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Usurpação da função investigativa no Estado do Rio Grande do Sul

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A Polícia Civil do estado do Rio Grande do Sul possui, por função primordial, a apuração das infrações penais, crimes e contravenções, praticados nos lindes desta circunscrição administrativa, cujos autores sejam cidadãos brasileiros ou não e os bens jurídicos lesados não estejam enquadrados como aqueles protegidos especificamente pela atuação da Polícia Federal.

Nossa polícia gaúcha exerce atividade eminentemente repressiva, eis que, tal qual sua co-irmã federal, consiste em polícia judiciária. Diz-se eminentemente repressiva, pois parte das atividades relacionadas à investigação policial deixam de estar unicamente relacionadas com a repressão propriamente dita, inserindo-se na esfera preventiva, como podemos verificar no combate ao tráfico de drogas ilícitas e ao crime organizado.

Entretanto, mesmo sendo de notório saber que a atividade investigativa é a razão de ser da Polícia Judiciária, atualmente existem diversas outras instituições que querem participar desta mesma seara de atividades. Por razões que por vezes são estranhas ao interesse público puro, outros órgãos da Administração pública tentam se investir de prerrogativas que são estranhas à natureza dos mesmos.

Nesta breve exposição, passaremos a tecer comentários pertinentes ao tema, sempre discorrendo a partir de um viés constitucional, passando pelo exame dos exemplos do direito comparado e da prática policial alienígena.


1. Conceitos de Investigação Criminal e Polícia Judiciária

Após a formação do Estado de Direito, surgiu o monopólio da persecução penal para fatos que, em tese, pudessem vir a ser considerados crimes pelo ordenamento jurídico vigente. Ou seja, tendo-se um Estado baseado em leis gerais e abstratas, para todo e qualquer evento que antes poderia ser resolvido por outros meios de resolução de conflitos, como autotutela e a autocomposição, passou-se para agentes oficiais a responsabilidade de apuração e aplicação do mesmo ordenamento jurídico in concreto.

Como conseqüência, surge investigação criminal, caracterizando-se pela análise oficial de fatos relacionados a uma determinada situação, que pode vir a demonstrar a existência de uma infração penal. Em outros termos, é a atividade destinada a identificação da autoria, documentação a materialidade e esclarecimento dos motivos, circunstâncias, causas e conseqüências do delito, para proporcionar elementos probatórios necessários à formação da opinio delicti do Ministério Público e embasamento da futura ação penal.

Neste sentido: "Para tanto, a lei defere a determinados órgãos, responsáveis pela segurança pública, a competência para a investigação da existência dos crimes comuns, em geral, e da respectiva autoria. É a chamada polícia judiciária (art. 144, CF)." [01] De atuação repressiva, agindo, em regra, após a ocorrência de infrações, na busca por elementos para a apuração da autoria e a constatação da materialidade delitiva. Neste aspecto, o papel da Polícia Civil advém do art. 144, §4º, da CF, verbis: " Às Polícias Civis, dirigidas por delegados de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares".

No que nos interessa, a polícia judiciária tem a função primordial da elaboração do inquérito policial, peça informativa que, em que pese ser considerada "dispensável", é na maioria arrebatadora dos casos a fonte real de provas para a futura ação penal e hipotética condenação judicial. Trata-se de o resultado de um trabalho de encadeamento lógico, com base técnico-científica; e sempre norteado pela legalidade estrita (art. 37, CRFB 1988) [02].

Consoante tal entendimento, DESGUALDO: "Concluindo: só entendemos como investigação verdadeira aquela que se sustenta no tripé Ciência, Lógica e Legalidade. A lógica serve-se da ciência para instrumentalizar e a observância à legalidade é simples decorrência do trabalho técnico de apuração. O resultado desse labor transparece, por força da Semiótica, em linguagem formalizada, na essência do inquérito policial (que, despido de formalismos, se subordina unicamente ao rito da lógica). Este possui vida própria, pois conta uma história. A história de um crime."

