EXPRESSÕES FINAIS
As palavras, na lição de Michel Foucault, jamais esgotarão o sentido das coisas. O ilustre J. J. Calmon de Passos ensinava que nada está prévia e definitivamente dado, o hoje e o amanha são frutos da atividade humana. Assim, nenhum pensamento é conclusivo, mas diversamente, inclusivo, pois abre o espaço do diálogo à atuação do outro. Nesta linha, abandonamos à expressão conclusão, comum na maioria dos trabalhos, suplantando-a por expressões finais, vale dizer, nossas expressões finais, abrindo o espaço do discurso às outras manifestações. [16]
Este trabalho fora destinado a, antes de criar conclusões, questionar a maneira "alice" com que se vem estudando o Direito de Família, ignorando as questões que são impostas pelo mundo da vida, notadamente no que respeita à tutela do sexo e da sexualidade, para concluir sobre a necessidade de quebra destes paradigmas, na ótica de uma hermenêutica inclusiva, centralizando os microssistemas deste ramo ao lado dos pilares do Código Civil e da Constituição Federal de 1988.
Superar estas perspectivas é, em última análise, afastar os dogmas históricos provenientes do Direito Canônico e do Direito Romano, ainda pujantes na doutrina moderna, que busca privilegiar à pessoa humana em lugar do patrimônio, à afetividade em lugar da idéia de laços sanguíneos, à fruição dos sentimentos em lugar da separação com culpa e demais institutos anacrônicos.
Os desafios que se apresentam não são facilmente superados, mas exigem seriedade e compromisso, por parte do legislador e do aplicador do direito, no sentido de promover esta necessária quebra de paradigma, que tão necessária se faz.
Este é o motivo pelo qual nossa reflexão prescinde de conclusões, porque elas devem ser tiradas pelo leitor, pelo jurista, pelo legislador, intérpretes e ao mesmo tempo criadores do direito, este objeto cultural que se manifesta de forma tão vívida na realidade concreta.
Enfim, o Direito, enquanto fonte de conhecimento, não deve ser o palco de uma erudição inútil, que em nada se aplica à vida cotidiana. Como bem lecionou Habermas, é papel de toda e qualquer teoria crítica, propor reformas voltadas a promover a integração no Estado Democrático de Direito.
Assim, mister criticar, estudar, rever as imperfeições que se manifestam no sistema jurídico. Trabalho constante e incansável, ao qual não podem olvidar os aplicadores do direito moderno.
As questões se impõem. Resta-nos tentar respondê-las da melhor forma possível, a fim de alcançarmos "um direito que se respeite, uma justiça que se cumpra", fazendo o direito abandonar uma postura daquele que:
"estava ali e era como se não estivesse, tão seguro de si como se fosse, de facto e de direito, uma real pessoa, a quem, por ser tudo isto um deplorável mal-entendido, não tarda que venham restituir a coroa, o ceptro e o manto." [17]
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
- "Sexual Choise, Sexual Act"; entrevista com J. O’Higgins; trad. F. Durant-Bogaert). Salmagundi, n. 58-59: Homosexuality: Sacrilege, Vision, Politics, automne-hiver 1982, pp. 10-24. Traduzido a partir de FOUCAULT, Michel. Dits et Écrits. Paris: Gallimard, 1994, pp. 320-335 por Wanderson Flor do Nascimento.
- SOLLA, Paulo Ramon da Silva. Para além do arco-íris: a família constitucional e a união homossexual. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2269, 17 set. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13519>. Acesso em: 5 abr. 2011.
- Paidéia, segundo os gregos, representava a completa formação do indivíduo. Compreende a formação cultural, religiosa, acadêmica, militar, sexual, emocional. Enfim, é a própria personalidade, o conjunto de elementos educacionais, sociais e diversos outros que se aderem no ser. (LOBO, 2008, P. 22).
- A idéia é trabalhada em "HEIDEGGER, Martin. Ser e tempo. Trad. de M. Márcia Cavalcanti. Petrópolis: Vozes, 1999." "HABERMAS, Jürgen. Teoria de la acción comunicativa I - Racionalidad de la acción y racionalización social. Madri: Taurus, 1987".
- PEREIRA, Lafayete Rodrigues. Direito de Família. Adaptado por José Bonifácio da Andrada e Silva. Rio de Janeiro: Francisco Alves Livraria, 1930, p. 36.
- "Sexual Choise, Sexual Act"; entrevista com J. O’Higgins; trad. F. Durant-Bogaert). Salmagundi, n. 58-59: Homosexuality: Sacrilege, Vision, Politics, automne-hiver 1982, pp. 10-24. Traduzido a partir de FOUCAULT, Michel. Dits et Écrits. Paris: Gallimard, 1994, pp. 320-335 por Wanderson Flor do Nascimento.
- BAUMAM, Zygmund. Modernidade Líquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.
- A idéia é, novamente, de Foucault. "Sexual Choise, Sexual Act"; entrevista com J. O’Higgins; trad. F. Durant-Bogaert). Salmagundi, n. 58-59: Homosexuality: Sacrilege, Vision, Politics, automne-hiver 1982, pp. 10-24. Traduzido a partir de FOUCAULT, Michel. Dits et Écrits. Paris: Gallimard, 1994, pp. 320-335 por Wanderson Flor do Nascimento
- Boswell (J.), Christianity, Social Tolerance and Homosexuality: Gay People in Western Europe from the Beginning of the Christian Era to the Fourteenth Century. Chicago: The University of Chicago Press, 1980. Apud: de FOUCAULT, Michel. Dits et Écrits. Paris: Gallimard, 1994, pp. 320-335.
- COLARES, Marcos. O que há de novo em Direito de Família, RBDFam, 1999, p 46
- TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo código civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
- Para uma análise mais contundente do tema, veja-se CARNEIRO, Wálber. Hermenêutica e o fato compreendido como jurídico. Salvador: UFBA, 2004.
- Com o julgamento da ADI 4277 e a ADPF 132, o Supremo Tribunal Federal reconheceu às uniões homoafetivas o reconhecimento enquanto uniões estáveis, atendidos os requisitos pertinentes. Para mais sobre o tema, veja-se SOLLA, Paulo Ramon da Silva. E, finalmente, para além do arco-íris: a nova face da família constitucional. São Paulo: Portal Direito Homoafetivo, 2011. Disponível em: http://www.direitohomoafetivo.com.br/ArtigoList.php acesso em 16/05/2011.
- Muito embora esta competência não esteja constitucionalmente definida.
- Para mais sobre o tema, leia-se: FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003, bem como JEREMY, Bentham, Uma introdução aos princípios da moral e da legislação. Civita, 1974.
- SOLLA, Paulo Ramon da Silva. Mínimo existencial e patrimônio mínimo. O equívoco da pré-constitucionalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2446, 13 mar. 2010. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/14508. Acesso em: 14 maio 2011.
- SARAMAGO, José. O Evangelho Segundo Jesus Cristo. São Paulo: Companhia das Letras, 2006.