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Motivação judicial e ação de improbidade.

A validade da decisão que acolhe ou rejeita a inicial e os meios de sua impugnação

10/07/2011 às 15:05
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Estuda-se a higidez constitucional da decisão que aprecia a petição inicial, recebendo-a ou rechaçando-a, após a apresentação, pelo acusado, de defesa preliminar, segundo uma adequada discussão das exigências da motivação judicial.

Este curto ensaio se ocupa de chamar atenção para uma das garantias processuais inerentes ao devido processo legal [01] em ação de improbidade. A higidez constitucional da decisão que aprecia a petição inicial, recebendo-a ou rechaçando-a, após a apresentação, pelo acusado, de defesa preliminar, segundo uma adequada discussão das exigências da motivação judicial [02], compreendida à luz dos direitos fundamentais [03].

A Constituição da República, em seu art. 93, IX, estabeleceu, de forma peremptória: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade. Calha afirmar que "decisão" é o gênero, do qual a "sentença", as "decisões interlocutórias simples" e "as complexas" são as espécies. Assim, não distingui a Constituição quais decisões seriam motivadas, pois todas devem ser dignas de tal apanágio. E em matéria constitucional, onde não distingui a norma, não é lícito ao intérprete distinguir!

E relativamente aos processos de improbidade, os §§ 8º e 6º, do artigo 17, da Lei 8.429/92 [04], falam em decisão judicial fundamentada e exigem que a petição inicial seja instruída com documentos ou justificações que contenham indícios suficientes da existência de ato de improbidade ou da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas "provas". Além disso, específica o § 7º: "estando a inicial em devida forma".

Não obstante a democraticidade e republicanidade desses dispositivos constitucionais e legais, leituras conservadoras e restritivas, frustadoras da supremacia constitucional e da clareza garantística desses dispositivos, apregoam o seguinte equívoco (as vezes de forma inconfessa...): a decisão que recebe a inicial de improbidade dispensa motivação exauriente ou precisa atenção aos elementos oferecidos pela parte ré na demanda de improbidade.

Essa posição errônea merece análise e reflexão da comunidade jurídica, principalmente dos membros do Poder Judiciário, que por acomodação na fase inicial do processo de improbidade acaba dando seguimento a uma infinidade de demandas temerárias, por falta de adequada análises ab initio! E não esqueçamos que para o MP e demais colegitimados essa é uma "ação barata". Não pagam quaisquer honorários ou custas caso sucumbam... Nem qualquer promotor será responsabilizado se não atentar para os rigores que as normas processuais, na hipótese, exigem!

E pior: assim, por via reflexa, o Judiciário acaba frustrando sua jurisdição sobre a análise da procedibilidade dos seus feitos de improbidade, e capitulando ao Ministério Público o dever-poder de avaliar da regularidade das ações de improbidade a serem instauradas. Isso não é função da instituição ministerial, pois o Ministério Público é órgão responsável maior pela ação de improbidade, todavia não "dono" do jus dicere sobre as condições e pressupostos processuais sobre a mesma.

O jurista Edgar Silveira Bueno Filho, comentando sobre quais decisões judiciais devem receber fundamentação, traz importantes aportes ao tema em foco:

"A nosso ver todas as que confiram ou restrinjam direitos, possibilitem constrangimentos ou sejam detrimentosas ao exercício da liberdade, provisórias ou definitivas, administrativa ou jurisdicionais. Quanto às decisões judiciais, somente as de caráter meramente ordinatório estão dispensadas de observar o princípio do art. 93, IX e X, da Carta Magna. As demais serão inválidas quando não se apresentarem com a necessária fundamentação. Portanto, o juiz deverá trazer no despacho respectivo as razões que o levaram a deferir ou indeferir o pedido que a ele foi dirigido, sob pena de nulidade. [05]

As (...) decisões, quando não forem meramente ordinatórias ou de expediente, mas solucionarem questões trazendo em si algum conteúdo detrimentoso ao direito das partes, deverão ser motivadas e fundamentadas com a finalidade de permitir o acesso das partes às razões que as informaram. De posse delas, o jurisdicionado poderá convencer-se do acerto ou dela recorrer. Esta última atitude, como é óbvio, torna-se difícil, senão impossível, quando não se sabem as razões que levaram o juiz a atender ou desatender o pedido e, portanto, cerceia o exercício do direito à defesa.

Não valem e são nulas, pois contrárias ao princípio constitucional em tela, as decisões do tipo: ‘indefiro por falta de amparo legal’, ‘presentes os pressupostos, concedo a liminar’, ou ‘ausentes os pressupostos, indefiro a liminar’. Todas esta fórmulas são vazias de conteúdo e não trazem consigo as justificativas da atitude tomada.

Assim, em respeito à norma constitucional e até em respeito aos jurisdicionados, que são, em última análise, a razão da existência do serviço público prestado pelo Poder Judiciário, o magistrado ‘tem necessariamente de dizer porque entendeu presentes ou ausentes os pressupostos para a concessão ou denegação’ do pedido, ‘isto é, deverá ingressar no exame da situação concreta posta à sua decisão, e não limitar-se a repetir os termos da lei, sem dar razões de seu convencimento." [06]

Silveira Bueno tratou, igualmente, sobre o despacho decisório que acolhe denúncia (crime) oferecida pelo órgão do Ministério Público. Suas razões são aplicáveis, sobremaneira, aos gravosos processos de improbidade que possuem evidente natureza penal, todavia não criminal [07]:

"Assim, também, a decisão do juiz que recebe ou rejeita a denúncia oferecida pelo órgão do Ministério Público defere ou indefere o pedido de arquivamento do inquérito policial. Ainda fazendo um juízo provisório, eis que formulado à vista do que consta da peça informativa que acompanha aqueles pedidos, o magistrado está obrigado a motivar e fundamentar a sua decisão. Por quê? Pelas mesmas razões já anteriormente apontadas. Para possibilitar o controle extraprocessual e possibilitar o exercício do direito de ampla defesa aos que se virem prejudicados com a decisão. Dentre estes em geral o acusado, não se esquecendo que nesta posição poderemos encontrar, também, o órgão da acusação ou a vítima do suposto delito, conforme o caso.

Deveras, é importante para o acusado saber as razões que levaram o juiz a entender plausível a acusação contra ele dirigida, a fim de com elas concordar ou recorrer à instância superior, como admitem alguns autores, ou interpor habeas corpus para anular a decisão que recebeu a denúncia ou trancar o processo. O mesmo se diga em relação ao despacho que rejeitou a denúncia, pois o órgão da acusação e o ofendido têm o direito de saber às claras quais foram as razões do prematuro encerramento da causa, com a mesma finalidade supra.

(...).

Em suma, a decisão que recebe a denúncia, pelo potencial ofensivo ao direito à liberdade individual que é colocada em risco no processo-crime, ou até mesmo em face do notório constrangimento ao qual os indiciados são submetidos, deve ser fundamentada e motivada."

Para elucidar a natureza e finalidade do dever-poder que deve ser cumprido pelos juízos de primeiro grau em ação de improbidade, valemo-nos do pensamento de Fernando da Costa Tourinho Filho, que, mutatis mutandis, se aplica ao tema em análise:

"No despacho de recebimento de denúncia ou queixa, além de dever o Juiz analisar a peça acusatória sob o aspecto formal e sob o prisma da viabilidade do direito de ação, cumpre-lhe investigar a existência dos pressupostos da relação processual. Devendo ele, nos termos do art. 251, do CPP, ‘prover à regularidade do processo’(...), cumpre-lhe, nesse despacho de recebimento da peça acusatória, que envolve um juízo de admissibilidade da demanda, reparar se a relação jurídico-processual, que tende a ser instaurada, é ou não viável." [08]

Além dessas opiniões doutrinárias, a moderna hermenêutica constitucional [09] confirma nossa assertiva. Os novos elementos de interpretação constitucional, no que tange ao princípio da motivação dos atos judiciais, estabelecido no artigo 93, IX, da Constituição da República, ditam:

a) embora esteja encartada no capítulo III, do Título IV, da Constituição da República, a motivação judicial trata de garantia processual constitucional da mesma natureza das elencadas no Título II, Capítulo I, da Lei Fundamental. É o que a moderna doutrina constitucional chama de direitos e garantias fundamentais "fora do catálogo" [10], ou seja, a norma constitucional em questão ventila princípio garantia que impõe sua observância a todos os poderes, mormente ao próprio Poder Judiciário. Seu mandamento principiológico não pode ser desafiado nem pela lei, nem por quaisquer espécies de atos judiciais de conteúdo decisório [11].