Resta observar caráter bifronte do inquérito policial, que garante que o mesmo seja concomitantemente base para futura opinio delicti do Ministério Público, como também o torna um competente meio de defesa para futuras acusações infundadas (denúncias temerárias) ou base para impetrações de mandamus na busca pelo trancamento da própria persecução criminal. [03]


2. O Conceito de Autoridade Policial e a Usurpação de Funções de Polícia Judiciária

O Código de Processo Penal Brasileiro estipula que a Polícia Judiciária será exercida por autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria (art. 4º, CPP). Mais adiante, prevê-se que, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá tomar uma série de medidas (art. 6º, CPP), todas em prol da elucidação e apuração do fato investigado, cujo instrumento procedimental vem a se consubstanciar no inquérito policial. Nos artigos 7º, 9º, 10, §1º, 13, 14, 15, 16, 17, 20 e 22, todos do CPP, há expressa menção a tais prerrogativas investigativas da Autoridade Policial.

Tal conceito de Autoridade Policial é reiteradamente adotado pela Suprema Corte Brasileira [04], ou seja, nada mais é do que a pessoa do Delegado de Polícia, como responsável pela atividade investigativa, função primordial de polícia judiciária. Nestes exatos lindes, in verbis: "Se a lei e, em especial, a Carta Maior, determina ser a investigação formalizada no inquérito, ultimada pela polícia civil, e presidida (dirigida, chefiada) pelo Delegado de Polícia, mutatis mutandis, infere-se que o suspeito, o averiguado, o investigado não pode ser objeto de persecutio criminis preliminar dirigida por extraneus." (...) " O delegado de Polícia, autoridade policial judiciária, operador do direito que é, por força da LEI MAIOR é o único agente público com legitimidade para presidir o inquérito policial e, consequentemente, dirigir a investigação policial." [05]

Ocorre que, o Código Penal Brasileiro previu que, "usurpar o exercício de função pública", seria delito punível com pena de detenção, de 3 meses a 2 anos, acrescido de multa (art. 328, do CP). Mais, se do fato o agente aufere qualquer vantagem, a pena é de reclusão, de 2 a 5 anos, acrescida de multa (parágrafo único do mesmo art. 328, do CP).

Assim, quando particular se investe de prerrogativas inerentes ao exercício de uma função pública, estaria incidindo nas penas do referido tipo legal. Além disso, "o particular que usurpa a função pública, podendo o crime ser cometido, igualmente pelo funcionário, desde que aja completamente fora de área de suas atribuições, sem relação com estas." (...) " Para a caracterização do crime de usurpação de função pública, é necessário que o agente se faça passar por algo que não é, ou seja, que ele se faça passar por ocupante de função que não lhe pertence, enganado e ludibriando o administrado (TRF4, SER 2.956/PR, Volkmer Castillo, 8ª. T, um., DJ 12.6.02)". [06]

Tais argumentos ainda são corroborados com a previsão constitucional e legal do poder de polícia e da função investigativa, de Polícia Judiciária, da Polícia Civil. O art. 144, caput, da CF 1988 dispôs que "a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade de pessoas e do patrimônio". No §4º do mesmo artigo da Carta Magna, dispôs-se que "às Polícias Civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares." Por fim, no §7º, consta que "a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades".

Já no Código Tributário Nacional, há o conceito de poder de polícia administrativa, que pode, mutatis mutandis, ser aproveitado para os fins penais, com as devidas modificações: "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos." Mais além, no parágrafo do mesmo artigo há menção expressa à necessidade de previsão legal para o exercício de uma função ou atribuição pública, como no exemplo da atividade de investigação: "Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder".

