Bibliografia
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Acórdão do STJ de 08/02/2006,
Acordão do STJ de 24/10/2006;
Acórdão do STJ de 24/05/2006,
Acórdão do STJ de 02/05/2007
Acórdão do STA de 08/07/1999;
Acórdão do TRL de 09/10/1991,
Acórdão do TRL de 14/10/1998,
Acórdão do TRP de 19/02/2001
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RECURSOS DA INTERNET
Emprego no sector estruturado, 1.º e 2.º Trimestres de 2004; Disponível em http://www.dgeep.mtss.gov.pt/estatistica/emprego/index.php, acedido em 28/05/07.
Notas
-
GALVÃO TELLES, "Contratos
Civis" (Projecto completo de um titulo do futuro código civil
português e respectiva exposição de motivos), In. BMJ – Boletim do
Ministério da Justiça, n.º 83, Fevereiro – 1959, pp. 114-176.
- GALVÃO TELLES, In. "Contratos Civis", BMJ n. º 83 – Fevereiro de 1959, p. 165.
- Neste sentido, MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais individuais, Almedina, 2006, p. 21.
- Não basta a estipulação contratual de uma qualquer contrapartida patrimonial para que se reconheça imediatamente o carácter oneroso do contrato, na medida em que tal não preenche, por si só, o requisito da onerosidade. Para que este requisito seja preenchido é necessário que a contrapartida estipulada "obedeça às características do conceito de retribuição laboral". Sobre este elemento e o seu contributo para a distinção do contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços ver JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, In. Direito dos Contratos, As fronteiras juslaborais e a (falsa) presunção de laboralidade do art. 12.º do Código do Trabalho, pp. 345-354.
- Cfr. MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, cit., pp. 23-24.
- No entanto, na retribuição no contrato de trabalho pode relevar o resultado alcançado, p. ex. através da fixação de uma retribuição variável em que parte da mesma é fixa e calculada em função do tempo despendido e outra parte é calculada em função do resultado atingido. Este método pode configurar um prémio de produtividade.
- JULIO MANUEL VIEIRA GOMES, In. Direito do Trabalho, Volume I – Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pp. 111-139.
- Acórdão do STJ de 14/10/1998, com o n.º 99S030. Ver neste sentido também acórdão do TRL de 14/10/1998, com o n.º 004424.
- Cfr. JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, "As fronteiras juslaborais e a (falsa) presunção de laboralidade", Direito dos Contratos, p. 355.
- Parte da doutrina refere ainda o método tipológico puro. De acordo com este método, não existem elementos essenciais, pois o que releva é a similitude entre a situação sub judice e o tipo normativo. Ver JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, cit., p. 361.
- Sobre a utilização do método indiciário pela jurisprudência ver o acórdão do STJ de 08/02/2006, com o n.º 05S3485.
- PEDRO ROMANO MARTINEZ, In. Trabalho Subordinado e Trabalho Autónomo, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Vol. I, Almedina, p. 287.
- Para uma análise aprofundada dos elementos do contrato de trabalho, ver MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, cit., pp. 19-44 ss. e JORGE LEITE, In. Direito do Trabalho, Serviços de Acção Social da UC, Coimbra, Vol. II, 2004, pp. 29-33.
- Modalidade do contrato de mandato o de empreitada, consoante tenha por objecto a prática de actos jurídicos ou de actos materiais. Ver MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, cit., pp. 55.
- Art. 1.º/1 do DL n.º 178/86, de 3 de Julho, com a redacção dada pelo DL n.º 118/93, de 13 de Abril.
- Assim entendeu o STJ, cfr. Ac. 02B3441, de 23-01-2003, www.dgsi.pt
- A propósito ver p. ex. o acórdão do STJ de 08/02/2006, com o n.º 05S3485, acórdão do STJ de 18/06/2003, com o n.º 02S3385, acórdão do STJ de 20/11/2002, com o n.º 03S796, acórdão do STJ de 18/02/2002, com o n.º 02S3503, entre outros.
- Artigo 233. º do Código do Trabalho.
