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Das crescentes restrições à admissibilidade dos recursos excepcionais e limitação da garantia do acesso à justiça

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6. Conclusões

Além das várias exigências processuais a serem atendidas pelas partes, no tocante aos requisitos de admissibilidade dos recursos chamados excepcionais – Recurso Especial e do Recurso Extraordinário – a jurisprudência do STF e do STJ, bem como as mais recentes alterações legislativas sobre a matéria têm limitado, cada vez mais, a apreciação de tais recursos, por estas cortes.

Assim, a garantia constitucional do acesso à Justiça, contida no art. 5º, XXXV, CF-88, tem sofrido crescente mitigação, eis que é cada vez mais raro o recorrente obter a análise dos recursos interpostos.

Esperamos que tantas limitações não tornem "letra morta" a garantia contida no art. 5º XXXV, da Constituição Federal de 1988, de modo que somente poucos "sortudos", infelizmente, tenham suas pretensões analisadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em prejuízo à democracia.


7. Referências Bibliográficas

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Notas

  1. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 8ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Método, 2005, pág.: 472.
  2. MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág.: 17.
  3. BULOS, Lâmego Uadi. Constituição Federal Anotada. 6ª edição, revista, atualizada e ampliada até a Emenda Constitucional nº 45∕2004. São Paulo: Saraiva, 2005, pág.: 223.
  4. ZANETI JÚNIOR, Hermes. Processo Constitucional: Relações entre Processo e Constituição. Gênesis: Revista de Direito Processual Civil, Curitiba, 2005, nº 36, pág.: 259, abr/jun 2005.
  5. BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.2 volume: arts. 5 a17. 3ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2004, pág.: 186.
  6. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento nº 209.860/PB. Relator Min. Nery da Silveira. Brasília, 19 de fevereiro de 1998. DJ Nº. 55 do dia 23/03/1998, Data de Publicação DJ 24/03/2000, ATA Nº 8/2000. Decisão: "...1. Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa, não são absolutos e hão de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria, não se constituindo negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nas normas instrumentais." (AgRg 152.676/PR, DJ 03.11.95, Min. Maurício Corrêa)". Disponível em: <www.stf.gov.br> Acesso em: 19 de agosto de 2008.
  7. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 172084/MG. Relator: Min. Marco Aurélio. Brasília, 29 de novembro de 1994. Segunda Turma. Publicação: DJ 03-03-1995 PP-04111, EMENT VOL-01777-03 PP-00468. "Ementa: JUDICIARIO - ACESSO - ALCANCE. A garantia constitucional alusiva ao acesso ao Judiciário engloba a entrega da prestação jurisdicional de forma completa, emitindo o Estado-juiz entendimento explicito sobre as matérias de defesa veiculadas pelas partes. Nisto esta a essência da norma inserta no inciso XXXV do artigo 5. da Carta da Republica." Disponível em: <www.stf.gov.br> Acesso em 19 de agosto de 2008.
  8. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 152.676∕PR, Relator Min. Maurício Corrêa. Brasília, 15 de setembro de 1995. Segunda Turma. Publicação: DJ 03-11-1995 PP-37245; EMENT VOL-01807-02, PP-00249. Disponível em: <http://www.stf.gov.br> Acesso em: 18 de agosto de 2008.
  9. Idem, pág.: 187.
  10. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Volume 1. 5ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2005. Pág.: 133.
  11. Idem, pág.: 134.
  12. MARINONI, Luiz Guilherme. O Direito à Efetividade da Tutela Jurisdicional na Perspectiva da Teoria dos Direitos Fundamentais. In: Genesis: Revista de Direito Processual Civil. Vol. 1, número 28, pág.: 304, abr∕jun 2003, Curitiba: Gênesis, 2003.
  13. Idem, pág.: 305.
  14. BRASIL, Supremo Tribunal Federal; Recurso Extraordinário nº 172084/MG; Relator Min. Marco Aurélio. Brasília, 29 de novembro de 1994. Segunda Turma. Publicação: DJ 03-03-1995 PP-04111; EMENT VOL-01777-03 PP-00468. Disponível em <http://www.stf.gov.br > Acesso em: 18 de agosto de 2008.
  15. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro: Exposição sistemática do procedimento. 25ª edição, revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pág.: 115.
  16. FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2005, pág.: 1190.
  17. Idem, pág.: 1191.
  18. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 9ª edição, revista, ampliada e atualizada,São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág.: 123.
  19. NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed., atualizada, ampliada e reformada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, pág.: 265.
  20. Idem, pág.: 273.
  21. Ibidem.
  22. Idem, pág.: 274.
  23. NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed., atualizada, ampliada e reformada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, pág.: 285.
  24. Idem, pág.: 301.
  25. Idem, pág.: 286.
  26. LIMA, Marcel Eduardo de. O Pré-Questionamento e a Admissibilidade dos Recursos Excepcionais. Genesis: Revista de Direito Processual Civil, Curitiba, 2005, nº 37, pág.: 564, jul/set 2005.
