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Paternidad socioafectiva.

La evolución de las relaciones paterno-filiales del imperio del biologismo a la consagración del afecto

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Resumo:


  • A paternidade socioafetiva é reconhecida pela relação de afeto e convivência familiar, independentemente de laços biológicos, e tem sido validada pela jurisprudência, coexistindo com a paternidade biológica.

  • O direito à identidade e ao conhecimento da origem genética não deve desconstituir a filiação socioafetiva estabelecida, podendo haver reconhecimento de paternidades concomitantes sem alterar registros civis existentes.

  • A desbiologização da paternidade enfatiza a importância do afeto nas relações familiares e a axiologização da paternidade coloca o bem-estar e a dignidade humana acima dos laços genéticos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

NOTAS

  1. Cfr. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica, 2. ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte, Del Rey, 2003, pp. 116 y 117.
  2. VILLELA, João Batista. "Desbiologização da paternidade", em Sep. da Revista de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, ano XXVII, n. 21, Maio, p. 400 – 419, 1979, p. 417.
  3. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica. 2. ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte, Del Rey, 2003, p. 117.
  4. En este sentido, ya ha expresado el Tribunal de Justicia del Rio Grande do Sul – Brasil: Ação de investigação de paternidade. Presença da relação de socioafetividade. Determinação do pai biológico através do exame de dna. Manutenção do registro com a declaração da paternidade biológica. Possibilidade. Teoria tridimensional. Mesmo havendo pai registral, o filho tem o direito constitucional de buscar sua filiação biológica (CF, § 6º do art. 227), pelo princípio da dignidade da pessoa humana. O estado de filiação é a qualificação jurídica da relação de parentesco entre pai e filho que estabelece um complexo de direitos e deveres reciprocamente considerados. Constitui-se em decorrência da lei (arts. 1.593, 1.596 e 1.597 do Código Civil, e 227 da Constituição Federal), ou em razão da posse do estado de filho advinda da convivência familiar. Nem a paternidade socioafetiva e nem a paternidade biológica podem se sobrepor uma à outra. Ambas as paternidades são iguais, não havendo prevalência de nenhuma delas porque fazem parte da condição humana tridimensional, que é genética, afetiva e ontológica. Apelo provido. (TJRS; AC 70029363918; 8ª C.Cív.; Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda; DOERS 14/05/2009; p. 55).
  5. LÔBO, Paulo: Familias (Direito civil), São Paulo, Saraiva, 2008, p.204.
  6. Como ya indicó el Tribunal de Justicia de Minas Gerais – Brasil: Ação negatória de paternidade. Exame de dna. Perícia excludente da paternidade. Direito de família. Evolução. Hermenêutica. Demonstração da existência de vínculo sócio-afetivo. Improcedência do pedido. Em princípio, quando o lastro genético não subsiste, segundo a perícia, exame de DNA, a declaração da não paternidade é medida que se impõe, visando proteger até mesmo direito do próprio menor. Entretanto, se comprovada a existência da paternidade sócio-afetiva, como no caso dos autos, a improcedência do pedido formulado na ação negatória de paternidade é medida que se impõe. (TJMG; AC 1.0701.06.166161-0/001; 1ª C.Cív.; Rel. Des. Geraldo Augusto; DJEMG 23/04/2008).Bottom of Form
  7. LÔBO, Paulo: Familias (Direito civil), São Paulo, Saraiva, 2008, p.204.
  8. LÔBO, Paulo: Familias (Direito civil), São Paulo, Saraiva, 2008, p.212.
  9. LÔBO, Paulo: Familias (Direito civil), São Paulo, Saraiva, 2008, p.212.
  10. FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2010, pp. 589-590.
  11. LÔBO, Paulo: Familias (Direito civil), São Paulo, Saraiva, 2008, p.212.
  12. La simple ausencia de vínculos biológicos no tiene el poder para desmantelar a una paternidad que persistió en el tiempo y poseía como base la buena fe y el afecto, como demuestra la siguiente Resolución judicial de Brasil , juzgada en el Distrito Federal:Embargos infringentes. Ação de anulação de registro civil. Ausência de vínculo biológico. Relação socioafetiva demonstrada. Vícios não comprovados. Validade do ato. Improcedência do pedido. 1. Registro de nascimento feito por quem sabia não ser o verdadeiro pai é tido como adoção simulada. 2. Uma vez procedido o registro civil de forma livre, consciente e de boa-fé, por pessoa capaz e com discernimento do ato que praticara, inexiste o alegado vício de consentimento. 3. A mera ausência de vínculo biológico entre o falecido e a adotada não importa, necessariamente, no imediato acolhimento do pedido de anulação do registro civil, haja vista que a paternidade e a filiação podem se assentar em critérios socioafetivos, por não decorrerem de um fato meramente natural. 4. Restando comprovado que o falecido reconheceu a paternidade da menor, de forma voluntária e espontânea, além dos depoimentos colhidos em juízo demonstrarem que a infante encontrava-se inserida no seio familiar do de cujus, não deve prevalecer os vícios alegados, tornando-se insubsistente a declaração da nulidade do ato registral. 5. Embargos infringentes conhecidos e não providos. (TJDF; EIC 1999.06.1.003958-5; Ac. 354.784; 3ª C.Cív.; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; DJDFTE 08/05/2009; p. 62)
