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As técnicas de seleção de pessoal realizadas na admissão do trabalhador

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14/04/2011 às 16:16
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2. Questionários

Da mesma maneira que as entrevistas, as indagações estabelecidas no questionário formulado pelo empregador devem estar em conformidade com as aptidões profissionais desenvolvidas pelo candidato ao emprego. Assim, indagações sobre opiniões políticas, religiosas ou mesmo decorrentes da situação familiar e recreativa contidas no questionário acerca do futuro candidato à vaga de emprego irão acarretar abuso em seu conteúdo.

Leite e Rios (2008, p. 177) orientam no sentido de mencionar que a finalidade única do questionário como meio de seleção de pessoal é a de aferir as capacidades do candidato ao emprego para o fim de escolher aquele que melhor se encaixe nas exigências do cargo a ser ocupado. Destacam as autoras, ainda, que a sua utilização é proibida quando visa a obter informações sobre a vida privada do indivíduo. Assim, se a seleção tiver como base informações sobre a vida privada do candidato ao emprego, tornar-se-á discriminatória.

Moreira (apud LEITE e RIOS, 2008, p. 177) também instrui acerca da utilização do questionário como meio de seleção de pessoal:

É necessário ter em atenção um elementar princípio de proporcionalidade que impõe que as perguntas formuladas ao candidato, quando intrusivas da sua vida privada, sejam proporcionais à importância que o aspecto tem para o desempenho normal da actividade. Mas, mais uma vez, há que atender que se trata de situações excepcionais e que a regra geral é a da total irrelevância da vida privada do trabalhador na valoração da sua aptidão profissional e que, por isso, se o empregador pode realizar questionários para averiguar a capacidade dos candidatos, não pode efectuar perguntas que excedam o necessário para obter este fim, sendo-lhe proibido imiscuir-se na esfera privada destes.

Para o questionário ser considerado um método lícito de seleção de trabalhadores durante o pré-contrato de trabalho, é necessário que o empregador formule questões diretamente vinculadas à formação profissional do candidato ao emprego, como as informações atinentes a trabalhos anteriormente realizados, ao cargo, à experiência profissional no cargo que irá desenvolver, aos certificados e diplomas já obtidos e à capacidade profissional do candidato para o exercício da função, sob pena de ferir o direito à intimidade e à privacidade do trabalhador.

Assim, no caso dos questionários, o candidato ao emprego pode falsear informação ou mesmo se recusar a responder a perguntas que estejam relacionadas diretamente com a atividade profissional que será desenvolvida no cargo ao qual disputa a vaga.

Leite e Rios (2008, p. 178) esclarecem:

Pode-se considerar que, neste caso, o candidato agirá com o que os romanos chamavam de dolus bonus, em razão da finalidade da atitude dolosa, isso em razão de que o candidato não terá a finalidade de prejudicar, mas, pelo contrário, de proteger sua intimidade de uma intromissão ilegítima e injustificada do empregador.

Vale ressaltar que a Lei nº. 9.029/95, que dá providências sobre a discriminação no trabalho, estipula em seu art. 1. que fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.

Viana (2010, p. 361) ensina sobre a previsão normativa estipulada no art. 1. da Lei nº 9.029/95:

[...] se a lei dá ao empregador a faculdade de escolher entre João e Pedro, é em atenção ao princípio da propriedade privada, mas também em razão do seu fim social – tantas vezes declarado e tão poucas vezes cumprido. Se o empregador se vale daquela faculdade para dar vazão aos seus preconceitos, estão, não apenas traindo o destino daquela norma, mas ferindo a liberalidade de outra norma – exatamente a que impede, em todos os níveis, a discriminação. Daí o artigo em questão, que surge como uma terceira norma, fazendo uma espécie de silogismo: se todos são iguais perante a lei e, se a liberdade de contratação tem o fim de atender às necessidades da empresa, quem escolhe A ou B com propósitos discriminatórios age ilicitamente.


Referências bibliográficas

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COELHO, Luciano Augusto de Toledo. Responsabilidade civil pré contratual em direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2008.

COGO, Sandra Negri. Gestão de pessoas e a integridade psicológica do trabalhador. São Paulo: LTr, 2006.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2011.

FILHO, João de Lima Teixeira; MARANHÃ, Déli; SUSSEKIND, Arnaldo; VIANNA, Segadas. Instituições do Direito do Trabalho. vol. I. São Paulo: LTr, 1999.

LEITE, Rafaela Corrêa; RIOS, Sílvia Carine Tramontin. Momentos do controle durante a contratação. Curitiba, Juruá, 2008.

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OLIVEIRA DA SILVA, Jorge Luiz de Oliveira. Assédio moral nas relações de trabalho. Rio de Janeiro: 2005.

PONTES, Benedito Rodrigues. Planejamento, recrutamento e seleção de pessoal. São Paulo: LTr, 2008.

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SANTOS, Oswaldo de Barros. Psicologia aplicada à orientação e seleção de pessoal. São Paulo: Livraria Pioneira, 1985.

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VIANA, Márcio Tulio. A proteção trabalhista contra atis discriminatórios. In: discriminação. Coord. RENAULT, Luiz Otávio Linhares; VIANA, Márcio Tulio. São Paulo: LTr, 2010.

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Sobre a autora
Rúbia Zanotelli de Alvarenga

Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-MG. Professora de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e de Direito Previdenciário. Advogada.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVARENGA, Rúbia Zanotelli. As técnicas de seleção de pessoal realizadas na admissão do trabalhador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2843, 14 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18898. Acesso em: 19 nov. 2024.

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