I – Intróito
A desapropriação por ser um ato coercitivo na esfera patrimonial do particular, deixa ouriçada a doutrina e a jurisprudência, principalmente por se tratar de matéria constitucional e que de certo modo, interfere nas mais diversas esferas das ciências humanas.
Por seu turno, a Constituição da República, garante em seu artigo 5º, inciso XXIV que "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".
Quanto à indenização, não resta dúvida que a mesma deve ser prévia, justa e em dinheiro, da mesma forma, que não há discussão, quanto à incidência dos honorários advocatícios contra a Expropriante, quando na sentença se fixa valor maior do que aquele ofertado inicialmente pela parte que pretende adquirir forçosamente o imóvel.
Dúvida paira quando a Expropriante oferta e deposita um valor, a parte Expropriada não concorda com o quantum indenizatório, é realizada prova pericial, e o laudo técnico aponta como justo, valor inferior ou igual ao valor ofertado pela Expropriante, tornando-se sucumbente a parte Expropriada.
O presente ensaio, traz breves análises acerca do tema, sem o intuito de esgotar o debate, visto que tal matéria não foi inserida no Decreto-Lei nº 3.665/1941 e merece destaque, especialmente daqueles que estudam e convivem diariamente com a desapropriação.
II – Dos honorários de sucumbência à luz do Decreto-Lei 3.665/41.
O texto normativo, consolidado no Decreto – Lei nº 3.665/41, aduz no § 1º, em seu art. 27, que os honorários serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença do preço fixado na sentença e o valor porventura ofertado a menor pela Expropriante, sendo que, o limite dos honorários em R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um) mil reais, foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal, ao deferir e confirmar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2332-2, cuja ementa abaixo se transcreve, in verbis:
- Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, na parte que altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo o artigo 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do parágrafo primeiro do artigo 27. - Esta Corte já firmou o entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo esse controle admitido quando a falta de um deles se apresente objetivamente, o que, no caso, não ocorre. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade da expressão "de até seis por cento ao ano" no "caput" do artigo 15-A em causa em face do enunciado da súmula 618 desta Corte. - Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios contida também no "caput" desse artigo 15-A, para que não fira o princípio constitucional do prévio e justo preço, deve-se dar a ela interpretação conforme à Constituição, para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo 15-A, com fundamento em ofensa ao princípio constitucional da prévia e justa indenização. - A única conseqüência normativa relevante da remissão, feita pelo § 3º do aludido artigo 15-A está na fixação dos juros no percentual de 6% ao ano, o que já foi decidido a respeito dessa taxa de juros. - É relevante a alegação de que a restrição decorrente do § 4º do mencionado artigo 15-A entra em choque com o princípio constitucional da garantia do justo preço na desapropriação. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação, no tocante à expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)". Deferiu-se em parte o pedido de liminar, para suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano"; para dar ao final desse "caput" interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação.(ADI 2332 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2001, DJ 02-04-2004 PP-00008 EMENT VOL-02146-02 PP-00366)EMENTA:
Muito embora, haja determinação expressa da legislação no que tange à fixação dos honorários de sucumbência, o mestre Kiyoshi Harada (2009, p. 139), sustenta entendimento contrário, senão vejamos:
"Não os parece razoável prescrever aplicação de percentual entre meio e cinco por cento, incidindo sobre a diferença, observado o § 4º do art. 20 do CPC (...) Essa mistura generalizada de diferentes critérios não tem razão de ser. O § 4º do art. 20 do CPC não pode ser invocado para minimizar o trabalho do advogado.
Por isso, entendemos que deva ser mantido o arbitramento de percentual nos limites permitidos pelo § 3º do art. 20 do CPC, incidindo sobre a base de cálculo preconizada pela Súmula 617 do STF, que reflete o amadurecimento da jurisprudência ao longo de décadas".
Em recente julgado, o e. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que os honorários de sucumbência devem ser fixados em consonância com texto normativo, ad litteram:
.EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DENTRO DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REFORMA DO JULGADO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ART.15-B DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41
1. Cuidam os autos de ação de desapropriação indireta proposta pelo Município de São Paulo contra Savoy Imobiliária Construtora Ltda.
2. A parte agravante pretende a reforma do julgado a fim de ver majorada a verba honorária fixada pelo Tribunal de origem, consoante o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como a fixação do termo a quo para o pagamento dos juros compensatórios, a partir da data em que se verificou a imissão da expropriante na posse da área.
