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A aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana nas decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região sobre assédio moral no ambiente de trabalho

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta monografia se propôs a analisar a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana na jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.

Neste sentido, foram apresentadas as definições do assédio moral no trabalho, assumindo-se como pressuposto que este fenômeno atua como fator degenerativo do meio ambiente laboral e que acarreta grave violação à dignidade humana do trabalhador.

Para atingir o objetivo proposto, foram realizadas pesquisas: bibliográfica para que fosse apresentada a conceituação dos institutos discutidos, sob diversos âmbitos; e jurisprudencial a fim de investigar a efetiva aplicação do princípio da dignidade humana nas decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Ainda, foram identificadas as conseqüências danosas do fenômeno do assédio moral no trabalho e debatidas a função e o conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana no sistema jurídico.

Em relação à primeira etapa, houve investigação bibliográfica sobre o fenômeno do assédio moral e acerca de institutos jurídicos como meio ambiente do trabalho, princípios e princípio da dignidade da pessoa humana. Destarte, o levantamento compreendeu uma revisão sistemática da literatura em livros, artigos científicos e outras publicações.

A segunda etapa envolveu aquela que é a finalidade última desta pesquisa: conhecer se a jurisprudência do referido Tribunal vem dando ao princípio da dignidade da pessoa humana a devida aplicação, especialmente nas decisões que versam sobre o tema do assédio moral no trabalho.

A importância da pesquisa se dá não somente pelo patamar alcançado pelo princípio em análise (fundamento da República), mas pela violação deste princípio decorrente da prática do mobbing. Ressalte-se ainda a pretensão de promover a divulgação deste fenômeno e da real importância da dignidade humana.

Neste sentido, faz-se importante difundir o debate sobre o assédio moral no trabalho, visto tratar-se de uma prática que tem se ampliado, concorrendo para degradação do ambiente laboral e da saúde da vítima. Ao expandir o conhecimento da matéria, estimula-se a criação de formas de prevenção e combate ao fenômeno.

Com efeito, o mesmo ocorre com o princípio da dignidade da pessoa humana, sobre o qual se faz importante a sua constante reafirmação. Apesar de estar consagrada como fundamento do Estado, ainda não se tem dispensado à dignidade a sua merecida importância. Destarte, este trabalho buscou demonstrar o real valor do princípio e sua eficácia no ordenamento.

Ainda, relativamente à análise jurisprudencial empreendida, verificou-se que as decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região sobre assédio moral no trabalho – apesar de utilizarem-se do princípio da dignidade humana como argumento decisório – não têm aplicado devidamente este princípio.

Foram apresentados três critérios relativos à aplicação do princípio na decisão judicial. Embora as decisões analisadas tenham cumprido as funções punitiva e compensatória, não restou caracterizada a existência da função didático-pedagógica em caráter satisfatório (relativamente à questão da dignidade humana, já que o tema do assédio moral foi devidamente aprofundado nos acórdãos estudados). Isto é, foi observado que de fato há um esforço no sentido de fazer uso da dignidade humana como elemento da decisão, no entanto, a abordagem do princípio se dá em caráter superficial, em que muitas vezes há apenas breve referência à sua violação.

Como afirmado, tal procedimento concorre muito mais para a banalização do princípio, do que para a sua afirmação e promoção, visto que não se notou nas decisões analisadas uma conduta que objetivasse a sensibilização e conscientização das partes para o efetivo valor que a dignidade possui no âmbito do ordenamento jurídico.

Para que ficasse caracterizada a efetiva aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, seria necessário que a decisão buscasse definir o conteúdo e o alcance dessa dignidade no caso concreto, apontando os meios pelo qual houve a violação e buscando a reparação ou compensação do dano. A investigação demonstrou que a jurisprudência pesquisada não cumpriu aquele papel.

Com efeito, observou-se que, embora cumprida a função compensatória, as decisões têm restringido esse papel restaurador à concessão de vantagens de cunho meramente pecuniário à vítima. Isto é, a função restauradora encontra-se reduzida à condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados. Tal comportamento não é salutar, pois reduz a ação do juiz à função de estabelecer tarifas compensatórias.

