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O papel da mediação e da psicanálise para o Direito de Família

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6 - A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E A GUARDA DOS FILHOS

Antigamente, era fácil entender o desenho de uma família. Nele cabiam pai, mãe e filhos, avós, tios, sobrinhos, primos e primas. Eram relações de parentesco que se estabeleciam uma única vez e perdurava a vida toda.

A mudança nesse padrão tem resultado em novos e surpreendentes quebra-cabeças familiares. Filhos de pais que se separam, e voltam a se casar, vão colecionando uma notável rede de meios-irmãos, meias-irmãs, avós, tios e tias adotivos. O novo organograma do grupo familiar, que os psicólogos chamam de família-mosaico, é um fenômeno mundial.

O divórcio pode ser considerado uma crise que traz muitas perdas aos envolvidos, mas não significa a destruição da família. Dessa crise, a família pode sair tanto desorganizada e sintomática, quanto evoluída e fortalecida. Isso porque crises também são oportunidades para o crescimento do ser humano. Caso seja bem administrada e devidamente cuidada, a crise pode reorganizar o vínculo do ex-casal com os filhos, ressegurando que o fim do casamento não significa necessariamente, para eles, a perda do pai ou da mãe.

A criança na maioria das situações se encontra dividida sem saber de que lado fica, e esta quase nunca é ouvida pelos interessados na guarda.

Alguns psicanalistas entendem que o interesse maior da criança envolvida no processo de divórcio dos pais é que a mesma se torne sujeito desejante, deixando de assumir o desejo do outro para assumir o seu próprio desejo.

A psicologia Jurídica, se utilizando da Psicanálise, vai surgir neste contexto, para intervir no bem psíquico, moral e social da criança; uma dessas intervenções pode ser o acompanhamento de visitas, esta pode dar à criança a oportunidade de construir sua história familiar. Mas, muitas vezes isso não acontece, pois geralmente quem tem a guarda não vê a criança como sujeito desejante.

Quando nos envolvemos com outro, criamos expectativas, idealizações e fantasias. No entanto, nem sempre este outro corresponde ao que idealizamos o que pode levar a ruptura da relação. Geralmente a separação vem acompanhada de sofrimento, de rancor e até de ódio.

Com a instauração do divórcio, a vida conjugal é totalmente modificada, principalmente no que concerne aos filhos. Os pais devem conduzir a ruptura da melhor maneira possível, para que os prejuízos aos seus filhos sejam menores, visando sempre à premissa constitucional do bem estar da criança e do adolescente.

Para a psicanálise a falta vai estar presente na vida de todo sujeito. Temos que aprender a lidar com esta falta, resultado da castração. Porém, há pessoas que não aceitam esta condição e está sempre buscando no outro aquilo que falta nele.

Em meio ao sofrimento e complicações de ordem emocional vividos pelos casais em crise e em processo de divórcio, a mediação serve de auxílio técnico na reorganização do sistema familiar, cuidando da transição da família nuclear, formada por pais e filhos que moram na mesma casa, para a família binuclear, de pai e mãe separados, que moram em residências diferentes. Os filhos do casal passarão a conviver nesses dois lares.

Portanto, a família binuclear não deixa de ser uma família, apenas se divide em dois núcleos após o divórcio, porém ambos os progenitores continuam a assumir o mesmo papel que antes, no que se refere aos cuidados de educação dos filhos e de suas necessidades afetivas, econômicas e físicas. Desta forma contribuem para suprir ou diminuir o impacto negativo do divórcio nos filhos.

"O divórcio visa romper o vínculo matrimonial, mas não tem o intuito de cortar os laços familiares" (CRUZ, PEREIRA e SOUZA, 2004).

Neste contexto, a mediação pode ser o instrumento que possibilita aos pais relacionamento de cooperação e apoio em relação aos filhos, e estes por sua vez, passam a vivenciar o divórcio sem perturbações, pois os pais passam a ser parceiros nos cuidados parentais, reforçando assim os laços da relação familiar.

A propósito, a guarda compartilhada tem sido destacada na preservação do melhor interesse da criança, na medida em que se trata de um compartilhamento de direitos e deveres entre os pais separados, com a finalidade de que ambos dividam a responsabilidade e as principais decisões relativas aos filhos.

Desse modo, o divórcio pode ser um processo doloroso não só para o casal, mas também pode gerar conflitos emocionais e psíquicos nos filhos. A psicanálise tem sido muito importante neste momento de ruptura, pois contribui em vários aspectos, fortalecendo os sujeitos da relação, através da utilização da psicologia jurídica e da mediação, na busca de alcançar o melhor interesse da criança e o seu conseqüente bem estar.


7 - CONSIDERAÇOES FINAIS:

Os conflitos familiares são dolorosos, há muitos sentimentos contraditórios envolvidos: amor, desamor, carinho, mágoas, ódio, paixão, desprezo. Pode-se querer o mesmo objeto que o outro, mas não necessariamente se deseja o mal para o outro. As disputas não podem nem precisam ser campos de batalha. Neste contexto, a mediação tem se mostrado um importante instrumento de solução de conflitos familiares, reavivando o diálogo e amenizando as angústias das partes envolvidas.

