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O salário mínimo como um direito fundamental social do preso

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17/03/2011 às 09:56
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Considerações finais

O salário mínimo é um direito garantido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores. Ela não fez qualquer diferenciação entre os tipos de trabalhadores ou serviços realizados para garanti-lo, nem mesmo o local onde eles possam ser desenvolvidos. O quantum do salário, por ser mínimo, já cuida de estabelecer diferenças naturais entre os trabalhadores de toda natureza.

A remuneração justa aos presos trabalhadores é a garantia de efetivação de dois direitos fundamentais sociais: o salário mínimo (art. 7º, IV, CF) e o zelo pela família (art. 226, CF). O preso, que já se encontra com o seu direito a liberdade restringido pela pena que cumpre, não deve ser apenado em todos os demais direitos por mera discricionariedade ou omissão estatal. Por outro lado, o trabalho também pode servir de instrumento para ocupar os vazios provocados pelo martírio do cárcere ou satisfação pessoal na realização das atividades.

De toda forma, o trabalho desenvolvido com a justa remuneração servirá para que o Estado cumpra a sua função de garantidor Constituição Federal. Talvez essa seja uma das saídas para um Estado que agoniza com a superlotação e a ineficácia na reabilitação das casas de detenção. A falta de trato social à causa faz com que essas casas sirvam de aglomerados humanos, "cuidados" como animais selvagens.

Um dia, o sistema poderá se virar contra tudo isso...


Referências

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Notas

  1. CARMO, Paulo Sérgio do. A ideologia do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Moderna, 2005, p. 11-13
  2. CARMO, loc. cit.
  3. Ibid., p. 13.
  4. CARMO, op. cit., p. 21.
  5. Ibid., p. 21.
  6. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Eletrônico – Século XXI. O dicionário da língua portuguesa. Versão 3.0. Lexikon Informática Ltda., 1999.
  7. CARMO, op.cit, p. 17.
  8. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 25ª ed. Translated by Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1987. p. 202.
  9. TEIXEIRA, Duda; BRENHA, Heloísa; CARVALHO, Julia. "O Brasil atrás das grades." Veja (Abril), n. 2192 (novembro 2010): 105-107.
  10. TONELLO, Luís Carlos Avansi. Manual de execução penal. 2ª ed. Cuiabá: Janina, 2010, p. 215.
  11. Baseada em pesquisa realizada com 5% da população carcerária no Estado de São Paulo com informações coletadas em outubro de 1985 e julho de 1986, com tabulações especiais a partir de dados do IBGE e o do Ministério da Justiça, de 1977 a 1984.
  12. BRANT, Vinicius Caldeira. O trabalho encarcerado. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 28-29.
  13. Ibid., p. 122.
  14. CAMPOS, Washington Luiz de. O direito do trabalho nas prisões. São Paulo: Indústria Gráfica Siqueira S.A., 1952, p. 58.
  15. CARMO, op. cit., p. 44.
  16. Ibid., p. 49-50.
  17. CARMO, loc. cit.
  18. BRANT, op. cit, p. 107.
  19. CAMPOS, op. cit., p.88-89. Segundo ele, a Penitenciária de São Paulo era regida pela lei número 1.406, datada de 26 de dezembro de 1913.
  20. BRANT, op. cit., p. 139.
  21. ALVIM, Rui Carlos Machado. O trabalho penitenciário e os direitos sociais. São Paulo: Atlas, 1991, p. 12.
  22. JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Salvador: Juspodvim, 2010. p. 589.
  23. QUEIROZ, Cristina. O princípio da não reversibilidade dos direitos fundamentais sociais. Princípios dogmáticos e prática jurisprudencial. Coimbra: Coimbra Editora, 2006, p. 116.
  24. GOMES, Joaquim B Barbosa. Ação afirmativa & princípio constitucional da igualdade. O direito como instrumento de transformação social. A experiência dos EUA. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 53.
  25. Ibid., p. 40.
  26. CARMO, op. cit., p. 22.
  27. BRANT, op. cit., p. 139-140.
  28. Ibid., p. 141.
  29. JÚNIOR, Dirley da Cunha. Controle judicial das omissões do Poder Público. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 281-288.
  30. MEIRELES, Ana Cristina Costa. Eficácia dos direitos sociais. Salvador: Podvim, 2008, p. 93.
  31. JÚNIOR, loc. cit.
  32. JÚNIOR, 2010, p. 538.
  33. Conforme os artigos 23 e 24 da resolução nº 217, da Assembléia Geral da ONU, aprovada pela Res. nº 217, durante a 3ª Sessão Ordinária da Assembléia Geral da ONU, em Paris, França, em 10-12-1948.
  34. JÚNIOR, op. cit., p. 540.
  35. BARCELLOS, Ana Paula de. "Constitucionalização das políticas públicas em matéria de direitos fundamentais: o controle político-social e o controle jurídico no espaço democrático." Revista de Direito do Estado (Renovar), n°. 3 (Julho/setembro 2006): 17-54, p. 21.
  36. QUEIROZ, op. cit., p. 119.
  37. Art. 226, CF: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
  38. Art. 16, §3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
  39. BRANT, op. cit., p. 63.
  40. JÚNIOR, op. cit., p. 579.
  41. GIMÉNEZ, Andrés Botella. La protección laboral de la familia. Jaén: Universidad de Jaén, 1994, p. 47
  42. Cf. MEIRELES, op. cit., p. 380.
  43. Ibid., p. 102.
  44. JÚNIOR, 2004, p. 288-289.
  45. NOVAIS, Jorge Reis. Direitos sociais: teoria jurídica dos direitos sociais enquanto direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 141-142.
  46. Art. 5º, § 1º, CF: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
  47. BARCELLOS, Ana Paula de. "Constitucionalização das políticas públicas em matéria de direitos fundamentais: o controle político-social e o controle jurídico no espaço democrático." Revista de Direito do Estado (Renovar), n°. 3 (Julho/setembro 2006), p. 21.
  48. Ibid., p. 23-24.
  49. QUEIROZ, op. cit., p. 63.
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Sobre o autor
Webster de Oliveira Campos

Bacharel em Direito,Licenciado em Matermática, mestrando em família na sociedade contemporânea- Universidade Católica do Salvador/BA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Webster Oliveira. O salário mínimo como um direito fundamental social do preso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2815, 17 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18702. Acesso em: 25 abr. 2024.

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