Depreende-se deste embasamento jus-constitucional e legal que, primeiramente, a atividade investigativa é por natureza da Polícia Judiciária, exercida pela Polícia Civil [07] no âmbito dos estados-membros. Segundo, a investigação é procedimento de base estritamente legal, cuja discricionariedade do Delegado de Polícia é delimitada pelo respeito aos direitos e garantias constitucionais dos investigados, bem como no interesse público máxime do bem comum, preservando direitos fundamentais previstos na mesma Constituição, art. 5º. Toda e qualquer ação investigativa deve ser e de fato será realizada com uma previsão legal estrita, eis que, como órgão do Poder Executivo, a Polícia Judiciária (Polícia Civil) deve obediência ao Princípio da Estrita Legalidade Constitucional (art. 37, da Carta Magna).

Segundo GOMES: "Com base então nos princípios da separação de poderes e da igualdade fica certo que a função da Polícia Judiciária é revestida de autonomia em face do Poder Judiciário, do Ministério Público e até mesmo do poder hierárquico do Executivo, entretanto, é preciso reconhecer que há uma falha no sistema porque o legislador não dotou o delegado de polícia, condutor da investigação criminal, de garantias funcionais suficientes como fez com os membros da Magistratura e do parquet, a quem concedeu a vitaliciedade, a inamovibilidade e o foro por prerrogativa de função. Com tais prerrogativas, ingerências políticas na condução da investigação criminal, seriam menos freqüentes. Esta é a posição adotada por Luigi Ferrajoli que, embora advogando que a "Polícia Judicial" deveria estar vinculada à Justiça e não ao Executivo, posição com a qual não concordamos, e que a mesma deveria estar completamente desvinculada das polícias com outras finalidades, afirma: "En particular la policía judicial, encargada de la investigación de los delitos y de la ejecución de las decisiones judiciales, debería estar rigidamente separada de los demás cuerpos de polícia y dotada de las mismas garantias de independência frente al ejecutivo que el poder judicial, Del que debería depender em exclusiva".

Observa-se que, mesmo sendo a investigação criminal atribuição da Polícia Judiciária, abriu-se exceção constitucional ao Ministério Público, que após anos de intensa discussão doutrinária, foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, para também exercê-la. Porém, é importante lembrar que, segundo jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo parquet pode se investir das faculdades da investigação, pura e simplesmente, pois: "Não está autorizado o Ministério Público, diante do texto constitucional, a proceder a investigações policiais de forma autônoma, substituindo-se à função da Polícia Civil Estadual ou da Polícia Federal." [08]

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Ainda, para que não restem dúvidas, SANCHES CUNHA, citando Cezar Roberto Bitencourt: "Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, até mesmo o funcionário público incompetente ou investido em outra função, ou, em outros termos, quando o funcionário pratica atividade atribuída a outro agente público, absolutamente entranha àquela a que está investido."(...) "O delito se consuma com a efetiva prática de pelo menos um ato inerente ao ofício indevidamente desempenhado, não se exigindo a reiteração de condutas ou conseqüências para a administração". [09]


3. O Exercício das Funções de Polícia Judiciária em Direito Comparado

Aos moldes da estrutura adotada pelo Brasil, no exterior possuímos exemplos candentes de polícias judiciárias detentoras da exclusividade da investigação de infrações penais. Vejamos exemplos abaixo.

3.1 Portugal

Em nossa antiga metrópole, Portugal, a instituição cuja razão de existir é baseada unicamente na função investigatória, chama-se Polícia Judiciária, órgão do Poder Executivo, de natureza civil, subordinada ao Ministério da Justiça. Trata-se de uma versão do que seria a nossa polícia judiciária federal, lembrando que o estado português se caracteriza por ser unitário, ao contrário de nossa república federativa. "A polícia Judiciária (PJ) é o principal órgão policial de investigação criminal de Portugal, vocacionado para o combate à grande criminalidade nomeadamente ao crime organizado, terrorismo, tráfico de estupefacientes, corrupção e criminalidade económica e finceira. A Polícia Judiciária portuguesa está integrada no Ministério da Justiça, actuando sob orientação do Ministério Público." [10]

3.2 Espanha

Nossos irmãos hispânicos também estruturaram uma polícia especializada para a investigação e persecução penal, cuja natureza é eminentemente civil. Sabendo-se que a Espanha é uma Monarquia parlamentarista, estado unitário, estruturou-se a Comissária general de Polícia Judicial como órgão principal de investigação criminal. Vejamos: "Real Decreto 1181/2008, de 11 de julio: "A la Comisaría General de Policía Judicial le corresponde la investigación y persecución de las infracciones supraterritoriales, especialmente los delitos relacionados con las drogas, la delincuencia organizada, económica, financiera, tecnológica y el control de los juegos de azar, así como la colaboración con las Policías de otros países y la dirección de las Oficinas Nacionales de INTERPOL y EUROPOL. Asimismo, le corresponderá la dirección de los servicios encargados de la investigación de delitos monetarios y los relacionados con la moneda, así como la colaboración con los servicios correspondientes del Banco de España en estos asuntos. Policía Judicial de Espana." [11]

No entanto, tal competência também é atribuição do Cuerpo Nacional de Policía e da Guardia Civil. Verbis: "Tanto el Cuerpo Nacional de Policía como la Guardia Civil poseen en sus estructuras unidades orgánicas de policía judicial, así como unidades adscritas a juzgados y tribunales. Las policías autonómicas que tienen competencias para ello también tienen estas unidades orgánicas dentro de sus estructuras." [12]

3.3. Reino Unido

A concepção britânica de polícia investigativa traz a baila instituições de renome, como Metropolitan Police e New Scotland Yard. A primeira se trata da grande instituição, responsável pelo policiamento de toda a região metropolitana de Londres, sendo a segunda a famosa polícia judiciária inglesa. Muitas vezes considerada a melhor polícia investigativa do mundo, a New Scotland Yard ganhou notoriedade como sendo a primeira instituição mundial a estabelecer métodos próprios, técnico-científicos, para investigação criminal. Além disso, caracteriza-se por sua natureza civil, tendo agentes não-uniformizados para atividades de investigação (plain-clothes detectives [13]).

Conforme WIKIPEDIA: "Scotland Yard (também conhecida como New Scotland Yard ou Yard) é a sede central ou o quartel general da Polícia Metropolitana de Londres (Metropolitan Police Service). Popularmente, o termo New Scotland Yard é usado como metonímia para designar a Polícia Metropolitana ou a polícia judiciária de Londres." [14]


4. Conclusão

Atualmente, no Estado do Rio Grande do Sul, em diversas cidades, delegados de polícia têm sido surpreendidos por supostas "prisões" [15] realizadas por agentes públicos, fora do exercício de suas devidas funções legais. Policiais militares dos chamados "setores de inteligência", em flagrante desrespeito às funções de polícia judiciária [16], têm se arvorado de atribuições de vigilância, atuação em roupas civis (à paisana) e monitoramento de possíveis infrações penais comuns.

Ocorre que, por via de previsão constitucional e legal, no Estado do Rio grande do Sul, à brigada Militar cabe o exercício das funções de polícia ostensiva, utilizando-se de fardamento e, eminentemente, em caráter preventivo de ações delituosas. Ainda, além de não estar baseada em qualquer previsão legal, tais ações descabidas de agentes da polícia militar acabam por garantir a invalidade da prova colhida, em tese, por via de conseqüência. Mas o mais grave é que grande parte do efetivo da polícia ostensiva acaba deixando de fazer sua exclusiva função, de prevenção, para muitas vezes atrapalhar procedimentos sigilosos realizados pela douta Polícia Judiciária.

No Constituição Federal, art. 144, §5º, previu-se que, "às policiais militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública", restando, por óbvio, todo e qualquer procedimento investigatório para as Polícias Civis, no que concernir a infrações penais comuns.

Quando um agente público atua em desvio explícito de função, usurpando-se de atribuições constitucionalmente e legalmente regaladas a outro, acaba por incidir em conduta penalmente típica (como bem afirmado pela maioria da doutrina e jurisprudência [17]). Já quanto à competência para apuração e futuro julgamento do potencial usurpador da função pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe à Justiça Comum dos estados [18].