Aliás, a garantia constitucional da motivação constitui norma bi-facial, ora se comporta como regra, ora como princípios [12]. Se faltar completa motivação, ela é regra a ditar-lhe nulidade - "invalidade condicional" (Tércio Sampaio Ferraz); se houver motivação, mais essa foi dada sem atentar aos fins publicísticos e racionais da motivação, poder-se-á, diante dos dados ofertados em contraditório pelas partes (fáticos e normativos e probatótrios), verificar que a jurisdição não foi adequada e suficiente ao momento preambular de admissão ou rechaço da inicial - "invalidade finalística" (Tércio Ferraz).

b) A opinião judicial que entende que a decisão que recebe a inicial de improbidade não necessita exauriente fundamentação ou motivação robusta, contrasta com o "princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais" [13], pois como o princípio normativo da motivação dos atos judiciais veicula direito fundamental, e o Juiz, ao ter que interpretá-lo, por força daquele princípio de interpretação [14] constitucional, deve emprestar-lhe significação que melhor força normativa lhe confira. Ora, entender o que se tem entendido é fustigar e desprezar esse princípio de interpretação da constituição, pois do modo ora criticado o princípio normativo da motivação recebe interpretação enfraquecedoura de seus comandos garantísticos. Isso, então, é atentar contra a própria Constituição, com interpretação que lhe frustra a força normativa.

c) Por outro lado, é princípio da velha e tradicional hermenêutica [15], que as normas consagradoras de garantias são interpretadas ampliativamente e as normas de competências restritivamente. Ora, a interpretação dada ao princípio da motivação em decisões de apreciação da inicial em ações de improbidade tem sido indevidamente restritiva, quando deveria ser ampliativa.

Essas razões todas pedem do Judiciário uma mudança de mentalidade. Pedem, especialmente na hipótese versada, que se abandonem velhos preconceitos em prol dos novos tempos, da Constituição do Estado Democrático de Direito instituído a partir de 1988. São interpretações como a ora criticada que fazem permanecer vivas, mesmo nas democracias constitucionais contemporâneas, antigas e prosaicas opiniões autoritárias, solapadoras de direitos e garantias da pessoa humana. Especialmente aquela que diz, sem o menor cuidado. "o juiz não está obrigado a responder todas as questões trazidas pelas partes..."!

O legislador processual, ao tratar dos comandos legais do ato de recebimento da inicial acusatória em ação de improbidade, ao determinar essa hipótese de defesa para acusados, não o fez de maneira desarrazoada ou de modo que pudesse levar o desprezo, pelo Juiz, deste direito-garantia dos réus. Se a lei assegurou o exercício desta defesa, ela deve ser efetiva, e merecer a atenção do juiz no ato de recebimento ou rejeição da denúncia.

Deve o magistrado apreciar os termos e fundamentos da defesa preliminar, de forma adequada e exauriente no ato de apreciação dos termos da inicial. Depois de comparar defesa preliminar e petição inicial, de maneira crítica, reflexiva, serena e independente, é que aceitará ou repelirá os termos da acusação de improbidade. Sem pender a balança da justiça para o lado da acusação, sem comportar-se como juiz delegado ou juiz promotor, mais como juiz justo e independente, livre de preconceitos, e cioso para cumprir seu dever.

A defesa preliminar restará sempre emasculada, sem qualquer efetividade, desprezada, se no despacho/decisão de recebimento o Juiz não adentrar, atentamente, no exame das provas e argumentos apresentados pelas partes (artigos 283 e 396 do CPC). Para admitir ou rechaçar a demanda!

O Juiz processante, não pode, sem a menor cerimônia, desprezar, relegar ao silêncio os argumentos apresentados em defesa preambular. E não é incomum nos atos de recebimento de inicias de improbidade, não haver a mais mínima menção a qualquer argumento aduzido pelo réu. Ou haver adução de fórmulas vazias de significados, ou expressões retóricas, onde o juiz quer parecer como alguém que cumpriu seu dever... mas em verdade, por preguiça, preconceito ou mesmo desconhecimento do significado técnico-dogmático deste momento, para o devido processo legal de improbidade, deixa a desejar em termos de jurisdição efetiva e exauriente.

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Assim, a ausência de motivação judicial ou sua motivação insuficiente para dar conta do conjunto de argumentos relevantes das partes e respectivas provas, que marca os atos de recebimento de iniciais em ACPI, é mácula insanável, que demonstra que as garantias do contraditório e da ampla defesa também foram violadas.

Insistamos: não é incomum o mais absoluto e tumular silêncio quanto a referência as provas dos autos (tanto do MP quanto as dos acusados de improbidade), no ato, por vezes, calado de recebimento da exordial.

Isso demonstra, de um lado, falta de motivação, ausência de fundamentação, e, de outro, desprezo ao contraditório (que também integra a necessidade de motivação judicial - contradita do juiz ao argumento da parte) e a ampla defesa. Pois não havendo mínima atenção a tudo quanto se produziu em defesa preliminar, esta restará relegada, desprezada, silenciada as razões defensivas do acusado.

E quando isso acontece, o prejuízo é evidente e concreto, em drástica via judiciária, que afronta o status dignitatis do processado.

A fundar parte de nossa crítica neste ensaio, ocupamo-nos da grande Mestra do Direito Processual brasileiro, Ada Pelligrini Grinover:

"Evidentemente, de nada serviria assegurar às partes o direito à prova, se o juiz pudesse deixar de apreciá-la e valorá-la, no momento do julgamento.

Por isso, todas as provas e alegações das partes, garantidas, como são, pelo princípio do contraditório, devem ser objeto de acurada análise e avaliação, sob pena de infringência ao referido princípio.

É exatamente nisso que consiste o método de livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material probatório existente nos autos, e somente deste. Por ele, como afirmamos, o juiz ‘forma livremente o seu convencimento, mas sem despotismo, porque a decisão há de ser fundamentada e só pode alicerçar-se sobre as provas existentes nos autos ...)." [16]

E o publicista Tito Costa, por sua vez, empresta-nos razões analógicas para firmamos a valia de nossas premissas:

"Oferecida a defesa prévia pelo denunciado, o relator receberá os autos conclusos para receber ou rejeitar a denúncia. Ocorre aqui uma diferença entre o recebimento ou rejeição no processo comum: em se tratando de crime de responsabilidade de Prefeito, cujo processo guarda semelhanças com os de apuração de crimes de responsabilidade de funcionários públicos, deve o julgador aprofundar-se no exame do processo e da prova nele existente, a fim de proferir seu despacho. Por prova existente entenda-se a que tenha sido coligida durante o inquérito policial, ou a que acompanha a notitia criminis e, ainda aquela que seja oferecida pelo acusado com sua resposta, ou sua defesa prévia (art. 515 e seu parágrafo único do CPP)." [17]

E adiante, citando jurisprudência da colenda Corte Paulista, transcreve:

"Oferecida a defesa (prévia), deve o magistrado dela conhecer antes do recebimento da denúncia, não lhe sendo permitido, sob o fundamento de entrosar-se a mesma com o mérito, deixar de apreciá-la nessa oportunidade, relegando seu exame para final, por ocasião da sentença definitiva. E mais: ‘Se a lei faculta ao juiz - diz o aresto - rejeitar a denúncia, caso se convença da improcedência da ação (CPP, art. 516), é óbvio que jamais poderia alcançar esse resultado sem o exame da prova." [18]

"O art. 93, IX, da CF, exige que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Assim sendo, o texto do Dec.-lei 201/67, nessa parte também, vem prestigiado pela norma constitucional da exigência de fundamentação, ou de motivação na decisão, como dispõe o referido preceito enfocado." [19]

Quando esses vícios forem verificados na decisão de recebimento que deve bem apreciar a inicial de improbidade, impõe-se a sua anulação, por medida de legalidade processual e exigência de escorreita e exauriente atuação judicial.

