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Férias, professor, férias!

28/02/2011 às 15:59
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As férias escolares, ou recesso escolar, representa um período onde os professores encontram-se à disposição da instituição empregadora para os preparativos do ano letivo subsequente.

A súmula n.º 10 do Tribunal Superior do Trabalho consolida: "É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários". Interessa-nos, sobretudo, a primeira parte.

No Brasil é cediça a posição de que os professores devem ser mais bem valorizados, sendo tal discurso um dos corolários principais da educação quando colocada no eixo substantivo do desenvolvimento sustentável do país. A despeito do que parece óbvio, não é o que acontece e, tampouco, vê-se alguma luz viva no fim do túnel que faça conduzir a um fio menos tênue de esperança. Porém, como também é cotidiana a batalha do professorado em busca de condições mais razoáveis de trabalho, igualmente tornou-se certo que, por meio da luta, com palavras, ideias e força conjunta, talvez seja possível a realização deste inequívoco direito.

No âmbito jurisdicional, mormente na justiça do trabalho, o enunciado da súmula supracitada nos demonstra um importante direito correlato à especificidade do trabalho docente. Especialmente, "observa-se que as férias não são apenas direito, mas dever do empregado, proibindo nossa lei que trabalhe durante as férias. A doutrina sustenta a irrenunciabilidade, pelo empregado, das férias." [01]

As férias escolares, ou recesso escolar, representa um período onde os professores encontram-se à disposição da instituição empregadora para os preparativos do ano letivo subsequente. Por este motivo inicial, é devida a remuneração, independentemente das aulas dadas neste espaço de tempo – o que parece lógico. É um momento de disponibilidade remunerada e não de licença remunerada.

(TRT1-001294) RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DA ACIONADA. PROFESSOR. AVISO PRÉVIO. RECESSO ESCOLAR.

O período de férias escolares é considerado como disponibilidade remunerada perante o estabelecimento de ensino, podendo o professor ser convocado para ministrar exames, entendido esse período como recesso escolar e não, férias individuais, conquanto neste, não se poderá exigir prestação de serviços. Assim, resta assegurado ao professor o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se for dispensado sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso desse recesso, faz jus aos referidos salários, além do aviso prévio. Recurso provido. (RO nº 0053700-90.2009.5.01.0075, 5ª Turma do TRT da 1ª Região/RJ, Rel. Bruno Losada Albuquerque Lopes. j. 23.03.2010, unânime, Publ. 05.04.2010).

E, (TRT10-002609) PROFESSOR. PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. DIFERENÇAS SALARIAIS. "Não é razoável que um trabalhador, nos idos do nosso século, possa ter seu contrato de trabalho suspenso sempre que houver férias escolares no estabelecimento. Inteligência do Enunciado 10, do c. TST" (Juíza Flávia Simões Falcão). (Recurso Ordinário nº 00512-2002-002-10-00-4, 2ª Turma do TRT da 10ª Região, Brasília, Rel. Mário Macedo Fernandes Caron. j. 12.02.2003).

O direito vem consagrado na legislação trabalhista no artigo 322, in verbis:

"No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamente, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas."

§1º. [...]

§ 2º: "No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames".

§ 3º: "Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo."

De pronto, não se confunde com o atendimento objetivo do que dispõe os artigos 129 e 130 da CLT, visto que, no caso desses dispositivos, trata-se de observância do direito de férias, desde que transcorrido o período aquisitivo de 12 meses (art. 130), onde o empregado (professor) não se encontra à disposição do empregador, por ser-lhe direito de descanso anual previsto constitucionalmente no artigo 7º, XVII, ainda, sobre o acréscimo de um terço em relação ao salário normal. Nessa hipótese, suspende-se o contrato de trabalho.

Já no caso do recesso escolar ou férias escolares, não há a suspensão do contrato de trabalho, porquanto o professor continue à disposição da instituição empregadora para realização do necessário ao ano letivo seguinte (preparação de exames, consoante o artigo 322, §2º da CLT). Estando em tal condição, independentemente do exercício efetivo da docência, enquanto hora-aula dada, faz jus o professor à remuneração correspondente ao que tem normalmente, em tempo retroativo, percebido. Assim sendo, se no período passado às férias escolares o empregado recebeu remuneração variável, proceder-se-á ao somatório total e posterior divisão pelo número de meses a fim de obter a média – a qual deverá ser paga ao professor respectivamente às férias escolares. É um critério assegurado na CLT e que veio evidente na sumula n.º 10 do TST, reforçado por esplêndida jurisprudência.

(22020054) - AGRAVO DE PETIÇÃO. SALÁRIOS DE JULHO, JANEIRO E DEZEMBRO.

Acolhimento do recurso para, adequando a liquidação ao pedido, determinar que o cálculo da remuneração dos meses de recesso escolar observe a média das horas-aula prestadas naqueles que os antecedem. Agravo de petição ao qual se dá parcial provimento. (TRT 04ª R.; AP 71008-2002-004-04-00-4; Sétima Turma; Relª Juíza Denise Maria de Barros; Julg. 25/08/2004; DOERS 03/09/2004).