Assim, cabe aos Delegados de Polícia, como detentores do poder de investigação de infrações penais, além de lutar por suas funções constitucionais, fazer o devido uso de suas atribuições para a investigação destas infrações penais comuns e buscar maior respeito à douta Instituição Polícia Civil - por gênese constitucional, verdadeira Polícia Judiciária.


Notas

  1. OLIVEIRA, Eugênio P. de. CURSO DE PAROCESSO PENAL. 6ª. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 37;
  2. DESGUALDO, Marco Antônio. Recognição Visuográfica e a Lógica na Investigação Criminal. [s.n.] São Paulo, 2006.
  3. CABETTE, Eduardo L. S. O Papel do Inquérito Policial no Sistema Acusatório - O Modelo Brasileiro. Revista Jus Vigilantibus. São Paulo, 2008. Disponível em: www.jusvigilantibus.com.br. Acesso em 15.3.2011.
  4. Inf. 613 STF, Inf. 611 STF, Inf. 609 STF, Inf. 605 STF, Inf. 597 STF, Inf. 596 STF, Inf. 60 STF; AP-QO-QO 470, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 22/10/2008, publicado em 30/04/2009, Tribunal Pleno, STF; Inq-QO 1030, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, julgado em 20/06/1996, publicado em 13/12/1996, Tribunal Pleno, STF; Inq-QO 2411, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, STF.
  5. PENTEADO FILHO, Nestor S. Da Exclusividade da Investigação Criminal como Direito Fundamental. [s.n.]. Disponível em: http://blogdodelegado.wordpress.com/artigos/da-exclusividade-constitucional. Acesso em 15.3.2011.
  6. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. CRIMES FEDERAIS. 2ª. ed. Porto Alegre, 2007, Livraria do Advogado Editora, p.133.
  7. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 7º, INCISOS I E III, E 13, DA LEI DISTRITAL N. 3.669. ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL. AGENTES PENITENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 21, INCISO XIV, E 32, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Exame da constitucionalidade do disposto nos artigos 7º, incisos I e III, e 13, da Lei distrital n. 3.669, de 13 de setembro de 2005, que versa sobre a criação da Carreira de Atividades Penitenciárias. 2. A Constituição do Brasil --- artigo 144, § 4º --- define incumbirem às polícias civis "as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares". Não menciona a atividade penitenciária, que diz com a guarda dos estabelecimentos prisionais; não atribui essa atividade específica à polícia civil. Precedente. 3. A competência para legislar sobre direito penitenciário é concorrente entre os entes da Federação, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 4. A Lei distrital n. 3.669 cria a Carreira de Atividades Penitenciárias, nos Quadros da Administração do Distrito Federal, no âmbito da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal. Não há inconstitucionalidade na criação, por lei distrital, de carreira vinculada ao Governo do Distrito Federal. 5. O Poder Legislativo distrital foi exercido no âmbito da parcela da competência concorrente para dispor sobre direito penitenciário. 6. Pedido julgado improcedente no que toca ao artigo 7º, incisos I e IIII, e procedente no que respeita ao artigo 13, caput e parágrafo único, da Lei distrital n. 3.669/05, vencidos o Ministro Relator e o Ministro Marco Aurélio quanto ao último preceito. (ADI 3916, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-01 PP-00062)
