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Reclamação perante o STJ das decisões proferidas pelos Colégios Recursais Estaduais

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A lei 9.099/95 trouxe ao ordenamento jurídico a possibilidade de um processo célere, informal, com ditames simplificados que visam à agilidade do Poder Judiciário, que sofre com a crescente demanda de processos, num momento em que o acesso à justiça vem se tornando cada vez mais possível àqueles que antes não o conheciam.

As partes que se sujeitam aos ditames de tal procedimento, como amplamente notório na ciência, possuem acervo reduzido de possibilidades de atuação e instrumentos recursais, sem deixar de lado, contudo, os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Todavia, há tempos discute-se quanto à impossibilidade de remeter-se assuntos de conteúdo federal às instancias extraordinárias, ou seja, ao Superior Tribunal de Justiça, que detém a competência para tanto – lembrando-se que ao STF cabe a tarefa da análise de casuísticas com fundamento constitucional.

Visando assegurar proteção à lei federal também nesta seara do juizado, e manter a uniformização de entendimentos e julgados no âmbito dos Colégios Recursais, o STJ, por meio da resolução nº 12, de 14 de dezembro de 2009, dispôs sobre a possibilidade de reclamação quando existir divergência entre sua jurisprudência e as decisões de Turma Recursal Estadual.

Notícia publicada no site do STJ em 17.09.2010 [01] expressou que a ministra Nancy Andrighi determinou o processamento de uma reclamação, porquanto não criado, até o momento, órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos juizados especiais estaduais. Certamente, demonstra a provisoriedade da resolução, bem como a urgência para o regramento da matéria.

A ministra referiu-se ao projeto de lei em trâmite nº 16/2007, da câmara dos deputados, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, relativa à uniformização de jurisprudência, e que até a presente data não possui um desfecho.

Assim sendo, caberá reclamação ao STJ das decisões proferidas pela Turma Recursal do Juizado Especial Estadual que divergir da jurisprudência, súmulas ou das decisões do STJ nos recursos repetitivos.

O prazo para oferecimento da referida reclamação é de quinze dias, contados da ciência da decisão impugnada, com petição dirigida ao presidente do STJ, e independe de preparo.

O relator poderá conceder liminar se presente a plausibilidade do direito invocado, bem como fundado receio de dano irreparável, e suas decisões são irrecorríveis. Poderá haver manifestação do Ministério Público se existente interesse público.

O disposto no artigo 5º discorre sobre a divulgação do posicionamento do STJ aos demais tribunais, almejando assim, tal uniformização. Assim dispõe o artigo:

5º. O acórdão do julgamento da reclamação conterá súmula sobre a questão controvertida, e dele será enviada cópia aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, bem como ao presidente da turma recursal reclamada.

A seguir, alguns exemplos jurisprudenciais.

AGRAVO REGIMENTAL - RECLAMAÇÃO - CABIMENTO - RESOLUÇÃO Nº 12/2009 -DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NÃO COMPROVADA - COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL – JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - LEI 9.099/95 - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

I. A Corte Especial deste Tribunal, apreciando Questão de Ordem suscitada nos autos da Reclamação 3752/GO, reconheceu o cabimento de Reclamação destinada a dirimir divergência entre Acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a Jurisprudência desta Corte.

II. A expressão "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" constante no art. 1º da Resolução nº 12/2009/STJ, deve ser interpretada em sentido estrito, admitindo-se como tal, apenas o entendimento reiterado e sedimentado no âmbito desta Egrégia Corte.

III. Ausente, portanto, a similitude fática entre os casos confrontados, uma vez que a jurisprudência desta Corte não versa sobre a aplicação do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais.

IV. Ademais, a Reclamação prevista na Resolução nº 12/2009 do STJ é assemelhada ao pedido de uniformização de interpretação de lei previsto no art. 14 da Lei 10.259/2001 para os Juizados Especiais Federais e nos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009 para os Juizados

Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito

Federal, dos Territórios e dos Municípios. Desse modo, a divergência de que se trata, portanto, restringe-se à Súmula ou jurisprudência dominante desta Corte em questões de direito material, ficando afastadas as de caráter estritamente processuais, como no presente caso. Precedente.

V. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

VI. Agravo Regimental improvido.

AgRg no AgRg na Rcl 3638 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO 2009/0172986-1 – 17.12-2010.

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ. QUESTÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS. NÃO CABIMENTO.

1. Não cabe reclamação para examinar questões processuais dirimidas no âmbito dos Juizados Especiais.

2. O preparo do recurso no processo perante os Juizados Especiais

Estaduais é questão processual, disciplinada por norma especial (Lei n.º 9.099/95), não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte

relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC.

AgRg na Rcl 4735 / MT AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO 2010/0165212-6 – 04.02.2011

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Tal resolução traz à discussão a criação de recurso (ou ação autônoma, para aqueles que assim entendem) pelos órgãos jurisdicionados, por intermédio de resolução, sem a intervenção do Poder Legislativo federal que, segundo o regramento vigente, detém a competência para a elaboração de normas processuais (Art. 22, I, da CF).

Numa visão positivista, ter-se-ia a inconstitucionalidade da norma por vício formal objetivo, posto que não prolatada pelo órgão legislativo competente. Ademais, a divisão dos poderes estaria sendo violada, além de trazer insegurança ao sistema jurídico e às partes, tendo em vista a possibilidade de reforma nas decisões por procedimento prolatado por órgão incompetente, observando-se o princípio da lealdade constitucional.

Nos dizeres de Canotilho, citado por Ricardo Chimenti [02], a lealdade constitucional "compreende duas vertentes, uma positiva, outra negativa. A primeira consiste em que diversos órgãos do poder devem cooperar na medida necessária para realizar os objetivos constitucionais e para permitir o funcionamento do sistema com o mínimo de atritos possível. A segunda determina que os titulares dos órgãos do Poder devem respeitar-se mutuamente e renunciar a prática de guerrilha institucional, de abuso de poder, de retaliação gratuita ou de desconsideração grosseira".

Ademais, o Poder Judiciário exerce atividade legislativa quanto elabora seu regimento interno, nos moldes do artigo 96, I, "a" da CF, o que não é o presente caso.

Já numa análise à luz da efetividade procedimental, a resolução e o conteúdo nela expressado é muito bem vindo, assegurando o afastamento de decisões não coerentes e condizentes com a atualidade, que destoam do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, a busca pela efetividade das decisões e aplicabilidade do direito na vida do cidadão clama por alternativas práticas, em detrimento a procedimentos previstos numa legislação facilmente desatualizada em vista das rápidas mudanças sociais. Buscam-se aqui resultados efetivos.


Referência Bibliográfica

Artigo publicado in http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99012

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado.

CHIMENTI, R. Curso de Direito Constitucional. 4ed. São Paulo: Saraiva, 1997.


Notas

  1. http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99012
  2. "Curso de Direito Constitucional", p. 37
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Sobre o autor
Elton Fernando Rossini Machado

Advogado Especialista em Direito Processual Civil. Mestrando em Direito Pela Unimar-SP. Professor Universitário. Atualmente, atua como advogado no escritório Abramides Gonçalves Advogados, em Bauru-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Elton Fernando Rossini. Reclamação perante o STJ das decisões proferidas pelos Colégios Recursais Estaduais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2908, 18 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19356. Acesso em: 25 dez. 2024.

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