No nosso encontro com o Sen. Pedro Taques, realizado no dia 05.05.11, tivemos a oportunidade de lhe apresentar nosso esboço de um projeto de lei, que tem por escopo alterar a pena da infração prevista no art. 302 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a qual, em sua redação original, prevê a detenção de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
A mudança na legislação infraconstitucional faz-se imperiosa, tendo em vista que a pena contida na infração do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro não é adequada para o crime praticado.
O trânsito brasileiro, 3º no ranking dos mais violentos do mundo, é o responsável pelo extermínio de muitas vidas. Apenas em 2008 registrou-se 38.273 mortes [01]. São homicídios culposos chamados, erroneamente, de "acidentes", quando, na verdade, grande parte poderia ser evitada se a devida cautela somada à prudência fossem tomadas pelos condutores.
São inúmeros os fatores responsáveis pelo desrespeito dos motoristas, no entanto, um deles possui destaque notório, que é a sensação de impunidade gerada pela própria legislação infraconstitucional.
Embora a pena atual estabelecida para o homicídio culposo seja a de detenção, de 2 a 4 anos, permite-se a substituição da pena detentiva aplicada pelas restritivas de direitos, desde que satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 44 do Código Penal.
Não significa que as penas restritivas de direito são ineficazes, ao contrário, elas desempenham adequadamente suas funções sociais (como por exemplo, a prevenção especial, no caso de reinserção no condenado). No entanto, a gravidade da infração prevista no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro exige sanção de caráter mais efetivo para o condutor negligente e/ou imprudente.
Em outras palavras, faz-se necessário uma outra alternativa à pena privativa de liberdade, diferente das hipóteses elencadas no artigo 43 do Código Penal, tendo em vista a dimensão da infração contida no artigo 302.
É evidente que estamos diante de homicídio culposo e não doloso, todavia, este "descuido culposo" é fomentado justamente pela sensação de impunidade. Ora, são mais de 38 mil vidas perdidas no trânsito brasileiro, sendo a maioria delas vítimas da imprudência e negligência de motoristas.
O Brasil já em 2008 tinha passado a Europa e agora acaba de ultrapassar os EUA, tornando-se o terceiro país do mundo mais mortífero no trânsito.
Desta forma, na seara da segurança viária, não há como se contentar apenas com o argumento "não foi intencional", "não houve conduta dolosa", e camuflar-se na impunidade do homicídio culposo.
Faz-se necessário levar a sério a fórmula EEFPP (Educação, Engenharia, Fiscalização, Primeiros socorros e Punição), dela fazendo parte a rigidez para enfrentar esta questão, sem cair nos extremismos populistas, assim como conscientização do condutor de que sua conduta, se descuidada, trará consequências severas, como a prisão domiciliar acompanhada de monitoramento eletrônico.
A nova sanção objetiva a conscientização do condutor sobre as consequências de condutas negligentes e imprudentes e esclarece que, ainda que o homicídio seja culposo, a punição será rígida.
É certo que uma medida mais severa e efetiva pode diminuir a sensação de impunidade assim como preservar vidas.
Se a manutenção da vida é o princípio magno do Sistema Nacional de Trânsito e, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.503/97, possui prioridade na organização normativa e nas ações de seus órgãos e entidades, esta alteração legislativa nos parece absolutamente oportuna e cabível.
É claro que não apenas mudanças pontuais na legislação infraconstitucional serão suficientes para solucionar todas as questões viárias, porém, medidas como esta podem ensejar uma queda no número de mortes no trânsito.
Assim, não havendo vício algum de legalidade, juridicidade ou constitucionalidade (já que a alteração está amparada pelo inciso XLVI, artigo 5º, da Constituição Federal), a alteração da pena de detenção para prisão domiciliar com monitoramento eletrônico apresenta-se, s.m.j., perfeitamente razoável e proporcional enquanto penalidade a ser imposta à conduta descrita no art. 302 do CTB.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2011
Altera a pena prevista no art. 302 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 302 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 302............................................................................................
Pena – prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (NR).
Art. 2º No mesmo artigo, altera-se a denominação "parágrafo único" para " § 1º ", mantendo-se, entretanto, a mesma redação do parágrafo único.
§ 1º ....................................................................................................
Art. 3º Acrescenta-se, ainda, ao artigo 302 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a seguinte redação:
§ 2º A prisão domiciliar converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da pena imposta (NR).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota
01 Segundo dados do DATASUS (Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde) do Ministério da Saúde .