Considerações finais
O salário mínimo é um direito garantido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores. Ela não fez qualquer diferenciação entre os tipos de trabalhadores ou serviços realizados para garanti-lo, nem mesmo o local onde eles possam ser desenvolvidos. O quantum do salário, por ser mínimo, já cuida de estabelecer diferenças naturais entre os trabalhadores de toda natureza.
A remuneração justa aos presos trabalhadores é a garantia de efetivação de dois direitos fundamentais sociais: o salário mínimo (art. 7º, IV, CF) e o zelo pela família (art. 226, CF). O preso, que já se encontra com o seu direito a liberdade restringido pela pena que cumpre, não deve ser apenado em todos os demais direitos por mera discricionariedade ou omissão estatal. Por outro lado, o trabalho também pode servir de instrumento para ocupar os vazios provocados pelo martírio do cárcere ou satisfação pessoal na realização das atividades.
De toda forma, o trabalho desenvolvido com a justa remuneração servirá para que o Estado cumpra a sua função de garantidor Constituição Federal. Talvez essa seja uma das saídas para um Estado que agoniza com a superlotação e a ineficácia na reabilitação das casas de detenção. A falta de trato social à causa faz com que essas casas sirvam de aglomerados humanos, "cuidados" como animais selvagens.
Um dia, o sistema poderá se virar contra tudo isso...
Referências
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Notas
-
CARMO, Paulo Sérgio do. A
ideologia do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Moderna, 2005, p. 11-13
- CARMO, loc. cit.
- Ibid., p. 13.
- CARMO, op. cit., p. 21.
- Ibid., p. 21.
- FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Eletrônico – Século XXI. O dicionário da língua portuguesa. Versão 3.0. Lexikon Informática Ltda., 1999.
- CARMO, op.cit, p. 17.
- FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 25ª ed. Translated by Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1987. p. 202.
- TEIXEIRA, Duda; BRENHA, Heloísa; CARVALHO, Julia. "O Brasil atrás das grades." Veja (Abril), n. 2192 (novembro 2010): 105-107.
- TONELLO, Luís Carlos Avansi. Manual de execução penal. 2ª ed. Cuiabá: Janina, 2010, p. 215.
- Baseada em pesquisa realizada com 5% da população carcerária no Estado de São Paulo com informações coletadas em outubro de 1985 e julho de 1986, com tabulações especiais a partir de dados do IBGE e o do Ministério da Justiça, de 1977 a 1984.
- BRANT, Vinicius Caldeira. O trabalho encarcerado. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 28-29.
- Ibid., p. 122.
- CAMPOS, Washington Luiz de. O direito do trabalho nas prisões. São Paulo: Indústria Gráfica Siqueira S.A., 1952, p. 58.
- CARMO, op. cit., p. 44.
- Ibid., p. 49-50.
- CARMO, loc. cit.
- BRANT, op. cit, p. 107.
- CAMPOS, op. cit., p.88-89. Segundo ele, a Penitenciária de São Paulo era regida pela lei número 1.406, datada de 26 de dezembro de 1913.
- BRANT, op. cit., p. 139.
- ALVIM, Rui Carlos Machado. O trabalho penitenciário e os direitos sociais. São Paulo: Atlas, 1991, p. 12.
- JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Salvador: Juspodvim, 2010. p. 589.
- QUEIROZ, Cristina. O princípio da não reversibilidade dos direitos fundamentais sociais. Princípios dogmáticos e prática jurisprudencial. Coimbra: Coimbra Editora, 2006, p. 116.
- GOMES, Joaquim B Barbosa. Ação afirmativa & princípio constitucional da igualdade. O direito como instrumento de transformação social. A experiência dos EUA. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 53.
- Ibid., p. 40.
- CARMO, op. cit., p. 22.
- BRANT, op. cit., p. 139-140.
- Ibid., p. 141.
- JÚNIOR, Dirley da Cunha. Controle judicial das omissões do Poder Público. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 281-288.
- MEIRELES, Ana Cristina Costa. Eficácia dos direitos sociais. Salvador: Podvim, 2008, p. 93.
- JÚNIOR, loc. cit.
- JÚNIOR, 2010, p. 538.
- Conforme os artigos 23 e 24 da resolução nº 217, da Assembléia Geral da ONU, aprovada pela Res. nº 217, durante a 3ª Sessão Ordinária da Assembléia Geral da ONU, em Paris, França, em 10-12-1948.
- JÚNIOR, op. cit., p. 540.
- BARCELLOS, Ana Paula de. "Constitucionalização das políticas públicas em matéria de direitos fundamentais: o controle político-social e o controle jurídico no espaço democrático." Revista de Direito do Estado (Renovar), n°. 3 (Julho/setembro 2006): 17-54, p. 21.
- QUEIROZ, op. cit., p. 119.
- Art. 226, CF: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
- Art. 16, §3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
- BRANT, op. cit., p. 63.
- JÚNIOR, op. cit., p. 579.
- GIMÉNEZ, Andrés Botella. La protección laboral de la familia. Jaén: Universidad de Jaén, 1994, p. 47
- Cf. MEIRELES, op. cit., p. 380.
- Ibid., p. 102.
- JÚNIOR, 2004, p. 288-289.
- NOVAIS, Jorge Reis. Direitos sociais: teoria jurídica dos direitos sociais enquanto direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 141-142.
- Art. 5º, § 1º, CF: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
- BARCELLOS, Ana Paula de. "Constitucionalização das políticas públicas em matéria de direitos fundamentais: o controle político-social e o controle jurídico no espaço democrático." Revista de Direito do Estado (Renovar), n°. 3 (Julho/setembro 2006), p. 21.
- Ibid., p. 23-24.
- QUEIROZ, op. cit., p. 63.