Artigo Destaque dos editores

A Lei nº 12.433/11 e a reaquisição de dias remidos perdidos em razão de falta grave

06/07/2011 às 15:45
Leia nesta página:

Dando continuidade a uma série de inovações legislativas que buscam adequar o ordenamento jurídico criminal a um ideal de direito penal mínimo, refletindo uma tendência moderna de política criminal, bem como implementar soluções para o problema da superlotação carcerária do país, como fez a Lei nº 12.403 de 4 de maio de 2011 ao estabelecer diversas medidas cautelares como alternativas à prisão preventiva, que tornou-se a ultima ratio em termos de medida cautelar, foi publicada no último dia 30 de junho, entrando em vigor na mesma data, a Lei nº 12.433, que altera a Lei de Execução Penal em disposições relativas à remição da pena.

O instituto da remição teve origem na Espanha e foi inserido no Direito Penal brasileiro em 1984 com a Lei de Execução Penal. Consiste, tal como pensada originalmente, na abreviação, pelo trabalho, de parte do tempo da condenação cumprida em regime fechado ou semi-aberto.

Segundo a previsão legal, a cada 3 dias de trabalho o condenado faz jus ao desconto de 1 dia de pena de sua condenação.

Visando a remição o incentivo ao bom comportamento e a readaptação social do condenado, a jurisprudência, a seu turno, evoluiu para admiti-la também pelo estudo, tendo sido tal entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da súmula nº 341, direito este que acabou sendo positivado com a referida Lei nº 12.433/2011 [01].

Além desta e de outras disposições, a nova legislação modificou o artigo 127 da Lei de Execução Penal, limitando agora em 1/3 (um terço) a revogação do tempo remido em caso de falta grave.

De acordo com a redação anterior, o condenado que fosse punido por falta grave perdia o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar. Tal previsão já havia sido inclusive classificada como inconstitucional por parte da doutrina [02], tendo oSupremo Tribunal Federal rechaçado tal tese e sedimentado a questão por meio da Súmula Vinculante nº 9, com a seguinte redação: "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".

Com a alteração ventilada, lex mitior em comparação com a anterior, os condenados que perderam a totalidade dos dias remidos em decorrência do cometimento de falta grave em tempos passados passam a fazer jus ao recálculo de suas penas com a reconsideração do tempo remido, que agora só poderá sofrer revogação até o limite máximo de 1/3 do total.

Este nos parece ser o melhor entendimento, pois, uma vez que proclamado que a decisão que reconhece o direito à remição não faz coisa julgada, a fortiori, deve-se concluir que a decisão que afasta tal direito tampouco poderá fazê-lo, mormente em razão da diretriz constitucional que determina a retroatividade da lei penal em benefício do réu (art. 5º, XL da CF/88), como é o caso em tela.

Destarte, impõe-se mais uma tarefa aos juízos das execuções penais, ultimamente muito provocados frente a esta série de mudanças legislativas que implicam em novatio legis in mellius, desta vez para reexaminar os casos de perda de dias remidos e decidir sobre a "reaquisição" dos mesmos.


Notas

  1. Com a alteração, agora a própria Lei de Execução Penal estabelece o direito do condenado remir parte do tempo de execução da pena pela frequência escolar (art. 126, parágrafo 1º, I da LEP, com redação determinada pela Lei nº 12.433/2011). Além disso, a norma esclareceu a forma pela qual dar-se-á a contagem do tempo a ser remido nestes casos, o que gerava dúvidas em virtude da falta de previsão legal específica. Neste diapasão, dispõe a norma que a remição pelo estudo será feita à razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo, divididas em no mínimo 3 dias.
  2. "Já se sustentou a inconstitucionalidade do art. 127 da LEP sob o argumento de que a declaração da perda dos dias remidos pelo trabalho afrontaria o direito adquirido e a coisa julgada, bem como violaria os princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena. Deve-se observar, porém, que nos termos em que é regulada a remição, a inexistência de punição por falta grave é um dos requisites exigidos para que o condenado mantenha o benefício da redução da pena. Praticando falta grave, o condenado deixa de ter o direito a remição, assim como por exemplo, se é revogado o sursis ou o livramento condicional quando o condenado pratica novo crime ou sofre condenação durante o período de prova. Assim, o abatimento da pena em face de remição não se constitui em direito adquirido protegido por mandamento constitucional e é condicional, ou seja, pode ser revogado na hipótese de falta grave, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada"
  3. (Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini, Manual de Direito Penal, v. I, 25ª ed., p. 251).
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Fernando Awensztern Pavlovsky

Juiz de Direito no Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAVLOVSKY, Fernando Awensztern. A Lei nº 12.433/11 e a reaquisição de dias remidos perdidos em razão de falta grave. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2926, 6 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19491. Acesso em: 19 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos