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A aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana nas decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região sobre assédio moral no ambiente de trabalho

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3. A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NOS CASOS DE ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO.

A partir da compreensão dos institutos apresentados anteriormente e da apreensão de suas significações, tornou-se necessário estudar e analisar de que maneira se dá, na prática, a sua ocorrência. Como os tribunais - especialmente o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região – vêm tratando a dignidade da pessoa humana em suas decisões? De que forma a jurisprudência tem entendido o fenômeno do assédio moral como violação à dignidade?

Assim, no primeiro tópico foi realizado estudo sobre a aplicação e eficácia do princípio da dignidade da pessoa humana. Buscou-se conhecer e delimitar os modos de aplicação deste princípio e se esses meios são suficientes para se dizer que o princípio in casu vem sendo corretamente aplicado, garantindo a sua integridade.

Importante se faz essa pesquisa para que se possa entender de forma clara a partir de que momento pode-se dizer que o referido princípio foi, de fato, aplicado na decisão judicial. Ainda, cabe discutir se essa aplicação é competente no sentido de concretizar o "estado de coisas" objetivado pelo princípio.

No segundo tópico, foi realizada análise das principais decisões sobre assédio moral no ambiente de trabalho proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.

A análise consistiu na apreciação da jurisprudência deste tribunal, sobre a qual foi realizado estudo em que houve uma ponderação, no sentido de conhecer se tais decisões têm de fato efetivado o princípio em tela, considerados os parâmetros discutidos neste trabalho. Ou seja, a partir dos conceitos apreendidos sobre os institutos aqui apresentados (dignidade da pessoa humana, princípios, aplicação e eficácia, assédio moral no trabalho e meio ambiente do trabalho) foram analisadas as decisões do judiciário trabalhista para conhecer de que maneira vem agindo o tribunal.

3.1. APLICAÇÃO

A função integradora do princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que atua como paradigma da aplicação e interpretação normativa do Direito é reafirmada conforme os direitos fundamentais encontram fundamento no referido princípio. Isto é, ao atuar como esteio normativo primordial dos direitos fundamentais, mais reforçado é o papel hermenêutico do princípio da dignidade da pessoa humana.

Neste sentido, com o advento e fortalecimento das teorias neoconstitucionalistas, a partir de 1988, houve um movimento de busca pela garantia da plena efetividade dos direitos firmados no texto constitucional. Assim, a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado e base dos direitos fundamentais, tornou-se o principal parâmetro de integração e efetivação dessas garantias.

Contudo, esta popularização do uso do princípio na hermenêutica jurídica trouxe como efeito certa "vulgarização" da dignidade da pessoa humana, no sentido de os tribunais valerem-se da aplicação deste princípio para a solução de conflitos, mas sem a devida consistência na fundamentação decisória.

Assim afirma Ingo Sarlet:

Não são poucas as decisões que apenas referem uma violação da dignidade da pessoa, sem qualquer argumento adicional demonstrando qual a noção subjacente de dignidade adotada segundo os quais uma conduta determinada (seja qual for sua procedência ou natureza) é considerada como ofensiva (ou não) à dignidade, o que, de certo modo, a despeito da nobreza das intenções do órgão julgador, acaba, em muitos casos, contribuindo mais para uma desvalorização e fragilização jurídico-normativa do princípio do que para a sua maior eficácia efetividade (SARLET, 2010, p. 92).

Com efeito, pode-se apontar claramente o que não caracteriza a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana: a mera referência, ou indicação do princípio, incapaz de realizar o seu conteúdo. Ou seja, não se considera aplicado o princípio quando a decisão apenas faz menção ao dispositivo, sem promover a sua devida importância e relevância no ordenamento jurídico e, ainda, incapaz de concretizar o "estado de coisas" objetivado.

Logo, não é correto pensar que basta uma desinteressada citação ao princípio da dignidade da pessoa humana com fins argumentativos, sem maior fundamentação e consistência, para que sejam realizados seus preceitos. A simples declaração de que naquela decisão foi utilizado o referido princípio não trará ao mundo os efeitos pretendidos pela norma, como numa mágica, em que basta dizer a palavra correta para que a magia aconteça.