O caráter interdisciplinar da Mediação e sua técnica aplicativa possibilitam que outros ramos do conhecimento, tais como a Psicologia e o Serviço Social, se juntem ao Direito, formando uma necessária comunhão de co-mediadores, na busca pacífica de solução do conflito e, o que se tem visto, são satisfatórios desfechos.

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Num processo judicial, na maioria das vezes, as pessoas não dialogam, deixam a administração de seus problemas para o advogado e passam a depender da decisão de um terceiro, no caso o juiz. De fato, a mediação assume um importante papel no resgate à participação das pessoas na efetiva solução de seus problemas, sempre por meio da comunicação interativa. Desse modo, diminui-se a atribuição de culpas, para se analisar a responsabilidade dos atos de cada indivíduo, que passa a questionar suas atitudes e não mais apenas as ações do outro.

Assim, havendo desavenças entre os ex-cônjuges no momento da ruptura conjugal, é de fundamental importância à utilização da mediação como meio de as partes externarem suas reais necessidades e interesses, possibilitando a abertura do diálogo, tornando possível o entendimento e o respeito entre os propensos adversários.

Conforme exposto, conclui-se que a mediação é a técnica mais adequada ao manejo dos conflitos familiares, buscando a solução através de uma construção conjunta, participativa e co-responsável das partes, sempre visando à manutenção dos vínculos parentais e a redução do sofrimento na dissolução da sociedade conjugal.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

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CEZAR-FERREIRA, Verônica A. de Motta. Família, separação e mediação: uma visão psicojurídica. São Paulo: Métodos, 2004.

CRUZ, R. M.; PEREIRA, A.C; SOUZA, J. Competências, perfis profissionais e mercado de trabalho em Psicologia. Revista Psicologia Brasil. São Paulo: Criarpe, ano 2, 2004.

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MARTÍN, Nuria Belosso. Reflexiones sobre Mediación Familiar: Algunas Experiencias en el Derecho Comparado. Revista Eletrônica de Direito Processual – 2ª Edição www.revistaprocessual.com, acesso em 02 de fevereiro de 2009. Artigo gentilmente cedido pela autora quando ministrou disciplina no Curso de Mestrado em Direito da UNESA em novembro de 2005

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Prefácio. In: GARCIA, Célio. Psicologia Jurídica: operadores do simbólico. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

RESTA, Eligio (trad. Sandra Vial). O Direito Fraterno. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2004, p. 119.

RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. A Mediação. Dissertação de Mestrado. PUC – Curso de Direito. Belo Horizonte, 2002.

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SOUZA, Ivone M. C. Coelho de. Mediação em Direito de Família – um recurso além da semântica. In: Revista Brasileira de Direito de Família. v. 27, Porto Alegre: Síntese, 2005, p.29-39.


Notas

  1. Paralelamente ao aumento de dissoluções das sociedades conjugais podemos observar a diminuição das formalizações das mesmas. Pereira (2003, p. 28) apresenta em seu trabalho dados extraídos de pesquisas realizadas pelo IBGE sobre registro civil atualizado até 2001. Em 1974 houve 818.990 casamentos civis no Brasil e em 1994 foram 763.29, e em 2001 foram 691.920. Nesse mesmo ano houve 18.782 separações, sendo que (46,30%) dos casamentos desfeitos dura menos de 10 anos, sendo que 23,06% dos homens e 36,35% das mulheres estavam com menos de 30 anos de idade quando se separaram. De 98.217 mil crianças envolvidas no processo de separação, somente 4.312 mil ficaram sob a guarda d pai. Curioso ainda observar que, em 2001, 367 mulheres com 50 anos, ou mais, tiveram filhos. Mas, 54,46% tinham entre 20 e 29 anos.
  2. Habermas, ao cuidar do discurso racional, afirma: "discurso racional" é toda a tentativa de entendimento sobre pretensões de validade problemáticas, na medida em que ele se realiza sob condições da comunicação que permitem o movimento livre de temas e contribuições, informações e argumentos no interior de um espaço público constituído através de obrigações ilocucionárias. HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. Vol. I. Tradução Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 142.
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Sobre a autora
Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas

Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Del Rey – Uniesp - Professora de Direito da PUC MINAS e Faculdades Del Rey – UNIESP. Professora-tutora do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Servidora Pública Federal do TRT MG – Assistente do Desembargador Corregedor. Doutora e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho. Especialista em Educação à distância pela PUC Minas. Especialista em Direito Público – Ciências Criminais pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Bacharel em Administração de Empresas e Direito pela Universidade FUMEC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEGAS, Cláudia Mara Almeida Rabelo. O papel da mediação e da psicanálise para o Direito de Família. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2824, 26 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18747. Acesso em: 24 abr. 2024.

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