge Amaury Maia Nunes e organizado por Henrique Araújo Costa. Disponível em: http://www.arcos.org.br/artigos/comentarios-a-nova-leido- mandado-de-seguranca-lei-12016 09. Material da 1ª aula da disciplina Direito Constitucional Aplicado, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Público – Anhanguera-Uniderp Rede LFG].
  29. Op. cit., p. 89.
  30. SOUSA, Sebastião. Dos Processos Especiais, Rio de Janeiro, 1957, p. 48 a 49.
  31. Op. cit., p. 33.
  32. Op. cit., p. 60.
  33. Id., p. 59.
  34. Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. 
  35. Op. cit., p. 26.
  36. MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Mandado de Segurança: contribuição para o seu estudo. Revista de Processo, n. 66, abr./jun. 1992: Revista de Processo, p. 125.
  37. Op. cit., p. 68.
  38. Op. cit., p. 68 e 69.
  39. FERRARESI, Eurico. Do mandado de segurança: comentários à Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009. – Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 34.
  40. Op. cit., p. 81.
  41. Além das hipóteses da Constituição Federal, as Constituições Estaduais, os Códigos de Organização Judiciária e os Regimentos Internos de Tribunais podem fixar outras regras de competência, com processamento e julgamento pela Justiça Estadual.
  42. STJ, 6ª Turma, Recurso em Mandado de Segurança nº 14886/TO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, j. em 09/03/2004, DJ. de 20/09/2004, p. 334.
  43. Art. 6º, § 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
  44. BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. 5. ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 51.
  45. Razão do veto: "A redação conferida ao dispositivo durante o trâmite legislativo permite a interpretação de que devem ser efetuadas no correr do prazo decadencial de 120 dias eventuais emendas à petição inicial com vistas a corrigir a autoridade impetrada. Tal entendimento prejudica a utilização do remédio constitucional, em especial, ao se considerar que a autoridade responsável pelo ato ou omissão impugnados nem sempre é evidente ao cidadão comum". 
  46. Op. cit, p. 52.
  47. Art. 284, do CPC - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
  48. Op. cit, p. 52.
  49. CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed. rev., ampl., e atual. De acordo com a Lei 12.016/2009. São Paulo: Dialética, 2010, p. 42.
  50. KLIPPEL, Rodrigo, e NEFFA JÚNIOR, José Antônio. Comentários à Lei de Mandado de Segurança (Lei n° 12.016/2009) - artigo por artigo, doutrina e jurisprudência. 1. ed., Rio de Janeiro, 2010, p. 142.
  51. Op. cit., p. 39 e 40.
  52. Op. cit., p. 84.
  53. Op. cit., p. 40.
  54. Op. cit., p. 65.
  55. Op. cit., p. 22 e 23.
  56. Op. cit., p. 48.
  57. Id., p. 48.
  58. Súmula nº 510/STF – "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".
  59. FERRAZ, Sérgio. Mandado de Segurança. 4. ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p.1.
  60. BUZAID, Op. cit., p. 201 a 202.
  61. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. A autoridade coatora e o sujeito passivo do mandado de segurança. São Paulo: RT, 1991, p. 65.
  62. Acórdão colacionado no Capítulo 3 do presente estudo.
  63. FIGUEIREDO, Op. cit., p. 77.
  64. MS 97.203-DF, segundo CAVALCANTE, Op. cit., p. 85.
  65. Op. cit., p. 77.
  66. Op. cit., p. 63.
  67. Op. cit., p. 142.
  68. Id., p. 142.
  69. Segundo CAVALCANTE, a posição de adotar essa legitimidade superveniente prestigia a efetividade do processo e faz prevalecer o sentido de unidade da administração. Ressalta, contudo, que tal legitimidade só poderá ser viabilizada no caso de a autoridade que defende o ato impugnado ter condição de cumprir a ordem acaso concessiva (Op. cit., p. 78).
  70. BUENO, Op. cit., p.51.
  71. MS 12779/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/03/2008.
  72. Op.cit., p. 48 e 49.
  73. Resp. n. 38.957/RS, rel. Min. Ari Pargendler, Seunda Turma, j. em 17.03.1997, DJ, 14.04.1997.
  74. BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. 5. ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p.51.
  75. RODRIGUES, Daniel Gustavo Oliveira Colnago. O papel da autoridade coatora e a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009). Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2651, 4 out. 2010. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/17544. Acesso em: 7 jan. 2011.
  76. Op. cit., p. 33.
  77. AgRg no Ag 1.076.626/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, STJ, julgado em 21/05/2009, DJe 29/06/2009.
  78. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 73.
  79. Op. cit., p. 11.
  80. Op. cit., p. 326 a 330.
  81. MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 2.ed. rev. e atual. (Curso de processo civil; v.1) São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p 437.
  82. Op. cit., p. 48.
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Juliana Paula. O sujeito passivo no mandado de segurança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2792, 22 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18549. Acesso em: 20 nov. 2024.

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