De outro modo, ao resumir a aplicação à indicação do princípio no texto decisório, há, na verdade, ocorrência de um efeito inverso, concorrendo o ato para a banalização da dignidade da pessoa humana, mostrando certo descompromisso com a sua concretização.

Destarte, para Ingo Sarlet :

A jurisprudência brasileira está resgatando o princípio da dignidade da pessoa humana como referencial no processo decisório, mas também aponta para a necessidade de maior cautela na utilização - nem sempre apropriada – da dignidade como argumento (SARLET, 2010, p. 94).

O princípio da dignidade da pessoa humana deve atuar como fundamento basilar das decisões, de forma a realizar no plano fático-jurídico todo aquele "estado de coisas" preceituado em seu conteúdo normativo. É nesse contexto que a sua aplicação deve ser pautada, conformando-se em seu papel de fundamento do Estado e verdadeiro "sobreprincípio" do ordenamento jurídico, assim reforçando seu protagonismo.

Faz-se, então, importante conhecer, por outro lado, como se caracteriza a aplicação do referido princípio, isto é, saber identificar claramente a situação em que se pode afirmar que houve, de fato, a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana no plano concreto.

Esta aplicação deve necessariamente compreender uma efetiva atuação do princípio no sentido de tornar viável no patamar fático a realização dos objetivos almejados. Se a defesa da dignidade constante na decisão judicial não implicar em efetiva transformação social, mas apenas vagar num plano abstrato, não alcançou seu fim, sendo ineficaz, não cabendo, deste modo, falar em aplicação do instituto.

Em suma, para fins desta monografia, cabe destacar alguns requisitos mínimos para que seja considerado aplicado o referido princípio em uma decisão.

Neste sentido, os membros da sociedade devem ter consciência de seus deveres. Contudo, percebe-se que nem sempre há nas pessoas essa noção de dever social, isto é, em manter um comportamento em consonância com os preceitos éticos e respeito aos direitos de terceiros.

Assim, sendo causado o dano, impõe-se o dever de reparação; de repreensão social; e ainda de ensinamento acerca da inconveniência do dano causado. Destarte, o conteúdo da decisão judicial deve tratar das formas de reparação do prejuízo (a indenização é a principal medida utilizada, visto que dificilmente a situação pode ser restaurada), assim como buscar "oportunizar, ao ofensor, a possibilidade de compreensão dos fundamentos que regem o equilíbrio social" (MATTOS, 2010).

Assim, a decisão judicial que utilize o princípio da dignidade da pessoa humana como argumento deve conter uma função didático-pedagógica; outra chamada compensatória, ou reparadora, ou restauradora; e ainda a função punitiva.

Explica-se: a primeira refere-se a uma função de caráter conscientizador da decisão, ou seja, à idéia de que a decisão judicial deve estimular uma reflexão sobre os fatos da lide, de forma a despertar a sociedade para a importância do tema em questão, no caso, a dignidade humana. Procura-se, deste modo, "sensibilizar os indivíduos a coletividade para a construção de valores sociais, conhecimentos, habilidades e competências" (MATTOS, 2010). Assim, o Estado, através do juiz - intérprete e criador da norma jurídica - atua no sentido de promover tão importante princípio:

Já a função reparadora, ou compensatória é referente à idéia de restauração da situação anterior à ocorrência da violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. A aplicação do princípio deve buscar o chamado status quo ante, objetivando, sempre que possível, o restabelecimento da realidade fática existente antes do evento que gerou o dano.

Contudo, em geral não é possível a restauração do dano (até por se tratar de uma agressão de caráter moral), devendo haver então um meio eficaz para que o desrespeito ao princípio não fique impune. Assim, a indenização pela violação causada torna-se o caminho mais comum. Não é cabível aprofundar este tema, posto que não seja escopo deste trabalho, sendo importante a sua abordagem para se compreender a função preponderante da decisão judicial.

Em relação à função punitiva, diz-se que:

Refere-se, simultaneamente, a ação e ao efeito de punir, o que se concretiza pelo respectivo cumprimento da pena imposta ou sofrimento da sanção/condenação imposta" (MATTOS, 2010).