  27. Idem, pág.: 568.
  28. Idem, pág.: 569.
  29. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 853.465/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon. Brasília, 17.06.2008. Segunda Turma. Data do Julgamento: 17/06/2008, Data da Publicação/Fonte: DJe 08.08.2008. "EMENTA: (...) Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos. 2. Surgindo violação à norma federal durante o julgamento pelo Tribunal ou não tendo este se manifestado sobre as questões suscitadas, é imprescindível o prequestionamento da matéria, através de embargos de declaração, que não serão considerados protelatórios, conforme Súmula 98/STJ. Entretanto, se o Tribunal restar silente, no recurso especial deve-se alegar violação ao art. 535 do CPC.(...)" Disponível em: <www.stj.gov.br> Acesso em: 20 de agosto de 2008.
  30. NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed., atualizada, ampliada e reformada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, pág.: 292.
  31. BRAGHITTONI, R. Ives. Recurso Extraordinário: uma análise do acesso ao Supremo Tribunal Federal: Coleção Atlas de Processo Civil. De acordo com a Lei nº 11.418∕06 (repercussão geral). Coordenação: Carlos Alberto Carmona. São Paulo: Atlas, 2007, pág.: 43.
  32. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. 12ª edição, revista e atualizada (inclusive com o novo Código Civil e coma Emenda Constitucional nº 45), Rio de Janeiro: Forense, 2005, pág.: 296.
  33. MEDINA, José Miguel Garcia. O Prequestionamento nos Recursos Extraordinário e Especial e Outras Questões Relativas a sua Admissibilidade e ao seu Processamento. 4ª edição, revista e atualizada de acordo com a Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág.: 57.
  34. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. 12ª edição, revista e atualizada (inclusive com o novo Código Civil e coma Emenda Constitucional nº 45), Rio de Janeiro: Forense, 2005, pág.: 298.
  35. NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed., atualizada, ampliada e reformada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, pág.: 314.
  36. Idem, pág.: 56.
  37. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 476.262/RJ, Relator: Min. Celso de Mello. Brasília, 15 de agosto de 2006. Segunda Turma, Publicação: DJ 15-09-2006 PP-00061, EMENT VOL-02247-03 PP-00546. "E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE, OPOSTOS PELOS CONTRIBUINTES, FORAM RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - NÃO-CONHECIMENTO DE TAL RECURSO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER, EIS QUE INOCORRENTE, QUANTO AOS CONTRIBUINTES, O ESTADO DE SUCUMBÊNCIA - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA - DESCABIMENTO - INOCORRÊNCIA DE COMPORTAMENTO ABUSIVO - RECURSO DOS CONTRIBUINTES NÃO CONHECIDO. - O estado de sucumbência - que reflete situação de maior ou de menor lesividade gerada pela decisão judicial - qualifica-se como pressuposto recursal genérico e comum a todos os recursos, ordinários ou extraordinários, de tal modo que, inocorrendo qualquer gravame causado pelo ato decisório, deixa de existir o interesse de recorrer, cujo reconhecimento, para legitimar a interposição recursal, impõe a cumulativa satisfação, pela parte que recorre, dos requisitos da necessidade e da utilidade do recurso deduzido. Ausência, na espécie, do estado de sucumbência. Conseqüente incognoscibilidade do recurso interposto." Disponível em: <www.stf.gov.br> Acesso em 22 de Agosto de 2008.
  38. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL nº 599.841/SC, Relator: Ministro Luiz Fux. Primeira Turma. Brasília, 15 de fevereiro de 2005. Data da Publicação/Fonte
  39. DJ 21.03.2005 p. 237. "Ementa: PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA (PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO) 1. Inexistindo sucumbência, resta ausente o interesse recursal da parte. 2. Embargos de Declaração não conhecidos." Disponível em: <www.stj.gov.br> Acesso em 22 de Agosto de 2008.

  40. Idem, pág.: 339.
  41. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 653.882/SP. Min. Celso de Mello. Brasília, 03.06.2008, segunda Turma. DJe nº 152, 14.08.2008, Publicação: 15.08.2008, EMENT. VOL. 02328-08 PP 01558. "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXTEMPORANEIDADE – IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONSUBSTANCIADOR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO (CPC, ART. 498, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.352/2001)
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Sobre a autora
Nadja Adriano de Santana Azeituno

Procuradora Federal em exercício na PF/ANAC/DF. Especialista em Direito Processual Civil pela Unisul. Bacharel em Contabilidade e em Direito pela Universidade Federal do Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AZEITUNO, Nadja Adriano Santana. Das crescentes restrições à admissibilidade dos recursos excepcionais e limitação da garantia do acesso à justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2893, 3 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19258. Acesso em: 4 mai. 2024.

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