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Execução fiscal administrativa: análise da eficiência da cobrança do crédito público proposta pelo Projeto de Lei nº 5.080/09

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10/08/2011 às 08:23
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6 DISCUSSÃO DOS RESULTADOS PRÁTICOS

Várias posições foram tomadas a respeito dos efeitos que o projeto de lei surtirá, caso seja aprovado.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que a proposta que altera a Lei de Execução Fiscal visa, principalmente, desafogar o Poder Judiciário, levando para a administração tributária as ações [40].

O desembargador Antônio Souza Prudente mostra-se favorável ao modelo de cobrança em que "a competência para processar a execução do crédito da Fazenda Pública é das Procuradorias Fiscais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas Autarquias e Fundações Públicas". E alega que "somente neste contexto, a dinâmica da execução fiscal torna-se-á uma realidade, no âmbito da tutela administrativa" [41].

Para o distinto magistrado Mairan Gonçalves Maia Júnior, a principal alteração resume-se na "concentração nas mãos do credor exequente de atos antes atribuídos ao juízo", e afirma que a proposta apresentanda permite a redução tanto da litigiosidade, quanto do congestionamento no judiciário, bem como proporciona condições favoráveis à busca de maior celeridade no julgamento de outros feitos, vez que possibilita a aplicação dos parcos recursos do Poder Judiciário para as demais ações:

"... com a execução fiscal administrativa propiciar-se-ia a diminuição da litigiosidade com a conseqüente redução do congestionamento da Justiça, obtendo-se maior celeridade no julgamento dos processos de naturezal cível e criminal, tanto no âmbito da Justiça Federal quanto estadual, inclusive com o maior direcionamento dos escassos recursos do Poder Judiciário para esses processos ... " [42]

Porém, o insigne magistrado assegura que as alterações apresentadas não são possíveis a curto prazo, em razão da falta de condições materiais e humanas em que se encontra a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

"A proposta apresentada transfere aos orgãos da administração imensa gama de tarefas e atribuições exercidas pelo Poder Judiciário, sem que estejam presentes as condições necessárias, recursos materiais e humanos, para possam ser desempenhadas ...

...

As mudanças propostas pelo anteprojeto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não se revelam factíveis em curto prazo, pela notória falta de condições – materiais e humanas – para a realização das atribuições que lhe são previstas, sem embargo de comprometer direitos constitucionalmente tutelados." [43]

O professor Kiyoshi Harada afirma que transferir a execução fiscal para o âmbito da Administração não terá o condão de solucionar o problema dos executivos fiscais e aponta a necessidade de aparelhamento da Procuradoria da Fazenda Nacional com recursos humanos e materiais suficientes para a realização de suas atribuições:

"Logo, se há morosidade nas execuções fiscais, a culpa não é apenas do Judiciário. Por isso, parece óbvio que transferir a execução fiscal para o âmbito da Administração não irá resolver o problema.

...

Como se vê, o exame crítico dos dados apresentados pela PGFN está a recomendar outro tipo de providência legislativa, qual seja, o melhor aparelhamento material e pessoal da Procuradoria da Fazenda Nacional à altura de suas atribuições constitucionais e com recursos financeiros prioritários como prescreve o inciso XXII do art. 37 da CF. E acima de tudo é preciso alimentar muita vontade política de resolver o problema, ao invés de esperar que medidas legislativas supram o laborioso trabalho do servidor público e a eficiência do serviço público, que é um dos princípios constitucionais que rege a Administração Pública (art. 37 da CF)." [44]

O respeitável Leon Frejda Szklarowsky além de defender a penhora administrativa, elege a arbitragem e a transação como ferramentas eficazes e rápidas:

"A arbitragem e outros meios alternativos de conciliação de conflitos, na área privada e na área pública, seja na esfera interna, seja na esfera internacional, constituem as ferramentas eficazes e rápidas, desnudas da burocracia e do formalismo deletérios.

...

Destarte, a penhora administrativa, como forma de suavizar, o congestionamento do Judiciário, e os meios alternativos de composição de litígios FISCO-CONTRIBUINTE, como a transação e a arbitragem; esta, nos moldes da Lei 9.307, de 1996, com as adaptações e correções propostas, sem dúvida proporcionarão uma melhora nas relações do Estado com o administrado." [45]

José Roberto Marques Couto, procurador da Fazenda Nacional, alega que o novo modelo de cobrança do crédito público, ta como proposto, resultará na simples transferência da morosidade do Judiciário para as Fazendas credoras, visto que as Procuradorias responsáveis pela cobrança encontram-se "desaparelhadas e carentes de estrutura física e humana". Para o distinto procurador, seja qual for o modelo de cobrança a ser adotado, este deverá encarar algumas situações, e cita entre outras: "ausência de recursos humanos para realizar atividades meio" e "ausência de políticas positivas de estímulo ao pagamento espontâneo" [46].


CONCLUSÃO

A partir da análise das informações colhidas, verificou-se que o processo de execução fiscal corresponde à parte signficativa das ações que tramitam (aproximadamente 31%) na Justiça brasileira.

Percebeu-se, também, que as ações de execução abarrotam as prateleiras do Judiciário, em razão de sua altíssima taxa de congestionamento (86,6% nos processos de execução).

Outrossim, observou-se que a paralisação dos feitos executivos se deve, ou à falta de citação do devedor que se encontra em local incerto e não sabido, ou à ausência de indicação, pela exequente, dos bens penhoráveis.

Desse modo, foi acertada, sob o prisma da eficiência, a medida introduzida pelo art. 13 do projeto de lei, que condicionou ao ajuizamento da execução fiscal, a realização de constrição preparatória (pré-penhora) ou pelo menos a comprovação de que a empresa devedora está em funcionamento. Assim as execuções fiscais que chegarem à fase de ajuizamento serão potencialmente mais eficazes, vez que serão, em tese, impetradas em face de devedores que titularizam patrimônio, já constrito de forma prévia e preparatória.

Para a realização da investigação patrimonial, descrita no art. 4, está prevista a criação de um sistema que reunirá todas informações do contribuinte referentes ao patrimônio, aos rendimentos e aos endereços, entre outras que se encontram espalhadas nos bancos de dados de orgãos e entidades públicas e privadas (Detran, Cartório de Registro de Imóveis, Banco Central do Brasil, etc.). A criação deste sistema, intitulado SNIPC – Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes, sem sombra de dúvida, será uma ferramenta de grande utilidade, tendo em vista que possibilitará à Fazenda Pública joeirar dentre a massa de processos, os que realmente tem possibilidade de ver satisfeito o crédito público ao final do feito executivo.

Conforme já exposto, o projeto de lei em comento transferirá, caso seja aprovado, boa parte das atribuições que hoje são do Judiciário para o Executivo, mais especificamente para as Procuradorias dos entes exeqüentes. Desta forma, urge a necessidade de estruturar os órgãos de representação judicial para comportar este aumento de atribuições, sob pena de se engessar as Procuradorias, atualmente bastante deficitárias.

A princípio, as medidas supra terão o condão de desafogar o Judiciário, obstando que sejam ajuizados executivos fiscais em que não forem encontrados bens de propriedade do executado ou os que não tiverem a comprovação de que a empresa executada está em funcionamento. Pórem, para que estas medidas possam ser efetivamente realizadas, será necessário investimento em recursos materiais e humanos voltados para as Procuradorias responsáveis pela cobrança do crédito público, vez que as mesmas terão suas atribuições ampliadas e, hodiernamente, se encontam sem o aparelhamento necessário para o cumprimento de suas obrigações.

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Dessarte, é imprescindível vontade política e empenho com escopo de equipar as Procuradorias responsáveis pela cobrança do crédito público, sob pena da ocorrência de mera transferência de parte significativa dos problemas, já diagnosticados, para o âmbito dos orgãos de representação jurídica dos entes exequentes e consequente fracasso dos objetivos consubstanciados no projeto de lei 5.080/2009.

Entretanto, cumpre salientar que somente isto não basta, haja vista que de nada adianta uma execução forçada contra um devedor, que ao final do processo de execução, se encontrará sem condições de prosseguir no mercado, via de consequência, não terá como ser um contribuinte adimplente, o que vai de encontro aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, todos fundamentos da República Federativa do Brasil.

No intuito de se flexibilizar a cobrança do crédito público, foi apresentado no Congresso Nacional outro projeto de lei, de nº 5.082/2009, que dispõe acerca da transação tributária, dotando os procuradores de autonomia para negociar e celebrar acordos com os devedores.

Vislumbra-se no instituto da transação a capacidade de tornar eficaz e eficiente a cobrança do crédito público.

Conclui-se que, apesar de todas as alterações propostas pelo projeto de lei nº 5.080/2009, o mesmo não apresenta a resolutividade necessária.


REFERÊNCIAS

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GUERRA, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. In:

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Sobre o autor
Gutenberg Gonçalves Martins

Servidor da Justiça Federal em Montes Claros/MG Especialista em Direito Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Gutenberg Gonçalves. Execução fiscal administrativa: análise da eficiência da cobrança do crédito público proposta pelo Projeto de Lei nº 5.080/09. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2961, 10 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19728. Acesso em: 22 nov. 2024.

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