Com efeito, observa-se que o elemento punitivo encontra-se diluído nas duas funções anteriores.

O conteúdo decisório, portanto, deve estar em consonância com a teleologia do princípio da dignidade da pessoa humana, agindo no plano concreto para a efetiva realização do "estado de coisas" preceituado, transformando a realidade social.

Ao atuar como verdadeiro "sobreprincípio", a dignidade da pessoa humana torna-se elemento central do ordenamento jurídico-normativo, em que as normas desta ordem legal confluem para atingir a sua finalidade.

3.2. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

Vistos e conhecidos os institutos que norteiam este trabalho, passa-se a analisar como a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região vem tratando essa questão.

A pesquisa foi realizada no portal do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região na internet, no qual foram analisados 45 acórdãos tratando do tema assédio moral no ambiente de trabalho. Em 14 desses acórdãos restou configurada a prática do assédio moral. Passou-se então a estudar essas decisões a fim de conhecer se houve a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e como se deu esta aplicação.

A análise fundamentou-se nos critérios de aplicação estudados no tópico anterior, assim não foi considerado aplicado o princípio da dignidade da pessoa humana quando a decisão formulou tão somente mera referência ao princípio, sem fazer uma abordagem reflexiva mais profunda da matéria.

De fato, a pesquisa realizada confirmou a idéia levantada - no tópico anterior - por Ingo Sarlet segundo a qual, em muitos casos, há na decisão apenas a constatação da violação à dignidade, sem maior aprofundamento da questão. Foi o que se observou no presente trabalho.

Com efeito, grande parte dos acórdãos aqui analisados traz simples menção ao princípio. É o que ocorre no seguinte acórdão, de onde extraímos o trecho:

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ACÓRDÃO TRT 4ª T/ RO 00442-2006-005-08-00-8

(...)

Não é demais dizer que o emprego e o trabalho são bens de grande valia para o homem. Negar a prestação do serviço do empregado é atentar contra a sua dignidade. Nesse viés, não há como não reconhecer que a reclamante, na sua subjetividade, intimidade psíquica, não esteja crivada de sofrimento, contendo, na medida que pode, seus sentimentos deveras abalados. In casu, a repercussão negativa dos atos praticados, restou provada diante da situação vivida. (grifos nossos)

Neste caso, configurada a ocorrência do assédio moral no trabalho, a decisão reconhece a violação à dignidade do trabalhador. No entanto, a abordagem acerca da afronta ao princípio é encerrada aí. A abordagem é bastante tangencial e não existe maior preocupação em aprofundar a discussão sobre o desrespeito ao princípio.

Além de não se observar, p. ex., qualquer ato no sentido de demonstrar o conteúdo da dignidade humana, também não há referência ao "estado de coisas" objetivado pelo princípio, pelo que se sustenta que, embora tenha utilizado a dignidade como argumento decisório, não houve efetiva aplicação do princípio nesta decisão.

Neste sentido, outros dois acórdãos analisados apontam o dano causado à dignidade do trabalhador como efeito do assédio moral sofrido por ele no ambiente de trabalho:

ACÓRDÃO TRT 2ª T/RO 01877-2005-015-08-00-6

(...)

O contexto probatório revela que o comportamento da empresa e de seus representantes resultou em constrangimento e humilhação ao reclamante para obrigá-lo a romper o contrato de trabalho ou futuramente poder dispensá-lo por justo motivo, restando caracterizado o assédio moral, pois a reclamada agiu em desrespeito à dignidade do trabalhador. (grifos nossos)

ACÓRDÃO TRT/3ª T/RO 01950-2004-004-08-00-5

(...)

O assédio moral se caracteriza por atitudes repetitivas do empregador, do superior hierárquico ou até mesmo de colegas de trabalho do empregado (no caso, vítima, ou assediado), que o expõem a situações constrangedoras, humilhantes, conseqüentemente, agredindo a dignidade do trabalhador, com danos psicológicos e morais, que ensejam uma mudança no ambiente de trabalho, podendo levar o empregado a perder do emprego. (grifos nossos)

É inegável o nexo de causalidade existente entre a prática do assédio moral e a degradação do ambiente de trabalho e da dignidade da vítima, como já foi demonstrado neste trabalho. Assim, as decisões reconhecem a violação ao princípio da dignidade da pessoa, mas sem estabelecer a real importância desta dignidade.