  8. Vejamos: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. DENÚNCIA COM OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA REJEITADA. LEI E PROVIMENTOS AUTORIZADORES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO POLICIAL A ARREDAR O DELITO DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO PARQUET PARA PROCEDER A INVESTIGAÇÕES.RECURSO A QUE DÁ PROVIMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que, em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, narra conduta delituosa configuradora, em tese, do crime de usurpação de função pública, possibilitando o exercício regular do direito de defesa. 2. Não está autorizado o Ministério Público, diante do texto constitucional, a proceder a investigações policiais de forma autônoma, substituindo-se à função da Polícia Civil Estadual ou da Polícia Federal. 3. Recurso a que se dá provimento, em especial diante da legislação do Estado do Paraná, ao tempo do fato. (RHC 16.993/PR, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 25/10/2010."
  9. SANCHES CUNHA, Rogério. Direito Penal. V. 3. parte Especial. São Paulo, 2008, Editora Revista dos Tribunais, p.397.
  10. Disponível em:http://www.policiajudiciaria.pt/PortalWeb/page/%7BA6DB614E-3197-4A77-BFCD-566DA8AF5A05%7D. Acessado em 15.3.2011.
  11. Disponível em: http://www.policia.es/org_central/judicial/estructura/funciones.html. Acessado em 15.3.2011.
  12. Disponível em: http://es.wikipedia.org/wiki/Polic%C3%ADa_Judicial_de_Espa%C3%B1a. Acessado em 15.3.2011.
  13. TONG, Stephen; BRYANT, Robin; HORVATH, Miranda. Understanding Criminal Investigation. London, 2009, Wiley-Blackwell.
  14. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Scotland_Yard. Acesso em 15.3.2011.
  15. Ementa: USURPACAO DE FUNCAO PUBLICA - NAO CARACTERIZACAO. E INDISPENSAVEL PARA CARACTERIZACAO DO CRIME DE USURPACAO DE FUNCAO PUBLICA QUE O AGENTE PRATIQUE AO MENOS UM ATO DE OFICIO, NAO BASTANDO QUE INTITULE-SE FUNCIONARIO OU SE APRESENTE COMO OCUPANTE DE DETERMINADO CARGO. APELO PROVIDO. VOTO VENCIDO, EM PARTE. (8 FLS.) (Apelação Crime Nº 70002268035, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 10/05/2001)
  16. GOMES, Luís Flávio.Investigação Preliminar, Polícia Judiciária e Autonomia. Jus Navegandi. Disponível em: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.22029. Acessado em 15.3.2011.
  17. PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO AÇÃO PENAL - AUSENCIA DE JUSTA CAUSA - CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PUBLICA.- O DELITO DO ART. 328 DO CODIGO PENAL, NÃO SE CONFIGURA SEM O ANIMO DE USURPAR. INDISPENSAVEL QUE O AGENTE SE FAÇA PASSAR POR OCUPANTE DE FUNÇÃO PUBLICA, E QUE PRATIQUE ATOS A ELA PERTINENTES, COM VONTADE DELIBERADA DE EXERCE-LA.- RECURSO PROVIDO, ESTENDENDO-SE OS EFEITOS DESTA DECISÃO AO CO-REU (ART. 580, C.P.P). (RHC 2.356/CE, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/1992, DJ 17/12/1992, p. 24256)
  18. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PUBLICA. CRIME DO ART. 328 DO CP NÃO CARACTERIZADO E ATRIBUIDO EM INQUERITO POLICIAL A MILITAR QUE NÃO SE ENCONTRAVA DE SERVIÇO. 1. INCOMPETENTE E A JUSTIÇA MILITAR PARA CONHECER DE INQUERITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR CRIME ATRIBUIDO A SOLDADO QUE DURANTE O EVENTO DELITUOSO ESTAVA A PAISANA E NÃO SE ENCONTRAVA EM SERVIÇO, NEM EM LOCAL SUJEITO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR OU EM QUALQUER SITUAÇÃO TIPIFICADORA DE CRIME MILITAR. 2. CONFLITO CONHECIDO, DECLARADO COMPETENTE O JUIZO DE DIREITO DA 2A. VARA DE SANTA FE DO SUL/SP, O SUSCITADO. (CC 15.859/SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/1997, DJ 23/06/1997, p. 29042)
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Sobre o autor
Ayrton Figueiredo Martins Júnior

Delegado de polícia do RS. Multiplicador Força Nacional/PEFRON 9ª. INC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS JÚNIOR, Ayrton Figueiredo. Usurpação da função investigativa no Estado do Rio Grande do Sul. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2833, 4 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18830. Acesso em: 16 abr. 2024.

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