Senão vejamos, outrossim, a posição do Tribunal Superior do Trabalho (grifo nosso):

(TST-038526) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO. EFEITOS E DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS NO RECESSO OU "FÉRIAS ESCOLARES". O professor tem assegurado o pagamento do período de salários no período de férias escolares

, nos termos do artigo 322, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o que obviamente não se confunde com as próprias férias do professor, previstas no artigo 129, da Consolidação das Leis do Trabalho. No período, ou nos meses, de "férias escolares", o professor continua trabalhando, ou pelo menos está à disposição do empregador nos preparativos para o próximo período letivo enquanto nas "férias do professor" ele tem o salário assegurado por ter completado o período aquisitivo para usufruir do direito para todo aquele trabalhador a cada doze meses de efetivo serviço e não será usufruído, necessariamente, no período de férias escolares. Um direito é contraprestação salarial por estar à disposição do empregador, outro é um direito expressamente previsto em face do atendimento objetivo do disposto nos artigos 129 e 130, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

Em hipótese onde o professor gozou o período de férias junto ao recesso, confundindo-os, desde que, fique comprovado que nada fez durante o mesmo, presume-se em proveito do empregador, no sentido de que este deverá tão-somente arcar com o adicional de um terço à remuneração daquele. Inobstante, encontramos duas posições diferentes: (i) pela presunção de que o gozo simultâneo faz jus apenas ao adicional constitucional de um terço e (ii) que o gozo conjunto não exclui o pagamento em apartado de ambos.

(TRT22-001525) DOCENTE - PRESUNÇÃO DE GOZO DAS FÉRIAS JUNTAMENTE COM AS FÉRIAS ESCOLARES. Não havendo comprovação de que o docente trabalhou durante o período de férias escolares, tem-se como presumido o gozo das férias, restando devido apenas o valor relativo ao adicional correspondente a um terço da remuneração, na forma imposta pelo inciso XVII, do art. 5º, da Constituição Federal. (Recurso Ordinário nº 00499-2006-107-22-00-1, TRT da 22ª Região/PI, Rel. Laércio Domiciano. DJ 22.06.2007, p. 21).

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A presunção é reforçada em outro julgado:

(TRT7-003479) PROFESSOR. FÉRIAS. RECESSO ESCOLAR.

O professor, salvo prova em contrário, goza férias durante o recesso escolar. De se dar provimento parcial ao apelo, a fim de excluí-las do condenatório, uma vez remuneradas com o salário vicejante nas épocas correspondentes, mantendo-se, todavia, o terço constitucional, enquanto não provado o adimplemento nas épocas próprias, mas na forma simples e nos valores pagáveis ao tempo das respectivas concessões, corrigidos monetariamente. (Recurso Ordinário nº 00573/2007-026-07-00-2, 1ª Turma do TRT da 7ª Região/CE, Rel. Antônio Marques Cavalcante Filho. j. 31.03.2008, Publ. 29.05.2008).

Porém, em sentido contrário, entendendo que a concomitância do gozo de férias particulares do professor com o recesso escolar não excluir o pagamento de ambos, o julgado do TRT da 10ª região aduz (grifo nosso):

(TRT10-011130) FÉRIAS VENCIDAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. RECESSO ESCOLAR.

O recesso escolar - ou férias escolares -, devidamente remunerado, é um direito da categoria dos professores, garantido pelo artigo 322, da CLT e Súmula nº 10 do c. TST, sendo que o período em questão não se confunde com o direito às férias anuais previstas no art. 129 e seguintes da CLT. Portanto, a concessão de férias simultaneamente com o recesso escolar, não exclui o pagamento deste ou daquelas. (RO nº 1316/2008-005-10-00.1, 3ª Turma do TRT da 10ª Região/DF-TO, Rel. Braz Henriques de Oliveira. j. 13.10.2009, DEJT 22.10.2009).

Emerge importante divergência quanto à natureza do instituto trabalhista específico à docência, que é a remuneração em período de recesso escolar e quanto às férias que, a despeito de sua presença na legislação da CLT, encontra-se consagrado no texto constitucional que o dota de maior relevância.

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Sobre o autor
Luiz Felipe Nobre Braga

Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas; Advogado; Consultor e Parecerista; Professor de Direito Constitucional e Lógica Jurídica na Faculdade Santa Lúcia em Mogi Mirim-SP; Professor convidado da pós-graduação em Direito Processual Civil e no MBA em Gestão Pública, da Faculdade Pitágoras em Poços de Caldas/MG. Autor dos livros: "Ser e Princípio - ontologia fundamental e hermenêutica para a reconstrução do pensamento do Direito", Ed. Lumen Júris, 2018; "Direito Existencial das Famílias", Ed. Lumen Juris-RJ, 2014; "Educar, Viver e Sonhar - Dimensões Jurídicas, sociais e psicopedagógicas da educação pós-moderna", Ed. Publit, 2011; e "Metapoesia", Ed. Protexto, 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, Luiz Felipe Nobre. Férias, professor, férias!. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2798, 28 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18593. Acesso em: 2 nov. 2024.

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