Neste sentido, sabe-se que o juiz é dotado de uma função criadora do Direito. É ele quem extrai a norma do texto jurídico, dando-lhe sentido através da interpretação. Assim, o juiz deve buscar, agindo nos limites de sua autonomia, concretizar os valores constitucionais, conforme os mais modernos paradigmas hermenêuticos.

Destarte, é necessária uma atuação do Poder Judiciário de forma a rearticular esta função reparadora, ampliando seus horizontes para que não fique restrita à concessão do quantum indenizatório. Porque não condenar a empresa responsável pela prática do assédio moral a realizar uma campanha preventiva no âmbito interno, além da indenização, por exemplo?

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O trabalho de prevenção do assédio moral é um mecanismo imprescindível para a construção de um meio ambiente de trabalho saudável e para a efetivação da dignidade humana.

Ainda, é principalmente através da disseminação de informações, debates, dinâmicas e atuação do poder público e da sociedade que se avançará na promoção, efetivação e combate à violação do princípio da dignidade da pessoa humana.


REFERÊNCIAS

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 10ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Ed. Coimbra (Portugal): Livraria Almedina, 2007.

DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. 3ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

Ege, Harald. In <www.mobbing-prima.it>. Acessado em 05 de agosto de 2010.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável. São Paulo: Max Limonad, 1997.

GUEDES, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTR, 2008.

HIRIGOYEN, Marie France. Mal estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução: Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.

HIRIGOYEN, Marie France. Assédio Moral: a violência perversa no cotidiano. Tradução: Maria Helena Kühner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2010.

MATTOS, Francisco José Soller de. Algumas considerações teóricas sobre a reparação do dano ambiental e a sua função pedagógica, sob a perspectiva da Política Nacional de Educação Ambiental. In: Âmbito Jurídico. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7409>. Acessado em 22/11/2010.

MELO, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTR, 2001.

MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. 3ª Ed. São Paulo: LTR, 2008.

NUNES, Luís Antônio Rizzato. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: doutrina e jurisprudência. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010

PRATA, Marcelo Rodrigues. Anatomia do Assédio Moral no Trabalho – uma abordagem transdisciplinar. São Paulo: LTR, 2008.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 8ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Constitucional do Meio Ambiente: interpretação e aplicação das normas penais ambientais no âmbito dos direitos e garantias fundamentais. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.


Notas

  1. Notas¹ O trecho original diz o seguinte: "Il MOBBING è una forma di terrore psicologico che viene esercitato sul posto di lavoro attraverso attacchi ripetuti da parte dei colleghi o dei datori di lavoro". Disponível em <www.mobbing-prima.it>. Acessado em 05 de agosto de 2010.
  2. A expressão é "reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência, digna, livre e igual de todas as pessoas" (SILVA, 2007, p. 178).
  3. "A expressão direitos humanos, ou direitos do homem, é reservada para aquelas reivindicações de perene respeito a certas posições essenciais ao homem. São direitos postulados em bases jusnaturalistas, contam índole filosófica e não possuem como característica básica a positivação numa ordem jurídica particular" (BRANCO; COELHO; MENDES, 2010, p. 320).
  4. Os sobreprincípios exercem funções típicas dos princípios (interpretativa e bloqueadora), mas, justamente por atuarem "sobre" outros princípios (daí o termo "sobreprincípio"), não exercem nem a função integrativa (porque essa função pressupõe atuação direta e os sobreprincípios atuam indiretamente) nem a definitória (porque essa função, apesar de indireta, pressupõe a maior especificação e os sobreprincípios atuam para ampliar em vez de especificar (ÁVILA, 2010, p. 99).
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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PICANÇO, Victor Cláudio Araújo. A aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana nas decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região sobre assédio moral no ambiente de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2844, 15 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18910. Acesso em: 28 mar. 2024.

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