Anulação que exige a interposição de agravo de instrumento [20] (ou petição incidente [21], reclamando ao juiz processante da causa), para ser sanada, e que gerará juízo de retrato, positivo ou negativo, em primeiro grau de jurisdição (art. 523, § 2º, do CPC).

Todavia, como é nulidade absoluta e inconvalidável (art. 245, parágrafo único, CPC), questão de ordem pública processual (art. 267, IV, §3º, CPC), não precluí para o Judiciário e pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição [22]. Podendo ser apreciada pelo Tribunal ou juiz de comarca, em qualquer momento de cognição no processo.

Entendemos ainda, dada a natureza da garantia constitucional em foco e a nulidade gerada com seu desrespeito, que mesmo a ação rescisória, fundada no artigo 485, V, CPC, pode ser ajuizada para repelir tal vício processual absoluto, no biênio após o trânsito em julgado da ação de improbidade.

Esperamos que esse ensaio colabore com o debate público sério, racional e fundado, sobre abusos judiciais e ministeriais ocorrentes na aplicação de disposições processuais e/ou materiais da Lei 8.429/92. O que ora criticamos, é apenas um preocupante exemplo, entre outros.


Notas

  1. Conferir interessante estudo de José Alfredo de Oliveira Baracho."Processo e Constituição: o devido processo legal". Revista de Direito Público. São Paulo, Revista dos Tribunais, nº 68, out./dez. 1983, p. 55-78. José Rogério Cruz e Tucci. Devido Processo Legal e Tutela Jurisdicional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993..
  2. Conferir o artigo clássico de José Carlos Barbosa Moreira. "A motivação da sentença como garantia inerente ao Estado de Direito." Revista da Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, ano 19, nº 19, 1978/1979/1980, p. 281 a 294. E a brilhante monografia de Maria Thereza Gonçalves Pero, A Motivação da Sentença Civil. São Paulo: Saraiva, 2001.
  3. Estudos sobre processo à luz da teoria dos direitos fundamentais se encontram nos avançados trabalhos dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, em Teoria Geral do Processo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 63/88; 191/214; 307/378; Daniel Mitidiero, Processo Civil e Estado Constitucional, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2007; Eduardo Cambi, Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo – direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009. Para compreender a teoria dos direitos fundamentais, com profundidade e domínio do assunto: Virgilio Afonso da Silva, Direitos Fundamentais – conteúdo essencial, restrições e eficácia. São Paulo: Malheiros, 2009; Ingo Wolfgang Sarlete. A Eficácia dos Direitos Fundamentais – uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009; George Marmelstein. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2008; Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins.Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. 2 ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009
  4. "Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)."
  5. Cf. Seu O Direito de Defesa na Constituição, São Paulo, Saraiva, 1994, p. 67.
  6. Idem, p. 68.
  7. Pensamos que o processo de improbidade e suas penas são, na maioria das vezes, mais gravosos que a maioria dos processos criminais aplicáveis aos fatos semelhantes pressupostos na LIA. No Brasil falta uma dogmática adequada a construir, com segurança, os pressupostos de pré-compreensão e de interpretação dos institutos penais no combate à improbidade – esse terceiro gênero, que não é Direito Criminal, mas também não é Direito Civil. O Direito Penal, para o Direito Sancionador Administrativo, deve ser sempre o grande arquétipo, o modelo teórico e prático a iluminar a aplicação das hipóteses sancionatórias e procedimentais da LIA. Embora os autores do projeto da Lei 8.429/92 quisessem, efetivamente, contornar tais salutares limites ao pensarem uma lei "sem amarras" para punir "a baixo custo" e "sem dificuldades sancionatórias"... Autores ligados ao Ministério Público, capitaneados intelectualmente pelo hoje Ministro do STJ Hermann Benjamim – vide o conservadorismo e as vezes reacionarismo de muitas posições suas no tema de improbidade: negativa de aplicação do princípios da bagatela; construção jurisprudencial que estende o prazo de prescrição das penas para prefeitos, caso haja mandato consecutivo; tese de que não há nulidade absoluta caso não seja oportunizada a defesa preliminar ao acusado em ação de improbidade; desnecessidade de defesa preliminar, se houver inquérito policial ou civil público antecedente, etc; o ato de recebimento não necessita motivação exauriente, por que o juiz não é o obrigado a apreciar todas as teses do réu, entre outras.
  8. Cf. Processo Penal, 12 ed., rev. e atual., São Paulo, Saraiva, 1990, V. I, p. 471.
  9. Boa obra representante dessa visão, é a do saudoso Celso Ribeiro Bastos, Hermenêutica e Interpretação Constitucional, 3 ed., São Paulo, Celso Bastos Editor, 2002.
  10. Cf. Ingo Sarlete. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. 386 p., p. 65-137
  11. Cf. Ruy Samuel Espíndola. Conceito de Princípios Constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. 274 p., p. 208/212 e 248.
  12. Para a distinção entre princípios e regras, ver nosso Conceito de Princípios Constitucionais, ob. cit., e nosso artigo Princípios constitucionais e atividade jurídico-administrativa: anotações em torno de questões contemporâneas. In: LEITE, George Salomão (org.) Dos Princípios Constitucionais: considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros, 2003. 429 p. p. 254-293.
  13. Cf. Luís Roberto Barroso, Interpretação e Aplicação da Constituição, São Paulo, Saraiva, 1996, p. 218-244; José Joaquim Gomes Canotilho. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3 ed. Coimbra: Almedina, 1999. 1414 p., p. 1149.
  14. Existe substancial diferença entre princípios normativos constitucionais e princípios de interpretação da Constituição. Os primeiros são normas jurídicas, os segundos cânones de interpretação. Para tanto, ver texto de Ruy Espíndola, p. 40.
  15. Ver Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de Janeiro, Forense, e Emilio Betti, Interpretação da Lei e dos Atos Jurídicos – teoria geral e dogmática, trad. Karina Jannini, São Paulo, Martins Fontes, 2007.
  16. Conforme seu artigo o "Conteúdo da garantia do contraditório" (p. 17 a 44), em seu livro Novas Tendências do Direito Processual, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1990, p. 31.
  17. Cf. Seu Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, 3 ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 123.
  18. Tito Costa, ob. cit., p. 124.
  19. Idem, p. 125.
  20. Ver o seguinte artigo da LIA: "Art. 17. (...) § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) ."
  21. Através do direito de petição, no feito, direito de petição judicial, conforme a diccção do artigo 5º, inciso XXXIV, letra "a", da Constituição da República: "são a todos assegurados (....) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade [processual] ou abuso de poder." (acrescentamos o vocábulo entre colchetes!)
  22. Reforça essa idéia por este dispositivo da Lei de Improbidade: "Art. 17. (...)§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)"
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Sobre o autor
Ruy Samuel Espíndola