Isto é, no sentido em que é colocada nas decisões acima, a dignidade torna-se apenas mais uma garantia violada, sem ter ressaltada a sua condição de fundamento do ordenamento jurídico.

Consoante, não se vê presente nesses acórdãos supracitados aquele conteúdo pedagógico tratado anteriormente, visto que não se busca esclarecer as partes acerca dos elementos que constituem a dignidade, a sua relevância no contexto legal, ou a sua finalidade. Há tão somente breve menção ao princípio, o que não corresponde ao seu valor no sistema jurídico.

Ainda, tal comportamento é repetido na seguinte decisão com trecho abaixo transcrito:

ACÓRDÃO TRT 4ª T./RO 00037-2008-008-08-00-0

(...)

O assédio moral, também conhecido como mobbing, terror psicológico, constitui-se em atentado contra a dignidade humana. (grifos nossos)

Mais uma vez o acórdão estabelece o vínculo já consagrado entre a prática do assédio moral no ambiente de trabalho e o ataque à dignidade do empregado, porém se furta de aprofundar a matéria referente ao princípio.

Com efeito, a decisão que segue atua da mesma forma:

ACÓRDÃO TRT 3ª T./ RO 01583-2006-125-08-00-0

(...)

O respeito às relações de trabalho estão diretamente relacionados ao fortalecimento da dignidade da pessoa humana. Não basta que a pessoa tenha um emprego, pois, como já dito acima, o trabalho é uma forma de realização pessoal. No presente caso, a indenização por assédio moral é devida, eis que a honra, a dignidade da pessoa do reclamante, atributos da personalidade foram duramente atingidos pela conduta dos colegas de trabalho, não coibida, mas, ao contrário, incentivada, pelos superiores hierárquicos.
Sinteticamente, é a sujeição, insistente e prolongada, do trabalhador pelo empregador, seus prepostos ou colegas, no curso da relação de trabalho, a condições que lhe violam a integridade psíquica com o propósito de arruinar-lhe a dignidade humana. (grifos nossos)

De outro modo, o seguinte acórdão, em trecho abaixo transcrito, além de vincular a ação que ensejou o assédio moral com o dano ao princípio da dignidade da pessoa humana, faz uma abordagem, embora superficial, do princípio e da sua importância no ordenamento jurídico:

ACÓRDÃO TRT/2ª T./RO 01628-2007-012-08-00-3

(...)

No âmbito das relações trabalhistas, o assédio moral consiste no tratamento humilhante, constrangedor ou vexatório proporcionado pela empresa contra o trabalhador, de forma prolongada, reiterada e intensa, mas geralmente muito sutil, a ponto de reduzir a sua auto-estima e tornar insuportável a continuidade do contrato de trabalho, uma vez que atinge a dignidade da pessoa humana, com graves reflexos na vida pessoal, familiar e social.

Com efeito, a dignidade do trabalhador sempre foi o fundamento central do direito do trabalho. (...) o exercício do poder diretivo do empregador deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana, sob pena da prática sistemática de um tratamento desrespeitoso caracterizar assédio moral. (grifos nossos)

Assim, a decisão reconhece o valor de elemento central do ordenamento jurídico que possui o princípio, devendo por isso ser respeitado, promovido e ter combatida a sua degradação.

Contudo, percebe-se que o tema não é aprofundado e o uso da dignidade como construção argumentativa do acórdão é encerrado na consideração de sua importância como instrumento basilar do sistema.

Não é muito diferente o que ocorre no seguinte acórdão, do qual se extraiu este trecho:

ACÓRDÃO TRT/2ª T./RO 0125000-24.2009.5.08.0009

(...)

A situação física e psicológica em que se encontra em razão da conduta do empregador tem o efeito de produzir no autor distúrbios de ordem emocional, causando-lhe humilhações e afetando-lhe a imagem perante sua comunidade. Atingindo a sua própria saúde o que viola o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, vetor fundamental da República, nos termos do art. 1º, III, da CF/88. (grifos nossos)

Semelhante ao que dispõe a decisão anterior, esta também ressalta o valor de "sobreprincípio" da dignidade da pessoa humana, base do ordenamento jurídico brasileiro. Embora tenha reconhecido o patamar em que se encontra o princípio, a abordagem foi superficial, não tecendo-se outros comentários além deste.