3. Nas ações expropriatórias, a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe, devendo ser observado o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a modificação introduzida pela MP n. 1.577/97, respeitando-se o limite máximo de 5% (cinco por cento), razão pela qual adota-se esse percentual com a limitação do referido dispositivo.
4. No caso dos autos, considerando que a sentença foi proferida em 3.4.2004 (fls. 533-535), e publicada no DJ do dia 21.10.2004, ou seja, após a edição da MP n. 1.577/97, de 12.6.1997, que introduziu o limite de 5% (cinco por cento) para fixação da verba honorária, impõe-se a manutenção do acórdão a quo, haja vista que a sucumbência decorreu do ato prolatado sob a égide da lei nova. Precedentes: RESP 426453/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 4.11.2002 e RESP 416.998/SP, Rel. Ministro Franciulli Neto, DJ 23/9/2002.
5. Ainda quanto à fixação da verba honorária, o Tribunal de origem baseou-se no acervo fático-probatório delineado nos autos a fim de estabelecer o valor arbitrado, motivo pelo qual se mostra descabida a sua revisão, na via eleita, em razão do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedente: AgRg no REsp 919.436/CE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 26/3/2008.
6. Nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, aplicável às desapropriações em curso no momento da edição da Medida Provisória 2.183-56/01, como na espécie, os juros moratórios são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ser feito. Precedente: EREsp 615.018/RS, Rel.
Ministro Castor Meira, DJ 6.6.2005.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1062157/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 06/05/2010) (grifou-se)
Desse modo, a dúvida suscitada anteriormente ainda não foi resolvida, isto é, como proceder no caso da Expropriante sagrar-se vencedora?
Novamente Kiyoshi Harada (2009, p. 141) em seu balizado escólio, aponta uma possível solução, ipsis verbis:
"Pela lei específica, a contestação limita-se à impugnação do preço ofertado e se a indenização acolhida for superior ao valor oferecido o expropriante é condenado a pagar verba honorária sobre a diferença (...) Em sendo assim, na hipótese de a oferta corrigida até a data do laudo acolhido superar a indenização nele preconizada, parece-nos lógico que deva ser invertido o ônus da sucumbência. Sobre a diferença a favor do expropriante deve incidir a verba honorária a ser paga pelo expropriado".
A título de exemplo, a situação colocada pelo renomado autor, pode ser explicitada da seguinte forma:
Em ação de desapropriação, A oferece e deposita para B, a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como indenização justa pela inundação da área de 100 hectares, para a construção de reservatório artificial, com vistas à instalação de Aproveitamento Hidrelétrico. B, por sua vez, contesta veemente o valor, e afirma que o valor de suas terras, corresponde à R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O juízo, ao final, com lastro em prova técnica, fixa o valor da indenização devida à B em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Desta feita, o valor dos honorários seria calculado com escopo no valor da diferença entre oferta e indenização (R$ 50.000,00), com os limites preconizados no § 3º, do art. 20, do Estatuto Processual Civil.
A sustentação ofertada pelo balizado mestre, nos parece a mais acertada atualmente, pois fixar os honorários, invertendo-se a sucumbência a favor da Expropriante, com base tão somente nos critérios insculpidos no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, nos leva a crer, que, com freqüência os honorários serão fixados à valores módicos, que não atenderam efetivamente ao esforço engendrado pelos patronos da parte Expropriante.
Não se afigura justo, quanto mais legítimo, que mesmo não havendo condenação, em desapropriações, que ultrapassem R$ 200.000,00 (duzentos mil) reais de diferença entre a indenização e a oferta, em favor da Expropriante, a sucumbência obedeça a margem de R$ 1.000,00 (um mil) a R$ 2.000,00 (dois) mil reais, pela ausência de condenação.
Ora, se há a procedência do pleito inaugural com a fixação do quantum de forma justa, cujo valor da oferta em muito foi superior ao valor apresentado pelo juízo na sentença, é motivo imperioso, que o patrono seja recompensado de forma razoável e proporcional pelo seu trabalho.
III – Conclusão
Nesse diapasão, é forçoso reconhecer que os honorários de sucumbência em favor da Expropriante, devem ser fixados, com escopo na diferença entre o valor a maior ofertado inicialmente pela Expropriante e o valor fixado a quem da oferta na sentença, na razão de 10 % (dez) a 20 % (vinte) por cento dessa diferença, não se tornando legítima a fixação de honorários ínfimos, com base tão somente na exegese preceituada no § 4º, do art. 20º do Código de Processo Civil.
Referências Bibliográficas
HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2009.