Artigo Destaque dos editores

Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e seus reflexos no ônus da prova de doenças ocupacionais no processo do trabalho

Exibindo página 3 de 3
28/06/2011 às 16:21
Leia nesta página:

6 CONCLUSÕES

a) Na busca da verdade dos fatos no processo do trabalho, deve-se ter em conta sempre os princípios que norteiam o direito material do trabalho, haja vista a existência de um conflito de forças desiguais, podendo, para tanto, valer-se o juiz do trabalho do emprego da equidade, como ideal de justiça, e utilizar a sistemática de distribuição do ônus da prova constante do Código de Processo Civil;

b) As subnotificações dos acidentes de trabalho, em decorrência da não emissão de CAT pelos empregadores, constitui verdadeiro flagelo social que prejudica os trabalhadores e onera os cofres da previdência social;

c) O instituto do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário surgiu com a finalidade de combater as omissões de comunicação de acidentes do trabalho, fixando presunção legal de ocorrência de doença ocupacional mediante associação técnica entre a atividade do empregador e a patologia apresentada pelo trabalhador, com inversão do ônus da prova em abono deste último, técnica que não irá ocasionar passivos trabalhistas e sim corrigir distorção social;

d) O Nexo Técnico epidemiológico previdenciário estabelece verdadeira responsabilidade objetiva na reparação judicial de doenças ocupacionais, calcada no risco da atividade, sem, entretanto, ofender a Constituição Federal de 1988, por se tratar de benefício que melhora a condição social do trabalhador;

e) Não há dupla imposição na obrigação do empregador reparar o trabalhador pelo acidente de trabalho de forma objetiva, pois a responsabilidade oriunda do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário tem natureza diversa daquela estabelecida no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Senado, 1988.

______. Decreto-lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Brasília.

______. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília.

______. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília.

______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília.

______. Lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006. Diário Oficial da União, Brasília.

______. Exposição de Motivos nº 33 de 09 de agosto de 2006. Ministério da Previdência Social. Expõe os motivos que levaram à edição da Medida Provisória nº 316 de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.340, de 26 de dezembro de 2006. Disponível em < www.planalto.gov.br >. Acesso em 30.01.2008.

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19.ed., São Paulo: Saraiva, 2005. 7º v.

GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2.ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004.

MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Ltr, 2001.

MACHADO, Sidnei. Nexo Epidemiológico. Presunção legal faz prova de doença ocupacional. Disponível em: < http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/22276 > . Acesso em 31.01.2008.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Iniciação ao Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 1991.

NÓBREGA, J. Flóscolo da. Introdução ao Direito. 6. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1981.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Ltr, 2006.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Série Concursos Públicos: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. São Paulo: Método, 2005.


Notas

  1. MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Ltr, 2001. p. 41.
  2. NÓBREGA, J. Flóscolo da. Introdução ao Direito. 6. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1981. p. 26.
  3. NÓBREGA, J. Flóscolo da. Op.cit.,p.30-31.
  4. Não obstante sua autonomia didática, observaremos que muitas vezes socorre-se o processo judicial do trabalho das normas gerais de processo, assentes no Código de Processo Civil.
  5. Como já salientado, equidade é a "justiça em termos concretos".
  6. Art. 765.º Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
  7. Art. 852-D.º O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

  8. Tal entendimento pode ser extraído da análise dos artigos 334 e 337, ambos do CPC, de aplicação integral no processo do trabalho, e que foram assim redigidos:
  9. Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

    I – notórios;

    II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III – admitidos, no processo, como incontroversos;

    IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

  10. Em verdade, não se trata de um dever, idéia que se extrai num primeiro momento do conceito de ônus. Não se cuida de algo compulsório, mas de facultatividade ligada ao interesse da parte em obter provimento jurisdicional favorável, respondendo pelas conseqüências de não provar aquilo que lhe incumbia no processo.
  11. ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 236.
  12. MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. Op. Cit. p. 136.
  13. RUSSOMANO, Mozart Victor, 1990, citado por MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. Op. Cit. p. 128.
  14. RUSSOMANO, Mozart Victor, 1983, citado por OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Ltr, 2006. p.44.
  15. Diz o artigo 20, § 2º, da lei 8.213/91:
  16. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la como acidente do trabalho.

  17. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. Cit. p. 68.
  18. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 15ª Região. Processo nº 12238/00. 1ª Turma. Relator: Juiz Luiz Antônio Lazarim. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 01 de outubro de 2001. p. 25.
  19. BRASIL. Exposição de Motivos nº 33 de 09 de agosto de 2006. Ministério da Previdência Social. Expõe os motivos que levaram à edição da Medida Provisória nº 316 de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.340, de 26 de dezembro de 2006. Disponível em < www.planalto.gov.br >. Acesso em 30.01.2008.
  20. SILVA, De Plácido e., 1982, citado por MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. Op. Cit., p. 98.
  21. SANTOS, Moacyr Amaral, 1979, citado por MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. Op.Cit. p.99.
  22. A Constituição Federal de 1988 diz:
  23. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
    Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos
  24. GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2.ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 9.
  25. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 19.ed., São Paulo: Saraiva, 2005. 7º v., p. 44.
  26. TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Série Concursos Públicos: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. São Paulo: Método, 2005. p. 342.
  27. FILHO, Rodolfo Pamplona, 2003, citado por OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. Cit. p. 104.
  28. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. Cit. p. 103.
  29. MACHADO, Sidnei. Nexo Epidemiológico. Presunção legal faz prova de doença ocupacional. Disponível em: < http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/22276 > Acesso em 31.01.2008.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Bruno de Melo Messias

Bacharel em Direito - Advogado - Analista do Ministério Público do Estado de Sergipe

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MESSIAS, Bruno Melo. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e seus reflexos no ônus da prova de doenças ocupacionais no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2918, 28 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19441. Acesso em: 26 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos