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Da ilegalidade das tarifas bancárias de abertura de crédito e emissão de boleto ou carnê

12/07/2011 às 14:59
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Costumeiramente, ao comprar um veículo ou um imóvel financiado, ou fazer um empréstimo, deparamo-nos com várias espécies de tarifas, taxas e outros encargos. Algumas difíceis de compreensão, outras, nem tanto. Nesses contratos, é possível verificar a existência de "taxa" de abertura de crédito e de emissão de boleto.

Prefacialmente, urge ressaltar que, neste caso, trata-se de "tarifas" bancárias e não de "taxas". Juridicamente falando, taxa é tributo cobrado de alguém que utiliza ou tem a sua disposição serviço público especial e divisível [01]. Neste sentido, Zelmo Danari leciona que "a taxa é a prestação pecuniária imposta, legalmente, pelo Estado, em razão de serviços públicos prestados aos administrados" [02]. Na linguagem da Economia, taxa é percentagem do capital investido que gera juros na unidade de tempo determinada (dia/mês/ano), conceito que também não se enquadra na hipótese em estudo.

Por outro lado, tarifa é a contraprestação pecuniária cobrada pela prestação de serviços, isto é, a remuneração paga pelo usuário do serviço. A tarifa é, pois, a remuneração do banco por um serviço que prestou ao cliente. Não tem caráter de tributo e é devido apenas pelo serviço prestado.

Pois bem. No caso, analisar-se-á a legalidade ou não das tarifas bancárias de abertura de crédito ou de contratação, denominada como TAC, ou de emissão de boleto ou carnê (ou de ficha de compensação), respectivamente, denominadas apenas como TEB ou TEC.

A tarifa de abertura de crédito tem a finalidade, em tese, de ressarcir a instituição bancária pelo fornecimento do crédito, principalmente em contratos de empréstimos e financiamentos. A referida tarifa, portanto, foi criada com a intenção de remunerar o banco pelo "serviço" de conceder crédito aos correntistas.

Com relação à tarifa de emissão de boleto bancário ou emissão de carnê (ou ainda, emissão de ficha de compensação), esta foi instituída com a finalidade de quitar a contraprestação pelo serviço de emitir boletos bancários e/ou carnês de pagamento. Assim, pela "fabricação/fornecimento" do boleto bancário, seria devido um custo adicional ao correntista.

Contudo, pergunta-se: a cobrança dessas tarifas é legal? Vale dizer, pode a instituição financeira fornecedora do crédito cobrar pelas tarifas de abertura de crédito e emissão de boleto?

A jurisprudência e a doutrina têm entendido que é ilegal a sua cobrança nos contratos bancários, mesmo que pactuado, principalmente em se tratando de contratos de financiamento e de empréstimo. Três são os fundamentos:

Primeiro: incide face às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Logo, em se tratando de relação de consumo, a cobrança dessas tarifas é abusiva (art. 51, inciso IV, do CDC) [03]. Segundo: a cobrança da TAC, TEC ou TEB, afronta aos princípios da boa-fé, transparência e da equidade [04]. Terceiro: a abertura de crédito e a emissão de boletos/carnês são atividades inerentes à própria atividade bancária [05]. Em se tratando de mercado de crédito, a abertura de crédito é o próprio serviço solicitado e a emissão de boletos ou carnês de pagamento é o meio para satisfação das prestações.

Assim, é injusta a transferência do custo administrativo da operação de crédito, para o consumidor. O financiamento ou o empréstimo são atividades inerentes à própria finalidade da instituição financeira, que, por sua vez, não pode cobrar tarifa administrativa para sua liberação.

Sobre o assunto, eis o entendimento jurisprudencial paranaense:

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (...) ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAC E TEC (...) 3. É abusiva a cobrança da TAC e TEC, na medida em que transfere à parte vulnerável na relação contratual, despesas administrativas que, na realidade, são inerentes à própria atividade da instituição financeira [06].

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. (...). TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO (TEC). ILEGALIDADE. FATO GERADOR QUE É CONSEQUENCIA INERENTE À AQUISIÇÃO DO CRÉDITO. (...) [07].

(...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO – (...). TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TAXA DE EMISSÃO DE COBRANÇA (TEC). ABUSIVIDADE RECONHECIDA – (...). A cobrança da tarifa de abertura de crédito e emissão de boleto mostra-se abusiva porque atende ao exclusivo interesse do banco, e está relacionada ao custo e risco da operação financeira. Desta forma, não guarda relação com a outorga de crédito que, por sua vez, tem sua utilização condicionada ao pagamento de juros remuneratórios.(...) [08]

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. (...) COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ABUSIVIDADE. EXPURGO. (...) 5. "São indevidas as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) por se constituírem abusivas, beneficiando somente a sociedade de crédito no custeio das suas atividades administrativas em detrimento da parte mais fraca da relação - o consumidor." (...) [09]

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E também o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. LEGITIMIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA SOB EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. (...) 7. Sendo os serviços prestados pelo banco remunerados pela tarifa interbancária, conforme referido pelo Tribunal de origem, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto/ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há "dupla remuneração" pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos Bancos em detrimento dos consumidores, razão pela qual abusiva a cobrança da tarifa, nos termos do art. 39, V, do CDC c/c art. 51, § 1°, I e III, do CDC. [10]

Frise-se ainda que a tarifa de emissão de boleto/carnê não encontra previsão normativa na Resolução 3693/09 do BACEN, que alterou o artigo 1º da Resolução nº 3518/07: "Não se admite o ressarcimento (...) de despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados".

Ademais, a cobrança de crédito indevido, como no caso, TAC e TEC, descaracteriza a mora, pois dificulta o pagamento do devedor ao seu credor. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que "A descaracterização da mora ocorre pela cobrança de encargos indevidos, como, no caso concreto, as tarifas de emissão de carnê, de abertura de crédito e a "bancária", entendimento amparado na jurisprudência pacificada na 2ª Seção do STJ, nos termos do EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, e REsp n. 713.329/RS, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito" [11]

Em conclusão, a cobrança das tarifas de abertura de crédito ou de contratação (TAC), de emissão de boleto (TEB) ou emissão de carnê de compensação (TEC) pelos bancos e entidades a ele equiparadas é ilegal, vez que é abusiva, pois transfere ao consumidor os custos administrativos intrínsecos à atividade financeira.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BALLEEIRO, Aliomar. Direito Tributário. Brasileiro. 11. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

BRASIL. Banco Central do Brasil. Disponível em www.bacen.gov.br Acesso em 06.06.2011.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em www.stj.jus.br. Acesso em 06.06.2011.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Disponível em www.tjpr.jus.br. Acesso em 06.06.2011.

DANARI, Zelmo. Curso de Direito Tributário. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2002

JUSBRASIL. Disponível em www.jusbrasil.com.br. Acesso em 06.06.2011.


Notas

  1. Neste raciocínio, vide BALLEEIRO, Aliomar. Direito Tributário. Brasileiro. 11. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 540.
  2. DANARI, Zelmo. Curso de Direito Tributário. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 96.
  3. No mesmo sentido: "Há abusividade na cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de boleto bancário (TEC)" (TJPR. AC. 557.512-8. Rel. Ruy Muggiati. 18ª C.Civ. Julg. 04.05.2011).
  4. Nesta ordem: "A emissão do boleto (TEC) para pagamento e as despesas que possui para abrir linha de crédito (TAC) ao devedor são intrínsecas à própria atividade de financiamento e, por isso, afigura-se abusivo que sejam transferidas ao financiado, sendo nulas de pleno direito, na medida em que estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo verdadeiramente incompatíveis com a boa- fé e a eqüidade, nos moldes do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, como reiteradamente vem sendo reconhecido por este Tribunal" (TJPR. AC. 723.005-7. Rel. Luis Espindola. 18ª C.Civl. Julg. 06.04.2011).
  5. Sobre o assunto: "As despesas que a instituição financeira possui para abrir linha de crédito (TAC) e emitir boleto (TEC) à devedora são intrínsecas à própria atividade de financiamento e, por isso, afigura-se abusivo que sejam transferidas à financiada, sendo nulas de pleno direito, na medida em que estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, colocando a consumidora em desvantagem exagerada" (TJPR. AG. 757.100-2/01. Rel. Francisco Jorge. 17ª C. Civ. Julg. 04.05.2011).
  6. TJPR. ApCiv. 738.334-6. Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins. 18ª Cciv. Julg. 20.04.2011.
  7. TJPR. ApCiv. 701.970-5. Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho. 13ª Cciv. Julg. 30.03.2011.
  8. TJPR. ApCiv. 726.133-8. Rel. Des. Paulo Cezar Bellio. 16ª Cciv. Julg. 23.03.2011.
  9. TJPR. ApCiv. 732.350-6. Rel. Des. Jucimar Novochadlo. 15ª Cciv. Julg. 16.02.2011.
  10. STJ. REsp 794752 / MA. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. T4. Julg. 16.03.2010.
  11. STJ. AgRg no REsp 899287 / RS. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. T4. Julg. 01.03.2007.
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Sobre o autor
Irving Marc Shikasho Nagima

Bacharel em Direito. Especialista em Direito Criminal. Advogado Licenciado. Ex-Assessor de Juiz. Assessor de Desembargador. Autor do livro "Ações Cíveis de Direito Bancário", publicado pela Editora Del Rey. Coautor do livro "Estudos de Direito Criminal", publicado pela editora Urbi et Orbi.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NAGIMA, Irving Marc Shikasho. Da ilegalidade das tarifas bancárias de abertura de crédito e emissão de boleto ou carnê. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2932, 12 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19532. Acesso em: 18 abr. 2024.

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