Notas
Conferir interessante estudo de José Alfredo de Oliveira Baracho. "Processo e Constituição: o devido processo legal". Revista de Direito Público. São Paulo, Revista dos Tribunais, nº 68, out./dez. 1983, p. 55-78. José Rogério Cruz e Tucci. Devido Processo Legal e Tutela Jurisdicional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993..
Conferir o artigo clássico de José Carlos Barbosa Moreira. "A motivação da sentença como garantia inerente ao Estado de Direito." Revista da Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, ano 19, nº 19, 1978/1979/1980, p. 281. a 294. E a brilhante monografia de Maria Thereza Gonçalves Pero, A Motivação da Sentença Civil. São Paulo: Saraiva, 2001.
Estudos sobre processo à luz da teoria dos direitos fundamentais se encontram nos avançados trabalhos dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, em Teoria Geral do Processo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 63/88; 191/214; 307/378; Daniel Mitidiero, Processo Civil e Estado Constitucional, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2007; Eduardo Cambi, Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo – direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009. Para compreender a teoria dos direitos fundamentais, com profundidade e domínio do assunto: Virgilio Afonso da Silva, Direitos Fundamentais – conteúdo essencial, restrições e eficácia. São Paulo: Malheiros, 2009; Ingo Wolfgang Sarlete. A Eficácia dos Direitos Fundamentais – uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009; George Marmelstein. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2008; Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. 2. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009
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"Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16. a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)."
Cf. Seu O Direito de Defesa na Constituição, São Paulo, Saraiva, 1994, p. 67.
Idem, p. 68.
Pensamos que o processo de improbidade e suas penas são, na maioria das vezes, mais gravosos que a maioria dos processos criminais aplicáveis aos fatos semelhantes pressupostos na LIA. No Brasil falta uma dogmática adequada a construir, com segurança, os pressupostos de pré-compreensão e de interpretação dos institutos penais no combate à improbidade – esse terceiro gênero, que não é Direito Criminal, mas também não é Direito Civil. O Direito Penal, para o Direito Sancionador Administrativo, deve ser sempre o grande arquétipo, o modelo teórico e prático a iluminar a aplicação das hipóteses sancionatórias e procedimentais da LIA. Embora os autores do projeto da Lei 8.429/92 quisessem, efetivamente, contornar tais salutares limites ao pensarem uma lei "sem amarras" para punir "a baixo custo" e "sem dificuldades sancionatórias"... Autores ligados ao Ministério Público, capitaneados intelectualmente pelo hoje Ministro do STJ Hermann Benjamim – vide o conservadorismo e as vezes reacionarismo de muitas posições suas no tema de improbidade: negativa de aplicação do princípios da bagatela; construção jurisprudencial que estende o prazo de prescrição das penas para prefeitos, caso haja mandato consecutivo; tese de que não há nulidade absoluta caso não seja oportunizada a defesa preliminar ao acusado em ação de improbidade; desnecessidade de defesa preliminar, se houver inquérito policial ou civil público antecedente, etc; o ato de recebimento não necessita motivação exauriente, por que o juiz não é o obrigado a apreciar todas as teses do réu, entre outras.
Cf. Processo Penal, 12 ed., rev. e atual., São Paulo, Saraiva, 1990, V. I, p. 471.
Boa obra representante dessa visão, é a do saudoso Celso Ribeiro Bastos, Hermenêutica e Interpretação Constitucional, 3 ed., São Paulo, Celso Bastos Editor, 2002.
Cf. Ingo Sarlete. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. 386. p., p. 65-137
Cf. Ruy Samuel Espíndola. Conceito de Princípios Constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. 274. p., p. 208/212 e 248.
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Para a distinção entre princípios e regras, ver nosso Conceito de Princípios Constitucionais, ob. cit., e nosso artigo Princípios constitucionais e atividade jurídico-administrativa: anotações em torno de questões contemporâneas. In: LEITE, George Salomão (org.) Dos Princípios Constitucionais: considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros, 2003. 429. p. p. 254-293.
Cf. Luís Roberto Barroso, Interpretação e Aplicação da Constituição, São Paulo, Saraiva, 1996, p. 218-244; José Joaquim Gomes Canotilho. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999. 1414. p., p. 1149.
Existe substancial diferença entre princípios normativos constitucionais e princípios de interpretação da Constituição. Os primeiros são normas jurídicas, os segundos cânones de interpretação. Para tanto, ver texto de Ruy Espíndola, p. 40.
Ver Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de Janeiro, Forense, e Emilio Betti, Interpretação da Lei e dos Atos Jurídicos – teoria geral e dogmática, trad. Karina Jannini, São Paulo, Martins Fontes, 2007.
Conforme seu artigo o "Conteúdo da garantia do contraditório" (p. 17. a 44), em seu livro Novas Tendências do Direito Processual, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1990, p. 31.
Cf. Seu Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, 3 ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 123.
Tito Costa, ob. cit., p. 124.
Idem, p. 125.
Ver o seguinte artigo da LIA: "Art. 17. (...) § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) ."
Através do direito de petição, no feito, direito de petição judicial, conforme a dicção do artigo 5º, inciso XXXIV, letra "a", da Constituição da República: "são a todos assegurados (....) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade [processual] ou abuso de poder." (acrescentamos o vocábulo entre colchetes!)
Reforça essa idéia por este dispositivo da Lei de Improbidade: "Art. 17. (...)§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)"