- PEDRO FURTADO MARTINS, "A crise do contrato de trabalho", In. Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXXIX, Outubro – Dezembro – 1997, n.º 4.
- O art. 405.º do CC consagra que "Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver".
- Art. 240.º CC:
- Sobre regime da simulação, ver CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1999, pp. 471-488.
- Art. 241.º, n.º 1 CC: "Quando sob o negócio simulado existe um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado."
- Neste sentido ver acórdão do STA de 08/07/1999, com o n.º 042567, acórdão do STJ de 24/05/2006, com o n.º 05S369.
- Cfr. Joaquim de Sousa Ribeiro, cit., p. 368.
- "Art. L. 120-3. - Les personnes physiques immatriculées au registre du commerce et des sociétés au répertoire dês métiers, au registre des agents commerciaux ou auprès des unions pour le recouvrement des cotisations de sécurité sociale et des allocations familiales pour le recouvrement des cotisations d'allocations familiales sont présumées ne pas être liées par un contrat de travail dans l'exécution de l'activité donnant lieu à cette immatriculation." Esta presunção foi fortemente criticada pela Doutrina Francesa. Pretendia o legislador favorecer a criação de micro-empresas e o recurso a práticas de subcontratação em clara oposição à tendência expansionista à subordinação. Esta lei teve escassa aplicação prática, tendo sido revogada pela Loi Aubry II. Todavia, a presunção foi restabelecida pela loi n.º 2003-721 du 1er août 2003 pour l`iniciative économique.
- "Art. 8.º/1 – Forma del Contrato: El contrato de trabajo se podrá celebrar por escrito o de palabra. Se presumirá existente entre todo el que presta un servicio por cuenta y dentro del ámbito de organización y dirección de otro y el que lo recibe a cambio de una retribución a aquél."
- "Art. 1.º/1: La presente Ley será de aplicación a los trabajadores que voluntariamente presten sus servicios retribuídos por cuenta ajena y dentro del ámbito de organización y dirección de otra persona, física o jurídica, denominada empleador o empresario."
- Dispunha o art. 1.º/1 de um diploma apresentado em 25 de Março de 1996: "Considera-se trabalhador subordinado toda a pessoa que presta a sua actividade em benefício de outra, no âmbito de uma organização dirigida por esta e nas respectivas instalações ou locais de funcionamento."
- Neste sentido ver acórdão do STJ de 13/06/1991, com o n.º 003318, acórdão do STJ de 31/05/1989, com o n.º 002430.
- A propósito ver JOÃO LEAL AMADO, cit., p. 13.
- É que nos termos do art. 350.º do CC "Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz".
- ANDRADE MESQUITA, In. Direito do Trabalho, p. 386, apud. JOÃO LEAL AMADO, cit., Nota 13, p. 16.
- MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, pp. 151-152, apud JOÃO LEAL AMADO, cit., nota 13, p. 16.
- JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, cit., pp. 398-403.
- ALBINO MENDES BAPTISTA, "Qualificação contratual e presunção de laboralidade", In. Estudos sobre o Código do Trabalho, 2ª edição, Coimbra Editora.
- ISABEL RIBEIRO PARREIRA, "Qualificação do contrato e presunção legal: notas para a interpretação e aplicação do art. 12.º do Código de Trabalho", VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho (Memórias), Almedina, Coimbra, 2004, pp. 127-174, apud. JOÃO LEAL AMADO, cit., nota 13, p. 17.
- JOÃO REIS, "Arbitragem dos serviços mínimos e lei n.º 9/2006", In. Questões Laborais, n.º 26, Ano XII – 2005, nota 22, p. 181.
- JULIO MANUEL VIEIRA GOMES, cit., pp. 143-144.
- Nesse sentido, Isabel Ribeiro Parreira, Qualificação do Contrato de Trabalho e Presunção Legal, VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Memórias, Almedina, 2004, p. 133.
- Cfr. João Leal Amado, O Contrato de trabalho entre a presunção legal de laboralidade e o presumível desacerto legislativo, in Temas Laborais 2, Coimbra Editora, 2007, p. 20.
- MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, cit., pp. 43-44.
"1. Se por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
2. O negócio simulado é nulo."