Importante ressaltar que a decisão admite a violação da dignidade por prática de assédio moral, o que já resta pacificado na jurisprudência, no entanto, não explorou a matéria.

Em relação à análise do segundo elemento decisório (a função punitiva, como já foi tratado, está presente nas duas outras funções) que deve estar presente na decisão, isto é, seu conteúdo compensatório, ou restaurador, todas as decisões analisadas estabeleceram o pagamento de indenização pelos danos provenientes do assédio moral.

Assim, destacam-se algumas dessas decisões a fim de apresentar como a jurisprudência tem efetivado este segundo elemento decisório.

ACÓRDÃO TRT 4ª T/ RO 00442-2006-005-08-00-8

ACORDAM OS DESEMBARGADORES (...) EM DEFERIR A PARCELA DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL NA QUANTIA DE 10 (DEZ) SALÁRIOS, FICANDO O RECLAMADO OBRIGADO A MANTER A RECLAMANTE NAS SUAS FUNÇÕES NORMAIS, COMO QUALQUER EMPREGADO DO ESTABELECIMENTO, GARANTINDO UM AMBIENTE SALUTAR A MESMA COM A DIGNIDADE QUE DEVE SER DISPENSADA A TODO E QUALQUER TRABALHADOR, PELO TEMPO EM QUE ESTIVER PRESTANDO SERVIÇOS (...). (grifos nossos)

Ressalte-se que não é objetivo desta monografia fazer juízo valorativo sobre as decisões, assim, não cabe aqui analisar se o quantum indenizatório estabelecido foi adequado, ou não. Busca-se, de outro modo, demonstrar se as decisões aplicaram o princípio da dignidade da pessoa humana conforme os critérios definidos no tópico anterior.

ACÓRDÃO TRT 3ª T./ RO 01583-2006-125-08-00-0

INDENIZAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. É devida a indenização por assédio moral, eis que a honra, a dignidade da pessoa do reclamante, atributos da personalidade foram duramente atingidos pela conduta dos colegas de trabalho, não coibida, mas, ao contrário, incentivada, pelos superiores hierárquicos. A relação de trabalho deve ser de igualdade e de intenso respeito, cabendo frisar que a igualdade prevista no art. 5º da Constituição da República não restringe a relação de trabalho à mera dependência econômica subordinada: assegura ao trabalhador o necessário respeito à dignidade humana, à cidadania, à imagem, honradez e auto-estima. (grifos nossos)

Observa-se que, em relação à função compensatória, as decisões cumprem este requisito, estabelecendo indenizações pelo dano causado e até obrigações de não - fazer, como no acórdão acima, evitando assim que surjam novos casos de violação à dignidade através da prática do assédio moral.

ACÓRDÃO TRT/2ª T./RO 0125000-24.2009.5.08.0009

DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I - No âmbito das relações trabalhistas, o assédio moral consiste no tratamento humilhante, constrangedor ou vexatório proporcionado pela empresa contra o trabalhador, de forma prolongada, reiterada e intensa, mas geralmente muito sutil, a ponto de reduzir a sua auto-estima e tornar insuportável a continuidade do contrato de trabalho, uma vez que atinge a dignidade da pessoa humana, com graves reflexos na vida pessoal, familiar e social.
II - À vista das circunstâncias dos autos, deve ser mantido o quantum indenizatório em R$-8.000,00 (oito mil reais), conforme estipulado pela r. sentença recorrida. (grifos nossos)

Não obstante, irrepreensível é o papel das decisões analisadas em relação à função estudada. Assim, a medida indenizatória tem sido o principal vetor de efetivação de compensação pelo dano sofrido em decorrência do assédio moral.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PICANÇO, Victor Cláudio Araújo. A aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana nas decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região sobre assédio moral no ambiente de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2844, 15 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18910. Acesso em: 28 mar. 2024.

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