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Aspectos constitucionais e processuais relativos à PEC dos Recursos

11/04/2011 às 14:06
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1.Introdução

Na noite de 21 de Março de 2011, em uma mesa redonda, organizada pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, sobre o tema "Caminhos para um Judiciário mais eficiente", foi apresentada ao mundo jurídico, pelas mãos e voz do então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso, uma proposta de emenda à Constituição que tem por principal objetivo afastar, a impetração de recursos excepcionais de natureza protelatória, do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça.

A denominada "PEC dos Recursos" para tanto propõe que a execução das decisões judiciais que já passaram pela análise de uma instância recursal (em regra, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais) se dê de forma imediata, retirando de forma definitiva do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial o já restrito efeito suspensivo, que só pode ser adquirido em sede de Ação Cautelar, fazendo com que se produza de forma antecipada a coisa julgada.

Diante das justificativas para a propositura desta modificação constitucional, de que apenas 15% das ações têm seus julgados modificados por provimento desses recursos e de que Tribunais Superiores se prestam apenas à análise das matérias de direito, além da promessa de maior celeridade na efetivação das decisões judiciais, passemos a destacar alguns aspectos constitucionais e processuais relativos ao tema.


2. A Proposta de Emenda à Constituição

Na íntegra, a proposta consiste no acréscimo dos seguintes artigos ao texto da Constituição:

"Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.

Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:

I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;

II – de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal."

A proposta, embora tornada pública e pareça ter nascido dos pensamentos do Ministro Cezar Peluso, conforme os incisos do art. 60 da Constituição Federal de 1988, não parte de uma figura legitimada para apresentar Emendas Constitucionais, apesar da relevante posição do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Mas, ainda não estamos diante de um projeto com vício formal de iniciativa, que ensejaria uma declaração de inconstitucionalidade.

Inicialmente o projeto da "PEC dos Recursos" deverá integrará o III Pacto Republicano, a ser firmado em breve pelos chefes dos três poderes da União, que consiste em um conjunto de medidas legais a serem adotadas em consenso por estas divisões de funções estatais. Portanto, caso a inserção dos novos artigos, expostos acima, venha a ocorrer, a iniciativa do processo legislativo especial será certamente promovida pelo chefe do Poder Executivo Federal (Presidente da República), pessoa legitimada para tanto, conforme o inciso II do supracitado artigo, ao tempo que será vista com bons olhos pelos membros do Poder Legislativo para uma eventual aprovação.

Pelo menos, em tese, as coisas correriam dessa forma. Em descontentamento aos defensores da proposta, o último Pacto Republicano não produziu muitos dos efeitos almejados no plano prático, como podemos observar e facilmente constatar com uma breve leitura do que nele foi acordado, podendo a proposta aqui analisada não sair do papel.


3. Modificações Processuais Relativas aos Recursos Excepcionais

Os procedimentos relativos aos Recursos Especiais e aos Recursos Extraordinários, previstos na Constituição Federal, nos Códigos de Processuais e nos Regimentos Internos dos tribunais superiores competentes permaneceriam inalterados. O grande impacto da medida, ao alterar a Carta Magna, ficaria por conta dos efeitos produzidos pela interposição dessas irresignações judiciais.

Apenas analisando os efeitos clássicos, quanto ao efeito devolutivo, é pacífico o entendimento jurisprudencial, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pela limitação desse efeito à revisão da matéria de direito. Posicionamento este que deverá ser preservado apesar da nova redação que poderá vir a ser expressa no Texto Constitucional.

Mas, já quanto ao efeito suspensivo, vislumbraremos grandes modificações. Nenhum dos instrumentos recursais envolvidos possui de forma inerente efeito suspensivo, que evita a preclusão e obsta a coisa julgada. Mas é possível obtê-lo na forma imprópria.

Comumente, através da apresentação de uma Ação Cautelar Inominada com Pedido de Liminar, explanando acerca da probabilidade do direito e do perigo de suportar uma lesão de difícil reparação, que será julgada antes do juízo de admissibilidade, com competência atribuída ao presidente do tribunal de segundo grau, como regra, conforme as Súmulas 634 e 635, do Supremo Tribunal Federal, e apreciada, excepcionalmente, tanto pelo Pretório Excelso, quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento dos precedentes: STF, Segunda Turma, AC 1.550 RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06.02.2007, DJ 18.05.2007; STJ, Segunda Turma, MC 13.590 RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 06.12.2007, DJ 11.12.2007.

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Entretanto, com a "PEC dos Recursos" restará imposto um fim aos efeitos suspensivos desses meios de contestação, passando as decisões recursais das vias anteriores a produzirem efeitos para uma execução imediata.


4. Problemas com Execuções em Processos Abreviados

Essa abreviação do caminho recursal, com formação de uma coisa julgada mais precoce, e efetivação dos efeitos da sentença, restando matérias de direito a serem discutidas não é positiva. A nova finalidade que almejam dá ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial, de cassar decisões já efetivadas no mundo real se mostra um tanto quanto ineficaz. Sempre haverá decisões impossíveis de reversão após produzirem consequências na vivência social.

E, mesmo uma reversão através de uma reparação pecuniária, seja por parte do Estado, em supostos casos de injustiça, de acordo com regras de responsabilidade extracontratual, seja pela parte da demanda que venha a ser beneficiada de forma indevida com a execução, não trará de volta o bem da vida outrora almejado, afastando uma justiça real que poderia ter sido alcançada.

Ademais, não podemos, em uma matéria que envolve direitos subjetivos, confundir dados quantitativos com dados qualitativos. Certo é que pouco mais de 15% dos recursos excepcionais recebem provimento e modificam decisões anteriores. Mas não temos como aferir o real impacto social, econômico, educacional e jurisdicional que esse pequeno percentual, aos olhos dos defensores da reforma, pode vir a produzir.


5. Conclusão

Não podemos esquecer que o Recurso Extraordinário se presta a proteção da nossa vigente e recente Ordem Constitucional e que o Recurso Especial tem como uma de suas funções buscar a uniformização de entendimentos quanto à Legislação Federal. Tratam de matéria de direito e não podemos equipará-los à Ação Rescisória, que se fundamenta em elementos primordialmente fáticos. Além de que existem, atualmente, inúmeros filtros processuais que obstam, limitam, por diversos motivos o ingresso dessas formas de recursos. Com isso, nem todos os recursos ultrapassam o juízo de admissibilidade e vêm a causar morosidade na prestação jurisdicional.

Conquanto a proposta da "PEC dos Recursos" busque dá maior celeridade aos efeitos das sentenças, com o afastamento dos meios de irresignações contra decisões judiciais da tramitação no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que possam vir a adquirir efeitos suspensivos, que em boa parte das vezes serve apenas de obstáculo para execução de sentenças, ainda não vivemos em um estágio de amadurecimento democrático para pular etapas e concentrar poderes decisórios. Um processo que passa por diversas reanálises, embora perca um pouco de suas finalidades democráticas com o transcurso do tempo, tende a promover menores injustiças.

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Sobre o autor
Maécio de Oliveira Menezes

Bacharelando em Direito - Universidade Estadual da Paraíba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEZES, Maécio Oliveira. Aspectos constitucionais e processuais relativos à PEC dos Recursos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2840, 11 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18876. Acesso em: 28 mar. 2024.

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