  13. SEREJO, Lourival: "O parentesco socioafetivo como causa de inelegibilidade", en: Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família / Rodrigo da Cunha Pereira (coord.), Sao Paulo, IOB Thomson, 2005, p.547.
  14. Cfr. FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias, 2. ed. rev. ampl. e atual, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2010, p. 590.
  15. CUNHA PEREIRA, Rodrigo da: Principios fundamentais norteadores do Direito de Família, Bello Horizonte, Ed. Del Rey, 2005, p. 92 y ss. LÔBO, Paulo: Familias (Direito civil), São Paulo, Saraiva, 2008, p.34. DIAS, Maria Berenice: Manual de Direito das famílias, 4ª edición revisada, actualizada y ampliada, São Paulo, Ed. Revista Dos Tribunais, 2007, p.58 y ss.
  16. LÔBO, Paulo: "Paternidade socioafetiva e o retrocesso da Súmula No. 301/STJ", en: Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família / Rodrigo da Cunha Pereira (coord.), Sao Paulo, IOB Thomson, 2005, p.798.
  17. MADALENO, Rolf: Direito de Família em pauta, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2004, p. 27.
  18. FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson: Direito das Famílias. 2. ed. rev. ampl. e atual, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2010, p. 592..
  19. DUARTE, Rodrigo Collares. Desbiologização da paternidade e a falta de afeto. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 481, 31 out. 2004. Disponível em: http://jus.com.br/, 20 nov. 2009.
  20. Cfr. MADALENO, Rolf: Curso de direito de família, 3. ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 366.
  21. KRASNOW, Adriana Noemí: Filiación. Determinación de la maternidad y paternidad, acciones de filiación, procreación asistida, Buenos Aires, La Ley, 2005, p.123.
  22. Exp. Nº 70031164676, 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiçia do Estado, Comarca de Porto Alegre - Brasil. Sumilla: Apelação Cível. Ação de investigação de paternidade. Concordância do pai e filho biológicos em manter o registro que espelha a paternidade sociafetiva. Pedido que se restringe ao reconhecimento da paternidade biológica. Sem condenação em honorários em razão da ausência de conflito de interesses.
  23. SILIPRANDI GIORDANI, Cristina: "Decisão inédita reconhece paternidade biológica tardia sem anular paternidade socioafetiva", en: http://forum.jus.com.br [20/11/2009].
  24. SILIPRANDI GIORDANI, Cristina: "Decisão inédita reconhece paternidade biológica tardia sem anular paternidade socioafetiva", en: http://forum.jus.com.br [20/11/2009].
  25. CONCEIÇÃO, Marcelo Moura da. Dois pais e uma mãe. A prevalência da paternidade sócio-afetiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1750, 16 abr. 2008. Disponível em: http://jus.com.br/, 20 nov. 2009.
  26. CONCEIÇÃO, Marcelo Moura da. Dois pais e uma mãe. A prevalência da paternidade sócio-afetiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1750, 16 abr. 2008. Disponível em: http://jus.com.br/, 20 nov. 2009.
  27. SILVA, Luana Babuska Chrapak da. A paternidade socioafetiva e a obrigação alimentar . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 364, 6 jul. 2004. Disponível em: http://jus.com.br/, 20 nov. 2009.
  28. KRASNOW, Adriana Noemí: Filiación. Determinación de la maternidad y paternidad, acciones de filiación, procreación asistida, Buenos Aires, La Ley, 2005, p.122.
  29. DIAS, María Berenice: Manual de Direito das famílias, 4ª edición revisada, actualizada y ampliada, São Paulo, Ed. Revista Dos Tribunais, 2007, p.35.
  30. DIAS, Maria Berenice. "Investigando a parentalidade". Revista do CEJ, Brasília, n. 27, p. 64-68, out./dez. 2004.
  31. ALBUQUERQUE JÚNIOR, Roberto Paulino de. A filiação socioafetiva no direito brasileiro e a impossibilidade de sua desconstituição posterior. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1547, 26 set. 2007. Disponível em: http://jus.com.br/, 20 nov. 2009.
  32. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes: "Se eu soubesse que ele era meu pai", en: Direito civil: Estudos, Belo Horizonte, Ed. Del Rey, 2000, p. 69-80.
  33. DUARTE, Rodrigo Collares. Desbiologização da paternidade e a falta de afeto. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 481, 31 out. 2004. Disponível em: http://jus.com.br/, 20 nov. 2009.
  34. PAULILLO, Sérgio Luiz. A desbiologização das relações familiares. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 78, 19 set. 2003. Disponível em: http://jus.com.br/, 20 nov. 2009.
  35. ALBUQUERQUE JÚNIOR, Roberto Paulino de. A filiação socioafetiva no direito brasileiro e a impossibilidade de sua desconstituição posterior. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1547, 26 set. 2007. Disponível em: http://jus.com.br/, 20 nov. 2009.