Advogado publicista e sócio-gerente integrante da Espíndola e Valgas Advogados Associados, com sede em Florianópolis/SC, com militância nos Tribunais Superiores. Professor de Direito Constitucional desde 1994, sendo docente de pós-graduação lato sensu na Escola Superior de Magistratura do Estado de Santa Catarina e da Escola Superior de Advocacia da OAB/SC. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Santa Catarina (1996). Atual Membro Consultor da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB/Federal e Membro da Comissão de Direito Constitucional da Seccional da OAB de SC. Membro efetivo da Academia Catarinense de Direito Eleitoral, do Instituto Catarinense de Direito Administrativo e do Octagenário Instituto dos Advogados de Santa Catarina. Acadêmico vitalício da Academia Catarinense de Letras Jurídicas na cadeira de número 14, que tem como patrono o Advogado criminalista Acácio Bernardes. Autor da obra Conceito de Princípios Constitucionais (RT, 2 ed., 2002) e de inúmeros artigos em Direito Constitucional publicados em revistas especializadas, nacionais e estrangeiras. Conferencista nacional e internacional sobre temas jurídico-públicos. [email protected], www.espindolaevalgas.com.br, www.facebook.com/ruysamuel. 55 48 3224-6739.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Motivação judicial e ação de improbidade.: A validade da decisão que acolhe ou rejeita a inicial e os meios de sua impugnação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2930, 10 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19523. Acesso em: 27 dez. 2024.

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