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Ensaio sobre a parceria público-privada (PPP) da nova arena esportiva Fonte Nova

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6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com base nos dados estudados, podemos inferir que a PPP da Fonte Nova apresenta algumas diferenças em relação ao que se poderia modelar sob o ponto de vista teórico. Nesse diapasão chama a atenção a assunção de riscos em demasia e o maior aporte financeiro em relação ao ideal. Alguns fatores contribuíram para esta configuração: os riscos inerentes à exploração econômica de estádios de futebol por atores privados, algo bastante incipiente no país, além do risco associado à participação de apenas um clube no empreendimento, o Esporte Clube Bahia. Essas duas causas juntas tornaram o investimento pouco atrativo para um operador privado. Além disso, o projeto arquitetônico escolhido, o qual demandou a demolição do equipamento, julgada desnecessária por especialistas em estruturas da Universidade Federal da Bahia, não priorizou áreas comerciais que permitissem receitas adicionais que possibilitassem a diminuição da participação do governo estadual. Diante deste quadro, o Governo do Estado da Bahia que tinha revelado interesse em delegar o serviço a um particular, ao que aparenta, realizou concessões para viabilizar o negócio. Contudo, a teoria não esgota todas as possibilidades de sucesso. Logo, não há como afirmar que a PPP da Fonte não resultará em um ganho social em termos de bem estar. O que determinará isso será o comportamento dos atores envolvidos. Por certo e felizmente, tal comportamento pode ser influenciado pela participação dos Órgãos de controle democráticos e da sociedade que têm o dever de fiscalizar o empreendimento e cobrar qualidade do serviço.


7. REFERÊNCIAS

ANDRADE, Paulo Sérgio Souza. A Aplicação da Lei Nacional de Parceira Público-Privada (PPP) aos Contratos do Governo do Estado da Bahia. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2893, 3 jun. 2011. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/19238. Acessado em: 4 jun. 2011.

BRASIL, BAHIA. Lei nº 9.290, de 27 de dezembro de 2004. Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - PPP Bahia e dá outras providências.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. [Constituição Federal].

BRASIL. Lei nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004 . Dispõe sobre normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

CABRAL, Sandro. Além das Grades: Uma análise comparada das modalidades de gestão do sistema prisional. 2006. 293 f. Tese (Doutorado em Administração) – Escola de Administração, Universidade Federal da Bahia, Bahia. 2006.

CABRAL, Sandro ; SILVA JUNIOR, A. F. A. . PPP e Decisões de Investimento em Estádios de Futebol. O&S. Organizações & Sociedade, v. 16, p. 39-58, 2009.

CABRAL, Sandro. SILVA JUNIOR, A. F. A. Escolhas estratégicas para expansão de uma malha ferroviária. BASE – Revista de Administração e Contabilidade da Unisinos, 8(1), p. 78-90, 2011.

Cabral, S.,  Lazzarini, S.G. &  Azevedo, P.F.. Private Operation with Public Supervision: Evidence of Hybrid Modes of Governance in Prisons. Public Choice, 145(1-2): 281-293, 2010.

COASE, Ronald. "The Nature of the Firm", 1937. In: The Firm, the Market and the Law. Chicago: University of Chicago Press, 1988, p. 35-55.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. Salvador: JusPODIVM, 2009.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editora, 2005.

ROBERTS, Jonh. Designing incentives in organizations. Journal of Institutional Economics, 6(1): 125-132, 2010.

ZYLBERSZTAJN, Décio; SZTAJN, Rachel. Direito & Economia: Análise Crítica do Direito e das Organizações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.


Notas

  1. Tradução livre: O problema é que as pessoas respondem tão fortemente aos incentivos mal concebidos como fazem para os bem-estruturados. E quando esses incentivos mal concebidos são fortes, eles podem levar a formas de comportamento realmente notórias, e então os resultados podem ser terríveis.
  2. O manifesto foi subscrito pelas seguintes entidades: ABENC – Associação Brasileira dos Engenheiros Civis; ANEAC – Associação dos Engenheiros e Arquitetos da Caixa Econômica Federal; CONAM - Confederação Nacional das Associações de Moradores; CREA- BA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Bahia; FABS - Federação das Associações de Bairros de Salvador; FAMEB - Federação das Associações de Moradores do Estado da Bahia; FAUFBA - Faculdade de Arquitetura da UFBA; Fórum A Cidade Também é Nossa; GAMBÁ, entre muitas outras.
  3. O novo padrão de Estádio-Arena adotado não contempla pista de atletismo o que resulta em um prejuízo à sociedade nesse particular. Além do atletismo, a piscina olímpica que funcionava no local não será reconstruída e o Estado prometeu licitará a construção de novas piscinas olímpicas no Estádio Pituaçu. Até o momento da redação do presente trabalho, as intenções manifestadas não haviam disso materializadas.
  4. O Governo do Estado da Bahia compromete-se contratualmente a prestar ao Concessionário, garantia ou fluxo de pagamento da contrapartida devida ao Concessionário que, por si só, possa ser aceita pelos Financiadores como um instrumento para que o Concessionário obtenha empréstimo ou financiamento a longo.
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Sobre os autores
Paulo Sérgio Souza Andrade

Graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBa.

Sandro Cabral

Doutor em Administração e Professor da Escola de Administração da UFBA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Paulo Sérgio Souza ; CABRAL, Sandro. Ensaio sobre a parceria público-privada (PPP) da nova arena esportiva Fonte Nova. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2912, 22 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19385. Acesso em: 22 nov. 2024.

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