  36. Resp 878.941/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.08.2007, DJ 17.09.2007 p. 267. http://br.vlex.com/vid/41870947 [20/11/2009]RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SANGÜÍNEA ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO. - Merece reforma o acórdão que, ao julgar embargos de declaração, impõe multa com amparo no art. 538, par. único, CPC se o recurso não apresenta caráter modificativo e se foi interposto com expressa finalidade de prequestionar. Inteligência da Súmula 98, STJ. - O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo sócio-afetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação sócio-afetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil. - O STJ vem dando prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação naquelas circunstâncias em que há dissenso familiar, onde a relação sócio-afetiva desapareceu ou nunca existiu. Não se pode impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. A contrario sensu, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica.
  37. LÔBO, Paulo: Familias (Direito civil), São Paulo, Saraiva, 2008, p.203.
  38. LÔBO, Paulo: Familias (Direito civil), São Paulo, Saraiva, 2008, p.204.
  39. LÔBO, Paulo: Familias (Direito civil), São Paulo, Saraiva, 2008, p.204.
  40. VILLELA, João Baptista. "Desbiologização da paternidade", em Sep. da Revista de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, ano XXVII, n. 21, Maio, p. 400 – 419, 1979, p. 409.
  41. VILLELA, João Baptista: "Desbiologização da paternidade", e: Sep. da Revista de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, ano XXVII, n. 21, Maio, p. 400 – 419, 1979, pp. 415-417.
  42. LÔBO, Paulo: Familias (Direito civil), São Paulo, Saraiva, 2008, p.204.
  43. LÔBO, Paulo: "Paternidade socioafetiva e o retrocesso da Súmula No. 301/STJ", en: Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família / Rodrigo da Cunha Pereira (coord.), Sao Paulo, IOB Thomson, 2005, p.795.
  44. LÔBO, Paulo: "Paternidade socioafetiva e o retrocesso da Súmula No. 301/STJ", en: Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família / Rodrigo da Cunha Pereira (coord.), Sao Paolo, IOB Thomson, 2005, p.796.
  45. FAMÁ María Victoria y HERRERA, Marisa: "Un leading case sobre responsabilidad civil en materia de filiación ¿Es resarcible la falsa atribución de la paternidad matrimonial?", en: Jurisprudencia Argentina, t. 2004-III, ps. 392 y ss.
  46. LÔBO, Paulo: "Paternidade socioafetiva e o retrocesso da Súmula No. 301/STJ", en: Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família / Rodrigo da Cunha Pereira (coord.), Sao Paulo, IOB Thomson, 2005, p.802.
  47. ALBUQUERQUE JÚNIOR, Roberto Paulino de. A filiação socioafetiva no direito brasileiro e a impossibilidade de sua desconstituição posterior. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1547, 26 set. 2007. Disponível em: http://jus.com.br/, 20 nov. 2009.
  48. LÔBO, Paulo Luiz Netto: "Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária", en: Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 19, p. 134-156, ago./set. 2003b.
  49. LÔBO, Paulo Luiz Netto: "Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária", en: Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, n. 19, p. 134-156, ago./set. 2003b.
  50. LÔBO, Paulo: "Paternidade socioafetiva e o retrocesso da Súmula No. 301/STJ", en: Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família / Rodrigo da Cunha Pereira (coord.), Sao Paulo, IOB Thomson, 2005, p.806.
  51. OLIVEIRA, Guilherme: Criterio jurídico da paternidade, Coimbra, Almedina, 2003, p.414. Cit. LÔBO, Paulo: Familias (Direito civil), São Paulo, Saraiva, 2008, p.213 y 214.
  52. LÔBO, Paulo: "Socioafetividade no direito de família: a persistente trajetória de um conceito fundamental", en: Afeto e estruturas familiares/ Maria Berenice Dias; Eliene Ferreira Bastos; Naime Márcio Martins Moraes (coords).Belo Horizonte: Del Rey/ IBDFAM, pp. 453-472, 2010, p. 460.
  53. LÔBO, Paulo: "Paternidade socioafetiva e o retrocesso da Súmula No. 301/STJ", en: Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família / Rodrigo da Cunha Pereira (coord.), Sao Paulo, IOB Thomson, 2005, p.796
  54. MADALENO, Rolf: Curso de direito de família, 3. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 370.
  55. MOREIRA FILHO, José Roberto. Direito à identidade genética. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/, 20 nov. 2009.
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Sobre os autores
Enrique Varsi Rospigliosi

doutor em Direito, professor da Universidad de Lima - Universidad Nacional Mayor de San Marcos e advogado em Lima (Peru)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAVES, Marianna ; ROSPIGLIOSI, Enrique Varsi. Paternidad socioafectiva.: La evolución de las relaciones paterno-filiales del imperio del biologismo a la consagración del afecto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2846, 17 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18916. Acesso em: 23 dez. 2024.

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